I- Face ao artigo 442, n. 2, do Codigo Civil, o direito de pedir a execução especifica do contrato existe independentemente da tradição da coisa.
II- A faculdade de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, a que se refere o artigo 830, n. 1, do Codigo Civil, e uma providencia destinada a substituir, no caso de não cumprimento da obrigação, o cumprimento pelo devedor.
III- No regime de comunhão geral de bens, devem ambos os conjuges intervir, dando o seu consentimento, em qualquer alienação de imoveis proprios ou comuns do casal.
IV- Não pode, na referida sentença, substituir-se a vontade do conjuge, o seu consentimento, se não for parte na acção.
V- O conjuge, na alienação de imoveis, no exercicio da sua actividade comercial de venda de casas por ele construidas, carece do consentimento do outro conjuge para celebrar os respectivos contratos de compra e venda, tendo por objecto predios edificados em terrenos que fazem parte do patrimonio comum do casal, não obstante o desacordo deste conjuge.
VI- A consignação em deposito da prestação deve ser feita no prazo fixado pelo tribunal.