IIFundamentação
3. Pretende o arguido extrair a conclusão de se haver verificado nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, por o TRP não ter dado como provado que o seu filho frequenta o Colégio apenas no Ano letivo 2022/2023, e dado que o acórdão reclamado, ao não corrigir tal erro notório, deixou de se pronunciar sobre todas as questões que deveria apreciar.
O facto de o acórdão reclamado não ter expressamente emitido pronúncia sobre o os factos que o requerido pretende agora continuar a controverter – período de frequência do Colégio pelo filho –, não pode significar, por si só, que tal implique a nulidade arguida, por omissão de pronúncia.
A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tem entendido que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos da fundamentação do recorrente, mas sobre os fundamentos em si mesmos (neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 24-11-2021, in www.dgsi.pt). É pacífico também na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade do art. 379.º, n.º, al.
c) do CPP, não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões, como emerge entre outros, da jurisprudência dos acórdãos STJ de 09-03-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt ) e de 11-01-2000 (BMJ 493/p. 385).
Aquando da tomada de decisão sobre a entrega do requerido, ao verificar a existência ou não de motivos de recusa, obrigatória ou facultativa, de execução do MDE, quer o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, quer o STJ, no acórdão reclamado, tiveram a preocupação de apreciar concretamente a relevante questão da estabilidade da ligação do requerido ao Estado de execução.
Que o arguido discorde da conclusão a que se chegou nessa apreciação, admite-se. Mas já não se compreende que alegue não ter o acórdão recorrido apreciado a questão no subponto pertinente, para cuja fundamentação se remete, aqui se recordando a sua epígrafe: «11. iii) - Se se verifica erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, por ter indevidamente concluído a) pelo não domínio, pelo arguido, da língua portuguesa; b) pelo empreendimento de “fuga” do arguido às responsabilidades penais, e c) pela suspeita de estabilidade face à diversidade de residências em Portugal do requerido e seu agregado familiar;» (negrito nosso).
Nessa apreciação, a conclusão a que se chegou da análise da prova produzida, foi a inferência probatória – assumida e não questionada pelo requerido, e que enforma a fundamentação do acórdão reclamado, quanto a tal questão – no sentido de que «O recorrente reside aqui há menos de cinco anos (desde setembro de 2021), período que, não sendo tabelar, é um critério temporal indicador de efetiva ligação estável do arguido ao contexto social do Estado de execução.»
Esse facto era efetivamente um dos elementos concorrentes e importantes para aferir da efetiva estabilidade de ligação do requerido ao Estado de execução do MDE, compatível aliás com as circunstâncias factuais que o requerido alega e que o acórdão de 29-11-2023, do TRP, igualmente sanciona. O TRP fez consignar no acórdão, também recorrido, a matéria factual considerada relevante, sendo certo que os elementos factuais invocados pelo requerente, mesmo a considerarem-se demonstrados, se mostram irrelevantes e inidóneos a alterar a conclusão probatória empreendida.
O acórdão agora reclamado não deixou, assim, de se pronunciar sobre uma das questões (e não “razões” ou “fundamentos”) que tinha de apreciar.
Em consequência do que vem de se expor, improcede a arguição da nulidade art. 379.º, n.º 1, al.
c) do CPP.
4. Relativamente à arguição da nulidade relativa respeitante à ausência de tradução do acórdão, aquando da sua notificação, invoca o arguido ter direito à tradução do «Acórdão em causa, datado de 29/12/2023 e com a refª citius nº ......81, para a língua ..., o que deverá ser ordenado».
Constatando-se que a questão do direito à tradução da decisão em crise se trata efetivamente de uma questão nova, não abordada no acórdão recorrido, face à sua autonomia relativamente às demais questões mencionadas na reclamação, justificou-se apreciar a mesma em despacho separado do relator, tendo-se ordenado a tradução das partes essenciais do acórdão de 29-12-2023, para os mesmos serem prontamente dados a conhecer ao requerido.
Na verdade, o direito à tradução de documentos essenciais a pessoas que não compreendam a língua do processo penal ou do processo de mandado de detenção europeu é consagrado expressamente na Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010 (relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal), sendo o acesso a tais documentos traduzidos um aspeto fundamental de um processo justo e equitativo. Tal direito foi complementado com a «transposição da Directiva» para o direito nacional através da Lei n.º 55/2023, de 28-08, refletindo-se designadamente no n.º 3 do art. 92.º do CPP, como o requerido sugere.
Dispõem os artigos 2.º, n.º 7 e 3.º, n.ºs 4, 6 e 7 da Directiva 2010/64/UE do PE e do Conselho, o seguinte:
Artigo 2.º (Direito à interpretação)
(…)
7. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes disponibilizem interpretação nos termos do presente artigo às pessoas submetidas a esses mandados que não falam ou não compreendem a língua do processo.
Artigo 3.º (Direito à tradução dos documentos essenciais)
(…)
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
(…)
- 6.Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.
- 7.Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.»
Nos termos dos artigos 92.º e 120.º, n.º 2, al. c), do CPP, a lei assimila intérprete e tradutor. A tradução pode, excecionalmente, consistir numa «(…) tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo» (art. 3.º, n.º 7 da Directiva 2010/64/EU do Parlamento e do Conselho).
Assim, e apesar de o acórdão deste STJ de 29-12-2023 ter sido notificado ao Ex.mo advogado do requerido, o mesmo terá direito a ter conhecimento na sua língua aos trechos essenciais de tal acórdão – o que entretanto se determinou já, por despacho de 12-01-2024 – bem como à tradução da presente decisão.
O que o recorrente/requerente pretende, sob a designação de «nulidade relativa», é demonstrar que teria de lhe ser notificado o acórdão ora reclamado, traduzido para língua ....
Tratar-se-ia, em bom rigor, não uma nulidade intrínseca da decisão, mas de uma nulidade processual, resultante da omissão de um ato processual que, na sua perspetiva, seria obrigatório: a notificação do acórdão traduzido.
Desde logo, importa precisar que nunca poderia reconhecer-se a “nulidade” invocada pelo reclamante, supostamente prevista no art. 120.º, n.º 2, al. c) do CPP, pela singela razão de que nos autos se acha nomeada intérprete/tradutora, de resto encarregue (pelo despacho do relator de 12-01-2024) de traduzir os trechos essenciais do acórdão de 29-12-2023.
Mas a argumentação do reclamante, a este propósito, ainda que assim não se entendesse, não pode proceder, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, por um lado, a questão da obrigatoriedade da notificação das decisões dos tribunais superiores (apenas) ao advogado não se confunde com o direito de o arguido/requerido que não compreende português conhecer os documentos processuais essenciais para a sua defesa e as partes essenciais das decisões que os afetem, traduzidos para a sua língua; por outro lado, a omissão da notificação simultânea do acórdão, ou de partes suas, traduzidas para a sua língua pode ser processualmente regularizada em momento posterior – o que, de resto, se determinou já, mediante apresentação do requerimento do arguido – sem que tal signifique que só a partir de tal ocorrência se deve contar o prazo de recurso ou de reclamação. Entendimento diverso, seria um entendimento desrazoável e infundado, por se poder estabelecer uma solução de injustificada discriminação material entre arguidos que falassem e compreendessem o português (p. ex., nacionais e cidadãos brasileiros e dos PALOP) e arguidos a quem houvesse de traduzir as decisões por não compreenderem português, ficando, assim, o início da contagem do prazo de interposição de recurso/reclamação dependente da circunstância, aleatória, de o arguido dominar, ou não, a língua portuguesa.
Em segundo lugar, o vício processual que tal situação integraria nunca seria a nulidade – pelo que já se defendeu supra, e por não estar expressamente prevista como tal –, mas sim a mera irregularidade, a qual pode ser sanada, ou por não arguida tempestivamente, ou por ser ordenada a sua regularização, o que ocorreu já (art. 123.º do CPP).
Invoca, ainda, o arguido a inconstitucionalidade da «interpretação normativa da conjugação dos artigos 92º, nº 3 e 113º, nº 10 do Código do Processo Penal, quando interpretadas, no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32º, nº 1 da Constituição da Republica portuguesa;».
Ainda que se afigure a este Supremo Tribunal que a suscitada questão de (in)constitucionalidade de tal interpretação não reveste suficiente densidade normativa para permitir desencadear a fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre deixaremos formuladas algumas considerações respeitantes à dimensão constitucional da questão.
Tendo tido já por diversas vezes oportunidade para se pronunciar sobre a temática, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma constante e consolidada, sem que se conheçam posicionamentos alternativos, que «da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade» (cfr., entre muitos outros, Acórdãos TC n.º 59/99, n.º 512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010, n.º 667/2014, n.º 31/2017, n.º 746/2021, n.º 195/2022, e n.º 810/2023).
Por outro lado, o Tribunal Constitucional também tem concluído pela ausência de incompatibilidade com a Constituição do entendimento de que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão recorrida ao respetivo mandatário e não, também, à que eventualmente seja feita ao arguido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos TC n.ºs 399/2009, 234/2010, 680/2016, 31/2017 e 746/2021, 46/2023, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 649/2016 e 32/2021).
Conforme acima já se antecipou, a questão da obrigatoriedade de notificação de decisões dos tribunais superiores ao advogado (e não ao arguido) não se confunde com o direito de o arguido ou requerido que não compreende a língua do processo em causa à tradução para a sua língua dos documentos essenciais à sua defesa, no quadro de um processo justo e equitativo.
Importa estabelecer essa distinção: o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional de ausência de inconstitucionalidade da interpretação que as decisões dos tribunais superiores em recurso não têm de ser notificadas ao arguido, desde que o sejam ao advogado/defensor e de que o início do prazo para o recurso (ou reclamação) se conta desde essa notificação é, aqui, inteiramente aplicável.
Mas esta questão não se confunde com o direito do arguido/requerido, conferido ao abrigo da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Da efetivação desse direito não decorre que só a contar da notificação da tradução dos documentos ou decisões ao arguido/requerido que não compreende a língua do processo se inicia a contagem do prazo de recurso ou de reclamação de tal decisão, caso a notificação tenha sido anteriormente efetuada ao advogado ou defensor.
Na verdade, a (aleatória) circunstância de o arguido em processo penal ou de requerido em processo de mandado de detenção europeu não compreender português não pode implicar nenhuma significativa alteração daquele entendimento. Em primeiro lugar, a assistência técnico-jurídica é sempre assegurada pelo advogado ou pelo defensor; em segundo lugar, o entendimento alternativo implicaria a existência de um critério injustificadamente diferenciado para se determinar o início da contagem do prazo de recurso/reclamação, consoante o arguido compreendesse, ou não, a língua do processo em causa. Nos casos de arguidos ou requeridos que compreendessem o português bastaria a notificação ao advogado e o prazo contar-se-ia desde tal data; no caso de arguidos que não compreendessem português, seria obrigatória a “notificação” do mesmo, além da do advogado, e só após a data da efetivação da última notificação se iniciaria a contagem do prazo de recurso ou de reclamação, o que decorre da parte final do n.º 10 do art. 113.º do CPP.
Este resultado não pode ser aceite, porque, desde logo, além de incorrer em injustificada discricionariedade e vulnerar o princípio da igualdade (art. 13.º da Constituição), deixaria na indefinição, em consequência da aleatoriedade do período de elaboração da tradução, não só o início da contagem dos prazos de recurso/reclamação, mas também o decurso de prazos processuais máximos, respeitantes a medidas de coação, de execução de pedidos de cooperação judiciária e outros prazos processuais a apreciar globalmente, o que, em casos de celeridade processual pretendida, p. ex., pelo sistema de organização e funcionamento do MDE, traria indesejáveis consequências que se traduziriam no seu bloqueio.
Daí que a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa ensaiada pelo reclamante, mesmo adscrevendo a “novidade” da norma do art. 92.º, n.º 3 do CPP, não importe, salvo outra mais respeitável opinião, alteração substancial daquela reiterada e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição da referida “nulidade relativa” bem como da inconstitucionalidade suscitadas pelo reclamante.
5. O requerido formula, por fim, o pedido de reforma do acórdão de 29-12-2023, agora sob escrutínio, ao abrigo do disposto da alínea
a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, determinando-se que a nulidade relativa atinente ao despacho de 24-11-2023, foi tempestivamente invocada, devendo a mesma ser conhecida, sobre a qual deverá recair a respetiva decisão de mérito.
Apreciando este último pedido do requerente, diremos, preambularmente, que, de acordo com o disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal por via do art. 4.º do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», o que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão. Concede, porém, a lei, excecionalmente (art. 613.º, n.º 2 do CPC), que possa a decisão ser alterada o que, em processo civil acontecerá quando se justifique retificar erros materiais – art. 614.º do CPC – suprir nulidades – art. 615.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – ou reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porém, o regime do processo penal é mais restritivo, afastando inapelavelmente a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à retificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art. 380.º do CPP –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido, entendimento jurisprudencial claramente dominante neste Supremo Tribunal – neste sentido, cfr. o Acórdão do Pleno das Secções Criminais de 06-02-2014, Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1, e Acórdãos do STJ de 02-06-2021: Proc. nº 156/19.9T9STR-A.S1 (relat. Eduardo Loureiro), de 14-07-2022: Proc. n.º 38/20.1PKSNT.L1.S1 (relat. Cid Geraldo) e de 04-05-2023: Proc. n.º 1310/17.3T9VIS.C1.S1 (relat. Lopes da Mota).
Por tal razão, a referida pretensão do requerido não poderia ser atendida.
Contudo, ainda que assim se não entenda, sempre se tentará demonstrar a improcedência da impetrada questão da reforma do acórdão reclamado.
No fundo, o requerente, ao formular o pedido de reforma pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie de novo sobre matéria constante do acórdão, de acordo com a sua pretensão.
Respeita a questão suscitada à circunstância de não se ter atentado, no acórdão reclamado, à circunstância de o despacho de 24-11-2023 do Senhor Desembargador relator (Ref.ª Citius ......68) ter sido notificado em simultâneo com o acórdão de 29-11-2023, pelo que só no mesmo prazo de recurso poderia reagir a tal despacho e, como tal, ter sido tempestivamente invocada a nulidade do mesmo, no sentido de ter dispensado a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e alegações orais e mandado os autos aos vistos.
Na verdade, o dito despacho foi notificado em simultâneo com o acórdão de 29-11-2023 (of. eletrónico Ref.ª Citius ......30), mas o requerido só interpôs requerimento de recurso relativamente a esta última decisão, pois a lei só admite a interposição de recurso de tal acórdão (art. 24.º, n.º 1, al.
b) da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Do despacho de 24-11-2023 não só nunca seria admissível interpor recurso, como a reação processualmente adequada seria, eventualmente, a reclamação.
O que se pretendeu dizer no acórdão ora sob escrutínio, a tal propósito, foi apenas evidenciar que no momento em que o mesmo foi proferido era inviável apreciar a (suposta) invalidade (nulidade) suscitada relativamente ao despacho de 24-11-2023 (mas que, na construção do requerido, afetava o acórdão de 29-11-2023), uma vez que tal despacho deveria ser sindicável através de reclamação para a conferência (art. 417.º, n.º 7, al.
b) do CPP ex vi do art. 34.º da Lei n.º 65/2003), o que não ocorreu.
Pelo exposto, também se julga improcedente o pedido de reforma do acórdão.