- Para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais pelos quais responde uma companhia de seguros por força de contrato de seguro, a situação económica desta não é relevante.
- A indemnização por danos não patrimoniais pode ser integrada por várias parcelas, pelo que, no caso de morte causada por lesões sofridas em acidente de viação, são cumuláveis as parcelas indemnizatórias correspondentes à perda da vida, ao sofrimento físico e psíquico anterior à morte e ao desgosto de cada um dos pais da vítima.
- A totalidade dos danos não patrimoniais pertence em partes iguais a cada um dos pais, quer por direito próprio, quer por direito sucessório.