Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e B…, com os sinais dos autos, vieram, nos termos do artº669º, nº2 b) do CPC ex vi artº140º do CPTA, requerer a reforma do acórdão deste STA proferido a fls. 460 e seguintes, na parte em que decidiu a nulidade imputada ao acórdão ali recorrido.
Segundo os requerentes e, em síntese, o acórdão reformando, ao incluir entre os fundamentos da improcedência da arguida nulidade do Acórdão recorrido o facto de, supostamente, a questão de abuso de direito e violação do princípio da boa fé por parte do acto impugnado não haver sido invocada como fundamento da acção, incorreu em lapso manifesto, pois tal “questão” foi levada às alegações apresentadas nos termos do artº91º, nº4 do CPTA, sendo que face ao artº95º, nº2 do mesmo diploma, seria até desnecessária a exigência da sua invocação expressa.
Devidamente notificada, a parte contrária nada disse.
Decidindo.
1. Os requerentes, nas alegações do recurso de revista que interpuseram para este STA e que foi objecto do acórdão ora reformando, arguíram a nulidade do acórdão do TCAS, objecto da revista, por alegada omissão de pronúncia, nos termos do artº668º, nº1 d) do CPC, uma vez que «…não se pronunciou sobre a questão de abuso de direito e violação do princípio da boa fé por parte do acto impugnado, ao contrário do que se impunha, uma vez que a mesma foi levada às conclusões do recurso de apelação…».
Apreciando a arguida nulidade do acórdão objecto da revista, o acórdão ora reformando decidiu o seguinte:
«(…)
1Nulidade do acórdão recorrido:
Quanto à arguida nulidade do acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre a questão do abuso de direito e violação do princípio da boa fé por parte do acto impugnado, levada às alegações do recurso de apelação, entendemos que não se verifica.
É que só existe omissão de pronúncia, se houver dever de pronúncia.
No caso não havia esse dever, pois as referidas questões não foram invocadas pelos recorrentes como fundamento da presente acção e, por isso, também não foram apreciadas pela sentença objecto do recurso apreciado pelo acórdão recorrido.
Ora, os recursos jurisdicionais têm por objecto a decisão judicial recorrida, e não questões novas que aquela não apreciou e que não são de conhecimento oficioso.
Termos em que improcede a arguida nulidade.
(…)» (Sic)
2. Nos termos do artº669º, nº2, b) do CPC, «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz (…) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.»
Os requerentes entendem que o acórdão reformando incorreu em lapso manifesto ao considerar que as referidas “questões”, alegadamente omitidas, não tinham sido invocadas pelos recorrentes como fundamento da presente acção, quando elas foram invocadas no momento processual adequado, as alegações apresentadas ao abrigo do artº91º, nº4 do CPTA e, de qualquer modo, impunha-se a sua apreciação pelo tribunal a quo, face ao artº95º, nº2 do mesmo diploma.
Mas, a nosso ver, sem razão.
Desde logo, contrariamente ao que alegam os requerentes, o “momento processual adequado” para invocar os fundamentos da acção não são as alegações escritas a que alude o artº91º, nº4 do CPTA, aliás hoje facultativas, mas a petição inicial (cf. artº78º, nº1 f)), só sendo permitido invocar novos fundamentos do pedido nas alegações escritas, se eles forem de conhecimento superveniente (cf. nº5 do citado preceito), o que o autor terá de alegar e provar.
Assim, a falta de invocação, na petição inicial, de algum dos vícios que ali poderia ser arguido, faz precludir o direito da sua posterior invocação pelo autor, já não podendo ser invocado como fundamento dessa acção, não constituindo, por isso, “questão” que o tribunal deva apreciar.
Ora, a referida questão de abuso de direito e violação do princípio da boa fé não foi invocada, nem de facto, nem de direito, na petição inicial como fundamento da presente acção administrativa especial (cf. 10º a 18º da p.i.), nem foi alegado, nem demonstrado, o seu conhecimento superveniente (cf. seu artº18 a 23º das alegações).
Tem, pois, de concluir-se, face ao exposto, que o facto de os autores terem invocado nas alegações escritas a “questão” de abuso de direito e violação da boa fé pelo acto impugnado, não implica, só por si, decisão diversa da proferida, pelo que não pode fundamentar a peticionada reforma ao abrigo do art. 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC.
3. Quanto ao também pretendido desrespeito, pelo TCAS, do invocado artº95º, nº2 do CPTA, segundo o qual o tribunal deve «…identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…», trata-se de uma questão nova que não foi suscitada nas alegações de recurso de revista, nem o havia sido antes, nas alegações do recurso da sentença interposto para o TCA.
De qualquer modo e porque os autores a configuram como integrando também a arguida nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do TCA, de que o acórdão reformando conheceu, sempre se dirá que essa nulidade nem sequer poderia ocorrer face ao citado preceito legal.
Com efeito, a nulidade por omissão de pronúncia a que alude o artº668º, nº1d) do CPC supõe a violação do artº660º, nº2 (1ª parte) do CPC e, portanto, respeita apenas a questões suscitadas pelas partes, enquanto o citado artº95º, nº2 do CPTA refere-se, pelo contrário, a causas de invalidade do acto impugnado diversas das que tenham sido alegadas.
Ora, assim sendo, o facto de o juiz não ter identificado outras causas de invalidade (onde se incluem as intempestivamente invocadas), não integra a pretendida nulidade por omissão de pronúncia, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou motivo para exercer a apreciação oficiosa (Cf. Prof. Mário Aroso de Almeida, CPTA comentado, 2ª edição revista, p.574).
Na verdade, só faz sentido que o tribunal se pronuncie oficiosamente, na decisão final, sobre causas de invalidade diversas das alegadas, se for para as julgar procedentes, sendo, aliás, proibido praticar no processo actos inúteis (artº137º do CC).
Face a tudo anteriormente exposto, não ocorre qualquer lapso, muito menos manifesto, na apreciação da arguida nulidade do acórdão recorrido, por parte do acórdão reformando.
Termos em que se indefere o requerido.
Custas do incidente pelos requerentes.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – António Bento São Pedro – Jorge Manuel Lopes de Sousa.