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RELATÓRIO 1. A Massa Insolvente de A………… vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido a fls. 256/266 dos autos, nos termos do art.º 150.º do CPTA. Para tanto alega, em conclusão: O contrato de empreitada em apreço nos presentes autos, foi celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António, aqui Recorrido e a sociedade “B…………, S.A.”, aqui Recorrente, na data de 20 de Outubro de 2005; Em 25 de Setembro de 2006, a sociedade “B…………, S.A.” alterou a sua firma para “A…………, S.A.”; A 20 de Julho de 2011, a Recorrente instaurou contra o citado Município uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, tendo por objecto o pedido de condenação deste último no pagamento de quantia pecuniária, fruto da execução de “trabalhos a mais” no âmbito do contrato de empreitada em questão; Escudando a sua decisão na invocação da caducidade do contrato de empreitada (face à declaração judicial de insolvência da Recorrente, transitada em julgado em 20/11/2006), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Face ao recurso deduzido pela Autora, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu a decisão que determinou a revogação da sentença emitida pelo Tribunal de primeira instância, por se revelar “errada”. Concomitantemente, o Tribunal de segunda instância proferiu decisão de substituição que, sob a égide da verificação de excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, determinou, por conseguinte, a absolvição do Réu do pedido. O instituto da tentativa de conciliação, a que se refere a sentença recorrida, encontrava expressão no preceito legal previsto no artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março e cuja observação constituía, efectivamente, pressuposto impreterível à introdução em juízo de acções que versassem sobre questões acerca da interpretação, validade e execução do contrato, sendo que, a não observação de tal pressuposto era causa adequada ao surgimento de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obstava ao conhecimento do pedido e cuja consequência redundava na absolvição da instância, conformes as disposições conjugadas dos artigos 493.º n.º 2, 495.º e 288.º n.º 1 al. e) todos do antigo Código de Processo Civil e actuais artigos 576.º n.º 2, 578.º e 278.º, n.º 1 al. e) do actual CPC. No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008 , de 29 de Janeiro, que aprovou o “Código dos Contratos Públicos”, foi expressamente revogada, pelo n.º 1 do artigo 18.º daquele diploma legal, a norma constante do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março. Essa revogação produziu efeitos a partir do dia 30 de Janeiro de 2008, i.e., o dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008 . Em consequência da revogação operada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei referido no ponto anterior, o artigo 260.º do Decreto-Lei deixou de ser aplicável, incluindo, no que respeita aos contratos de empreitada já celebrados (com excepção daqueles em que se verifique a existência de processos de conciliação pendentes à data de 30 de Janeiro de 2008), pelo que, por outras palavras, deixou de ser obrigatória a realização de tentativa extrajudicial de conciliação entre as partes do contrato como pressuposto da posterior instauração de acção que revolva sobre a interpretação, validade ou execução desse mesmo contrato. Ora, a Recorrente instaurou a acção que se encontra na génese dos presentes autos na data de 20 de Julho de 2011 (sendo que, não se achava pendente qualquer tentativa de conciliação). Pelo que, à data da prática do sobredito acto, já se havia produzido o efeito revogatório previsto no artigo 18.º , n.º 2 do DL 18/2008 de 29 de Janeiro, sobre o artigo 260.º do DL 59/99 de 2 de Março. Por conseguinte, na data da instauração da acção, já não havia lugar à realização prévia da tentativa de conciliação a que se refere a sentença recorrida. Nesses termos, mal andou o Tribunal a quo porquanto, face à ausência de imposição legal da realização da tentativa de conciliação, não se verifica a existência de qualquer excepção dilatória que obste ao conhecimento do pedido. Ao julgar a excepção procedente e, consequentemente, absolvendo o Réu do “Pedido”, a douta sentença incorre em erro grave de aplicação do direito por directa violação do artigo 18.º n.º do Decreto-Lei n.º 18/2008 , de 29 de Janeiro. Pelo que, impunha-se que, face à correcta decisão de revogação da sentença proferida em primeira instância, por se afigurar “errada”, o Tribunal a quo determinasse, nesse seguimento, a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem os ulteriores termos. Por último, sempre se conclui, por mero dever de patrocínio, que a ser de entender que deve lograr manutenção na ordem jurídica o entendimento do Tribunal a quo no que respeita à procedência da excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação – situação que sem se coloca a mero título académico e na qual não se concede – a sentença acha-se, igualmente inquinada por erro grave de direito que certamente partirá de mero erro material correspondente a lapso de escrita. Com efeito, a excepção em causa, com a qual, percute-se, a recorrente não concorda, a existir, sempre consubstanciaria excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obstava ao conhecimento do pedido e cuja consequência seria obrigatoriamente absolvição da instância, conformes as disposições conjugadas dos artigos 493.º n.º 2, 495.º e 288.º n.º 1 al. e) todos do antigo Código de Processo Civil e actuais artigos 576.º n.º 2, 578.º e 278.º, n.º 1 al. e) do actual CPC. Ao decidir, na sequência da decisão de julgar procedente tal excepção, a absolvição do pedido, a sentença incorre em erro de aplicação do direito, por violação das normas legais supra citadas, impondo-se a sua correcção. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ª Exas., doutamente suprirão, requer-se, respeitosamente, que, admitido o presente recurso nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 5 do CPTA, seja concedido provimento ao mesmo, com as legais consequências, com a certeza que, assim sendo, V.ª Exas., Venerandos Conselheiros, farão douta e sã JUSTIÇA.” O recorrido MUNICÍPIO de VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO contra-alegou, concluindo: Na presente acção existe um pedido de trabalhos a mais que alegadamente remontam ao ano de 2006, não existindo qualquer referência a datas ou medições que tivessem sido efectuadas. À data das ocorrências existia legislação específica nomeadamente o artigo 260º do Dec. Lei 59/99 ; Com a publicação do Dec. Lei 18/2008 a aplicação do referido artigo 260º foi revogada, pelo que desde essa data deixou de existir a necessidade de se solicitar a tentativa prévia de conciliação junto do CSOPT antes de se intentar acção sobre matéria relacionada com a execução do contrato; Resultou dos autos que atendendo à data do auto de consignação assinado em 21.10.2005, haveria a empreitada de estar executada até 21.01.2006, uma vez que o prazo de execução era de 3 meses e nenhuma das partes alega que o mesmo foi prorrogado; À data dos factos, e tal como resulta do Acórdão ora recorrido, encontravam-se em vigor os artigos 254º , 255º e 260º do Decreto-Lei 59/99 , os quais tinham que ser cumpridos, para que se provasse a existência dos alegados trabalhos a mais cujo pagamento agora se reclama; Não se verifica assim qualquer violação de Lei. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido Assim se fazendo a vossa costumada Justiça” 3. Foi proferido, Acórdão deste STA, em 12.03.2015, a admitir o recurso de revista nos seguintes termos: “ (...) 4. No caso, após o reconhecimento de que o fundamento adoptado pela sentença de primeira instância para julgar a acção improcedente não poderia manter-se, o Tribunal Central passou, oficiosamente e sem submetê-la a debate, a conhecer da questão da preterição de tentativa prévia obrigatória de conciliação a que se referia o art.º 260.º do Dec. Lei n.º 59/99 , de 2 de Março, que qualificou como pressuposto processual cuja não verificação constitui excepção dilatória inominada, concluindo pela absolvição do réu do pedido. A questão determinante do insucesso da acção, depois de se ter concluído pela insubsistência do fundamento adoptado pela sentença de 1ª instância, foi decidida oficiosamente pelo Tribunal Central, sem submissão a debate das partes, numa situação em que é discutível a aplicabilidade ou não do regime jurídico invocado, omitindo-se qualquer referência à sua revogação e ao problema de sucessão de leis e extraindo-se uma consequência decisória que não é aquela que normalmente decorre da verificação de uma excepção dilatória por falta de um pressuposto processual. Neste contexto, verifica-se a existência de uma questão processual relevante, decidida de modo pouco claro e com aparente inobservância de princípios processuais fundamentais, pelo que se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito.” 4. Foram colhidos os vistos legais. DA FUNDAMENTAÇÃO O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: “Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada a seguinte factualidade, que se mantém: Em 22 de Fevereiro de 2005, foi aberto concurso para execução de “Empreitada de Requalificação Urbana da Ex Estrada Nacional 125, entre Aldeia Nova e Vila Real de Santo António” - Documento n° 1 junto com a Contestação Em 21 de Abril de 2005, foram abertas as propostas dos concorrentes tendo as mesmas sido apreciadas pelo júri do concurso conforme consta da acta da sua reunião - Doc. nº 2 junto com a Contestação. Após a apreciação das propostas, a Câmara Municipal, na sua reunião de 14 de Junho de 2005, deliberou aprovar a adjudicação da obra à empresa “B………… Ldª” pelo valor de 347.896,00 € com fundamento no teor do Relatório da Comissão de Análise das Propostas - Doc. 3 e 4 juntos com a Contestação. O contrato de empreitada, entre o Município de VRSA e a adjudicatária “B…………, Sociedade Anónima” foi assinado em 20 de Outubro de 2005 - Docs. nº 3 junto com a p.i. O Auto de Consignação foi assinado em 21 de Outubro de 2005 – Doc. 4 junto com a p.i. A “A…………, S.A”, Autora nestes autos, corresponde à anterior matrícula nº ……… na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, não constando dos autos, nem mesmo do Contrato de Empreitada, se esta matrícula era o da adjudicatária. A “A…………, S.A” foi declarada insolvente por sentença judicial proferida pelo Tribunal Judicial de S. João da Madeira, 3º Juízo, e transitada em 20/11/2006 – fls. 4 do doc. nº 2 junto com a p.i. Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados: Em 25.09.2006 a firma B…………, SA alterou a denominação para A…………, SA, conforme doc. de fls. 10 a 15, que aqui se dá por reproduzido. Em 19.12.2005 a empresa C…………, elaborou o auto de medições n.º 1, de fls. 154 a 156, na Empreitada para a Requalificação Urbana da ex-EN 125, entre a Aldeia Nova e Vila Real de Santo António, que aqui se dá por reproduzido. Em 28.12.2005 a empresa C…………, elaborou o auto de medições n.º 2, de fls. 162 a 163, na Empreitada para a Requalificação Urbana da ex-EN 125, entre a Aldeia Nova e Vila Real de Santo António, que aqui se dá por reproduzido. Em 30.03.2006 a empresa C…………, elaborou o auto de medições n.º 3, de fls. 190 a 191, na Empreitada para a Requalificação Urbana da ex-EN 125, entre a Aldeia Nova e Vila Real de Santo António, que aqui se dá por reproduzido. A fls. 1 indica-se que apresente PI foi enviada por correio para o TAF de Loulé, ostentando esta um carimbo de entrada naquele tribunal em 20.07.2011.” O DIREITO A questão que importa conhecer é a da aplicação ou não à situação dos autos do Decreto-Lei n.º 18/2008 , de 29 de Janeiro, que aprovou o “Código dos Contratos Públicos”, e que expressamente revogou, pelo n.º 1 do artigo 18.º a norma constante do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março. E, se esta não obtiver provimento, aferir se a consequência da falta de tentativa de conciliação é a absolvição da instância ou do pedido. Está em causa nos presentes autos a reclamação pela A. e aqui recorrente de montantes devidos a título de trabalhos a mais, decorrentes da execução de um contrato de empreitada celebrada com o Município de Vila Real de Santo António, em Outubro de 2005. Face à causa de pedir tal como vem configurada pelo A. e Recorrente na p.i., estamos perante uma ação sobre a execução do contrato, na qual se requer o pagamento por trabalhos a mais. Entendeu-se na decisão recorrida que era aplicável à situação dos autos o DL 59/99 de 2/3 e enquadrou-se juridicamente os factos na previsão dos artigos 255º e 260º e seguintes deste diploma. E que, constituindo a tentativa de conciliação um pressuposto processual, ou seja, uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e não tendo sido alegado nos autos que a mesma tenha ocorrido e se tenha frustrado, porque incumbia ao autor o respectivo ónus de alegação e prova, absolveu-se o R. do pedido. Então vejamos. Desde logo, cumpre referir que tendo a decisão recorrida absolvido do pedido o réu quando estamos perante uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e cuja consequência é obrigatoriamente absolvição da instância tal constitui um erro que sempre seria de corrigir. Neste sentido ver os artigos 493.º n.º 2, 495.º e 288.º n.º 1 al. e) todos do antigo Código de Processo Civil e atuais artigos 576.º n.º 2, 578.º e 278.º, n.º 1 al. e) do atual CPC. Mas atenhamo-nos à questão fundamental objeto do recurso. Suscitou-se oficiosamente na decisão recorrida, ainda que sem audição das partes, a falta da tentativa de conciliação, prevista no art.º 260º do DL 59/99 que, por se tratar de um pressuposto processual de que depende a introdução em juízo das ações que versem questões sobre interpretação, validade e execução dos contratos, se trata de uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido, nos termos dos arts. 493.º, n.º 2, 495.º e al. e) do n.º 1 do art.º 288.º, todos do Cód. Proc. Civil. Efetivamente, nos termos do art.º 260.º, n.º 1 do Dec. Lei 59/99 as ações que versem sobre questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele para o efeito designar. No caso dos autos está em causa o pagamento de quantia pecuniária, resultante da execução de “trabalhos a mais” no âmbito do contrato de empreitada pelo que a questão tem necessariamente a ver com a boa execução do mesmo. Pelo que, à partida, seria aqui aplicável o referido preceito. Contudo, com a entrada em vigor do Dec. Lei 18/2008 , de 29 de Janeiro ocorrida em Setembro de 2008, foi revogado o DL 59/99 de 2/3 (art. 14º nº 1 al. d) do mesmo) sendo que os arts. 260.º a 264.º do referido Dec. Lei 59/99 foram revogados com produção de efeitos ao dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, 30 de Janeiro, deixando de ser aplicados aos contratos já celebrados sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data. Como resulta do art. 18º deste diploma: “ 1 - O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação. 2 - A revogação dos artigos 260.º , 261.º , 262.º , 263.º e 264.º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março, produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data. “ Assim, a partir de 30 de Janeiro de 2008 deixou de ser aplicável aos contratos já celebrados o referido procedimento da tentativa de conciliação. No caso sub judice como não estava pendente a fase dessa conciliação extra judicial deixou de ser aqui aplicável a referida tentativa prévia de conciliação prevista no art.º 260.º do RJEOP. A tal não obsta o facto de estas normas estarem em vigor na data de entrada da p.i. em tribunal e se terem mantido em vigor até 30 de Janeiro de 2008 sendo que na data da prolação da decisão recorrida já havia ocorrido a publicação do referido DL 18/2008 de 29/1. Em suma, tendo a ação aqui em causa deixado de estar sujeita à tentativa de conciliação a que alude o art. 260.º do Dec. Lei 59/99 , impõe-se determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Sul para prosseguimento do conhecimento das restantes questões objeto do recurso. Em face de todo o exposto acordam os juízes este STA em: conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; determinar a baixa dos autos ao TCAS Custas pelo recorrido. R. e N. Lisboa, 20 de Outubro de 2015. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro .