1- Embora a prisão preventiva não seja, em caso algum, obrigatoria, resulta do Art. 209 do C. P. P. 87 que a situação normal do arguido sera a de prisão preventiva quando ao crime couber pena de prisão de maximo superior a 8 anos.
2- A medida de prisão preventiva mostra-se necessaria e e adequada se o arguido esta acusado pelo crime tentado de homicidio qualificado ( Arts. 22, 23, 74, 131 e 132 ns. 1 e 2 - c) e h), do C. Penal ), se o material probatorio coligido no inquerito prefigura uma possibilidade razoavel de condenação, se o crime foi praticado de forma treda e insidiosa, se a motivação em que este tera radicado e bem reveladora de uma personalidade mal formada e rebelde a acção da justiça e geradora de fundado receio de fuga e se os factos causarem alarme e desassossego social.