Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA instaurou contra BB e CC, a presente acção declarativa, com processo especial, de revisão e confirmação de sentença estrangeira nos termos do art. 978º e ss. do CPC, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida em 22.7.2019, no processo n.º 595/2017-A, que correu termos na 5.ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaMpfumu, na República de Moçambique, transitada em julgado, que reconheceu, desde 1981, a união de facto entre a requerente e DD, pai dos requeridos e já falecido.
Citados, os requeridos contestaram concluindo que a sentença apresentada não deve ser revista e confirmada, tendo invocado, nomeadamente, que se verifica a excepção de litispendência, com o proc. n.º 3193/18.7T8GMR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível – Juiz 3.
Foram solicitados elementos ao referido processo, notificados à requerente, aos requeridos e ao Ministério Público.
O processo n.º 3193/18.7T8GMR, cuja petição inicial foi apresentada em juízo em 28-05-2018, respeita a ação declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum, instaurada por AA contra BB e CC, constando formulados na petição inicial os seguintes pedidos:
“A) Seja reconhecido, por remissão das normas de conflitos portuguesas e moçambicanas, a aplicação da lei 10/2004 de 25 de agosto da República Popular de Moçambique, a aplicação do regime aí contido quanto à caracterização da união de facto havida entre a Autora e o falecido DD, e efeitos patrimoniais daí decorrentes, e por consequência;
B) Seja reconhecida a existência de união de facto entre a Autora e DD, que à data do óbito deste (D-M-2017) durava ininterruptamente há mais de trinta anos – isto é, pelo menos desde 1980;
C) Seja reconhecido que se aplica aos bens adquiridos na constância de tal união o regime da comunhão de adquiridos, tal como previsto na dita lei, nos artigos 141 e ss, e em especial no artigo 144º ( em termos análogos ao disposto no art 1724º do CC português) e que, por consequência, sejam considerados por comuns os bens constantes da relação de bens junta como doc. 7, e descritos no artigo 7º da presente peça processual;
D) Assim não se considerando, que seja reconhecido que os ditos bens integram um património comum – criado na constância de uma vida comum, pelo menos desde 1980 - não se considerando que os mesmos integram, apenas, a herança jacente do referido DD, sob pena de um enriquecimento sem causa da mesma, (cfr. artigos 473º, 474º e 479, nº1 do CC), com o respectivo empobrecimento da Autora, devendo os mesmos ser liquidados de harmonia com os princípios das sociedades de facto.”.
A requerente, os requeridos e o Ministério Público alegaram.
Em 7.2.2024 foi proferida decisão singular que julgou improcedente a pretensão de revisão, absolvendo os requeridos do contra si peticionado pela requerente, tendo, na mesma, sido considerados como provados os seguintes factos:
1) Em 22-07-2019, no processo n.º 595/2017-A, que correu termos na 5.ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaMpfumu, na República de Moçambique, e em que foram intervenientes, a ora autora, como autora, e os ora réus, como réus, foi proferido saneador-sentença, transitado em julgado, cuja decisão é do seguinte teor:
“Pelo exposto, sufragando-se das alegações do facto e de direito acima mencionados, julgo a acção procedente e em consequência reconhece-se a união de facto entre a requerente, AA e o de cujus DD, desde 1981 (…)”.
2) DD, pai dos requeridos, já faleceu.
3) Corre termos no tribunal judicial da comarca de lisboa Oeste Cascais, com o número 3193/18.7T8GMR, Juízo Central Cível J3, ação declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum, instaurada por AA contra BB e CC.
4) Na petição inicial do referido processo n.º 3193/18.7T8GMR, apresentada em juízo em 28-05-2018, constam formulados os seguintes pedidos:
“A) Seja reconhecido, por remissão das normas de conflitos portuguesas e moçambicanas, a aplicação da lei 10/2004 de 25 de agosto da República Popular de Moçambique, a aplicação do regime aí contido quanto à caracterização da união de facto havida entre a Autora e o falecido DD, e efeitos patrimoniais daí decorrentes, e por consequência;
B) Seja reconhecida a existência de união de facto entre a Autora e DD, que à data do óbito deste (D-M-2017) durava ininterruptamente há mais de trinta anos – isto é, pelo menos desde 1980;
C) Seja reconhecido que se aplica aos bens adquiridos na constância de tal união o regime da comunhão de adquiridos, tal como previsto na dita lei, nos artigos 141 e ss, e em especial no artigo 144º (em termos análogos ao disposto no art 1724º do CC português) e que, por consequência, sejam considerados por comuns os bens constantes da relação de bens junta como doc. 7, e descritos no artigo 7º da presente peça processual;
D) Assim não se considerando, que seja reconhecido que os ditos bens integram um património comum – criado na constância de uma vida comum, pelo menos desde 1980 - não se considerando que os mesmos integram, apenas, a herança jacente do referido DD, sob pena de um enriquecimento sem causa da mesma, (cfr. artigos 473º, 474º e 479, nº1 do CC), com o respectivo empobrecimento da Autora, devendo os mesmos ser liquidados de harmonia com os princípios das sociedades de facto.”.
5) Em 25-09-2023, no mencionado processo n.º 3193/18.7T8GMR, foi proferido despacho saneador, identificado objeto do litígio (“1. Saber se é aplicável às relações patrimoniais entre a A. e DD, falecido em D/M/2017, a lei moçambicana relativa à união de facto por via da regra de conflito consagrada no artigo 52.º do Código Civil; 2. Em caso afirmativo, saber se se aplica aos bens especificados no artigo 7.º da PI o regime da comunhão de adquiridos, os quais devem, por isso, ser considerados bens comuns; 3. Em caso negativo, saber assiste à A. o direito à liquidação do referido património, de acordo com as regras aplicáveis às sociedades de facto”) e enunciados temas da prova (“a) apurar se A. e DD, falecido em D/M/2017, viveram em condições análogas às dos cônjuges desde 1980 e até ao falecimento deste último. b) apurar se a A. e R., enquanto conviventes de facto, contribuíram, com recursos financeiros próprios e em que medida, para a aquisição dos bens especificados no artigo 7.º da PI.”), aguardando os autos julgamento.
Por requerimento e alegação de 14-02-2024, a requerente veio pretender interpor recurso de revista “para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata e efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 985.º, 675.º e 676.º do CPC”, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a- A douta decisão singular sob recurso padece de nulidade e errada aplicação da lei de processo.
b- Resulta provado pelo Venerando Tribunal que correu termos na 5ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaMpfumu, na República de Moçambique o Processo nº 595/2017-A em que foram intervenientes as mesmas partes que intervêm nos presentes autos.
c- De tal número de processo (pese embora o lapso de escrita – 195 e não 595) resulta que a acção que se pretende rever deu entrada no ano de 2017.
d- Também foi dado como provado que a acção que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Cascais sob o nº 3193/18.7T8GMR foi apresentada a juízo em Maio de 2018.
e- Dúvidas não restam que a acção mais antiga foi a que deu entrada em Moçambique, sendo aquela cuja decisão se pretende reconhecer pelos presentes autos.
f- O Venerando Tribunal, na douta decisão singular, considerou, em contradição com os factos provados, que o tribunal estrangeiro não preveniu a jurisdição, pelo que considerou (mal) que se verificava no caso sub-judice a excepção de litispendência com fundamento em causa afecta a tribunal português.
g- Porém, a acção proposta no tribunal de origem foi a primeira a ser intentada, pelo que não se verifica qualquer pendência, devendo a sua sentença ser reconhecida.
h- Tal fundamento e posterior decisão estão em oposição, sendo por isso a decisão nula.
i- Em face do (errado) fundamento, o Venerando Tribunal fez uma errada aplicação da lei de processo, nomeadamente quanto à aplicação do previsto na al. d) do art. 980º do CPC
j- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 615º, nº 1, al. c), 674º, nº 1, alíneas b) e c) e 980º, al. d), todos do CPC”.
Os requeridos contra-alegaram concluindo pela improcedência do recurso considerando que a decisão singular não padece de nulidade.
Em 08-03-2024 foi proferido despacho pelo relator, no qual se escreveu, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Dispõe o n.º 1 do artigo 985.º do CPC que, da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.
Este preceito “deve ser interpretado no sentido de que o recurso cabível nas decisões proferidas pela Relação em 1ª instância no processo especial de revisão de sentença estrangeira é o de revista, nos termos gerais desse tipo de recurso, ou seja, nos termos do artigo 671º, nº 1, do CPC, quando o acórdão da Relação se pronuncie sobre o mérito da causa ou ponha fim ao processo e nos termos do artigo 673º do mesmo código quando o acórdão se pronuncie sobre questões interlocutórias” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2022, Pº 171/21.2YREVR-A.E1.S1, rel. RIJO FERREIRA).
De facto, o recurso de revista encontra-se regulado nos artigos 671.º e ss. do CPC, sendo que, este meio de impugnação de decisões judiciais “é circunscrito a acórdãos da Relação (excecionalmente a sentenças da 1.ª instância, quando se trate de recurso per saltum, nos termos do art. 678º). Nunca pode ser dirigido contra decisão singular do relator da Relação, cujas decisões devem primeiro ser submetidas à conferência (art. 652.º, n.º 3), de modo que só perante o acórdão subsequente será de equacionar a hipótese de recurso, nos termos gerais” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 806).
Por outro lado, no requerimento de interposição de recurso em apreço, a recorrente vem arguir a nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. c) e 666.º do CPC, sendo que, conforme decorre do disposto no n.º 2 deste último preceito, só a arguição de nulidade de acórdão carece de ser decidida em conferência.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º do CPC, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, sendo que, o relator deverá, nesse caso, submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Ora, “se a parte, em vez de reclamar para a conferência, interpuser recurso, deve efectuar-se a conversão oficiosa, desde que não exista qualquer impedimento legal, designadamente o ligado ao prazo legal para a dedução da reclamação” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 789).
De facto, conforme se deu conta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 16556/17.6T8LSB-F.E1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO): “Nos termos gerais dos arts. 671.º, 672.º e 673.º do CPC, não há lugar a recurso de revista de decisões da Relação proferidas em singular, pelo que, no caso dos autos, a única possibilidade de aproveitamento do requerimento de recurso seria mediante convolação em requerimento de impugnação para a conferência do TR. Porém, de acordo com os princípios gerais da convolação de actos jurídicos, tal convolação depende de que o requerimento tenha sido apresentado, o que não sucedeu, no prazo legal de dez dias, acrescido do prazo previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, não podendo aplicar-se ao caso o prazo legal de recurso”.
Tendo em conta o exposto, verifica-se que o recurso de revista da decisão individual de 07-02-2024 não será admissível, não parecendo nada obstar à convolação da pretensão de interposição de recurso de revista em reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.
Todavia, dado que as partes não tiveram ainda oportunidade de se pronunciar, querendo, sobre a questão assinalada, poderão fazê-lo – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Assim, antes de mais, notifique as partes para, querendo se pronunciarem nos estritos termos da questão ora enunciada”.
A requerente pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à convolação do recurso de revista em reclamação para a conferência.
Por despacho do relator de 11.4.2024 foi determinada a aludida convolação da pretensão de interposição de recurso de revista em reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, oficiado ao processo n.º 3193/18.7T8GMR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível –Juiz 3 para certificação da data em que ocorreu a citação dos aí réus e notificada a requerente para juntar aos autos certidão comprovativa da data em que teve lugar a citação dos réus no âmbito do processo n.º 595/2017-A, que correu termos na 5.ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaMpfumu, na República de Moçambique.
A autora juntou aos autos certidão do processo que correu termos no Tribunal de Moçambique, por requerimento apresentado em juízo em 26-09-2024, de onde resulta que a aí ré, ora requerida, foi citada em 13-09-2018.
O Ministério Público, por promoção de 09-10-2024, pronunciou-se no sentido de que, “a presente ação não pode proceder, por não se verificar no caso vertente o requisito previsto na al. f) do artigo 980º e, consequentemente, deverá ser prolatado acórdão no sentido de ser negada a revisão e confirmação da Sentença estrangeira”.
Por acórdão, a Relação de Lisboa tomou a seguinte decisão:
“Nestes termos, em conformidade com o exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal coletivo desta 2.ª Secção, em conferência, em:
a) Julgar que a decisão singular proferida em 07-02-2024, não padece da nulidade arguida; e
b) Julgar procedente a pretensão de revisão de sentença, pelo que se confirma a sentença, proferida em 22-07-2019, no processo n.º 595/2017-A, que correu termos na 5.ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaMpfumu, na República de Moçambique e que reconheceu união de facto entre AA e DD, para valer com todos os seus efeitos em Portugal.
Custas pelos requeridos.
Valor da causa: € 30.000,01.
Notifique e registe.
Oportunamente, dê-se cumprimento ao disposto nos artigos 78.º e 79.º, n.º 4, do Código de Registo Civil.”
Não se conformaram as requeridas que vieram interpor recurso de revista formulando as seguintes conclusões:
“1. A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tanto contra particulares como contrapoderes públicos.
2. Se o cidadão não conhecer os seus direitos e deveres, o princípio da igualdade fica afetado.
3. Por outro lado o conhecimento dos direitos e interesses só e útil se o cidadão tiver meios para os fazer afirmar em tribunal quando estiverem ameaçados.
4. A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos interligados entre eles o direito à informação e a ter um advogado.
5. O estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado.
6. Assim sendo a sentença proferida enferma de vícios, tendo violado entre outros os arts 2º, 3º e 4º do C.P.C. e artº 20º C.R.P.
7- Clara violação dos Direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente artigos 13º e 36º da constituição.
8- A lei moçambicana e incompatível com o Direito português uma vez que contraria princípios fundamentais do Direito.
9- O documento entregue como sentença padece de falsidades as quais não foram analisadas pelo tribunal da relação.
10- O falecido não e nem nunca foi moçambicano _ doc. nº 1 que se junta.
11- É e sempre foi português.
12- Nos termos do artigo 980º do C.P.C. são requisitos necessários para a confirmação da sentença entre outros que:
13- Não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português.
E
- Que não esteja em causa um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
14- Ora dúvidas não restam que o pedido efetuado pela autora no Tribunal de Moçambique conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
15- Ao reportar-se aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a alínea f) do artigo 980º do CPC, refere-se aos princípios estruturantes da própria ordem jurídica portuguesa reportados aos valores essenciais do Estado português, que, nessa conformidade, não podem ceder.
16- Pelo que a falta de pronuncia do Tribunal da relação enferma numa nulidade do Acordão.
17- Existem acórdãos em total contradição: “Acordão da relação com acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-01-2023 (Pº 1232/20.0YRLSB-6, rel. MARIA DE DEUS CORREIA, assim como,
18- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2015 (Pº 317/11.9YRLSB.S1, rel. ORLANDO AFONSO).
19- Compete ao Supremo tribunal de justiça a análise dos acórdãos em contradição, salvaguardando sempre a aplicação da lei ao caso concreto, não olvidando que se tratava de um cidadão português, apenas com nacionalidade portuguesa, encontrando-se os seus bens imoveis em Portugal.”
A requerente/recorrida respondeu pugnando perla improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
Os factos provados são os seguintes;
“1) Em 22-07-2019, no processo n.º 195/2017-A, que correu termos na 5.ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaMpfumu, na República de Moçambique, e em que foram intervenientes, a ora autora, como autora, e os ora réus, como réus, foi proferido saneador-sentença, no qual consta, nomeadamente escrito o seguinte:
“(…) A união de facto foi estatuída pela Lei n° 10/2004, de 25 de Agosto (Lei da Família-LF).
A mesma tem por base o reconhecimento para efeitos patrimoniais, a união singular, com carácter estável, livre e duradouro entre um homem e uma mulher, sendo que legalmente aptos para contrair casamento não tenham celebrado, conforme preconiza o n° 1 do artigo 202 da L.F., avançando como pressuposto de união de facto os seguintes:
• Existência de uma ligação singular entre um homem e uma mulher;
• A relação singular deve ser de carácter estável e duradouro;
• Não deve haver impedimentos legais para contrair matrimónio.
E ainda, o n° 2, do artigo 202, do mesmo diploma legal, refere também como pressuposto “a comunhão plena de vida pelo período de tempo superior a 1 ano sem interrupção.”
Na República de Moçambique, tem sido comumente feito o reconhecimento de união de facto para efeitos patrimoniais, equiparando-se ao regime de comunhão de adquiridos, considera-se para o efeito, todos os bens adquiridos na vigência da ação.
Analisados os factos assentes nos autos, vislumbra-se que existiu uma relação afectiva entre o de cujus e a requerente, não tendo ficado provado que a mesma teve um início apenas em 2006 e não antes - artigo 342 do C.C., muito embora os requeridos alegam ainda que o efeito contabiliza-se com a entrada em vigor da Lei.
Convictos como estamos, de uma relação anterior a vigência da Lei da Família, aplica-se em caso de dúvida as regras do regime de comunhão de bens adquiridos. Contudo, não nos alongaremos na questão da sucessão porque o processo em apreço não comporta.”.
2) A referida decisão – transitada em julgado – é do seguinte teor:
“Pelo exposto, sufragando-se das alegações do facto e de direito acima mencionados, julgo a acção procedente e em consequência reconhece-se a união de facto entre a requerente, AA e o de cujus DD, desde 1981 (…)”.
3) DD, pai dos requeridos, já faleceu.
4) Corre termos no tribunal judicial da comarca de Lisboa-Oeste, com o número 3193/18.7T8GMR, Juízo Central Cível de Cascais, J3, ação declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum, instaurada por AA contra BB e CC.
5) Na petição inicial do referido processo n.º 3193/18.7T8GMR, apresentada em juízo em 28-05-2018, constam formulados os seguintes pedidos:
“A) Seja reconhecido, por remissão das normas de conflitos portuguesas e moçambicanas, a aplicação da lei 10/2004 de 25 de agosto da República Popular de Moçambique, a aplicação do regime aí contido quanto à caracterização da união de facto havida entre a Autora e o falecido DD, e efeitos patrimoniais daí decorrentes, e por consequência;
B) Seja reconhecida a existência de união de facto entre a Autora e DD, que à data do óbito deste (D-M-2017) durava ininterruptamente há mais de trinta anos – isto é, pelo menos desde 1980;
C) Seja reconhecido que se aplica aos bens adquiridos na constância de tal união o regime da comunhão de adquiridos, tal como previsto na dita lei, nos artigos 141 e ss, e em especial no artigo 144º (em termos análogos ao disposto no art 1724º do CC português) e que, por consequência, sejam considerados por comuns os bens constantes da relação de bens junta como doc. 7, e descritos no artigo 7º da presente peça processual;
D) Assim não se considerando, que seja reconhecido que os ditos bens integram um património comum – criado na constância de uma vida comum, pelo menos desde 1980 - não se considerando que os mesmos integram, apenas, a herança jacente do referido DD, sob pena de um enriquecimento sem causa da mesma, (cfr. artigos 473º, 474º e 479, nº1 do CC), com o respectivo empobrecimento da Autora, devendo os mesmos ser liquidados de harmonia com os princípios das sociedades de facto.”.
6) Em 25-09-2023, no mencionado processo n.º 3193/18.7T8GMR, foi proferido despacho saneador, identificado objeto do litígio (“1. Saber se é aplicável às relações patrimoniais entre a A. e DD, falecido em D/M/2017, a lei moçambicana relativa à união de facto por via da regra de conflito consagrada no artigo 52.º do Código Civil; 2. Em caso afirmativo, saber se se aplica aos bens especificados no artigo 7.º da PI o regime da comunhão de adquiridos, os quais devem, por isso, ser considerados bens comuns; 3. Em caso negativo, saber assiste à A. o direito à liquidação do referido património, de acordo com as regras aplicáveis às sociedades de facto”) e enunciados temas da prova (“a) apurar se A. e DD, falecido em D/M/2017, viveram em condições análogas às dos cônjuges desde 1980 e até ao falecimento deste último. b) apurar se a A. e R., enquanto conviventes de facto, contribuíram, com recursos financeiros próprios e em que medida, para a aquisição dos bens especificados no artigo 7.º da PI.”), aguardando os autos julgamento.”
Estes os factos provados.
Entendem as recorrentes que o documento entregue como sentença padece de falsidades as quais não foram analisadas pelo Tribunal da Relação, pois o falecido não nunca foi moçambicano, verificando-se, desse modo, uma falta de pronúncia geradora de nulidade do acórdão.
Sucede, porém, que não existe omissão de pronúncia sobre questão que devesse ser apreciada.
Na contestação/resposta as requeridas alegaram que anteriormente à entrada da Lei 37/81 de 3 de Outubro a perda da nacionalidade podia ocorrer automaticamente (da Lei nº 2098 de 29 de Julho de 1959) e que, com a redacção do art. 31º da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica nº 1/2004 de 15 de Janeiro, quem tivesse perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquiria a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, desde que não tivesse sido lavrado o registo de perda da nacionalidade, na Conservatória dos Registos Centrais, como foi o caso, sendo, por isso, aplicável o art. 63º do CPC.
A questão teria a ver, assim, com o facto de o falecido ter a nacionalidade portuguesa e, por isso, a matéria ser da exclusiva competência dos Tribunais portugueses.
Porém, o tribunal, na apreciação do requisito da al. c) do art. 970º do CPC, referiu, expressamente, que a matéria sobre que incidiu a decisão revidenda não era da exclusiva competência dos Tribunais portugueses.
Não entrou em detalhes, não fundamentou em pormenor a questão- talvez por ser manifesta a inaplicabilidade do art. 63º do CPC - mas não se pode dizer que omitiu a apreciação da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
Ao argumentar que o falecido não é nem nunca foi moçambicano e ao invocar o art. 674º nº 3 do CPC, pretendem as requeridas também (assim parece) a correcção da matéria de facto.
Porém, ainda que se entenda que pretendem a prova de que o falecido não é nem nunca foi moçambicano, o assento de nascimento que juntaram não prova, evidentemente, que o falecido não tinha, também, nacionalidade moçambicana. Não prova a falsidade do facto referido em 4º da sentença revidenda segundo o qual o de cujus adquiriu a nacionalidade moçambicana em 2003 (e que a mantinha à data do seu falecimento).
Prosseguem as recorrentes alegando que o pedido efectuado pela autora conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional.
A requerente pediu que seja reconhecida a existência da união de facto entre a autora e o referido DD desde 1981 e todos os factos aí dados como provados a fim de produzir em Portugal todos os seus efeitos.
O acórdão recorrido avaliou os efeitos do reconhecimento da sentença relativamente ao aspecto patrimonial (quanto à aplicação do regime da comunhão de adquiridos em Moçambique, aplicável à união de facto, nos termos do art. 208º, nº 2 da Lei moçambicana de 24.4.2018) e, também, sucessório, concluindo que de tal sentença não resultava qualquer ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
E ponderou, em particular:
“O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-12-2021 (Pº 75/21.9YRGMR, rel. FERNANDA PROENÇA FERNANDES):
“Atenta a evolução que o nosso ordenamento jurídico interno tem tido relativamente à protecção das pessoas em união de facto, não se pode dizer que a atribuição a uma delas, em caso de morte da outra, de direitos patrimoniais sobre os bens deixados pelo “de cujus”, na qualidade de meeiro, produza na nossa ordem jurídica uma contradição insuportável, por violar de forma grosseira a concepção de justiça tal como é entendida no nosso país”;
Perfilhando esta segunda orientação, que congrega um conceito restrito de ordem pública internacional, ancorando este instituto jurídico, fundamentalmente, por referência ao caráter de excecionalidade (que determina que o resultado adveniente do reconhecimento manifeste um grau de incompatibilidade manifesto) e de contrariedade a princípios da ordem pública internacional do Estado Português (que o modelam na sua relação com outros Estados), entendemos serem plenamente justificadas as considerações expendidas neste último aresto, as quais se subscrevem e que, na parte relevante, se transcrevem:
“(…) atenta a evolução que o nosso ordenamento jurídico interno tem tido, principalmente nos últimos tempos, relativamente à protecção das pessoas em união de facto, não se pode dizer que a atribuição a uma delas, em caso de morte da outra, de direitos patrimoniais sobre os bens deixados pelo “de cujus”, na qualidade de meeiro, produza na nossa ordem jurídica uma contradição insuportável por violar de forma grosseira a concepção de justiça tal como é entendida no nosso país.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2017 (relator Alexandre Reis), publicitado in www.jusnet.pt: “(...) Como é pacificamente admitido, estando em causa o reconhecimento dos efeitos de uma decisão estrangeira, «tem de haver uma maior tolerância para com as regras do sistema jurídico estrangeiro. Na verdade, conforme salienta a Professora Isabel de Magalhães Collaço, o Direito Internacional Privado assenta, justamente, no princípio do respeito pela diversidade de regulamentações e no reconhecimento da diferença entre as várias ordens jurídicas. (...) Em todo o caso, esta maior tolerância para com a lei estrangeira não é sinónimo, evidentemente, de subserviência total. Com efeito, não está aqui em causa um "cheque em branco" que o legislador nacional passa à lei estrangeira aplicável. Assim, e porque a remissão para uma lei estrangeira, lei esta de conteúdo vário e desconhecido, é sempre - na expressão feliz de Leo Raape - um "Sprung ins Dunkel", isto é, um salto no escuro, um salto no desconhecido torna-se necessário dotar o juiz de um meio ou expediente que lhe permita afastar a aplicação de uma norma de direito estrangeiro, quando o resultado dessa aplicação for inadmissível no sistema da "lex fori", nomeadamente quando representar uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais da sua ordem jurídica. Esse meio ou expediente é, precisamente, a ressalva, reserva ou excepção de ordem pública internacional”.
Assim, como dissemos já, entendemos, como se entendeu no Ac. da Relação de Lisboa acima citado, que: “o regime jurídico estrangeiro que estabeleça regras próprias, de natureza patrimonial e pessoal, no quadro de um novo figurino familiar que tenha por base a convivência duradoura de um casal que não esteja unido pelo vínculo do casamento, mas que vive, em conjunto e reciprocamente, um relacionamento análogo ao dos cônjuges, não fere qualquer princípio fundamental do ordenamento jurídico nacional, que o poderia acolher com toda a abertura e naturalidade.
De resto, existe notória similitude entre a união estável brasileira e a figura da união de facto consagrada pela legislação nacional e consolidada na nossa comunidade jurídica e social (vide o artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que no seu artigo 1º, nº 2, define o conceito de união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente, do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”) - embora se trate de realidades jurídicas perfeitamente distintas quanto ao seu regime”.
A tal acresce que, a qualidade de herdeiro no nosso ordenamento jurídico é atribuída pela lei ordinária - artigo 2133º do Código Civil - e não pela Constituição da República Portuguesa, o que denota que as classes sucessíveis não são consideradas um elemento nuclear e fundamental das concepções ético-jurídicas do nosso ordenamento jurídico (…)”.
Pode assim concluir-se que: Verificando-se, embora, divergência de efeitos jurídicos – designadamente, para efeitos sucessórios – decorrentes da consideração da aplicação do regime jurídico de reconhecimento da união de facto em Moçambique e em Portugal, do reconhecimento da sentença estrangeira prolatada em Moçambique não decorre um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, não violando de forma clamorosa ou grosseira a conceção de justiça tal como é entendida em Portugal.
Não ocorre, pois, violação da ordem pública internacional do Estado Português em face da decisão revidenda.”
Não se sufraga, porém, este entendimento, acolhendo-se, antes, o do Ac. STJ de 15.1.2015, proc. 317/11.9YRLSB.S1cujo sumário se transcreve:
“I- O sistema de revisão de sentenças estrangeiras é enformado pelo princípio da revisão formal, preconizando-se, na restrição da al. f) do art. 1096.º do CPC que o “exequator” não deve ser concedido a uma decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, i.e. com aqueles princípios que decorrem de um complexo de normas, inspiradas por razões políticas, morais e económicas que são aceites por um determinado número de nações como expressão de uma civilização e cultura idênticas e que são, por isso, plasmados na ordem jurídica de um certo número de Estados com os quais Portugal tem afinidades jurídicas, estando, ademais, em consonância com a CRP.
II- O direito sucessório funda-se, por um lado, na necessidade de assegurar que a substituição na titularidade do acervo patrimonial (bens, créditos e débitos) do falecido (pois, se assim não fosse, gerar-se-ia uma disrupção injustificada da vida jurídica, com perturbação da ordem e das legítimas expectativas) e, por outro, na protecção da família, enquanto realidade que se projecta no tempo e no espaço, o que justifica que, pelo menos no silêncio daquele e por via da sucessão legítima, os bens sejam atribuídos ao cônjuge, parentes directos e colaterais.
III- A sucessão legítima funda-se no vínculo de solidariedade familiar e este, embora afrouxe à medida que o parentesco se distancia, ainda conserva suficiente vigor em relação aos colaterais, sobretudo no caso de não haver familiares próximos na linha directa.
IV- A união de facto constitui uma nova realidade na convivência social básica, não lhe reconhecendo, contudo, o art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, efeitos sucessórios.
V- Sendo a sucessão regulada pela lei pessoal do autor da sucessão (art. 62.º do CC) e sendo este de nacionalidade portuguesa, há a constatar que o membro sobrevivo da união de facto não consta dos elencos taxativos – e, por isso, insusceptíveis de interpretação analógica ou extensiva – dos sucessíveis legitimários e legítimos, constantes, respectivamente, dos artigos 2157.º e 2145.º, ambos do CC.
VI- A união de facto registada – instituto existente no ordenamento jurídico brasileiro mas não no ordenamento jurídico português – deve ser considerada como um menos em relação ao casamento na ordem jurídica portuguesa, não sendo sequer pacífica, no Brasil, a sua equiparação, mormente para efeitos sucessórios.
VII- Os herdeiros do membro falecido da união de facto apenas podem ser excluídos da sucessão nos casos previstos na lei, não podendo o tribunal optar por uns ou atribuir-lhes direitos de sucessão em detrimento de outros, pelo que, não tendo aquele testado a favor da recorrente e lhe atribuído a totalidade dos seus bens, ficou aberta a porta para a sucessão legítima.
VIII- O reconhecimento de uma decisão de um Tribunal brasileiro em que se considera a recorrente – membro sobrevivo de união de facto registada que foi mantida com cidadão português residente no Brasil – como herdeira universal, conduz a um resultado manifestamente incompatível com a protecção dos laços familiares, o qual se conta entre os princípios referidos em I.
IX- O princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) impõe o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais geradas pela diversidade de circunstâncias e pela natureza das coisas (e não mantidas artificialmente pelo legislador) e tem que ver com a distribuição de direitos e deveres, de vantagens e de encargos, de benefícios e de custos inerentes à pertença à mesma comunidade ou à vivência da mesma situação.
X- Na medida em que o reconhecimento da decisão referida em VIII afastaria os herdeiros legítimos do falecido (o que não sucederia se aquela relação familiar tivesse sido vivida em Portugal) e que esse afastamento é intransponível para as uniões de facto existentes no nosso ordenamento jurídico, verificar-se-ia um tratamento desigual de situações idênticas assim se violando o princípio da igualdade (pois não se respeitaria a justiça inerente à vivência das mesmas situações).
XI- Sendo o princípio da igualdade um corolário da princípio da justiça e sendo este um dos princípios referidos em I, tal reconhecimento, de igual modo, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português.”
Em resumo:
O art. 3º da Lei nº 7/2001, de 11. 5 não reconhece à união de facto qualquer direito sucessório sobre o património do “ de cujus” nem efeitos patrimoniais designadamente ao nível da liquidação e partilha após a cessação da relação, seja a cessação voluntária seja mortis causa (cfr., também, o Ac. R. Lx. de 26.1.2023, proc. 1232/20.0YRLSB-6).
De acordo com o aresto do Supremo supra citado:
“(…) os princípios de ordem pública internacional do Estado português hão-de ser consentâneos com aqueles que estão inscritos na Constituição da República Portuguesa (CRP) não a podendo violar.
O princípio da igualdade consagrado no art.13º da CRP impede que por esta via se proceda a descriminações.
(…)
Que a igualdade se encontra conexa com outros princípios, tem de ser entendida no plano global dos valores, critérios e opções da Constituição material.
O sentido primário do princípio é negativo consistindo na vedação de privilégios e de discriminações: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever…”.
Mas para além deste sentido existe um sentido positivo:
Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes) e;
Tratamento desigual de situações desiguais – impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas – e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador.
A igualdade tem que ver com a distribuição de direitos e deveres, de vantagens e de encargos, de benefícios e de custos inerentes à pertença à mesma comunidade ou à vivência da mesma situação.
Ofende o princípio da igualdade afastar os herdeiros legítimos do falecido MM do seu direito à herança, por força da existência de uma união de facto, quando em situação idêntica ocorrida em Portugal tal não aconteceria.
Mas o princípio da igualdade é também violado face às uniões de facto existentes no nosso ordenamento jurídico. Nestas o companheiro ou companheira sobrevivos não gozam de quaisquer direitos sucessórios já que estes apenas cabem aos herdeiros legítimos.
Assim, a vingar a decisão do Tribunal Superior de São Paulo, para situações iguais dar-se-ia tratamento desigual. A requerente vivendo em união de facto com o “de cujus”, de nacionalidade portuguesa, seria sua herdeira universal preterindo-se os herdeiros legítimos; em Portugal a morte de um dos membros da união de facto transferiria o direito sucessório para os seus herdeiros legítimos preterindo-se o (a) companheiro (a) sobrevivo.
O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português. Não respeitar a justiça inerente à vivência das mesmas situações viola manifestamente o princípio da ordem pública internacional consagrado na alínea f) do art.1096º do CPC.”
O que se expende a propósito da qualidade de herdeiro tem validade, também, por identidade de razões, para a qualidade de meeiro do unido de facto (em resultado de qualquer regime de bens) que não é reconhecida em Portugal.
Revertendo ao caso concreto, fazer equivaler o “estado de união de facto” ao “estado de casado” para efeitos patrimoniais (ao nível do regime da comunhão de adquiridos) ou para efeitos sucessórios colide com o princípio da igualdade, ínsito no art. 13.º da CRP, o qual constitui, também, um princípio de ordem pública internacional do Estado português (v. o citado Ac. R. Lx. de 26.1.2023).
Daí que a sentença revidenda seja de confirmar, com o esclarecimento, porém, de que os efeitos da mesma se devem limitar aos efeitos que em Portugal decorrem do estatuto legal da união de facto.
Pelo exposto, nega-se a revista e, com outra fundamentação, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 16 de Setembro de 2025
António Magalhães (Relator)
Pedro de Lima Gonçalves
Nelson Borges Carneiro