I- Tem subida diferida o recurso sobre o valor da causa em processo sumário, pois a subida imediata a que alude o n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil, reproduzido no n. 3 do artigo 80 do Código de Processo de Trabalho, respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo.
II- A inutilidade do recurso a que aí se alude respeita ao próprio recurso e não à lide em si isto é, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
III- Só existirá essa inutilidade absoluta se o recurso não servir para nada, caso não suba imediatamente, o que se não verifica em tal caso.