ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA
1. Relatório
A………………… inconformado com o Acórdão do TCA Sul que, revogou a decisão do TAF de Sintra - que julgara procedente a acção administrativa especial que intentara contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS) e, consequentemente, a havia condenado a, nos termos do art.º 13/1/b) do Regulamento do CPAS, deferir o seu pedido de reforma a partir de 14 de Junho de 2006 - dele recorreu tendo formulado as seguintes conclusões (quanto ao mérito):
(…)
16. De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.° do Código Civil, por um lado, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do artigo) e, por outro, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (seu n.º 3).
17. Como salientou o douto acórdão de 1ª instância, “um beneficiário pode ter mais tempo de inscrição na Caixa do que tempo de exercício de profissão” e, inversamente, “pode ter mais tempo de exercício de profissão do que tempo de inscrição na Caixa”
18. Como ali referido, “o tempo de exercício é relevante para a atribuição do direito à reforma (ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 13º) mas para que o tempo (de exercício da profissão ou não) seja considerado no cálculo da pensão de reforma tem que corresponder a tempo de inscrição na Caixa, com contribuições pagas”
14. Do mesmo modo, o artigo 114.° do Regulamento, fazendo depender a retroacção dos direitos dos beneficiários que exerceram a advocacia em território português não abrangido pela competência da Ordem dos Advogados, só abrangia o direito a que esse tempo fosse considerado no cálculo da pensão, pelo que tal preceito não impede que esse tempo de exercício de profissão seja considerado para o efeito de reconhecer o direito à reforma de quem durante 36 anos exerceu efectivamente a profissão.
15. Não é verdade que atender-se ao sentido literal da norma levaria a resultados absurdos, porquanto um advogado, sem contribuições pagas, mas com 36 anos de profissão, a ser seguida a orientação assente na letra do preceito, poderia obter uma pensão de reforma, pelo simples facto de ter sido advogado por 36 anos sem, contudo, ter estado inscrito e pago contribuições.
16. E não o é, em primeiro lugar, porque um advogado nessas condições não obteria reforma, desde logo, por não ser beneficiário e, depois, porque, atenta a fórmula de cálculo da pensão, a tanto obstaria, já que a reforma de quem nada descontou resultaria igual a ... nada.
17. Ainda que fosse de considerar taxar de injusto ou imoral um tal resultado, estigmatizado pela CPAS, o problema subsistiria, atentos os citados n.ºs 2 e 3 do artigo 9.° do Código Civil.
18. A tese defendida pela CPAS (acerca da hipótese académica que trouxe agora para ponderação) é repudiada pela circunstância da leitura restritiva proposta significar, afinal, que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, além de que, atento agora o n.º 2 do citado art.º 9º também esta interpretação falece por falta de correspondência verbal, mínima que seja, no preceito a que se reporta.
19. Nada de imoral ou injusto tem a interpretação defendida pelo Recorrente e pelo Acórdão da 1ª Instância, mas, ainda que assim não fosse, teria de ser observada, dado que, como dispõe o n.º 2 do art.º 8.° do Código Civil, “o dever de obediência à lei não pode ser afastada sob pretexto de ser injusta ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”.
20. A restrição temporal (prazo de 1983 para até final desse ano) estabelecida pelo legislador ordinário para pedir a retroacção de direitos dos advogados ultramarinos importa a inconstitucionalidade material dessa limitação, por violação do n.º 4 do art.º 63.° da Constituição da República, que manda contar, para o cálculo das pensões de velhice ou de invalidez, todo o tempo de trabalho.
21. De todo o modo, o que está em causa, mais uma vez se repete, não é o cálculo da pensão que será devida ao Recorrente, mas sim o acesso deste à reforma.
22. O legislador referiu-se reiteradamente aos anos de exercício de profissão, primeiro no Regulamento de 1979 e depois no de 1983, e, em 1988 e 1994, teve novamente oportunidades para corrigir a tal suposta “infelicidade” do artigo 13.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento, sem que o tivesse alterado nesse particular, antes continuando a aludir a anos de exercício de profissão (isto apesar de, na alteração de 1994, ter mudado a redacção da alínea a) daquele nº 1), embora o tivesse feito de forma inconstitucional.
23. Ora, não pode decerto pretender-se que o legislador que tem aprovado os Regulamentos e suas alterações tem andado distraído e não quis dizer o que claramente escreveu no texto que se encontra em vigor.
24. Perante a ausência de elementos que apontem no sentido pretendido na Deliberação, a questão de interpretação em presença tem de resolver-se com as regras fulcrais do art.º 9.° do Código Civil
25. A começar pela que estabelece (n.º 3 daquele artigo) que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador ... soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”,
26. E a concluir na que, em casos como este, é pedra de toque (n.º 2 do mesmo artigo): “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
27. Perante o que é hoje o texto do Regulamento, nenhuma dúvida pode haver de que a interpretação do art.º 13°, n.º 1, al. b), acolhida pela CPAS, não encontra na letra do Regulamento, de modo algum, absolutamente nenhuma correspondência verbal.
28. Quanto à consequência atribuída no douto acórdão recorrido ao facto de o Recorrente não ter lançado mão da faculdade de requerer a retroacção dos seus direitos como consentido pela Portaria 487/83, não pode aceitar-se já que a retroacção de direitos de que o diploma falava apenas podia referir-se, manifestamente, a contagem de tempo, ou seja, à tal “carreira contributiva”.
29. O legislador pretendeu assim abrir caminho a que advogados ultramarinos com o mesmo tempo de profissão que os continentais ou insulares pudessem ter uma reforma igual, se descontassem pelos mesmos escalões, ou seja, pretendeu abrir uma hipótese de igualdade nas reformas a auferir.
30. Não pretendeu, nem isso exprimiu de modo minimamente relevante, que apenas usando desse ónus pudessem os advogados ultramarinos invocar os anos de profissão, sendo certo que, dele não usando, teriam obviamente reformas menores.
31. Carecia e carece de fundamento legal a exigência, feita pela Direcção da Caixa recorrida, de que, para haver direito a reforma, ao invocado tempo de exercício de profissão correspondesse igual tempo de inscrição com contribuições pagas.
32. Tal exigência radicou numa interpretação restritiva do preceito do art.º 13.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento da CPAS (RCPAS), que viola as regras de interpretação da lei contidas no artigo 9.° do Código Civil.
33. Violou-as, nomeadamente, ao dar àquela alínea b) um sentido e conteúdo que não encontram nela um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, assim contrariando o preceituado no n.º 2 daquele artigo 9º do Código Civil.
33. Violou-as, ainda, por fazer assentar a rejeição do sentido normalmente atribuível e atribuído à expressão “anos de exercício da profissão” (para a “traduzir” por tempo de inscrição com contribuições pagas) no juízo, aliás inadequado, de que aquele sentido ser injusto ou imoral, podendo desequilibrar o sistema previdencial dos advogados e solicitadores, o que legalmente não podia fazer por contrariar o comando do n.º 3 daquele mesmo artigo 9.° do Código Civil.
34. Assim, a Deliberação da CPAS, que indeferiu o pedido de reforma do Recorrido, padece do vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, por erro de interpretação e aplicação do preceito do artigo 13.° do Regulamento da recorrente.
35. O douto Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, as normas do artigo 13.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento da CPAS e dos n.ºs 2 e 3 do Código Civil.
36. Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o douto acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido na acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a CPAS de deferir o pedido de reforma apresentado pelo ora Recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 13.° do Regulamento da CPAS.
2. O presente recurso de revista, sendo um recurso excepcional, nos termos do disposto no n.º 1 do art.° 150º do CPTA, não deve ser admitido, uma vez que não preenche os requisitos legais para ser apreciado.
3. Pois, a questão que o Recorrente quer ver dirimida, não tem qualquer relevância social, uma vez que está limitada a um número muito reduzido de beneficiários da CPAS.
4. Não havendo qualquer controvérsia entre as partes sobre os factos, na presente acção estamos perante um problema de interpretação da lei, ou seja o de saber qual o real alcance da expressão constante da alínea b) do Nº 1 do artigo 13º do Regulamento da CPAS «36 anos de exercício de profissão».
5. O Acórdão recorrido, como a CPAS, defende que aos «36 anos de exercício da profissão» terão de corresponder 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas.
6. Pois, nos termos do artigo 9º, nº 1 do CC, o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, devendo reconstituir o pensamento do legislador tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.
7. E, por sua vez, nos termos do artigo 9º, n.º 2, do Código Civil, não pode a interpretação ser considerada se não houver na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa.
8. Donde se pode extrair que nada obsta, antes pelo contrário, que a interpretação dada à norma em causa pela CPAS é a que melhor se coaduna com, o espírito da lei.
9. Por outro lado, a interpretação defendida pela CPAS, tem na letra da lei um mínimo de correspondência, pois é perfeitamente compatível com a letra da lei que a «36 anos de exercício de profissão» correspondam a 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas.
10. Pois, nos termos do Regulamento da CPAS, para o exercício da profissão de advogado é obrigatória a inscrição na CPAS,
11. E, estando o advogado inscrito na CPAS tem, também de forma obrigatória, de pagar as correspondentes contribuições.
12. Pelo que a única interpretação lógica a dar à expressão «36 anos de exercício da profissão» é a de que a 36 anos de exercício de profissão terão de corresponder outros tantos anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas.
13. Todo o nosso sistema previdencial, está baseado nos princípios de que os beneficiários têm de estar inscritos no sistema previdencial e contribuir para ele.
14. Desde logo a própria Constituição, no seu artigo 63°, n.º 4, dispõe que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice ..., independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”
15. Quer isto dizer que: «a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos termos da lei. Nesta remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário.» Ac. Trib. Constitucional nº 437/2006)
16. Por outro lado as Leis de Bases da Segurança Social, seja a Lei nº 32/2002 (em vigor aquando da propositura da acção) seja a nova Lei nº 4/2007, que se aplicaram e aplicam subsidiariamente à CPAS, por via dos artigos nº 126° (Lei nº 32/2002) e artigo 106° (Lei nº 4/2007), contêm princípios como o princípio da contributividade, segundo o qual os sistemas previdenciais devem ser auto financiados, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações (leia-se pensão de reforma) (cf. art.°s 30° da Lei 32/2002 e o 54° da Lei nº 4/2007)
17. E as referidas Leis de Bases condicionam o acesso dos interessados às prestações sociais à obrigatoriedade da inscrição dos trabalhadores nas instituições de previdência, bem como ao cumprimento das obrigações contributivas (cf. art.° 32° da Lei nº 32/2002 e o art.° 55° da Lei nº 4/2007).
18. Pelo que podemos concluir que todo o sistema previdencial, como o da CPAS, pressupõe a inscrição no sistema e a contribuição para o sistema.
19. Pelo que também daqui se extrai que a única interpretação lógica é a de que a «36 anos de exercício da profissão» terão, para acesso ao direito à reforma, de corresponder 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas.
20. A CPAS é uma típica Caixa de Reforma, cuja característica distintiva é a inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais exercem determinadas profissões (Lei n.º 2115. de 18.06.1962, Base III, n.º 3).
21. Pelo que sendo o regime contributivo obrigatório (art.° 72° do Regulamento da CPAS), vive tipicamente em “auto-seguro” das contribuições dos beneficiários (art.° 91° do RCPAS).
22. O que significa que a formação da pensão faz-se apenas à custa das contribuições efectivamente pagas pelos beneficiários e não de quaisquer transferências do Orçamento do Estado ou da Segurança Social (art.° 91° “a contrario”).
23. Assim, desde o primeiro Regulamento até à última revisão efectuada pela Portaria n° 884/94, de 1/10, nunca existiu qualquer preceito que mandasse contar para a formação da pensão, como para o seu acesso, períodos de tempo equivalentes à entrada de contribuições, mas apenas os períodos de tempo contributivo.
24. Nos termos do art.° 14° do RCPAS é estabelecida a fórmula de cálculo da pensão de reforma.
25. Ora, nessa fórmula de cálculo da pensão tem em linha de conta o tempo de carreira contributiva dos beneficiários e não propriamente o tempo de exercício de profissão.
26. Por outro lado, o pagamento das contribuições é a consequência emergente, inerente e imperativa da inscrição (artigo 72°, conjugado com o artigo 5° do RCPAS).
27. Por isso é que quando não há pagamento de contribuições, a inscrição se suspende determinando a interrupção da contagem do tempo de inscrição para efeitos da formação de benefícios (artigo 9° do RCPAS).
28. E, por sua vez, quando há suspensão provisória dos efeitos da inscrição, nos termos do artigo 5°, n.º 4, tal tempo só poderá vir a ser contado para formação da pensão de reforma se houver pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição (cf. art.º 5º - A, n.ºs 1, 2 e 3 do RCPAS).
29. Além disso, não pode exercer-se a profissão de advogado sem inscrição na respectiva Ordem, por imperativo do Estatuto da Ordem dos Advogados.
30. Da inscrição do advogado na Ordem emerge automaticamente a inscrição na CPAS como beneficiário ordinário, com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no Ordem (artigo 5º, n.º 1 do RCPAS).
31. E as contribuições são devidas a partir do início do mês seguinte ao da inscrição na Ordem dos Advogados (artigo 74° do RCPAS).
32. Pelo que a expressão «36 anos de exercício de profissão» tem de ser interpretada e entendida à luz dos artigos 5° e 74° com o significado de 36 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições.
33. Mas além disso, como muito bem, salientou a CPAS na Deliberação impugnada (ponto n.º 30), os pagamentos efectuados pelos beneficiários, ao abrigo do art.º 114º do Regulamento da CPAS, teriam relevância para efeitos de contagem de carreira contributiva na CPAS.
34. Pelo que, todos os pagamentos de contribuições efectuadas pelos beneficiários (que exerceram, como o A, a advocacia nas ex-colónias portuguesas), ao abrigo do art.° 114° do Regulamento da CPAS, seriam considerados para efeitos de contagem de carreira contributiva na CPAS ou, o mesmo é dizer, teriam relevância na contagem do tempo de exercício de profissão para acesso ao direito à reforma (como também para efeito do cálculo da pensão de reforma).
35. E o mesmo se diga relativamente ao caso previsto no art.° 7º, n.º 1, alínea b) do RCPAS, em que o beneficiário suspendeu a sua inscrição no organismo profissional (Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores) mas foi inscrito na CPAS como beneficiário extraordinário.
36. Pois, neste caso, não obstante não haver exercício da profissão, existe vinculação à CPAS, com contribuições pagas, que garante ao beneficiário «... os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias quanto aos benefícios deferidos.» (art.° 7º, nº 2 do RCPAS)
37. Ou seja, não obstante não haver exercício da profissão, mas havendo o pagamento de contribuições, esse período relevará para efeito de contagem da carreira contributiva e para efeito de acesso ao direito à reforma.
38. Pelo que podemos afirmar que todo o sistema previdencial da CPAS está fortemente ancorado num princípio basilar que é o seguinte: o tempo de exercício de profissão determinante para abrir o direito à pensão de reforma é o tempo de inscrição na CPAS com a correlativa entrada de contribuições.
39. Razão pela qual as duas situações (a prevista no art.º 7, n.º 1, alínea b) e do art.º 114°, nº 1 do RCPAS), confirmam que em ambos os casos se prevê a contribuição do beneficiário para a CPAS, o que reforça a ideia que a «36 anos de exercício de profissão» tenham de corresponder 36 anos de contribuições pagas CPAS.
40. Assim, a interpretação do ilustre Recorrente, por não ter cabimento legal e regulamentar, não pode ter acolhimento. E levaria a resultados absurdos, como seja a norma que prevê o chamado prazo de garantia (art.º 13º, nº 1 alínea a) do RCPAS) ficar esvaziada de sentido, o que não se pode admitir.
41. Ou, o mesmo é dizer, ser atribuída uma pensão sem estar preenchido o prazo de garantia.
42. Ora, nos termos do RCAS existem apenas duas situações em que é possível os beneficiários verem reconhecidos o direito à reforma: as previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 13º.
43. E essas duas situações são estanques, ou seja, não é possível a um beneficiário que preencha um requisito previsto em cada uma das alíneas ver reconhecido o direito à reforma como, por exemplo, não é possível a um beneficiário ter acesso à reforma se tiver mais de 60 anos de idade mas (mas menos de 65 anos) e 15 anos de inscrição.
44. E, por maioria de razão, não é possível a um beneficiário ter acesso à reforma se tiver mais de 60 anos de idade mas (mas menos de 65 anos) e 15 anos de inscrição, situação a que poderá levar a interpretação defendida pelo Recorrente.
45. Ao contrário do que defende o Recorrente, a interpretação literal na norma em causa fere a relação sinalagmática directa que tem de existir entre a obrigação de contribuir e o direito à pensão de reforma.
46. Pois, como é público e notório, todos os sistemas de previdência incluindo o da CPAS, têm de ser “estruturados/equilibrados” sobre, entre outras variáveis, os valores correspondentes aos períodos contributivos dos beneficiários.
47. Pelo que a não verificação deste axioma, em simultâneo com a manutenção com os beneficies actuais, condenaria o sistema à ruptura por falta de sustentabilidade.
48. Por último, o disposto no art° 114° do RCPAS, nomeadamente o prazo fixado até dia 31 de Dezembro de 1983 para a retroacção de direitos dos advogados e solicitadores ultramarinos, nada tem de inconstitucional, pois nada obrigava a CPAS, de acordo com a Jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, a fixar qualquer prazo para a retroacção de direitos.
49. Assim, devendo a “36 anos de exercício da profissão” corresponder, obrigatoriamente, 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas, deve o douto Acórdão recorrido ser confirmado.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso pelas razões que se transcrevem:
“Em nossa opinião, a justa interpretação e aplicação da norma em causa deverá conduzir a um resultado que nem permita conceder a reforma a quem nunca tenha estado inscrito nem contribuído financeiramente para a CPAS ou o tenha feito durante um período muito curto, nem impeça a reforma de quem, tendo pelo menos 36 anos de actividade profissional, tenha contribuído para a CPAS, pelo menos durante o prazo de garantia …
Esta solução, que se afigura mais equilibrada, não carece de restringir o texto da norma em causa, que, porém, deve ser integrado sistematicamente à semelhança do que se fez no acórdão recorrido, o qual, contudo, retirou uma conclusão radical, que não respeita o espírito do sistema - a de exigir um período mínimo de 36 anos de contribuições, recusando o direito à reforma mesmo a quem, tendo mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de actividade profissional, tenha contribuído durante um período superior ao prazo de garantia - no caso, o ora recorrente contribuiu durante 29 anos e 10 meses (cfr. alínea C) dos factos considerados provados).
Aliás, também na hipótese prevista na alínea a) não se exigem 36 anos de contribuições para a CPAS, mas apenas o mínimo de 15 anos de inscrição (naturalmente com contribuições). É certo que essa alínea exige 65 anos de idade completos, enquanto a alínea b) se basta com mais de 60 anos. Mas, em contrapartida, a alínea a) não exige um tempo mínimo de exercício da actividade, bastando-se com o mínimo de 15 anos de inscrição. A idade inferior prevista na alínea b) é compensada com a exigência de 36 anos de actividade. Já a exigência dum período contributivo mínimo resulta do princípio da contributividade e do prazo de garantia em que o sistema previdencial assenta, como decorre das normas legais acima referidas.
A boa interpretação e aplicação do artigo 13°/1-b) do RCPAS, será, assim, a que permita conceder a reforma e respectiva pensão a quem, tendo mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de actividade profissional, tenha cumprido o prazo de garantia exigível. Daí não decorre que o montante da pensão deva corresponder ao período de actividade exercida, mas ao das contribuições efectuadas, nos termos do artigo 14° do RCPAS, pois aquele artigo 13º apenas rege sobre o direito à reforma, mas não sobre o cálculo da pensão devida. Não colhe, por isso, a objecção relacionada com a possibilidade de reforma para quem não tenha contribuído para o sistema ou o tenha feito durante um período muito curto.
Deve, pois, a nosso ver, conceder-se provimento à revista.”
Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de facto
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Quando da inscrição do ora Autor na Ordem dos Advogados e na CPAS, em 1976, foi considerada, designadamente para efeitos de dispensa de estágio, a circunstância de ter exercido a advocacia, ininterruptamente, na então Província Ultramarina de Angola entre Março de 1969 e o acesso da mesma à independência, em 11 de Novembro de 1975 e, já no novo País, entre essa data e Junho de 1976 - Admitido por acordo;
B) O ora Autor exerceu a profissão de advogado em Angola desde Março de 1969 a Junho de 1976, tendo estado sempre inscrito como advogado, como era obrigatório, no Tribunal da Relação de …………, e mantido aberto e em pleno funcionamento escritório de advogado na cidade de ……… - Admitido por acordo;
C) Na «Ficha de Beneficiário» do ora Autor, elaborada pelos serviços da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, em 7 de Junho de 2006, declara-se que o ora Autor tem 29 anos completos de contribuições pagas (29 anos e 10 meses - de Agosto de 1976 a Maio de 2006) - Documento n.º 3 junto à petição inicial.
D) Em 14/06/2006, o ora Autor apresentou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pedido de reforma, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 13.° do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, no qual invoca, designadamente, o seguinte:
“[…]
Completei 60 anos de idade no passado dia 30 de Maio.
Conforme Ficha de Beneficiário (com o n.º ……..) com histórico Contributivo corrigido que me foi enviado com data de 7 do corrente, tenho 29 anos completos de contribuições pagas (29 anos e 10 meses, abrangendo Maio findo).
Quando da minha inscrição na Ordem dos Advogados e nessa Caixa de Previdência, em 1976, foi considerada, designadamente para efeitos de dispensa de estágio, a circunstância de ter exercido a advocacia, ininterruptamente, na então Província Ultramarina de Angola entre Março de 1969 e o acesso da mesma à independência, em 11 de Novembro de 1975 e, já no novo País, entre essa data e Junho de 1976.
Perfiz, pois, mais de 7 anos de exercício da profissão em Angola, onde, desde Março de 1969 estive sempre inscrito como advogado, como era obrigatório, no Tribunal da Relação de …………, o que comprovei por certidão desse Tribunal apresentada quando da minha inscrição na Ordem em Portugal.
Durante esse período de mais de 7 anos mantive aberto e em pleno funcionamento escritório de advogado na cidade de ……….., o que pode ser comprovado por mais de uma via, incluindo através de depoimentos numerosos e idóneos, se tanto for julgado necessário.
Somando esses 7 anos de profissão em Angola com os 30 de exercício em Portugal Continental que perfarei dentro de poucos dias, dúvidas não pode haver de que tenho bem mais de 36 anos de profissão.
Nestas condições, assiste-me o direito à reforma, ao abrigo do disposto no artigo 13.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, segundo o qual esse direito é reconhecido “aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício de profissão”.
[...] - Documento junto ao Processo Administrativo a fls. 62 e 63;
E) À data em que apresentou o pedido de reforma, referido na alínea anterior, o ora Autor já havia completado 60 anos de idade — Doc.s juntos ao PA e admitido por acordo;
F) Em 1/09/2006 a Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores deliberou o seguinte:
“BENEF.° N.° ………
DR. A…………………
ASSUNTO: PENSÃO DE REFORMA
1. Em carta recepcionada na CPAS em 14 de Junho de 2006, o Beneficiário em epígrafe vem expor e requerer o seguinte:
2. Que completou 60 anos de idade no dia 30 de Maio.
3. Que aquando da sua inscrição na Ordem dos Advogados, foi considerada, nomeadamente para efeitos de dispensa de estágio, a circunstância de ter exercido a advocacia, ininterruptamente, em Angola entre Março de 1969 e Junho de 1976;
4. Que perfez, por isso, mais de 7 anos de exercício da profissão em Angola;
5. Que somando esses 7 anos de profissão em Angola com os 30 de exercício em Portugal, já tem 36 anos de exercício de profissão;
6. Que nestas condições, considera que tem direito à pensão de reforma, ao abrigo do disposto no artigo 13º n.º 1 alínea b) do RCPAS, até porque considera que a expressão “36 anos de exercício” não pode significar 36 anos de inscrição.
7. Razões pelas quais solicita a atribuição da pensão de reforma.
8. Em face do exposto cumpre analisar e decidir o seguinte:
9. Como decorre desde o Decreto-Lei n.° 36550, de 22/10/1947, a CPAS é uma Caixa de Reforma.
10. O traço característico e distintivo destas instituições é a inscrição obrigatória de pessoas que, sem dependência de entidade patronais, exercem determinadas profissões (Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, Base III, n.º 3).
11. É um regime de inscrição e de contribuição obrigatória (artigo 5º e 72.° do RCPAS), que vive típica e essencialmente em regime de “auto-seguro” das contribuições dos seus beneficiários (artigo 91.º do RCPAS).
12. O que quer dizer que a formação da pensão se faz apenas, e tão só, à custa das contribuições efectivamente pagas pelos beneficiários e não de quaisquer transferências do orçamento do Estado ou da Segurança Social.
13. E daí que desde o 1.º Regulamento de 1962 até à última revisão efectuada pela Portaria n.º 884/94, de 1/10, nunca existiu preceito regulamentar que, para efeitos de acesso à pensão de reforma e cálculo do seu valor, permitisse a contagem de períodos de tempo equivalentes à entrada de contribuições, mas apenas e tão só os períodos de tempo contributivo.
14. E senão vejamos.
15. Desde logo nos termos do artigo 13.° do RCPAS, o direito à pensão de reforma é reconhecido:
a) aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos 15 anos de inscrição;
b) aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão;
16. Nos termos do artigo 14.° do RCPAS é estabelecida a fórmula de cálculo da pensão de reforma.
17. A referida fórmula de cálculo contém três factores:
1) a remuneração de referência, que corresponde ao total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas;
2) os anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições;
3) os grupos de 12 Salários Mínimos declarados durante todo o tempo de inscrição.
18. Ou seja, a fórmula de cálculo da pensão de reforma tem em linha de conta o tempo e carreira contributiva dos beneficiários, tal como foi registada nos termos do artigo 15.° do RCPAS, e não propriamente o tempo de exercício da profissão.
19. Do que resulta que o tempo de exercício determinante para abrir o direito à pensão de reforma é o tempo de inscrição na CPAS com a correlativa entrada de contribuições.
20. Até porque, nos termos dos artigos 5º e 11º do RCPAS, a todo o tempo de exercício da profissão tem de corresponder, obrigatoriamente, correlativo tempo de carreira contributiva na CPAS.
21. Acresce que, nos termos do artigo 5°-A do RCPAS, na versão que lhe foi dada pela Portaria n.º 884/94, de 1/10, foi aberta a possibilidade de os beneficiários procederem ao pagamento das contribuições relativas ao tempo de estágio e ao tempo da suspensão provisória.
22. A suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial, prevista no artigo 5.° n.º 4 do RCPAS, consiste na possibilidade de, nos três primeiros anos de exercício de actividade, os beneficiários poderem estar inscritos nos respectivos organismos de representação profissional e, consequentemente inscritos na CPAS, sem que correlativamente tenham de pagar contribuições à CPAS.
23. O que significa que, para ter relevância para efeitos de atribuição de benefícios e, apenas de benefícios diferidos, o tempo de estágio e o tempo de suspensão provisória, ambos períodos de tempo em que há o exercício das funções de advogado e de solicitador, é necessária a correlativa entrada de contribuições.
24. E, no caso da suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial, o tempo em apreço não só corresponde a tempo efectivo de exercício de profissão, como corresponde a tempo efectivo de inscrição na CPAS, contudo, o mesmo só relevará para efeito de atribuição de benefícios, caso os beneficiários procedam ao correlativo pagamento de contribuições.
25. E, se assim é para as situações em que há inscrição efectiva na CPAS, assim não pode deixar de ser para as situações em que nem sequer há inscrição na CPAS.
26. Ou seja, para que os beneficiários possam proceder ao pagamento de contribuições relativamente a um período em que não tenham estado inscritos na CPAS ou em que tenham estado inscritos sem que correlativamente tenham pago contribuições, tem de haver norma expressa que preveja tal situação.
27. No que tange à relevância do exercício de funções de advogado ou de solicitador nas ex-colónias ultramarinas, o artigo 114°, n.º 1 do RCPAS, na versão que lhe foi dada pela Portaria n° 487/83, de 27 de Abril, resolveu expressamente a questão.
28. Dispunha o referido artigo que os beneficiários que tivessem exercido a advocacia ou a solicitadoria em território português não abrangido pela área de competência da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, poderiam requerer à Caixa, até 31/12/1983, a retroacção dos seus direitos relativamente ao período total ou parcial, do exercício comprovado daquelas actividades.
29. O n.º 2 do mesmo artigo, dispunha ainda que os beneficiários efectuariam o pagamento à Caixa das respectivas contribuições, determinadas pelos correspondentes valores actuariais, acrescidas das reservas matemáticas relativas à retroacção pretendida
30. Do exposto decorre que o tempo de exercício de funções nas ex-colónias ultramarinas poderia, de facto, ter tido relevância para efeitos de contagem da carreira contributiva na CPAS, caso tivesse sido tempestivamente requerido pelo beneficiário a respectiva contagem a que deveria corresponder correlativo pagamento de contribuições.
31. Pelas razões regulamentares aduzidas só releva como tempo de inscrição para a formação da pensão o tempo de efectiva entrada de contribuições.
32. Apesar de se reconhecer que a letra do artigo 13º n.º 1 b) do RCPAS [“36 anos de exercício de profissão”] não é muito feliz em sede de terminologia e conceptualização dentro da nomenclatura típica dos conceitos do direito da segurança social, a verdade é que aquela expressão tem de ser interpretada sistematicamente à luz do diploma regulador da matéria e dos respectivos princípios reguladores, não podendo implicar qualquer outra interpretação.
33. Assim sendo, a expressão “36 anos de exercício” não pode deixar de significar 36 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições.
34. No caso em apreço, o Beneficiário não requereu no prazo regulamentar previsto para o efeito (até 31 de Dezembro de 1983) o pagamento das contribuições relativas ao tempo de exercício de funções nas ex-colónias ultramarinas.
35. Razão pela qual, caducou o direito de requerer a retroacção dos seus direitos relativamente ao período, total ou parcial, do exercício comprovado da actividade de advogado em Angola.
36. Analisado o processo do Beneficiário e o respectivo histórico contributivo constata-se que o Beneficiário tem 30 anos e um mês de inscrição na CPAS e, que tem 60 anos.
37. Razões pelas quais não preenche na presente data os requisitos para atribuição da sua pensão de reforma.
a) 65 anos de idade e, pelo menos 15 anos de inscrição;
b) 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão com inscrição na CPAS e efectivo pagamento de contribuições durante o mesmo tempo.
38. Nestes termos, e com os fundamentos atrás constantes, assim se delibera indeferir o pedido de atribuição de reforma ao abrigo e nos termos do artigo 13.º n.º 1 alínea b) do RCPAS por falta dos requisitos cumulativos de idade e tempo de carreira contributiva paga.” - Documento n.º 2 junto à petição inicial;
G) Pelo ofício n.º 67806, datado de 5/09/2006, o ora Autor foi notificado da Deliberação da CPAS, de 1/09/2006, constante da Acta n.º 144/2006 - Documento n.º 1 junto à petição inicial;
2.2. Matéria de direito
A questão a decidir é a de saber se um advogado com 36 anos de exercício de advocacia, mas que tenha efectuado descontos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores durante 29 anos completos, tem direito à reforma.
O art. 13º, 1, al. b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores determina o seguinte: “1. o direito à reforma é reconhecido: (...) b) Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão”.
A questão é, pois, a de saber se a expressão “... e pelo menos 36 anos de exercício da profissão ...” pode ser interpretada com o sentido de 36 anos de exercício da profissão inscrito na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou se é bastante 36 anos de exercício da profissão de advogado, mas apenas com 29 anos completos de inscrição.
O acórdão recorrido entendeu que o despacho impugnado — que interpretou o preceito no sentido de exigir 36 anos de exercício com a respectiva inscrição - não enfermava de qualquer vício. Para tanto, e em síntese, afastou a interpretação meramente literal do art. 13º, 1, al. b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, por entender que desse modo haveria uma contradição “intima” pois permitiria que qualquer advogado ou solicitador “... pelo simples exercício da profissão e com muito poucos anos de contribuição para a CPAS poderia exigir da recorrente uma pensão” o que afastaria o “fim para que foi ordenada”, ou seja a ligação do interessado ao sistema (inscrição).
Na crítica ao acórdão, apesar de desenvolvida por várias conclusões, o recorrente sustenta, no essencial, a interpretação literal do preceito, sublinhando a sua clareza, quando compara as alíneas a) e b) do mesmo preceito, notando que o legislador modificou a Portaria 487/83, de 27 de Abril já por duas vezes e manteve a redacção das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 13º, não podendo “... por certo pretender-se que o legislador tem andado distraído e não quis dizer o que claramente escreveu no texto que se encontra em vigor”.
A nosso ver o acórdão recorrido fez adequada interpretação da lei, como vamos ver.
Em primeiro ligar o elemento literal não é nada claro se interpretado como o recorrente pretende.
O art. 13º, n.º 1 tem actualmente a seguinte redacção:
“O direito à reforma é reconhecido:
a) Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição:
b) Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício de profissão.”
É verdade que a al. b) fala em “36 anos de exercício de profissão”. Mas começa por reportar esse exercício da profissão “aos beneficiários”. Ora, beneficiário, para efeitos desta norma, são apenas os advogados e solicitadores inscritos. Há assim, na letra do preceito, uma clara ligação do exercício da profissão à inscrição quando se refere a “beneficiário”.
Ainda no campo meramente literal a norma do art. 13º, 1, b) não prevê um tempo mínimo de inscrição.
Porquê?
A resposta simples é a seguinte: porque, os 36 anos de serviço, interpretados como anos de inscrição, dispensam essa referência. Ou seja, para a reforma com 60 anos de idade tem que haver um período mínimo de inscrição de 36 anos.
Portanto, o campo meramente literal, não tem nem a clareza que o recorrente lhe imputa e sugere um sentido completamente diverso daquele que vem sustentar. Na verdade liga o exercício da profissão à qualidade de beneficiário — ou seja advogado ou solicitar inscrito — e não regula um período mínimo de inscrição precisamente porque quando refere exercício da profissão do beneficiário está a referir-se ao período necessário de inscrição para aceder à reforma. O elemento gramatical da interpretação da lei é, portanto, concludentemente a favor da tese do acórdão recorrido.
O elemento histórico da interpretação também não tem o sentido que o recorrente lhe atribui. Diz o recorrente que o legislador não pode andar distraído e tendo tido oportunidade de mudar a redacção do art. 13º, 1, quando alterou o regime legal, não o fez.
No entanto, o que resulta do elemento histórico é precisamente o inverso do pretendido pelo recorrente.
Na redacção da Portaria 487/83, de 27 de Abril o art. 13º, 1, al. b) tinha a seguinte redacção:
“O direito à pensão é reconhecido:
b) Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão”.
Este preceito era desenvolvido no art. 16º que tinha por epígrafe: “Cálculo da pensão para os reformados com 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão”. Esse valor era igual à soma de dois quantitativos, um dos quais, previsto na alínea a) com o seguinte teor: “o valor determinado pela al. a) do artigo anterior por cada ano completo de inscrição, conforme tabela anexa n.º 1, acrescido das subvenções autorizadas.”. A tabela anexa n.º 1, sob a epígrafe Pensões de reforma antecipada, dizia o seguinte: “Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários com 36 anos de inscrição, pelo menos, e mais de 60 anos de idade”. Ou seja, no domínio de vigência da Portaria 487/73, de 27 de Abril, o então art. 13º, 1, b) tinha forçosamente que ser lido como referindo-se a “beneficiários com 36 anos de inscrição”, pois era esta a expressão legal (e literal) usada na Tabela para cálculo de uma das componentes da pensão.
O art. 16º foi modificado, deixou de haver a Tabela 1, mas o art. 13º, 1, b) manteve a mesma redacção - cfr. Portaria 884/94, de 1 de Outubro. Não se pode dizer, efectivamente, que o legislador quis modificar o regime da Portaria 487/83, de 17 de Abril, relativamente ao sentido de uma norma — a constante da al. b) do n.º 1 do art. 13º - que deixou inalterada.
O elemento sistemático também nos aponta no sentido do acórdão recorrido. A situação do recorrente tem a especificidade de ter exercido a sua profissão de advogado em Angola antes da sua independência. Ora, esta situação especial foi expressamente prevista no art. 114º da Portaria 487/83. Aí se dizia o seguinte: “1. Os beneficiários que tenham exercido a advocacia ou a solicitadoria em território português não abrangido pela área da competência da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores poderão requerer à Caixa, até 31 de Dezembro de 1983, a retroacção dos seus direitos relativamente ao período, total ou parcial, do exercício comprovado daquelas actividades.”
Ou seja, para as situações, como as do recorrente, em que o interessado exerceu funções sem estar inscrito na Caixa, uma vez inscrito poderia pedir a retroacção dos seus direitos. Nestes direitos incluía-se o direito não só ao montante da pensão (que passaria a ter em conta os descontos que para tal efectuaria nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo art. 114º), mas ainda o direito à reforma. Ou seja, o exercício da profissão prestado nas condições referidas no art. 114º, 1 da Portaria 487/83, seria relevante nas condições também aí referidas. Este preceito não foi revogado expressamente e não sofreu qualquer alteração com a Portaria 884/94, de 1 de Outubro, pelo que mantém a sua plena vigência quanto aos efeitos, isto é, o tempo de exercício prestado nas condições referidas no art. 114º, 1 da portaria 487/83, só releva se os beneficiários tiverem requerido até 31 de Dezembro de 1983 a retroacção dos seus direitos e tenham pago as respectivas contribuições.
Finalmente, a interpretação seguida no acórdão recorrido interpreta de modo equitativo os interesses dos beneficiários e da Caixa (elemento racional da interpretação). Os direitos conferidos aos beneficiários relativamente à Caixa na respectiva relação jurídica, a qual tem a sua génese com a inscrição e não com o exercício da profissão. Não só a inscrição é obrigatória (art. 5º) como todas as regras de cálculo das pensões são reportadas ao tempo de inscrição (art. 14º). Não teria sentido, ou pelo menos uma justificação racional, que o período de tempo em que um interessado não esteve inscrito tivesse efeitos jurídicos negativos (pagamento da pensão) na esfera jurídica da Caixa. Nem se diga que, nesses casos o interessado teria uma pensão proporcionada ao tempo que descontou, pois ainda assim, haveria um período de tempo em que a Caixa iria ser obrigada a pagar (ainda que um bocadinho menos) por se dar relevo ao tempo durante a qual o beneficiário ainda não era, nem quis ser, podendo sê-lo, beneficiário.
Resta dizer que o entendimento exposto não viola o art. 63º da CRP, pela simples razão de que o tempo de exercício prestado pelo ora interessado poderia efectivamente, ser tomado em conta, nos termos do art. 114º, 1, do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, desde que o recorrente o tivesse requerido e pago as contribuições aí previstas. Com efeito “a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos termos da lei. Nesta remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário. A ligação da pensão ao tempo de carreira contributiva e a exigência de que a vinculação do trabalhador ao sistema se concretize no momento oportuno, isto é, que exista contemporaneidade entre o tempo de trabalho e as contribuições respectivas, é expressão do aspecto profissional-contributivo ou laboralista que, dentro da concepção mista ou de compromisso adoptada na nossa Constituição em matéria de segurança social, aflora no n.º 4 do artigo 63.º.” — Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2006).
Deste modo, a melhor interpretação do art. 13º, 1, b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é a que foi seguida no despacho impugnado e acolhida no acórdão recorrido, impondo-se negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, na 1ª Instância e neste Tribunal.
Lisboa, 23 de Outubro de 2014. – António Bento São Pedro (relator por vencimento) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões indicadas no voto que junto)
VOTO DE VENCIDO
As razões que me levam a divergir da decisão que acaba de ser votada são as seguintes:
1. A lei é clara ao definir os requisitos de que depende o direito à reforma; por um lado, ter 65 anos de idade e, pelo menos, 15 de inscrição na CPAS e, por outro, ter 60 anos e, pelo menos, 36 anos de exercício de profissão (art.° 13°/1 do Regulamento do CPAS).
Se assim é, e se o Recorrente tinha mais de 60 e menos de 65 anos quando requereu a sua reforma é seguro que o direito que reclamava só lhe podia ser reconhecido se também tivesse «36 anos de exercício de profissão». E foi o convencimento de que ele não preenchia este requisito que determinou o indeferimento da sua pretensão e isto porque, no entendimento da entidade demandada, os «36 anos de exercício de profissão» referidos na al. b) do art.° 13.° tinham de ser acompanhados por igual período de contribuições para o CPAS.
Entendimento que o Acórdão sob censura sufragou considerando que “quando no Regulamento da CPAS se fala em anos de inscrição pretende-se com tal expressão significar anos de contribuições pagas, até porque o pagamento das contribuições é a consequência emergente e imperativa da inscrição (cfr. artigo 72° conjugado com o artigo 5° do Regulamento)”.
O que, se bem virmos, é consensual já que nenhuma das partes põe em causa que o montante da pensão a atribuir depende do tempo de inscrição na CPAS com contribuições pagas e que, sendo assim, (1) inexistindo contribuições inexiste pensão, ainda que houvesse inscrição na Ordem, e que (2) o valor da pensão será calculado em função do número de anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas e não em função dos anos de inscrição na Ordem. O que, de resto, faz todo o sentido e tem apoio legal (art° 14.° do RCPAS).
Deste modo, e ao invés do que a CPAS parece supor, não se questiona que a mesma seja uma entidade que vive em «auto-seguro», que para o acesso ao direito à pensão como para cálculo do respectivo montante só releva o tempo em que houve pagamento de contribuições e que o tempo da carreira contributiva indispensável à aquisição do direito à reforma não pode ser inferior a 15 anos. E, por isso, a Recorrida tem razão quando afirma que, por regra, “não existe a possibilidade de os advogados e solicitadores exercerem as suas profissões sem contribuírem para o regime e, por outro lado, que o RCPAS não permite o acesso à pensão de reforma e o cálculo do respectivo valor se faça através da contagem de períodos de tempo equivalentes à entrada de contribuições.”
Por ser assim é que a questão controvertida não é a de saber se o valor da pensão está associado ao número de anos de inscrição na CPAS, visto essa correlação ser indiscutível e ser pacífica, mas a de saber se o advogado (ou solicitador) tem direito a reformar-se se tiver 60 anos de idade e «36 anos de exercício de profissão», independentemente destes 36 anos de profissão não corresponderem a igual período de contribuições. Ou seja, e revertendo para o caso dos autos, o que importa saber é se o Recorrente que, ao tempo em que apresentou o seu requerimento, tinha entre 60 e 65 anos de idade e mais de 36 anos de exercício de advocacia tinha direito a reformar-se muito embora se soubesse que ele não tinha contribuído para a CPAS durante todos esses 36 anos, visto ter exercido durante vários anos essa profissão em Angola e aí inexistir Ordem dos Advogados.
2. Os advogados só podem exercer profissão se estiverem inscritos na respectiva Ordem inscrição essa que, por via de regra, tem de estar associada à inscrição na CPAS — a inscrição ordinária (art.º 5.°/1 do seu Regulamento) — sendo-lhes, no entanto, permitido em determinadas circunstâncias manter a inscrição nessa Caixa ainda que suspendam a sua inscrição na Ordem e, portanto, não exerçam a advocacia - a inscrição extraordinária (art.° 7.°/1/b) do mesmo diploma).
O que quer dizer que, ao invés do que à primeira vista poderia parecer, a inscrição na CPAS não está indissoluvelmente ligada ao exercício da profissão o que possibilita que, em circunstâncias excepcionais, o advogado possa ter mais anos de inscrição na Caixa e, correspondentemente, mais anos de contribuições do que anos de profissão e de inscrição na Ordem. Como pode suceder que o tempo de inscrição na Caixa seja inferior ao tempo de exercício da profissão e, naturalmente, ao tempo de inscrição na Ordem; é o que acontece, por ex., quando a inscrição do beneficiário é suspensa por falta de pagamento da respectiva contribuição (art.° 9.° do Regulamento) ou no caso em que o beneficiário, para além do período em que foi advogado em Portugal e, simultaneamente, pagou as correspondentes contribuições para a CPAS, exerceu advocacia nos ex territórios ultramarinos e nesse período não esteve inscrito na Caixa e, consequentemente, não pagou quaisquer contribuições. É a situação do Autor que exerceu a advocacia em Angola durante mais de mais 7 anos e nesse tempo não esteve inscrito na Caixa.
Ora, é o período de sete anos em que o Autor não esteve inscrito na CPAS e, por isso, em que não pagou contribuições que importa saber se devem, ou não, ser incluídos no tempo de exercício da profissão de que fala a al. b) do art.° 13 do Regulamento da CPAS.
3. Se interpretarmos de forma literal a citada norma — «o direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício de profissão» — é manifestamente evidente que, para além da idade, o elemento decisivo no reconhecimento daquele direito é o exercício por 36 anos da profissão de advogado, independentemente de a esse tempo corresponder igual tempo de contribuições.
Interpretação que só pode ser preterida se o transcrito texto puder ser considerado ambíguo, incongruente ou conduzir a conclusões não queridas pelo legislador visto nesses casos ser legítimo abandonar a interpretação literal e reconstituir o pensamento legislativo através de elementos exteriores ao texto legal elegendo, de entre os possíveis, o sentido que melhor se adapta não só à sua letra mas também à unidade do sistema e à vontade presumida do legislador. O que vale por dizer que a interpretação de uma norma só não se cingirá à sua letra se se suscitarem dúvidas no tocante ao seu entendimento por o seu sentido não ser imediatamente apreensível ou ir contra o que aquilo legislador claramente quis. Só nesse caso é legítimo procurar o sentido da norma com recurso a elementos que lhe são exteriores sendo certo que nesse labor “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” — art.° 9.° do Cód. Civil.
Revertendo esta doutrina para o caso sub judice logo concluímos que não só a letra da lei é clara como não afronta a unidade do sistema ou a vontade presumida do legislador. E, porque assim, não posso sufragar a interpretação que fez vencimento já que ela, apesar da clareza da letra da norma, considerou que a mesma era incongruente com o regime legal vertido no Regulamento do CPAS e que, por ser assim, carecia de interpretação correctiva.
Ora, a meu ver não se pode presumir que o legislador se exprimiu mal e, portanto, que é necessário fazer uma interpretação correctiva da letra da lei quando esta é meridianamente clara e quando o que nela se expressa se integra harmoniosamente no regime legal.
Se assim é e se a letra da lei é claríssima ao estabelecer que, para além da idade, o outro factor determinante do direito à reforma era, num caso, o tempo de inscrição na CPAS (al. a) do n.° 1 do art° 13°) e, no outro, o tempo de exercício de profissão (al. b) do mesmo preceito) isso significa que o legislador quis distinguir o tempo de inscrição na CPAS do tempo de exercício da profissão nas referidas situações e que, ao fazê-lo, exprimiu correctamente a sua vontade. Se assim é, não cabe ao intérprete «corrigir» essa vontade e imputar àquela norma um sentido que não só não se extrai da sua letra como vai além do que nela se diz, não sendo suposto que o legislador lho quis dar.
De resto, não só não é crível como afronta toda a lógica que o legislador, no mesmo preceito, tivesse confundido o tempo de exercício da profissão com o tempo de inscrição na Caixa e quisesse amalgamar num só ambos esses conceitos. O que me leva a concluir que se o legislador tivesse querido que os beneficiários só se pudessem reformar com 60 anos de idade e 36 de inscrição na CPAS tê-lo-ia dito em termos claros como o fez na situação prevista na al. a) do mesmo preceito.
Acresce que o regime de pensões da CPAS assenta nas carreiras contributivas dos seus associados e o cálculo do respectivo montante depende do que cada um contribuiu, sendo que o período contributivo mínimo para se ter direito à reforma é de 15 anos (art.° 10.°/4 do Regulamento, o que está, aliás, em consonância com o próprio regime previsto na al. a) do n.° 1 do art. 13.° do mesmo Regulamento.). O que quer dizer, por um lado, que o beneficiário pode, desde que tenha a idade necessária, reclamar o direito à reforma se tiver contribuído por aquele período mínimo e, por outro, que se a contribuição se tiver cingido a esses 15 anos o valor da sua reforma será correspondente ao valor das contribuições pagas nesse período e não mais. Por ser assim nada tem de absurdo que o beneficiário, desde que tenha estado inscrito pelo menos 15 anos, possa reivindicar o direito à reforma se tiver 60 anos de idade e 36 anos de exercício de profissão. Absurdo seria se o beneficiário tivesse mais de 60 anos, mais de 36 anos de exercício profissão e mais de 15 anos de contribuições não pudesse requerer o reconhecimento do direito à reforma só porque não tinha contribuído durante 36 anos de exercício da profissão. Nessas circunstâncias, o beneficiário seria fortemente penalizado podendo, atenta a sua idade e a sua esperança de vida, acontecer que a sua única via de evitar perder o valor das suas contribuições seria pedir o seu resgate.
Finalmente, ainda se dirá que a retroacção de direitos prevista no art.° 114.° do Regulamento da CPAS visou, apenas e tão só, possibilitar aos advogados que estavam em situações semelhantes à do Recorrente o pagamento das contribuições que não foram feitas por não terem estado inscritos na respectiva Ordem e, dessa forma, obter uma pensão de reforma na sua máxima expressão.
Em suma: considero que, resultando o valor da pensão das contribuições efectivamente pagas e dependendo o seu cálculo dessa carreira contributiva, o beneficiário com 60 anos de idade, 36 de profissão e, pelo menos 15 anos de contribuições tem direito à reforma. A qual será proporcional a essas contribuições.
Concederia, assim, provimento do recurso.
Lisboa, 23 de Outubro de 2014.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis