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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………………. , com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 13.9.12, que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional que interpôs, anulou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAC) de Lisboa, de 7.3.12, e julgou procedente a acção administrativa especial, intentada pelo ora recorrido Ministério Público (MP), decretando a inibição do ora Recorrente, por um período de três anos, para o exercício de cargo que obrigue à entrega no Tribunal Constitucional (TC) de declaração de rendimentos, património e cargos sociais. Apresentou alegação (fls. 826, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões : O presente recurso tem por objeto a apreciação das seguintes questões de direito: a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para apreciação do litígio destes autos; a inexistência de caso julgado material relativamente Acórdão nº 201/2011 do TC; a não sujeição do Recorrente ao dever de entrega da declaração prevista na Lei n.º 4/83 ; a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea b), do n.º 2, do art. 4.º da Lei n.º 4/83 , com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, segundo a interpretação do Tribunal a quo ; a violação do princípio da aplicação da lei de conteúdo mais favorável e consequente inconstitucionalidade na aplicação da sanção de inibição e a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação no tocante à determinação do período de inibição a aplicar ao Recorrente. Em sede de recurso para o TCA Sul, o Recorrente alegou que parte da matéria de facto alegada na Contestação não foi apreciada e ou foi desconsiderada pelo Tribunal a quo , o que resulta na nulidade da sentença recorrida. No que respeita a este ponto, o TCA Sul não se pronunciou por considerar a questão prejudicada pela decisão que proferiu a propósito da existência de caso julgado material relativamente ao acórdão n.º 201/2011 do TC. Esta decisão será também objeto do presente recurso por entender o Recorrente que é fundamental para a decisão das questões de direito elencadas supra, nomeadamente para a determinação da sujeição ou não do Recorrente à obrigação de entrega da declaração prevista na Lei n.º 4/83 , bem como da medida da sanção. Nos termos do art. 150.º do CPTA, só é admitido recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Quanto à relevância social, é manifesta no caso em apreço, já que está em causa o controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados, entendendo-se aqui abrangidos titulares de cargos públicos e em empresas públicas. Quanto à relevância jurídica, tem-se entendido que é aferida pela utilidade jurídica da questão, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular . No presente caso pretende-se saber se determinada pessoa, com o exercício de determinado cargo numa empresa, está ou não sujeito à Lei n.º 4/83 , que se destina, como a própria denominação indica ao regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos . Esta obrigação implica uma fortíssima restrição ao direito fundamental da reserva da vida privada, só justificável exatamente pela relevância social que hoje assume o controlo do exercício dos cargos públicos e políticos, e pode implicar, em caso de incumprimento, a aplicação de uma sanção de inibição do exercício dos cargos públicos e políticos previstos nesta mesma lei. É, pois, de importância fundamental determinar se os administradores não executivos de empresas compostas por capitais privados e públicos, como a empresa de que o Recorrente foi administrador e como tantas outras existem no país, está ou não sujeita às obrigações de entrega da declaração prevista na Lei n.º 4/83 . Esta questão colocar-se-á sempre que determinada pessoa aceitar a sua designação como administrador executivo, ou mesmo não executivo, de uma empresa que tenha na sua composição capitais públicos. É manifesta a importância de determinar se a sanção de inibição tem a natureza sancionatória que implica a aplicação da lei mais favorável e se, à luz da lei atual, este mesmo administrador estaria ou não sujeito à obrigação de entrega da declaração prevista na Lei n.º 4/83 , na sua redação atual. Toda a matéria respeitante à natureza sancionatória da medida de inibição e à competência para a determinação desta medida é também de grande relevância jurídica e social. Com efeito, se estamos perante uma norma de natureza sancionatória e à determinação da medida da sanção são aplicáveis os princípios do Direito Penal, como defende o Recorrente, é importante determinar, para o caso do Recorrente e também para os inúmeros casos futuros semelhantes que possam surgir, se um pedido de esclarecimento de dúvidas ao Tribunal Constitucional impede o requerente de exercer o seu direito de defesa quanto aos pressupostos fácticos de aplicação da sanção, nomeadamente sobre o próprio âmbito subjetivo da obrigação de entrega da declaração, bem como determinar se a sanção pode ser fixada por um tribunal administrativo e qual o grau de fundamentação suficiente para a determinação da medida da sanção (número de anos de inibição). Ainda que não se entendesse que o caso em apreço reveste relevância jurídica ou social, deveria admitir-se a revista já que esta mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Pode retirar-se da jurisprudência do STA que a revista deve ser admitida caso estejamos perante qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável (v. nomeadamente os acórdãos de 26 de janeiro de 2012, proferidos nos processos n.ºs 0116/11 e 05/12). Salvo o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de erros grosseiros, como é exemplo o da decisão de não apreciação do vício de incompetência material absoluta por não ter sido alegado em sede de contestação pelo Recorrente, e posições juridicamente insustentáveis, inclusive face a princípios constitucionais fundamentais de um Estado de Direito. A gravidade destes erros manifesta-se também nas consequências que deles se extraem. Estamos perante a fixação de uma sanção que restringe o direito fundamental ao exercício de cargos públicos e políticos por três anos, e a aplicação desta sanção foi feita em desrespeito dos elementares princípios de defesa, acesso à justiça e reserva da vida privada, que são fundamentais num Estado de Direito. O Tribunal a quo decidiu que a incompetência material do tribunal, não tendo sido suscitada na defesa do réu aquando da apresentação da contestação, constitui questão nova que o tribunal de recurso não pode apreciar, atento o disposto nos arts. 484.º do CPC e 87.º, n.º 2, do CPTA, tanto mais que não existe qualquer patente situação de incompetência material que obrigue a uma interpretação restritiva desta última norma, nos termos do disposto no artº 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da CRP e art.º 5.º do ETAF . No entanto, nos termos dos arts. 101.º do CPC , aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, e 102.º do mesmo Código, aplicável nos mesmos termos, não é necessário que a incompetência material seja suscitada na defesa do réu aquando da apresentação da contestação , nem a incompetência material é uma questão nova. Esta é matéria de conhecimento oficioso, pelo que pode ser apreciada ex novo em recurso, como é repetido pro dezenas de acórdãos dos tribunais superiores. Os tribunais competentes para apreciação do pedido formulado nos autos são os tribunais judiciais e não os tribunais da jurisdição administrativa. A Lei n.º 4/83 , o Decreto-Regulamentar n.º 1/2000 e a LOTC não esclarecem quais os tribunais competentes em razão da matéria para a aplicação ao titular de cargo político ou equiparado da sanção prevista para a não apresentação da nova declaração atualizada de património e rendimentos ; Na ausência de especificação legal expressa a este respeito, a jurisdição competente para a apreciação da causa decidendum afere-se segundo os critérios de determinação de competência constantes das leis de organização judiciária e de funcionamento dos tribunais O litígio dos autos não emerge de qualquer relação jurídica administrativa. Pelo contrário, está em causa a aplicação de uma sanção por incumprimento de um dever e, como tal, direito sancionatório de natureza penal, matéria que, nos termos da lei, não está submetida à jurisdição administrativa; Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 1, do ETAF, o litígio dos autos está fora do âmbito da jurisdição administrativa; O objeto do litígio dos autos não se compreende no vasto elenco das causas que o art. 4.º, n.º 1, do ETAF, manda submeter à jurisdição administrativa; Não é aplicável às ações intentadas com vista à determinação da sanção de inibição prevista no âmbito da Lei n.º 4/83 , a regra constante do art. 11.º da Lei da Tutela Administrativa nos termos da qual se estabelece a competência da jurisdição administrativa para as decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ; A T……………., empresa de cujo Conselho de Administração o Recorrente foi membro não executivo, é uma sociedade comercial, que se rege pelas regras previstas no CSC, que tem objeto privado, que é participada maioritariamente por entidades privadas e que age sem poderes de autoridade, pelo que se conclui que o objeto do presente está fora do âmbito de aplicação da Lei da Tutela Administrativa; Não há no mencionado diploma legal (nem no art. 15.º, a que o MP faz apelo, nem em qualquer outra das suas disposições) qualquer tipo de extensão da aplicação do regime jurídico previsto para as ações de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos às ações para declaração de inibição para exercício de cargo político em consequência do incumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos previsto na Lei n.º 4/83 . A competência material para apreciação de um pleito não pode ser determinada por via da aplicação analógica de disposições legais. A tanto se opõe a regra prevista no art. 18.º da Lei da Organização dos Tribunais Judiciais (“LOTJ”), nos termos da qual se consigna que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; No caso, sempre se diga que não se descortina qualquer tipo de semelhança ou conexão entre a questão dos autos e as ações para declaração de perda de mandato ou dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas; Nessa medida, vale aqui a regra da competência residual dos tribunais judiciais, prevista no art.º 18.º , da LOFTJ e reiterada, ipsis verbis , no art.º 66 do CPC , pelo que, se conclui que são competentes, em razão da matéria, para apreciação da causa os tribunais judiciais; Ao abrigo dos arts. 66.º , 101.º , 102.º , 494.º , alínea a) e 495.º do CPC , art. 18.º da LOFTJ e art. 4.º do ETAF, a contrario , verifica-se a exceção dilatória de incompetência material dos tribunais administrativos para apreciação da causa; O Tribunal a quo decidiu que, tendo o acórdão do Tribunal Constitucional determinado que o Recorrente devia entregar a sua declaração ao abrigo da Lei n.º 4/83 relativa ao período que exerceu funções como administrador não executivo da “T……………., S.A.”, não é possível voltar a discutir essa questão independentemente dos contornos fácticos que lhe estão subjacentes, da natureza do processo em que essa decisão foi proferida ou da posição das partes, pois a decisão produziu caso julgado, e que esta decisão não está ferida de inconstitucionalidade à luz do art. 32.º, n.º 10, da CRP e do princípio do due process of law consagrado no art. 20.º, n.º 4, também da CRP, ao contrário do que alegou o Recorrente, Falece razão ao Tribunal a quo . O caso julgado do acórdão do TC, que foi proferido nos termos do art. 109.º, n.º 3, da LOTC, refere-se unicamente ao procedimento que deve ser intentado pelo TC no âmbito do regime jurídico do controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos ou equiparados; Essa decisão produz efeitos quanto à existência do dever de apresentação da declaração no estrito âmbito do procedimento que o TC instaura com vista a notificar o titular de cargo político ou equiparada para apresentar a declaração de rendimentos que esteja em falta; Estender os efeitos do caso julgado do acórdão do TC proferida ao abrigo do art. 109.º, n.º 3, da LOTC, ao processo judicial intentado pelo MP para condenação do titular do cargo na sanção prevista para o incumprimento do mencionado dever, representaria uma inaceitável violação dos mais elementares princípios e normas que regem o processo e os direitos das partes que nele intervenham. Está aqui em causa uma decisão condenatória (e não apenas, como o Tribunal a quo entende, a mera determinação do período de inibição a que o titular do cargo político deve ficar sujeito por incumprimento do dever de apresentação da obrigação de rendimentos); O juízo prévio de apreciação constitui pressuposto lógico do juízo condenatório, pelo que o Tribunal a quo tem de conhecer do facto ilícito (in casu, existência do dever de apresentação da declaração de rendimentos e seu incumprimento) para poder condenar o réu na sanção prevista na lei (inibição por período de 1 a 5 anos para cargo que obrigue à entrega da referida declaração). Opor ao Recorrente, com força de caso julgado material, uma decisão proferida pelo TC na sequência da apresentação de um requerimento por dúvidas , sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar convenientemente e de oferecer provas em sua defesa, representaria uma compressão, inaceitável à luz dos preceitos constitucionais vigentes, das suas garantias de defesa. Para se poder defender convenientemente da pretensão do Ministério Público, o Recorrente tem de poder rebater o facto jurídico de que a sanção constitui consequência; caso contrário estar-se-ia a violar o direito de defesa consignado no art. 32.º, n.º 10, da CRP e o princípio do due process of law consagrado no art. 20.º, n.º 4, também da CRP; É inconstitucional, por violação do disposto no art.º 20.º, n.º4 e no art.º 32.º, n.º 10, da CRP, da norma extraída pelo TAC de Lisboa e pelo Tribunal a quo do disposto no art.º 109.º, n.º 3, da LOTC, nos termos da qual o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 109.º, n.º 3, da LOTC e na sequência do requerimento por dúvidas apresentado pelo titular do cargo político ou equiparado, produz caso julgado material quanto à existência, no caso concreto, da obrigação de apresentação da declaração de património e rendimentos, estando o Tribunal a quem for cometido o julgamento da ação intentada pelo MP com vista a obter a condenação do titular do cargo político ou equiparado na sanção de inibição prevista no art. º, n.º 2, da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, impedido de apreciar a existência, no caso concreto, da obrigação de apresentação da declaração de património e rendimentos; O acórdão recorrido não se pronuncia sobre os factos aduzidos nos arts. 2.º a 6.º, 37.º e 38.º, 44.º a 46.º e 50.º da Contestação; Cabia ao Tribunal a quo remeter os autos à 1.ª instância com vista à produção de prova e julgamento da matéria de facto constante dos mencionados artigos da Contestação e tomar posição sobre os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados, decidindo da sua relevância ou irrelevância para a sentença e dando a conhecer a fundamentação da sua decisão; No entanto, o Tribunal a quo decidiu não o fazer e, consequentemente, não apreciar estes factos, porque, segundo foi seu entendimento, tendo a decisão do Tribunal Constitucional produzido caso julgado são irrelevantes todos e quaisquer novos ou já esgrimidos argumentos fácticos ou jurídicos, pelo que a matéria de facto que foi elencada na primeira instância é suficiente para a questão sobre a qual o tribunal a quo não estava impedido de se pronunciar e que é apenas sobre a bitola temporal da inibição (dado que o recorrente, entretanto, renunciou ao mandato) . Ao não conhecer dos factos alegados nos arts. 2.º a 6.º, 37.º e 38.º, 44.º a 46.º e 50.º da Contestação, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, pelo que nos termos prescritos no art. 668.º, n.º 1, alínea a), o acórdão recorrida é nulo, nulidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos legais; Subsidiariamente, no caso de se vir a entender que não incorreu em omissão de pronúncia, sempre se deverá ter em conta que sobre o Tribunal impendia o dever de especificar os fundamentos da sua decisão; Em cumprimento do dever de fundamentação imposto na lei, o Tribunal a quo deveria ter esclarecido, clara e expressamente, por que razão entendeu que os factos alegados pelo Recorrente na Contestação não eram relevantes para a boa decisão ou, sendo o caso, por que razão os considerou como não provados; O acórdão padece, nessa parte, do vício de falta de fundamentação, devendo, como tal, ser declarada parcialmente nula à luz do disposto no art. 668.º , n.º 1, alínea b), do CPP ; Subsidiariamente, no caso de se vir a entender que a sentença recorrida não padece das nulidades ora invocadas, sempre se deverá ter em conta que o Tribunal a quo desconsiderou factos (arts. 2.º a 6.º, 37.º e 38.º, 44.º a 46.º e 50.º da Contestação) que eram essenciais para a existência de uma base suficiente para a decisão de direito, quer quanto à apreciação da existência do dever de apresentar a declaração, quer, subsidiariamente, quanto à determinação da medida da sanção; Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, ordenando-se a remessa dos autos ao TCA Sul com vista à ampliação da decisão de facto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 729.º do CPC , aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. Também no pressuposto da sua decisão de que o acórdão do Tribunal Constitucional produziu caso julgado, o Tribunal a quo decidiu que não podia fazer incidir a sua atenção sobre o dever de apresentação por banda do recorrente da declaração, estando impedido de discutir se este tinha ou não tal dever . Acontece que no caso em apreço, não se encontram verificados os elementos que integram a norma da alínea b) do n.º 3 do art. 4.º tal como previsto na Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na redação conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. Com efeito, a disposição legal da alínea b) aplica-se apenas a administradores designados por entidades públicas. O Recorrente não foi designado por entidade pública para o cargo de Administrador da T………………... Pelo contrário, o Recorrente foi eleito por unanimidade pela assembleia geral da T………………, sendo certo que da estrutura acionista da T……………… faziam parte tanto entidades públicas (em minoria) como entidades privadas (em maioria); Ora, não tendo havido qualquer designação, nomeação ou indigitação para o cargo por entidade pública, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 4. ª da Lei n.º 4/83 , não é aplicável ao Recorrente o dever de apresentação da declaração de rendimentos; A interpretação sufragada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da qual estão abrangidos pelo dever de apresentação da declaração de rendimentos todos os administradores de sociedades de economia mista cuja escolha para o exercício de tais funções haja dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e decisão um ou mais entidades públicas, não só atenta contra a letra do dispositivo legal em questão, que se refere apenas à designação por entidade pública (e não a eleição, mais a mais com o concurso de entidades privadas), como é desconforme com a teleologia da norma; À cautela e à luz desse entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/2011, esclareça-se que a intervenção de entidades públicas não foi decisiva na eleição do Recorrente; A maioria dos ações representativas do capital social da T…………….. é detida por entidades não públicas, pelo que o Recorrente teria sido eleito administrador não executivo ainda que com os votos contrários de todas as entidades públicas que integram a estrutura acionista da sociedade. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 26/91, publicada no D.R., I Série, nº158, de 12.07.1991, as sociedades gestoras dos parques de ciência e tecnologia nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, entre os quais se conta a T………………, não podem ser maioritariamente participadas por capitais públicos. Admitiu-se que certas entidades de carácter público participem no capital social das sociedades gestoras dos parques de ciência e tecnologia mas consignou-se expressamente que essa participação não podia ser maioritária; À luz do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei nº 558/99 , de 17 de Setembro, a T……………….. também não pode ser considerada uma empresa pública; Nos termos e para os efeitos do art. 3.ª, nº 1 do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas só se considera empresa pública aquela em que o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital social ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; De entre as acionistas da T……………. apenas se podem considerar entidades públicas estaduais a Caixa Geral de Depósitos, o IAPMEI, a Universidade Técnica de Lisboa, o Instituto Superior Técnico e, eventualmente, o INESC, sendo que a participação dessas entidades ascende a uma percentagem que oscila entre 33,75% e 42,19%, consoante aí integremos, ou não, o INESC; O escopo subjacente à sujeição dos titulares de cargos políticos e equiparados à apresentação de rendimentos é o de aferir de eventuais situações de enriquecimento anormal que possam indiciar o aproveitamento de funções políticas em prol de interesses pessoais. Sujeitar um administrador não executivo e não remunerado de uma sociedade maioritariamente detida por capitais privados, sem natureza pública, destituída de poderes de autoridade, com objeto exclusivamente privado, a um dever previsto para “titulares de cargos políticos” e, como tal, à pesada sanção estabelecida para o seu incumprimento, é totalmente despropositado e contrário ao escopo subjacente ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados; A amplitude com que o Tribunal a quo interpreta a norma prevista na alínea b), do n.º 3, art. 4.º da Lei n.º 4/83 é desconforme com os preceitos constitucionais vigentes, designadamente em matéria de direitos fundamentais; O Recorrente suscitou esta questão perante o Tribunal a quo , nas suas alegações de recurso de apelação, mas este, sem nada dizer expressamente sobre o assunto, acolheu a mesma interpretação do TAC de Lisboa sobre esta matéria. A decisão do Tribunal a quo revela que, ainda que tacitamente, acolheu uma interpretação inconstitucional da norma prevista na alínea b), do n.º 3, art. 4.º da Lei n.º 4/83 . A informação relativa aos rendimentos e património dos indivíduos não pode deixar de ser entendida como integrante do núcleo de proteção do direito à reserva da vida privada que a nossa Lei Fundamental a todos reconhece; É a própria a Lei n.º 4/83 que o reconhece quando consigna que a divulgação não admissível dos dados constantes da declaração de rendimentos implica violação do direito fundamental à reserva da vida privada punível nos termos da lei penal; É à luz dos interesses protegidos no art. 117.º, n.º 2 da CRP, compaginados com o regime de restrição de direitos, liberdades e garantias previsto no art. 18.º, n.º 2, que se deve aferir se a interpretação que o Tribunal a quo faz da norma que prevê a obrigação de apresentação de rendimentos se compreende ainda dentro dos apertados limites constitucionais; Não pode deixar de entender-se, tanto pela letra como pela inserção sistemática do art. 117.º, n.º 2, da CRP, que o conceito de titular de cargo político e equiparado tem de estar balizado pela natureza política das funções do cargo ou, quando muito, pelo significado político da designação; Equiparar o Recorrente a titular de cargo político ou equiparado para efeitos da sujeição do dever de apresentação de rendimentos representa uma inaceitável restrição do seu direito à reserva da vida privada, na medida em que as suas funções de administrador não executivo na T…………… não tinham caráter político ou público e a sua nomeação não teve qualquer significado político; Mais, segundo a jurisprudência no TC, mesmo no âmbito de uma entidade pública só deve ser considerado como destinatário do dever de entrega da declaração de rendimentos quem seja suscetível de se sujeitar a prestação da entidade ou órgão da entidade à influência de interesses de outra ordem que não a pública; A restrição do direito fundamental do Recorrente à reserva da vida privada decorrente da obrigatoriedade de apresentar a declaração prevista no art.º 1 da Lei n.º 4/83 é totalmente desnecessária e desproporcionada, já que a atuação do Recorrente enquanto Administrador não executivo da T………….. (sociedade comercial e com objeto exclusivamente privado) jamais poderia ter tido, como efetivamente não teve, a suscetibilidade de influenciar o desempenho de funções públicas em prol de interesses privados. É inconstitucional, por violação dos arts. 26.º, n.ºs 1 e 2, 117.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental, a norma extraída pelo Ministério Público, pela sentença proferida pelo TAC de Lisboa e pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo do disposto no art.º 1 , n.º 1, e art.º 2.º , n.º 2, da Lei n.º 4/83 , com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95 , nos termos da qual está sujeito ao dever de apresentação da declaração dos rendimentos, património e cargos sociais o Administrador não designado por entidade pública para funções não executivas em sociedade minoritariamente participada por capitais públicos cujo objeto social é exclusivamente privado, que atua ao abrigo do direito privado e destituída de quaisquer poderes de autoridade; Não assiste razão ao Tribunal a quo quando sustenta que para efeitos de determinação de sanção por incumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos se aplica a lei em vigor à data da prática dos factos, por não ser aplicável ao caso presente o princípio da aplicação da lei de conteúdo mais favorável, pelas seguintes razões: em primeiro lugar e ao contrário do que o recorrente defende a sanção em causa – destituição do cargo e inibição do exercício de funções – não tem natureza penal, nem sequer disciplinar. Trata-se de uma sanção jurídico-administrativa, que não comunga do princípio consagrado no art. 2.º , n.º 4, do Código Penal e 29.º, n.º 4, da CRP. Em segundo lugar essa estatuição não foi modificada pela lei nova . Quanto à modificação da norma pela lei nova, foi efetivamente modificada a norma sobre o âmbito subjetivo de aplicação do diploma legal e, consequentemente, o conjunto de sujeitos a que a sanção se pode aplicar. No dia 1 de Novembro de 2010, entrou em vigor a Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro (“ Lei n.º 38/2010 ”), que veio restringir o âmbito de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados. Nos termos da Lei n.º 38/2010 , o dever de apresentação da declaração de rendimentos deixou de se aplicar aos administradores de sociedades de capitais públicos ou de economia mista, designados por entidade pública, passando apenas a aplicar-se aos titulares de órgãos de gestão de empresa participada pelo Estado designados pelo Estado; Um dos princípios basilares do direito sancionatório é justamente o da aplicação retroativa da lei mais favorável ao agente; Em obediência ao princípio da aplicação da lei de conteúdo da mais favorável, não pode aplicar-se ao Recorrente a sanção prevista, à data da prática dos factos, para o incumprimento do dever de apresentação de declaração de rendimentos por parte de administrador designado por entidade público em sociedade de economia mista; A Constituição e a própria lei consagram uma exceção à regra prevista no art. 12.º , n.º 1, 1ª parte do CC , a saber: em matéria de direito penal e sancionatório, não pode aplicar-se sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, sendo as leis penais e sancionatórias de conteúdo mais favorável de aplicação retroativa. Este era o princípio (e não a regra-geral do art. 12.º , n.º 1, primeira parte do CC ) que o Tribunal a quo , por imperativo constitucional, deveria ter aplicado ao caso em apreço; Contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu, ainda que o Acórdão n.º 201/2011 do TC produzisse caso julgado material (que não produz!), nem assim se poderia considerar precludida a possibilidade de invocação e apreciação do sobredito princípio da aplicação da lei de conteúdo mais favorável. O Acórdão n.º 201/2011 do TC só produziria caso julgado sobre o princípio da aplicação da lei mais favorável se tal questão tivesse sido concretamente apreciada nessa decisão. Sucede que não há um único trecho do Acórdão n.º 201/2011 em que o TC pondere, aborde ou sequer mencione o princípio da aplicação da lei de conteúdo de mais favorável. Não havendo qualquer referência a esta matéria no acórdão do Tribunal Constitucional, não pode produzir-se caso julgado sobre essa questão, pelo que o Tribunal a quo não só podia como devia apreciar o princípio da aplicação da lei de conteúdo mais favorável e decidir em conformidade, absolvendo o Recorrente do pedido formulado pelo MP; Punir o Recorrente com uma sanção que não está prevista nos termos da lei atualmente em vigor representaria uma inaceitável violação do princípio da aplicação da lei de conteúdo mais favorável e dos próprios direitos, liberdades e garantias do Recorrente; É inconstitucional, por violação dos arts. 2.º, 29.º, n.º 2 e 32.º, n.º 10, da CRP, a norma extraída do acórdão do Tribunal a quo do disposto no n.º 3 do art. 2º da Lei n.º 4/83 , com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, nos termos da qual a sanção de inibição por período de um a cinco anos para o exercício do cargo que obrigue à entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais é aplicável quando o agente deixe de estar abrangido pelo âmbito subjetivo da aplicação do regime jurídico de controlo de riqueza dos titulares por efeitos de alteração legislativa posterior à data da prática do facto; Nas alegações de recurso para o TCA Sul, o Recorrente requereu a declaração da nulidade da sentença proferida pelo TAC de Lisboa na parte que respeita à aplicação de uma sanção de inibição de 3 anos para o exercício de cargo público ou equiparado que obrigue à declaração de rendimentos, por falta de fundamentação e desrespeito pelas garantias de defesa do Recorrente. Em sede de fundamentação, o TCA Sul deu provimento à alegação do Recorrente e decidiu anular a decisão recorrida nesta parte e substituir-se ao Tribunal a quo no conhecimento desta questão, o que afirmou ter feito ao abrigo do n.º 4 do art. 149.º do CPTA. Por requerimento autónomo, o Recorrente arguiu a existência de nulidade do processo, por falta de audição prévia do Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 149.º, n.º 5, do CPTA, com as consequências legais, e nomeadamente a nulidade do acórdão proferido; sem prejuízo dessa arguição, entende o Recorrente que o acórdão proferido pelo TCA Sul na parte que respeita à aplicação da sanção de inibição para o exercício de cargo público ou equiparado que obrigue à declaração de rendimentos, continua a padecer do vício de nulidade, por falta de fundamentação e desrespeito pelas garantias de defesa do Recorrente. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu manter a fixação do período de inibição de três anos pois tendo em conta a bitola legal e considerando que a conduta do recorrente constitui um claro desrespeito a uma ordem judicial, o que agrava o grau de censura ético-jurídica que merece a falta de cumprimento espontâneo do dever de apresentação da declaração, tem-se que a fixação de um período de três anos se peca é por manifesta parcimónia, prazo esse que, contudo, entendemos estar impedidos de alterar ; Neste excerto não se acrescenta a fundamentação legalmente exigida. O Tribunal a quo limita-se a defender que na determinação da sanção para estar verificada a ilicitude e um grau de culpa muito elevado basta existir uma ordem judicial anterior que declare a existência de uma obrigação e o incumprimento dessa obrigação. Ao Tribunal a quo cumpria especificar os fundamentos, de facto e de direito, que presidiram à determinação da sanção de inibição pelo período de 3 anos (note-se que a moldura legal sancionatória é de 1 a 5 anos), nomeadamente mas não apenas através da análise de factos sobre os quais nem se pronunciou, como anteriormente se referiu. A decisão recorrida é omissa quanto aos fundamentos (legalmente exigidos) que levaram o Tribunal a quo a decidir-se pela aplicação ao Recorrente de uma sanção de inibição de 3 anos para o exercício de cargo público ou equiparado que obrigue à declaração de rendimentos. O dever de fundamentação está constitucionalmente prescrito no art. 205.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental. Com efeito, nos termos do referido preceito constitucional, as decisões judiciais, maxime , quando, como é o caso, colidam com direitos fundamentais, têm de ser fundamentadas de forma clara, coerente e suficiente. O acórdão recorrido deve ser declarado nulo pois, de outro modo, estar-se-ia a desrespeitar não só as exigências de fundamentação prescritas na lei ( art. 668.º , n.º 1, alínea b) do CPC ) e na Constituição (art. 205.º, n.º 1) mas também as próprias garantias de defesa do Recorrente; Na ausência de especificação expressa a este respeito na Lei n.º 4/83 , o Tribunal a quo deveria ter atendido aos critérios legalmente fixados de determinação da medida da sanção no art. 71.º do CP ; O Recorrente tinha (e tem!) boas razões, de facto e de direito, para crer que, na qualidade administrador não executivo da T………………, não está nem nunca esteve sujeito ao dever de apresentação de rendimentos; O facto de, durante os cerca de 3 anos em que exerceu funções na T……………., nunca ter sido notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar declaração de rendimentos contribuiu para que o Recorrente formasse a convicção de que tal dever não lhe era aplicável; Desde 1995 até ao dia 1 de Novembro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei n.º 38/2010 , nunca os administradores da T………….., com exceção do Recorrente e dos demais co-administradores eleitos na assembleia-geral de 5 de Maio de 2008, foram notificados pelo Tribunal Constitucional para apresentar a declaração de rendimentos; Assim, uma vez notificado para apresentar declaração de rendimentos, não podia o Recorrente conformar-se com esse tratamento excecional, sobretudo quando, em sua opinião, a sujeição ao dever de apresentação da declaração de rendimentos não tem qualquer cabimento nem na letra nem no espírito da lei; Admitindo por mera cautela de patrocínio que o Recorrente estava sujeito ao dever de entrega da declaração de rendimentos, sempre se imporia concluir que a condenação do Recorrente em tão pesada sanção (3 anos de inibição quando o mínimo legal é de 1!) se revela totalmente injustificada e desajustada às circunstâncias do caso, sendo mesmo iníqua; O alegado incumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos por parte do Recorrente não impediu que o controlo público da riqueza a que Lei n.º 4/83 se destina fosse levado cabo na medida em que, como aqui se demonstrou à saciedade, nem as funções que o Recorrente exercia (administrador não executivo) nem a própria natureza da sociedade (comercial e com objeto privado, e bem assim insuscetível de praticar atos de autoridade), conferiam ao Recorrente qualquer possibilidade de influenciar ou manietar o interesse público em prol de interesses privados; A declaração de rendimentos do Recorrente seria, neste caso, de nenhum efeito, isto é, não teria qualquer relevância prática no quadro do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos ou equiparados a que a Lei n.º 4/83 se destina; Não faz sentido sujeitar o Recorrente a tão pesada sanção quando, à luz da lei atualmente aplicável, nem sequer estaria adstrito ao dever cujo incumprimento aqui se discute; O Recorrente renunciou à remuneração a que tinha direito na qualidade de administrador não executivo da T……………, o que reforça a conclusão de que in casu o grau de culpa do agente é muito reduzido; À luz dos fins de prevenção geral e especial das penas, aplicáveis ao direito sancionatório em geral, não se justifica a aplicação de qualquer sanção ao Recorrente pelo alegado incumprimento do dever e apresentação da referida declaração de rendimentos perante o Tribunal Constitucional, e muito menos uma sanção superior ao limite mínimo abstrato de um ano; Para que se pudesse aplicar um período de inibição superior ao mínimo legal, as circunstâncias do caso teriam de revelar particular intensidade no dolo e na culpa e especial gravidade quanto às consequências do incumprimento da obrigação, pelo que, não se verificando nenhuma destas condições, terá a decisão de condenação do Recorrente num período de inibição de 3 anos de ser revogada, por manifestamente desproporcionada. É iníquo que a decisão recorrida tenha justificado a aplicação da sanção de 3 anos apresentando como único fundamento que «a conduta do recorrente constitui um claro desrespeito a uma ordem judicial, o que agrava o grau de censura ético-jurídica que merece a falta de cumprimento espontâneo do dever de apresentação da declaração, tem-se que a fixação de um período de três anos se peca é por manifesta parcimónia, prazo esse que, contudo, entendemos estar impedidos de alterar», dado que é pressuposto de toda e qualquer aplicação desta sanção que o visado não tenha cumprido uma decisão do TC e o legislador fixou, em abstrato, uma sanção de 1 a 5 anos. Termos em que deve ser admitido e concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: Ser declarada a incompetência absoluta material dos tribunais administrativos para conhecer do litígio dos presentes autos, com a consequente absolvição do Recorrente da instância; Caso assim não se entenda, Ser revogado o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao TCA Sul com vista à ampliação da decisão de facto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 729.º do CPC , aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, ou, subsidiariamente, Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia na parte em que não conhece dos factos alegados pelo Recorrente nos arts. 2.º a 6.º, 37.º e 38.º, 44.º a 46.º e 50.º da Contestação; Caso assim não se entenda, Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação na parte em que não especifica os fundamentos que determinaram o Tribunal a quo a considerar como irrelevantes os factos aduzidos nos arts. 2.º a 6.º, 37.º e 38.º, 44.º a 46.º e 50.º da Contestação; Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação na parte em que se procede à determinação do período de inibição a aplicar ao Recorrente por força do incumprimento do dever de entrega da declaração de rendimentos; Ser revogado o acórdão recorrido, com as consequências legais. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! O recorrido Ministério Público apresentou contra-alegação (fls. 896, ss., dos autos), com as seguintes conclusões : 1º O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso. 2º No presente recurso de revista está em causa a decisão contida no douto Acórdão recorrido que anulou a sentença de 1ª instância, mas apenas na parte em que considerou como não fundamentada a opção pelo prazo de três anos de inibição, e que, em substituição, nos termos do art. 149º do CPTA, a veio fundamentar, mantendo no resto o sentido decisório da sentença de primeira instância. 3º 4º No presente recurso, o recorrente não faz mais do que voltar a suscitar as questões antes expendidos no recurso interposto para este TCAS, consideradas improcedentes, do que discorda sem fundamento válido e sem que das mesmas se retire qualquer complexidade jurídica, inexistindo por parte do Acórdão ora recorrido qualquer erro grosseiro e/ou posições insustentáveis, face à matéria de facto assente e aos normativos aplicáveis, de interpretação linear e tratados pela doutrina e jurisprudência. No acórdão recorrido, ora em apreço, não se evidencia que as posições nele assumidas estejam desenquadradas da solução jurídica plausível, não se detectando qualquer erro no dito aresto e, muito menos, clamoroso ou ostensivo, nem existindo um interesse social de peculiar importância, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado. 5º Sendo que o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150, nº 2 a 4, do CPTA, só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu nº 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto. 6º O presente recurso extraordinário de revista não deverá, pois, ser conhecido , por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA. 7º Assim não se entendendo e quanto ao mérito do presente recurso, uma vez mais invoca o recorrente a incompetência material da jurisdição administrativa, argumentando que este TCAS decidiu que não conhecer da referida incompetência por se tratar de questão nova, já que não foi suscitada pelo réu na contestação, não podendo dela o tribunal de recurso apreciar, atento o disposto no art. 484º do CPC e 87º nº 2 do CPTA, tanto mais que não existe qualquer patente situação de incompetência material que obrigue a uma interpretação restritiva desta última norma, nos termos do disposto no art. 211º nº 1 e art. 212º nº 3 da CRP e art. 5º do ETAF, quando nos termos do art. 101º do CPC , aplicável ex vi do art. 1º do CPTA tal questão é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada ex novo em recurso. 8º Todavia, aquela decisão, ao assim considerar, teve por fundamento o disposto no art. 87º nº 2 do CPTA, que impõe o conhecimento das questões prévias, impeditivas do conhecimento do mérito, no despacho saneador. 9º Assim o ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” que, em anotação ao nº 2 do art. 87º do CPTA, afirmam: “ O nº 2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. E, nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. (...) Com efeito, o artigo 87º nº 2, configura uma situação de caso julgado tácito , que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador. ”. 10º No caso em apreço, o recorrente não suscitou na contestação a excepção da incompetência dos tribunais administrativos, nem dela o Mmº Juiz de 1ª instância a conheceu oficiosamente no despacho saneador, pelo que este TCAS dela já não podia conhecer, tendo tal questão de ser considerada como alegada ex novo , como o fez o acórdão ora recorrido. 11º Porém, não deixou de se afirmar no acórdão recorrido, embora para aferir do facto de não ser manifesta, no caso, a incompetência material, para efeito de conhecimento oficioso, que: « (...) a tese de que a destituição do cargo e da fixação do prazo de inibição por incumprimento de dever de apresentação da declaração de rendimentos diz respeito a uma relação jurídico-administrativa, carecendo de qualquer base de sustentação a tese do recorrente de que se trata de uma questão de índole penal para a qual os tribunais administrativos são incompetentes. Se assim fosse não vemos como neles se poderiam discutir questões de natureza disciplinar... De resto, tendo estes competência para uma sanção mais gravosa – a perda de mandato – mal se perceberia que tal competência lhe escapasse na fixação do prazo de inibição... ». 12º Ao contrário do que pretende o recorrente, a jurisdição administrativa é a materialmente competente, nos termos do disposto no artigo 1.º , nºs. 1 e 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, n.º 1 da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto e 8.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 27/96 , de 1 de Agosto, para conhecer da perda de mandato emergente do incumprimento da obrigação de apresentação da declaração de rendimentos e de património, a que alude o artigo 1.º da Lei n.º 25/95 e, por inerência, para a fixação do prazo de inibição respectiva. 13º Além de que sempre a unidade do sistema jurídico permite alargar a competência dos tribunais administrativos ao conhecimento das acções de perda de mandato e de declaração de prazo de inibição, como é ocaso dos presentes autos. 14º A natureza mista de capitais maioritariamente públicos da empresa “T……………”, de cujo conselho de Administração o recorrente era membro, e por isso equiparado a titular de cargo político para efeito da al. b) do nº 3 do art. 4º Lei nº 4/83 , na versão da Lei nº 25/95 de 18/08, demonstra-se por demais explicitada no Acórdão nº 201/2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, em 14 de Abril de 2011, subjacente à interposição da presente acção. 15º A alegada inconstitucionalidade , por violação do disposto no art. 20º nº 4 e no art. 32º nº 10 da CRP, do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional fazer caso julgado material , ao abrigo do art. 109º nº 3 da LOFPTC, quanto à existência no caso concreto, da obrigação de apresentação da declaração de património e rendimentos, não tem razão de ser, sendo improcedentes, a nosso ver, os argumentos invocados pelo recorrente a tal respeito. 16º O Acórdão do TC nº 201/2011 de 14.04.2011 decidiu que o ora recorrente, entre outros, enquanto administrador não executivo da T... estava abrangido pelo disposto nas als. a) e b) do nº 3 do art. 4º da Lei nº 4/83 de 02/04, na redacção da Lei nº 25/95 de 18/08 e, consequentemente sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais previsto no art. 1º da mesma Lei e que apesar da cessação de funções, por efeito da denúncia do mandato atribuído, na qualidade de ex-administrador designado por entidade pública em sociedade de economia, constituía-se no dever de apresentar nova declaração actualizada, nos termos do nº 1 do art. 2º da referida Lei, consequentemente, determinando que o ora recorrente e demais membros, naquele Acórdão identificados, que ainda não tivessem entregue naquele Tribunal as declarações a que estavam obrigados fossem notificados para esse efeito, nos termos previstos no art. 3º nº 1 da Lei 4/83 , na redacção da Lei nº 25/95 , já citadas. 17º O nº 3 do art. 109º da LOFPTC estipula que “ O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração ”. 18º Como se refere no acórdão ora em recurso, « O caso julgado material tem, pois, um efeito preclusivo que impede não só qualquer posterior resolução sobre a mesma relação material controvertida, mas também que se reedite ou se submeta a nova discussão tudo o que foi ou deveria ter sido objecto de controvérsia no primeiro processo ». 19º A alegada inconstitucionalidade não tem razão de ser uma vez que foi o próprio recorrente, entre outros, que suscitou, por dúvidas, junto do Tribunal Constitucional, a questão da obrigatoriedade da apresentação da declaração em causa, com vista à sua dissipação, ali tendo tido oportunidade de esgrimir os argumentos que entendeu por convenientes. 20º O acórdão recorrido não incorre nas nulidades das als. b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC , pois como o próprio recorrente, contraditoriamente, afirma o tribunal recorrido, não apreciou os factos aduzidos nos arts. 2º a 6º, 37º e 38º, 44º a 46º e 50º da contestação porque foi seu entendimento, que tendo a decisão do TC produzido caso julgado “ são irrelevantes todos e quaisquer novos ou já esgrimidos argumentos fácticos ou jurídicos, pelo que a matéria de facto que foi elencada na primeira instância é suficiente para a questão sobre a qual o tribunal a quo não estava impedido de se pronunciar e que é apenas sobre a bitola temporal da inibição (dado que o recorrente, entretanto renunciou ao mandato) ”. 21º E, efectivamente, assim é, pelo que ao dessa forma ter decidido sobre aquela matéria factual aduzida, o acórdão recorrido não enferme de qualquer das apontadas nulidades ou de erro de julgamento. 22º Pela mesma razão devendo improceder as conclusões 48 a 71 das alegações do presente recurso. 23º Quanto à aplicação da lei mais favorável, ou seja, da Lei nº38/2010 , ao contrário do que alega o recorrente, o Acórdão do TC já mencionado ponderou a aplicação da Lei nº 38/2010 , como resulta da sua fundamentação, concluindo, « Tal como sucede com a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por efeito do início e da cessação de funções, também quanto ao dever de actualização anual da declaração previamente entregue constituído no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei nº 25/95 de 18 de Agosto, as alterações introduzidas pela Lei nº 38/2010 , de 2 de Setembro, apenas operam para o futuro, não produzindo retrospectivamente qualquer efeito desonerador. » (cfr. transcrição do Acórdão, a fls. 484 dos autos). 24º O que nessa matéria, constitui igualmente caso julgado. 25º Não obstante, as alterações introduzidas pela Lei 38/2010 de 02/08 só passaram a operar a partir da data da sua vigência, não tendo efeitos retroactivos, de acordo com o princípio geral do art. 12º nº 1 do CC . 26º Também não tendo suporte a aplicação daquela Lei, como mais favorável, já que a sanção em causa não tem natureza penal nem disciplinar, antes se tratando de uma sanção jurídico-administrativa, a qual nem sequer foi alterada pela referida Lei 38/2010 . 27º Mantêm-se as razões acolhidas no Acórdão ora recorrido que levaram à aplicação da sanção de inibição pelo prazo de três anos, não tendo o recorrente invocado quaisquer argumentos que possam infirmar essas mesmas razões, já que não obstante a lei se bastar com incumprimento culposo, o recorrente agiu, pelo menos com culpa grave, desrespeitando as notificações que lhe foram feitas pelo TC, sob cominação de incorrer em inibição de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à apresentação da referida declaração. 28º Nem sequer podendo argumentar com a convicção de que não estava obrigado a tal apresentação, face ao Acórdão proferido pelo TC, que ele próprio solicitou, mas voluntariamente não cumpriu sem qualquer justificação. 29º Não se verificando os vícios imputados ao acórdão recorrido que o mesmo não mereça qualquer censura, pelo que, a ser admitido o presente recurso de revista, o mesmo deverá ser considerado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido. Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exªs Venerandos Conselheiros não conhecer do presente recurso extraordinário de revista ou, assim não o entendendo, negar provimento ao mesmo mantendo o douto Acórdão recorrido, com o que, V. Exªs farão a costumada JUSTIÇA 2. Por acórdão (fls. 921, ss., dos autos) da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos. Cumpre decidir. 3. O acórdão recorrido baseou-se, tal como a sentença do TAF, na seguinte matéria de facto : - Em reunião da Assembleia-Geral de accionistas da “T……………….., S.A”, realizada no dia 5 de Maio de 2008, foi aprovada “por unanimidade de 100% dos votos expressos, não tendo havido abstenções” a proposta para eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2008/2011, tendo o Réu sido eleito e designado para o cargo de administrador não executivo do respectivo Conselho de Administração – cfr. fls. 8-14 dos autos; - O Réu, na qualidade de vogal do Conselho de Administração do “T…………….”, foi notificado em 22 de Março de 2010, para no prazo de trinta dias, apresentar no Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, nos termos do instrumento de fls. 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “(...) Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargo sociais ( Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, com as alterações da Lei n.º 25/95 de 18 de Agosto. Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional tenho a honra de notificar VExa, na qualidade de ex-administrador não executivo do T………………, S.A. para, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, (a) conforme estabelece o artigo 2.º da referida lei ou, no mesmo prazo, fazer prova de a já ter entregue. Mais fica advertido (a) para a parte final do n.º 1 do artigo 3º. da Lei nº.25/95, de 18 de Agosto: “ sob pena de.... incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração ” – cfr. fls. 15-18 dos autos; - Na sequência da notificação referida na alínea antecedente, o Réu não apresentou a referida declaração de património, rendimentos e encargos sociais e em 22 de Abril de 2010, apresentou no Tribunal Constitucional o instrumento de fls. 19-24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido a contestar a existência de fundamento legal para a realização daquela notificação e a existência de fundamento legal para a respectiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto – cfr. acordo das partes e fls. 15 e 19-24 dos autos; - Em 14 de Abril de 2011 o Tribunal Constitucional, proferiu o Acórdão n.º 201/2011, nos autos de dúvidas sobre a apresentação da declaração de património e rendimentos, registados com o n.º 250/2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “ I. Relatório. B……………………., C…………………., D………………, E………………, F……………….., G……………….. e A………………. foram notificados na qualidade, o primeiro, de presidente do Conselho de Administração da “T……………., S.A.”, o segundo, de presidente da respectiva Comissão Executiva, os terceiro e quarto, de vogais da mesma comissão e os três últimos de administradores não executivos da referida sociedade, para, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, apresentarem no Tribunal Constitucional a respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, no prazo de trinta dias, ou, na hipótese de a terem já entregue, fazerem disso prova dentro do mesmo prazo. Na sequência da referida notificação, B…………….., C………………., D……………., E……………., e A……………… vieram contestar a existência de fundamento legal para a respectiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, apresentando, para o efeito, os argumentos seguintes: Os requerentes não são qualificáveis como gestores públicos, nem equiparáveis a tal, o que resulta evidente da interpretação das normas em vigor, nomeadamente das constantes do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007 , da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 71/2007 , de 27 de Março. O capital social da T…………….., S.A. (doravante, T……………. S.A) é composto pelas seguintes participações: Município de Oeiras – 19,09%; Instituto Superior Técnico (IST) -12,64%; Banco Português de Investimento (BPI) – 11,03%; Caixa Geral de Depósitos (CGD) – 10%; Millennium BCP – 10%; INESC – 8,44%; Portugal Telecom SGPS (PT) – 5,98%; EDP – 5,06%; Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) – 4,89%; Universidade Técnica de Lisboa (UTL) – 4,21%; Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) – 3,45%; IAPMEI – 3,45%; Município de Cascais – 1,15%; Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento – 1%; Associação Industrial Portuguesa (AIP); H………… – 0,92%; e Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ) – 0,69%. Nos termos do n.º 1 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007 , consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas aos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital, dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. iv) O Estado não participa directamente do capital da T………………, S.A. e a lista dos respectivos accionistas é integrada por vários elementos que não podem ser considerados entidades públicas estaduais – como sejam os municípios de Oeiras e Cascais, o BPI, o Millenium BCP, INESC, PT, EDP, SIES, H……………, I………… e ISQ – os quais perfazem a maioria do capital e dos direitos de voto (pelo menos 65,15%), ao que acresce a possibilidade de discutir-se a qualificação da FLAD e da FCT (que somam mais 4,4%). Nos termos do art. 2º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 300/2007 , a T……………, S.A, terá, assim, de ser considerada, no máximo, uma “empresa participada”. Nos termos do n.º 3 do art. 6º do mesmo Decreto-Lei n.º 300/2007 , os membros do órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades de capitais exclusivamente públicos (cfr. art. 10º, n.º 3) ficam sujeitos ao regime aplicável aos gestores públicos. A contrario , os demais membros dos órgãos de administração das empresas participadas não estarão sujeitos a tal regime. Quer a lei comercial, quer os Estatutos da T…………, S.A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos que nesta sociedade participem, qualquer direito de nomear ou propor membros para os órgãos do conselho de administração. Invariavelmente, os membros dos órgãos de administração são propostos livremente em assembleia geral pelos accionistas, em propostas de subscrição conjunta por vários accionistas, e eleitos, por unanimidade ou por maioria dos votos, independentemente da qualidade, quer estadual, municipal, meramente pública ou privada dos accionistas em causa. Só com os votos de que dispõem, as entidades públicas estaduais em conjunto com as empresas de capitais exclusivamente públicos participantes (que no caso da T………….., S.A. será apenas a Caixa Geral de Depósitos) não teriam qualquer possibilidade de fazer eleger qualquer membro para a administração. A extensão estabelecida no n.º 1 do art. 2º do Decreto-Lei n.º 71/2007 , de 27 de Março, aplica-se apenas aos titulares de órgãos de gestão de empresas participadas pelo Estado, quando designados pelo Estado, o que não é o caso vertente. A criação da T…………, S.A, enquanto entidade gestora do parque de ciência e tecnologia na área metropolitana de Lisboa, foi promovida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/91 (Diário da República, 1ª Série-B, nº158, de 15 de Julho de 1991), referindo-se no respectivo n.º 5 que “o sector público deverá ter uma participação não maioritária no capital social das sociedades gestoras”. Os membros do conselho de administração da T……………, S.A. não se encontram, assim, abrangidos pelo elenco estipulado no art. 4º , nem pela equiparação prevista no n.º 3 desse artigo da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, sendo certo que a interpretação das referidas normas deverá ter sempre em conta o princípio constitucional da reserva da vida privada, o qual, em caso de dúvida sobre o âmbito da respectiva aplicação, deverá prevalecer sobre os demais interesses em presença. (…) Fundamentação. 7. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. art. 1º ). Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da referida declaração passou a incluir a categoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” e, no âmbito desta, a contemplar expressamente, de acordo com a previsão do n.º 3 do respectivo do art. 4º, as seguintes figuras: Gestores públicos; Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; Director-geral, subdirector-geral e equiparados. O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro, que entrou em vigor no dia 2 de Novembro de 2010 (cfr. art. 3º). As modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 no regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos consistiram na reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais (cfr. art. 4º), na ampliação do âmbito objectivo de tal declaração (cfr. art. 1º), bem como na alteração dos pressupostos objectivos e subjectivos do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou reeleição do titular vinculado (cfr. art. 2º). Quanto à reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a Lei n.º 38/2010 instituiu, a par das categorias dos titulares de cargos políticos e equiparados, a dos titulares de altos cargos públicos (art. 1º), para esta fazendo transitar, para além dos “membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei” até então qualificados como titulares de cargos políticos [ art.4º , n.º 1, alínea l) da Lei n.º 25/95 ], certos dos cargos que, para os mesmos efeitos, constavam da categoria correspondente ao segundo patamar de equiparação [cfr. art. 4º , nºs 3, da Lei n.º 25/95 ]. Reorganizando em tais termos o elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, a Lei n.º 38/2010 suprimiu o elenco dos cargos equiparados que constava do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 25/95 , passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, os cargos seguintes: Gestores públicos; Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; Membros das entidades públicas independentes previstos na Constituição ou na lei; Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados. 8. De acordo com o que dos autos resulta, o acto pelo qual cada um dos requerentes acedeu à sua condição de membro de órgão de administração da “T………………., S.A.” (doravante “T……………., S.A.”) ocorreu na vigência da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão resultante da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. Em reunião da assembleia-geral de accionistas da T…………, S.A., realizada a 5 de Maio de 2008, foi aprovada “por unanimidade de 100% dos votos expressos” e sem abstenções a proposta para eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2008/2011 e, em consequência disso, eleito presidente do Conselho de Administração o requerente B……………, como membro da Comissão Executiva o requerente C……………. e como administradores não executivos os requerentes A…………….., G……………… e F……………… (fls. 132 e 133). Em assembleia-geral realizada no dia 1 de Junho de 2007, o requerente C…………….. havia sido já eleito para integrar o Conselho de Administração da (então) T………….., S.A, “pelo período remanescente até ao termo do mandato dos restantes membros do conselho de Administração, ou seja, até 31 de Dezembro de 2007”. O requerente D………….., por seu turno, foi eleito membro da Comissão Executiva da T……………., S.A. em assembleia-geral realizada em 28 de Maio de 2009, que aprovou por unanimidade a alteração da composição do Conselho de Administração para o quadriénio 2008/2011, preenchendo em tais termos a vaga aí em aberto (fls. 137 e 138). Em assembleia-geral realizada no dia 8 de Junho de 2010 foi, por último, aprovada por unanimidade a alteração dos estatutos respeitante à redução do mandato dos membros dos órgãos sociais da T………….., S.A, de quatro para três anos e, na sequência da renúncia por todos os membros do Conselho de Administração aos respectivos mandatos, eleito administrador não executivo da T………….., S.A. “para o novo mandato correspondente ao triénio de 2010 a 2012” o requerente G…………… (fls. 141-142). De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 1º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada pela lei n.º 25/95 ,de 18 de Agosto – nessa parte não alterado pela Lei 38/2010 , de 2 de Setembro – é de “60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções” o prazo para apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de património, rendimento e cargos sociais pelos sujeitos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares Uma vez que a obrigação cujo fundamento se contesta, a ter-se constituído, se reporta a um momento ocorrido no âmbito da vigência da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, é em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos a partir das fórmulas normativas constantes do n.º 3 do art. 4º do referido diploma que começa por suscitar-se a dúvida que nos presentes autos importa esclarecer. Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais passou a incluir a subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. art. 4º, n.ºs 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura quer dos “gestores públicos”, quer do “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” [cfr. art. 4º n.º 3, als. a) e b), respectivamente]. Ao contrário do que vem pressuposto pelos requerentes, a fattispecie que concorre para a respectiva subordinação ao regime do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é, conforme se passará a demonstrar, não a primeira, mas a segunda. 11. Considerando a previsão correspondente à alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, pode dizer-se que as circunstâncias delimitadoras do universo dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo começam por situar-se no plano da natureza das sociedades em causa: é necessário que se trate de uma “ sociedade de capitais públicos ” ou de “ economia mista ”. O problema da determinação do alcance das formulações legais em presença não é inédito na jurisprudência deste Tribunal. Tal questão foi objecto de particular reflexão no Acórdão n.º1206/96 ( in www.tribunalconstitucional.pt). Subordinando a integração dos conceitos de “ sociedade de capitais públicos ” e de “ economia mista ” à influência do contexto normativo vigente à data da revisão do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares do cargos políticos decorrente da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, considerou então o Tribunal, a propósito do segundo, o seguinte: «Também temos nas nossas leis uma noção de “sociedades de economia mista”, que é ainda, do mesmo modo, a do art. 48º – agora do seu n.º 1 – do Decreto-Lei n.º 260/76 : trata-se das “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”. No seu teor literal ou enunciado linguístico, esta noção não é inteiramente paralela à do n.º 2 (relativo ás “sociedades de capitais públicos”): reporta-se agora a natureza pública (ou privada) ao próprio “capital” das sociedades, e não, como naquele outro número, às “entidades” que o detêm. Assumirá esta divergência algum relevo substancial- Prima facie, dir-se-á que não – já que o capital só pode qualificar-se como “público” ou “privado” em função, justamente, da natureza, sob esse ponto de vista, da entidade que o detém. Ora, não fará sentido atribuir ao conceito “entidade pública’, para os efeitos do n.º 1 do art. 48º do Decreto-Lei n.º 260/76 , um significado ou âmbito mais restrito do que aquele que o n.º 2 do mesmo artigo lhe confere. Concluir-se-á, então, que aí onde, não apenas o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público, de carácter territorial ou não, mas também uma empresa pública ou uma sociedade de capitais públicos se associar com uma entidade puramente privada na constituição de uma sociedade, esta assume a natureza de “ sociedade de economia mista ”». Considerada a titularidade do capital social que define a respectiva estrutura societária, a T………….., S.A. insere-se nesta previsão. A T…………., S.A. é uma sociedade anónima constituída era 1992, tendo como antecedente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/91, de 13 de Junho de 1991 (publicada no Diário da República, I Série B de 12 de Julho de 1991), através da qual o Governo se comprometeu a promover “a criação de parques de ciência e tecnologia nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, articulando recursos de origem privada [...] com os recursos a disponibilizar através dos programas de apoio ao reforço das infra-estruturas científicas e tecnológicas e de formação [...], prevendo-se então que aqueles viessem a assumir “progressivamente” um “papel de relevo preponderante” (art. 1º). Através da referida Resolução, foram autorizadas a participar no capital social das futuras sociedades gestoras dos parques de ciência e tecnologia de Lisboa e do Porto, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica – como representante da administração central (cfr. art. 3º) –, bem como o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e as instituições públicas de ensino superior, estas com o apoio do Instituto Nacional de Investigação Científica (art. 4º). Nos termos ainda da aludida Resolução, o “sector público dever[ia] deter uma participação não maioritária no capital social das sociedades gestoras” (art. 5º). De acordo com a informação constante dos autos (cfr. fls. 89), o capital social da T……………, S.A., é actualmente composto pelas seguintes participações: Município de Oeiras – 17,01%, tendo a fracção de 0,92% resultado da aquisição, em 2009, das acções então detidas pela I…………., que deixou assim de ter qualquer participação no capital social da T………… S.A.; Instituto Superior Técnico (IST) -12,64%; Banco Português de Investimento (BPI) – 11,03%; Caixa Geral de Depósitos (CGD) – 10%; Banco Comercial Português (BCP) – 10%; Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC) – 8,44%; Portugal Telecom (PT) – 5,98%; EDP, Electricidade de Portugal – 5,06%; Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) – 4,89%; Universidade Técnica de Lisboa (UTL) – 4,2 1%; Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) – 3,45%; Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (APMEI) – 3,45%; Município de Cascais – 1,15%; Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento – 1%; H……………– 1%, resultante da aquisição, em 2006, das acções então detidas pela AIP – Associação Industrial Portuguesa; e Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ) – 0,69%. Embora a Resolução acima referida previsse que o sector público viesse a deter uma participação não maioritária no capital social da T……………, S.A. e, em conformidade, que os recursos de origem privada viessem a assumir aí, “progressivamente”, um “papel de relevo preponderante”, a presente estrutura accionista da referida sociedade dá conta de que tal desiderato não foi ainda atingido. Os Municípios de Oeiras e Cascais, que integram a administração autónoma do Estado, detêm globalmente o equivalente a 18,16% do capital social da T…………, S.A. O Instituto Superior Técnico, “pessoa colectiva de direito público integrada na Universidade Técnica de Lisboa e dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial (cfr. art. 1º dos respectivos Estatutos, homologados pelo Despacho n.º 7560/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Março de 2009), é titular de 12,64% do capital social da T…………., S.A, valor ao qual se soma a fracção de 3,45% detida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que é um “instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio” (cfr. art. 1º do Decreto-Lei n.º 140/2007 , de 27 de Abril). A Universidade Técnica de Lisboa – entidade tradicionalmente integrada no âmbito da administração estadual indirecta (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo , Vol. I, 2.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, págs. 352 e 401) mas que a doutrina propende hoje a integrar no âmbito da administração autónoma do Estado (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2006, Tomo I, pg.74l) – detém, por seu turno, 4,21%, do capital social da T……………, S.A, acrescendo-lhe os 3,45% detidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio ( art.1º do Decreto-Lei n.º 152/2007 , de 27 de Abril), que sucedeu à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT). A Caixa Geral de Depósitos, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – o capital social da Caixa Geral de Depósitos é totalmente subscrito pelo Estado (arts. 1º, n.º 1 e 4º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto) e as acções representativas do mesmo, incluindo aquelas que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só poderão pertencer ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro nos termos previstos no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro (cfr. n.º 2 do art. 4º do Decreto - Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2007 de 3 de Abril) – detém, por último, acções representativas de 10% do capital social da T…………., S.A. O conjunto das referidas entidades, que representa o agregado das participações do sector público, detém globalmente, de acordo com a actual estrutura societária da T…………., S.A., o equivalente a 51,91% do respectivo capital social. Embora para a formação de tal representação societária concorra a fracção de 17,01% presentemente detida pelo Município de Oeiras e esta haja resultado de um incremento em 0,92% do valor originariamente detido por aquisição realizada em 2009, verifica-se que, mesmo antes da ocorrência de tal incremento, aquela participação era já superior a 50%. A estrutura societária da T……………., S.A. exprime, assim, uma associação entre “pessoas colectivas de direito público”, “sociedades de capitais exclusivamente públicos” e “entidades privadas” na qual as participações públicas vêm permanecendo desde o seu início maioritárias. A T…………….., S.A. é, por isso, uma sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos , o que, do ponto de vista da delimitação do âmbito de aplicação da al. b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, revista pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, dispensa a resolução de uma outra questão, de âmbito mais geral, que consistiria em saber se, para além das situações de associação de entidades privadas com pessoas colectivas de direito público e sociedades de capitais exclusivamente públicos, o universo das sociedades de economia mista ali contemplado abrange ainda as hipóteses de associação de entidades privadas com sociedades que são, elas próprias, de economia mista. 12. A conclusão que deixamos exposta foi alcançada através da densificação do conceito de “ sociedade de economia mista ” incluído na al. b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, sob incidência do contexto normativo contemporâneo da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto – que aditou tal norma – e, portanto, sob directa influência da previsão do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 260/76 , de 8 de Abril (Bases do regime das empresas públicas). O Decreto-Lei n.º 260/76 , de 8 de Abril, foi, porém, revogado pelo Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro (cfr. art. 40º, nº1), que estabeleceu «o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado» (cfr. art. 1º). Tal diploma, entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 (cfr. art. 41º), foi subsequentemente alterado pelo Dec. Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. Conforme resulta do respectivo preâmbulo, o Dec. Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, procurou estabelecer, «na sequência das profundas alterações verificadas na composição e nas regras de funcionamento do sector empresarial do Estado ao longo dos últimos anos, (...) um regime quadro aplicável às entidades que, hoje em dia, mais caracteristicamente integram tal sector (...), procedendo, para tanto (...) à redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário». Ainda de acordo com o referido preâmbulo, visou-se proceder à «redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário», o que, implicando «um significativo aumento do universo das empresas abrangidas», justificou que «se procurasse criar um regime geral que contempl[asse] diversas soluções». Conforme observado por Eduardo Paz Ferreira (Direito da Economia, 2001, pg. 253), o Dec. Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, afasta-se radicalmente da filosofia do Dec.Lei n.º 260/76 – cujo art. 48º se ocupava, conforme visto já, da definição dos conceitos de sociedades de economia mista e sociedades de capitais públicos ” –, orientando-se em três sentidos fundamentais: ampliação do conceito de empresa pública; aplicação do direito privado como regime regra; e criação de melhores condições para o exercício da função accionista do Estado. A questão que nos ocupa prende-se justamente com a primeira das direcções em que o Dec. Lei n.º 558/99 reviu os princípios centrais da disciplina normativa constante do Dec. Lei n.º 260/76: precisamente a que conduziu à ampliação do conceito de empresa pública. (...) Por força da nova categorização introduzida pelo Dec. Lei n.º 558/99 e sua correspondente nomenclatura, o conceito de “sociedade de economia mista” perdeu a sua definição no texto da lei e deixou mesmo de ser legalmente operativo no contexto do regime jurídico do sector empresarial do Estado. Todavia, nem por isso se poderá dizer que se tenha tornado substantivamente inexpressivo ou até mesmo indefinível de um ponto de vista material. Até porque, não obstante abandonado pelo Dec. Lei n.º 558/99, o conceito de “sociedades de economia mista” permaneceu em outros sectores do ordenamento jurídico, mesmo na sequência de processos de revisão posteriores a 1999 (v. g. a Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - revista pela Lei nº 48/2006 de 29 de Agosto de 2006, que, não obstante a revogação das primitivas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 2º, manteve sujeitas à jurisdição daquele Tribunal “as empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas” [cfr. al. f) do respectivo n.º 2]. Assim, não obstante a sistematização seguida pelo Dec. Lei n.º 558/99 não incluir, no âmbito das tipologias introduzidas, a categoria autónoma das “sociedades de economia mista”, estas continuam definíveis, de um ponto de vista material, nos termos em que o eram pelo n.º 1 do art. 48º do Dec. Lei n.º 260/76, sendo esta a definição que releva para a densificação da norma da alínea c) do n.º 3, do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. O que se passa é que, de um ponto de vista operativo, estas “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”, perderam autonomia conceptual no contexto do regime jurídico do sector empresarial do Estado e, ao invés de excluídas de tal sector como sucedia sob a vigência do Dec. Lei n.º 260/76, passam a integrá-lo directamente por via da sua inclusão no conceito de empresas públicas ou de empresas participadas consoante o conjunto das participações estaduais aí origine ou não qualquer uma das situações previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 3º do Dec. Lei n.º 558/99. A mera circunstância de as “sociedades de economia mista” deixarem de ter correspondência num conceito legal formalmente autónomo e de se encontrarem hoje integradas no domínio, mais amplo, do sector empresarial do Estado não só não desmaterializa a realidade que lhes corresponde, como não conduz à alteração do sentido que substantivamente continua a corresponder-lhes, designadamente em termos de tornar problemática a aplicação da alínea b) do n.º 3, do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. Condensando-se o essencial da redefinição do regime jurídico do sector empresarial do Estado nos aspectos que deixamos expostos, parece evidente que o novo contexto jurídico emergente do Dec. Lei n.º 558/99 não interfere com a delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da norma constante alínea c) do n.º 3, do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, designadamente pela via da sua restrição em termos que permitissem controverter a inclusão da T………….., S.A. no universo das unidades societárias abrangidas pela correspondente fattispecie . De acordo com a tipologia seguida no Dec. Lei n.º 558/99, a T………….., S.A. insere-se no âmbito da previsão constante do n.º 1 do respectivo art. 6º: trata-se de uma empresa participada por diversas entidades públicas – Estado e Autarquias Locais – e privadas, considerando-se integrada no sector empresarial do Estado por ser esta a entidade que, no conjunto das participações do sector público, é titular da maior participação relativa. Trata-se, com efeito, de uma organização empresarial que, através da intervenção do Instituto Superior Técnico (12,64%), Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (3,45%), Universidade Técnica de Lisboa (4,21%), Fundação para a Ciência e Tecnologia (3,45%) e Caixa Geral de Depósitos. S.A. (10%) tem uma participação social do “Estado” e de “outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo e empresarial”, globalmente representativa de mais de 10 % do capital social da entidade participada e que se presume por isso permanente (art. 2º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 558/99). Na exacta medida em que tal participação não origina, contudo, mesmo no seu conjunto, a possibilidade de exercício, de forma directa ou indirecta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada – por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização – a T………….., S.A. é qualificável, de acordo com as categorias instituí das pelo Dec. Lei n.º 558/99, como empresa participada do sector empresarial do Estado (cfr. arts. 2º, n.º2, e art. 3º, n.º 1, a contrario ). A T………….., S.A. é, assim, “ empresa participada ” do sector empresarial do Estado nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro, e uma “ sociedade de economia mista ” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. Ambas as qualificações são normativamente compatíveis, coexistindo no ordenamento jurídico, no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, com relevância em contextos diversos. 13. Concluindo-se, portanto, que a T……………, S.A. é uma “ sociedade de economia mista ” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3, do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, a questão que tenderia a seguir-se seria a da caracterização do título a que a fracção pública do capital social é detida pelas entidades publicas que integram a respectiva estrutura societária. A relevância de tal questão – que em tais termos foi, de resto, configurada e resolvida no âmbito da aplicação do regime das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e equiparados (aprovado pela Lei n.º 64/93 e revisto pelo Decreto-lei n.º 558/99 ) e aí objecto de extensa reflexão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no parecer n.º 2/2000, de 6 de Abril – prende-se com a ideia de que, podendo a participação das entidades públicas no capital social de determinada sociedade «representar uma mera situação de facto, variável em função de operações de compra e venda de acções no [...] mercado» ou, pelo contrário, «corresponder a uma situação juridicamente definida», designadamente com apoio em normas legais e/ou estatutárias, só faz sentido, por razões de certeza e segurança na aplicação do Direito, considerar sujeitas ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo os administradores de sociedades de economia mista que integrem esta última hipótese. Por razões próximas daquelas que conduziram a classificar como permanente o conjunto das participações estaduais no capital social da T……………, S.A., também deste ponto de vista não se colocam quaisquer obstáculos à respectiva inclusão no âmbito de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3, do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. A participação pública – estadual e municipal – no capital social da T……………, S.A. representa o instrumento de concretização do propósito governamental de promover a criação de um parque de ciência e tecnologia na área metropolitana de Lisboa, articulando recursos de origem privada e, não obstante a previsão de que estes viessem a tornar-se progressivamente prevalecentes (cfr. art. 1º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/91), aquela participação vem subsistindo ininterruptamente maioritária desde a data da constituição da sociedade, o que, do ponto de vista do requisito da estabilidade das posições sociais públicas, exclui quaisquer indicações de sentido contrário à convocação da fattispecie da alínea b) do n.º 3, do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. 14. O segundo dos pressupostos inerentes ao preenchimento da previsão normativa da alínea b) do n.º 3, do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, diz respeito ao modo de acesso ao cargo. Com efeito, o universo dos cidadãos pretendidos abranger pela norma sob aplicação é definível, não apenas pela natureza da sociedade de que se trate, mas ainda em função dos termos seguidos pelo acesso ao cargo: é necessário que o administrador da sociedade de economia mista haja sido como tal designado por uma entidade pública . Neste contexto, a questão que se segue consiste em saber se algum relevo excludente poderá ser atribuído à circunstância os requerentes haverem acedido por eleição, em assembleia-geral, aos cargos cuja titularidade aponta para a respectiva sujeição ao regime jurídico do controlo público da riqueza, em particular perante a circunstância, pelos próprios alegada, de os estatutos da T…………., S.A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos que nesta sociedade participem, qualquer direito de nomear ou propor membros para os órgãos do conselho de administração. Esta precisa questão foi objecto de pormenorizada reflexão no Acórdão n.º 1206/96, a que se fez já referência. (…) Em suma: esse termo – “designação” – no contexto do preceito legal em apreço, não deverá ser tomado naquele seu sentido mais estrito atrás referido – até também porque, reportando-se ele igualmente a sociedades comerciais, e basicamente a sociedades comerciais “anónimas”, seria estranho que o legislador não tivesse desejado abranger na sua previsão justamente o modo mais comum (a eleição) de designação dos respectivos administradores. Há que tomá-lo, sim, (a esse termo) num sentido mais amplo – no sentido “compósito” que resulta das considerações anteriores, e que abrange, afinal, todo o “procedimento” da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de “entidades públicas” nessa escolha. É esse, decerto, o sentido que melhor corresponde ao desígnio, acima posto em destaque, do preceito legal em causa – ou seja, à “separação das águas” entre os administradores designados por “entidades públicas” e os designados por “entidades privadas”. Sendo isto assim, haverão de considerar-se como “designados por uma entidade pública”, para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4º da Lei n.º 4/83 , na redacção da Lei n.º 25/95 , os seguintes administradores de sociedades: [...]b) [...]c) […] os administradores de “sociedades de economia mista” com maioria do capital público , designados em eleição da respectiva assembleia-geral (...), salvo quando “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos nºs 1 e 6 do art. 392º do Código das Sociedades Comerciais , ou quando por ela escolhidos e “indicados”, ao abrigo de um acordo parassocial»; os administradores de “sociedades de economia mista” sem maioria do capital público , quando a respectiva “eleição” dependa de uma maioria “qualificada” para cuja formação seja necessário o capital público, ou quando, designados por qualquer dos modos referidos na alínea anterior (eleição ou deliberação dos sócios), devam, todavia, ser ainda aprovados pelos votos correspondentes a acções “privilegiadas”, nos termos da segunda parte do artigo 391º , n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais , detidas por entidades públicas, ou que, finalmente, sejam “propostos”, “eleitos” ou “indicados” pela minoria do capital público, nos termos ou ao abrigo do referido na parte final da alínea anterior.». Esta orientação jurisprudencial foi posteriormente reafirmada nos Acórdãos n.º 345/08 e n.º 279/2010. Segundo neste último se afirmou, «(...) se o legislador [de 1995] optou por colocar sob a mesma previsão normativa as sociedades de capitais exclusivamente públicos – nas quais não pode haver administradores não designados por entidades públicas – e as sociedades de economia mista – em cujo âmbito se incluem também as sociedades de capitais minoritariamente públicos e nas quais pode haver administradores para cuja eleição se não tenha verificado uma intervenção determinante do capital público –, a necessidade de adopção de uma formulação legal compatível com a previsão em simultâneo destas duas categorias era forçosa e evidente. Em consonância com a técnica legislativa seguida, a tal necessidade respondeu-se justamente através da introdução da fórmula “ administradores designados por entidades públicas ”, com a qual se delimitou o âmbito normativo da previsão legal da al. b) do n.º 3 do art. 4º nos termos em que se entendeu que tal delimitação deveria ocorrer de acordo com a razão de ser do regime: precisamente a delimitação às hipóteses de participação determinante do capital público no procedimento de acesso ao cargo . Dirigindo-se a fattispecie da al. b) do n.º 3 do art. 4º, não apenas às pessoas colectivas de direito público, mas ainda ao universo societário caracterizado pela presença do Estado ou de outras entidades públicas na estrutura societária, o pressuposto da “ designação por entidades públicas ” exprime coerentemente certas exigências relativas ao peso do capital público na viabilização do acesso ao cargo por eleição e não [...] o simples propósito de incluir no universo dos possíveis designantes por acto distinto da eleição outras entidades públicas para além do Estado. Que o termo “designação” deverá ser considerado de acordo com o seu significado compósito ou plúrimo, abrangendo todos os procedimentos de escolha dos administradores e, por isso incluindo, quer os casos de “indicação” ou “indigitação”, quer os casos de “eleição” corresponde, de resto, à interpretação da al. b) do n.º 3 do art. 4º mais sistematicamente apoiada. Confirmando o postulado hermenêutico segundo o qual as proposições que integram determinado ordenamento jurídico obedecem a um pensamento coerente e unitário e exprimem o uso de uma linguagem comum, certos “lugares paralelos” evidenciam a utilização do conceito de “ designação ” no sentido que se deixou exposto. Assim, sob a epígrafe “designação”, o art. 391º , n.º1, do Código das Sociedades Comerciais , integrado no título respeitante às sociedades anónimas, prevê como modalidades possíveis de acesso ao cargo de administrador a “ designação no contrato de sociedade ” e a “ eleição pela assembleia-geral ou constitutiva ”. Também o art. 13º, nº1, do Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, ao afirmar expressamente que os “ gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição ” constitui, ainda que retrospectivamente, um elemento interpretativo fortemente corroborador do cabimento sistemático da interpretação da norma da al. b) do n.º 3 do art. 4º que atribui um sentido “compósito” ao termo designação e no respectivo âmbito inclui também as hipóteses de eleição . Esta é também uma orientação doutrinalmente sufragada. Segundo refere Menezes Cordeiro, “a designação dos administradores pode ocorrer segundo várias fórmulas. Eles podem ser designados: no próprio contrato de sociedade – art. 391º, n.º 1 [do CSC]; por eleição ela assembleia-geral – idem e 393º, n.º 1, al. d); por nomeação pelo Estado – art. 392º, n.º 11; por chamada de suplentes – art. 393º, n.º 3, al. a); por cooptação – art. 393º, n.º 3, al. b); por designação feita pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria – art. 393º, n.º 3, al. c); por nomeação judicial – art. 394º, n.º 1 (Manual de direito das sociedades, Vol. II, Das sociedades em especial, 765, itálico nosso). […] O pressuposto de uma “ designação ” por “ entidade pública ” – [...] – serve justamente para exprimir a exigência de relevo do capital público na eleição dos administradores. Onde o capital público haja tido uma intervenção determinante na eleição dos administradores de sociedades de economia mista, estes consideram-se designados por entidade pública». Os requerentes acederam à condição de membros do conselho de administração da T………………., S.A. através de eleição realizada em assembleia-geral de accionistas. (...) A…………… (…) foram eleitos membros dos órgãos sociais da T………………, S.A. para o quadriénio de 2008/2011 “por unanimidade de 100% dos votos expressos” e sem abstenções em assembleia-geral realizada a 5 de Maio de 2008, na qual se fizeram representar accionistas titulares de acções representativas da totalidade do capital social da empresa (cfr. fls. 128 e ss.). Idêntica representação ocorreu na assembleia-geral de accionistas realizada a 28 de Maio de 2009 que conduziu à eleição por unanimidade do requerente (…) como membro da Comissão Executiva da T………….., S.A. para o quadriénio 2008/2011 (fls. 135 e ss.), bem como na assembleia-geral, realizada no dia 8 de Junho de 2010, que aprovou, também por unanimidade, a redução do mandato dos membros dos órgãos sociais da T………….., S.A de quatro para três anos e, na sequência da renúncia por todos os membros do conselho de administração aos respectivos mandatos, elegeu administrador não executivo da T………….., S.A. “para o novo mandato correspondente ao triénio de 2010 a 2012”, o requerente G………………... (fls.141 e ss.). Segundo decorre dos estatutos da T…………… S.A., as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados (cfr. art. 18º), regra que não é excepcionada para a eleição dos respectivos administradores, ou de certos deles, nos termos previstos no n.º 2 do art. 391º do Código das Sociedades Comerciais . Daqui resulta que, sempre que a lista proposta seja colocada à votação em assembleia-geral que conte com a representação da totalidade do capital social da empresa – o que sucedeu em qualquer uma das situações em presença –, a eleição dos candidatos aos respectivos órgãos sociais apenas será possível se for viabilizada pelo voto de accionistas representativos de mais de 50% daquele capital. Uma vez que o conjunto das participações exclusivamente públicas foi sempre representativo de mais de 50% do capital social T…………. S.A. (vide supra 11.), torna-se, assim, matematicamente insofismável que o agregado das entidades públicas que compõem a estrutura societária da empresa teve uma intervenção determinante na eleição de qualquer um dos requerentes como membro do conselho de administração daquela sociedade. Nessa medida, os requerentes são qualificáveis, nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei nº 25/95 , como “administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista”. 15. O regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos foi, conforme referido já, recentemente revisto pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro, em vigor desde 2 de Novembro. O referido diploma procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do art. 4º daquele regime, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos titulares de altos cargos públicos, entre outros, os cargos seguintes: Gestores públicos; Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; Quanto à previsão da alínea a), o conceito de gestor público só pode ser agora entendido em termos correspondentes com aqueles que constam do Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. O Estatuto dos gestores públicos contemporâneo da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, é aquele que foi aprovado pelo Dec. Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. O Dec. Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, definia como gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos de gestão das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade (artº 1, n.º 1). Delimitando negativamente tal categoria, o mesmo diploma estabelecia que não eram considerados gestores públicos : os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos do próprio Estado (art. 1º, nº2); os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (art. 1º, n.º 3). Tratava-se, portanto, de um conceito restritivo, do qual se encontravam expressamente excluídos os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (art. 1º nº3, do Dec. Lei n.º 464/82 de 09 de Dezembro). Em tal contexto, a introdução da alínea b) do n.º 3 do art. 4º resultante da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto – administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista – em simultâneo com a al. a) – gestor público – explica-se pelo propósito de complementar normativamente esta alínea, fazendo ingressar no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo determinada realidade que, não sendo por esta à data comportada, de outro modo ficaria de fora: precisamente a reportada aos indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas sempre que o capital público tivesse tido uma intervenção determinante em tal eleição. O Estatuto do gestor público aprovado pelo Dec. Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, vigorou até à entrada em vigor do Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de Março – que aprovou um novo Estatuto do gestor público, revogando integralmente aquele primeiro diploma [cfr. art. 42º, n.º 1, al. a)] –, tendo resistido à aprovação do novo regime do sector empresarial do Estado pelo Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro. Apesar de o artigo 15º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99 , na sua versão originária, assimilar expressamente as hipóteses de designação e proposta , determinando que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam um estatuto próprio , a definir por legislação especial, o certo é que aquele diploma não alterou a caracterização do gestor público constante Dec. Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, sendo que nenhum outro diploma o fez até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 , de 27 de Março, entrado em vigor a 27 de Maio de 2007 (cfr. art. 43º). Segundo passou a resultar do art. 1º do Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é considerado gestor público , para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial (art. 13º, n.ºs 1 e 4). Somente após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é que o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Dec. Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, foi revisto. Tal revisão foi operada através do Dec. Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, cujo propósito foi justamente o de «assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público», ambos, de resto, aprovados pelo Governo na mesma ocasião (cfr. Preâmbulo do Dec. Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto). Na sequência de tal revisão, passou a dispor-se, no respectivo art. 15º que os membros dos órgãos de administração das empresas públicas , independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público. Cruzando a nomenclatura seguida no âmbito do regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro, com as alterações resultantes do Dec. Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e do Estatuto do gestor público, aprovado pelo Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com as categorias constantes do elenco dos “titulares de altos cargos públicos” introduzido no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro, em substituição da subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que constava do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, verifica-se encontrarem-se presentemente obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais: para além dos gestores das entidades públicas empresariais ( arts. 3º , n.º 2, e 15º do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro, este último na redacção do Dec. Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto), quem seja designado por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” ( art. 4º , n.º 3, al. a) da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro, arts. 3º , n.º 1, e 15º do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro, este último na redacção conferida pelo Dec. Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e arts. 1º e art. 13º, ambos do Dec. Lei n.º 71/2007, de 27 de Março); os titulares de órgão de gestão de organizações empresariais que tenham participação social permanente do Estado e outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo e empresarial – o que se presumirá sempre que tal participação for globalmente representativa de mais de 10 % do capital social da entidade participada (art. 2º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 558/99) – nas quais tal participação não origina, isoladamente ou no seu conjunto, a possibilidade do exercício, de forma directa ou indirecta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada – por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Tais titulares ficarão sujeitos ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo quando tiverem sido designados pelo Estado, o que, em caso de eleição, ocorrerá quando esta houver dependido de uma maioria “qualificada” para cuja formação se haja revelado necessário o capital estadual ou os votos correspondentes a acções “privilegiadas” detidas por entidades públicas nos termos da segunda parte do artigo 391º , n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais ; ou quando os administradores hajam sido “propostos” pela minoria do capital estadual ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n.ºs 1 e 6 do art. 392º do Código das Sociedades Comerciais , ou quando por ela “propostas”, “eleitos” ou “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial. 16. Conforme referido já, a T……………, S.A é uma empresa participada inserida no sector empresarial do Estado. Não se tratando de uma empresa pública, os respectivos administradores não são qualificáveis como gestores públicos nos termos e para os efeitos previstos na al. a) do n.º 3 da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão agora aprovada pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro. Embora titulares de um órgão de gestão de uma empresa participada, os respectivos administradores também não poderão considerar-se designados pelo Estado no sentido suposto pela previsão da al. b) do n.º 3 da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, uma vez mais na versão resultante da Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro. O contrato societário da T…………… S.A., embora preveja que a eleição do conselho de administração seja feita através de lista nominativa subscrita pelo menos por 35% do capital social (cfr. art. 19º, n.º 2), não estabelece a favor do capital estadual qualquer prerrogativa susceptível de influenciar qualificadamente a eleição de certos dos administradores da sociedade nos termos previstos nos n.ºs 1 e 6 do art. 392º do Código das Sociedades Comerciais . Conforme referido já (vide supra 14.), resulta dos estatutos da T………….. S.A. que as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados (cfr. art. 18º), regra que se mantém para a eleição da totalidade dos respectivos administradores. Conforme observado já também (vide supra 14.), qualquer uma das três assembleias-gerais a considerar na situação presente contou com a representação de accionistas titulares de acções representativas da totalidade do capital social da T……………, S.A., tendo a eleição a que conduziram ocorrido em todos os casos por unanimidade. Neste contexto, é fácil de perceber que, embora o conjunto das participações do sector público haja sido permanentemente superior a 50%, a participação do capital público estadual – ou seja, a fracção detida pelo Estado e demais entidades públicas estaduais – isoladamente considerada, não se revelou necessária à formação do quórum deliberativo que conduziu, quer à eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2008/2011 – o que inclui a posterior alteração da composição do respectivo conselho de administração através do preenchimento de vaga aí em aberto – quer à eleição do requerente G…………… para o novo mandato correspondente ao triénio de 2010 a 2012. No referido contexto, a eleição de qualquer um dos requerentes para os órgãos sociais da T……………., S.A. ter-se-ia, com efeito, verificado nos termos estatutariamente exigidos – ou seja, através da maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados – ainda que o conjunto das participações detidas pelo Estado e demais entidades públicas estaduais , globalmente representativo de 33,75% do respectivo capital social (por associação das seguintes fracções: Instituto Superior Técnico -12,64%; Caixa Geral de Depósitos - 10%; Universidade Técnica de Lisboa - 4,21%; Fundação para a Ciência e Tecnologia - 3,45%; e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação) se não tivesse posicionado nesse sentido. Embora a T……………, S.A. subsista qualificável como sociedade mista de capitais maioritariamente públicos (estaduais e municipais), tal categoria foi suprimida do elenco dos sujeitos vinculados pelo regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, dando lugar, no âmbito do sector empresarial público, à trilogia agora composta pelas categorias de (a) gestor público, (b) titular de empresa pública participada quando designado pelo Estado e (c) membro de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local ( art. 4º , n.º 3, da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, com as alterações resultantes da Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro). Ao contrário daquela, a densificação de qualquer uma das três categorias agora instituídas supõe a natureza, não apenas pública, mas ainda estadual ou municipal da fracção do capital societário a considerar. Uma vez que, embora o conjunto das participações públicas (estaduais e municipais) represente mais de 50% do capital social da T……………, S.A., a fracção do capital detida pelo Estado e demais entidades públicas estaduais é inferior e não exerceu, além disso, uma intervenção imprescindível à aprovação da deliberação que conduziu à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais, estes não se encontram abrangidos pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo na versão resultante da Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro. Nenhum deles é qualificável, para aqueles efeitos, como titular de alto cargo público. 17. Conforme resulta do disposto nos arts. 1º , n.º 1 e 2º , n.º 1, da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais constitui-se por efeito do início e da cessão de funções dos titulares dos cargos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza, devendo ser por isso estabelecida por função do quadro legal contemporâneo do facto jurídico que determina a existência do dever. Os requerentes B……………, C……………, A…………….., G………….. e F……………., foram eleitos para os órgãos sociais da T………….., S.A. para o quadriénio de 2008/2011 em assembleia-geral realizada a 5 de Maio de 2008. O requerente (...), por seu turno, foi eleito membro da Comissão Executiva da T…………….., S.A. em assembleia-geral realizada em 28 de Maio de 2009, que aprovou por unanimidade a alteração da composição do Conselho de Administração, preenchendo em tais termos a vaga aí em aberto. Em qualquer um dos referidos momentos, vigorava o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. De acordo com este, os requerentes foram, por via dessa eleição, designados administradores por entidade pública em sociedade de economia mista nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4º da Lei n.º 4/83 , na redacção da Lei n.º 25/95 , facto que os vinculou à obrigação de apresentação, nos sessenta dias subsequentes, da declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se refere o respectivo art. 1º. A cessação das funções em tais termos iniciada ocorreu, por seu turno, por efeito da denúncia dos mandatos atribuídos por via da referida eleição em assembleia-geral realizada no dia 8 de Junho de 2010. Nessa data, os requerentes, na qualidade – então legalmente contemplada – de administradores designados por entidade pública em sociedade de economia (alínea b) do n.º 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83 , na redacção da Lei n.º 25/95 ), constituíram-se no dever de apresentar nova declaração, actualizada, nos termos previstos no n.º 1 do art. 2º da referida lei. 18. Para além das obrigações resultantes do inicio e da cessação de funções como administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista , os requerentes C…………… e D………………, na qualidade de membros da Comissão Executiva da T………….., S.A., encontram-se ainda vinculados pelo dever de renovação anual da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos no art. 2º , n.º 3, da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, dever esse que subsistiu em tais termos até às alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro, no regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos. Tal como sucede com a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por efeito do início e da cessação de funções, também quanto ao dever de actualização anual da declaração previamente entregue constituído no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro, apenas operam para o futuro, não produzindo retrospectivamente qualquer efeito desonerador. Decisão. 19. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que: a) Enquanto Presidente do Conselho de Administração da “T……………, S.A.”, o requerente B……………, encontra-se abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1º, n.º 1, e 2º, n.º 1, do referido diploma. b)Enquanto membros da Comissão Executiva da “T……………, S.A., os requerentes C……………., e D……………., encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1º, n.º 1, e 2º, n.º 1, do referido diploma, bem como ao dever de renovação anual das respectivas declarações, previsto no n.º 3 do mesmo art. 2º. c) Enquanto administradores não executivos da “T………………, S.A.”, os requerentes F……………., G…………….. e A……………., encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º25/95 , de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1º, n.º 1, e 2º, n.º 1, do referido diploma. Consequentemente, determina-se que os requerentes que não procederam à entrega neste Tribunal das declarações a cuja apresentação se encontram obrigados nos termos referidos nas alíneas a) a c) sejam para tal efeito notificados, nos termos previstos no art. 3º , nº1, da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto. (…) DECLARAÇÃO DE VOTO De acordo com o entendimento que perfilho e já expressei na declaração de voto apensa ao acórdão proferido no processo n.º 144/DPR, quanto ao preenchimento do conceito de “designação “ pelo Estado (alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 , na versão da Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro) ou por “entidade pública” (mesmo preceito, na versão da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto), sou de parecer que está sujeito a declaração o titular de órgão de gestão eleito, em lista única, em assembleia geral de sociedade participada pelo Estado, quando por este proposto, de forma documentalmente comprovada . Não se exige, pois, contrariamente ao que tem sido a linha de orientação do Tribunal, mantida neste Acórdão, a “participação determinante do capital público no procedimento de acesso ao cargo”. No caso de sociedades de capital estadual minoritário – as únicas que fornecem um campo de aplicação autónomo ao mencionado preceito, pois as sociedades de economia mista com maioria de capital público são empresas públicas, o que faz com que os titulares dos seus órgãos de gestão sejam, para todos os efeitos, e de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 , de 27 de Março, gestores públicos, ficando sujeitos a declaração por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 , na versão actual – tal interpretação restringiria a aplicação da alínea b) do mesmo preceito às previsões excepcionais dos n.ºs 1 e 6 do artigo 392.º do CSC , ressalvadas as hipóteses de um acordo parassocial ou da detenção, pelo Estado, de acções privilegiadas. Não creio que esta restrição de domínio aplicativo corresponda à intenção legislativa. (…)”- cfr. fls. 397-433 dos autos; - O Réu, foi notificado em 12 de Maio de 2011, para no prazo de trinta dias, apresentar no Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, nos termos do instrumento de fls. 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “(...) Assunto: Notificação Tenho a honra de notificar VExa, de todo o conteúdo do acórdão n.º 201/2011, proferido por este Tribunal nos Autos de Dúvidas sobre a Apresentação da Declaração de Património e Rendimentos, cuja cópia se junta. Mais tenho a honra de notificar VExa para na qualidade de Administrador não Executivo do T………………, SA” , nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 , de 2 de Abril, na versão aprovada Lei 25/95 , de 18 de Agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativa ao início (05/05/2008) e à cessação de funções (08/06/2010) (...) conforme estabelecem os artigos 1.º e 2.º da referida lei ou, no mesmo prazo, fazer prova de as já ter entregue. Mais fica advertido(a) para a parte final do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto: “... sob pena de... incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração ” – cfr. fls. 25-26 dos autos; – A…………….. não apresentou no Tribunal Constitucional a declaração referida em E) – cfr. fls. 15 dos autos e acordo das partes. 4. Como se relatou, o acórdão recorrido, concedendo parcial provimento ao recurso de sentença da TAC de Lisboa, anulou essa decisão e, em substituição, julgou procedente a acção ali proposta pelo ora recorrido MP e decretou a inibição do recorrente, por um período de três anos, para o exercício de cargo que obrigue a entrega no TC de declaração de rendimentos, património e cargos sociais. Para tanto, o acórdão ora sob impugnação começou por apreciar a questão, suscitada pelo também ora recorrente, relativa à competência dos tribunais administrativos para conhecer da matéria a que respeita aquela acção. E decidiu que a alegada incompetência material, « não tendo sido suscitada na defesa do Réu aquando da apresentação da contestação, constitui questão nova que o tribunal de recurso não pode apreciar, atento o disposto nos artºs 484º do CPC e 87º, nº 2, do CPTA, tanto mais que não existe qualquer situação de incompetência material que obrigue a uma interpretação restritiva desta última norma, nos termos do disposto no artº 211º, nº 1, e 212º, nº 3, da C.R.P. e artº 5º do ETAF ». Na respectiva alegação, o recorrente começa por impugnar estas decisões, sustentando, sob invocação dos arts 101 e 102 do CPCivil, que a incompetência material « é matéria de conhecimento oficioso, pelo que pode ser apreciada ex novo em recurso ». E persiste em defender que os tribunais competentes para apreciação do pedido formulado naquela acção são os tribunais comuns e não os tribunais da jurisdição administrativa. Vejamos. Conforme estabelece o art. 1 do CPTA, o processo neste regulado só « supletivamente » é regido pelo disposto no CPCivil. O que vale dizer que só no silêncio daquele CPTA as disposições deste último diploma serão aplicadas. Ora, para o que agora importa, prevê o CPTA, no respectivo art. 87, que « 1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo … 2 – As questões prévia referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem ser reapreciadas ». Assim, a alegada incompetência material dos tribunais administrativos, enquanto excepção dilatória que obsta ao conhecimento da matéria da causa (arts 493/2 e 494/a), do CPCivil), configura questão de que, independentemente de arguição pelas partes, tinha de conhecer-se, obrigatoriamente, no despacho saneador. Sendo que – diversamente do que sucede no âmbito da lei processual civil (art. 660/1 CPCivil) – o legislador do CPTA, no transcrito art. 87, estabeleceu uma clara proibição de apreciação ou reapreciação de uma tal questão prévia em momento ulterior à fase do saneador ( Vd., neste sentido, M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 3º ed. rev.. 2010, 573. ). Bem andou, pois, o acórdão recorrido, ao decidir não apreciar tal questão prévia, relativa à alegada incompetência dos tribunais administrativos, da qual, pela mesma razão, não poderá este Supremo Tribunal conhecer. Subsidiariamente, o recorrente alega que o TCAS julgou erradamente, ao decidir que, tendo o TC decidido, com trânsito em julgado, que aquele recorrente devia entregar declaração de rendimentos património e cargos sociais, relativamente ao período em que exerceu funções como administrador não executivo da «T………….. , S. A. », a questão da (in)existência de tal dever de declaração não poderia voltar a ser discutida, designadamente pelo TAC, no âmbito da acção ali proposta contra o mesmo recorrente. Segundo este defende, a decisão do TC « produz caso julgado quanto à existência do dever de apresentação da declaração no estrito âmbito do procedimento que o TC instaura com vista a notificar o titular de cargo politico ou equiparado para proceder à entrega da declaração em falta ». E, a justificar esta conclusão, considera o mesmo recorrente: « Uma vez notificado para apresentar a declaração em falta, o titular do cargo politico ou equiparado pode pedir o esclarecimento de dúvidas. A decisão que o TC venha a proferir na sequência desse requerimento produz caso julgado perante o titular do cargo politica ou equiparado. Quer isto dizer que, quando, já depois de proferida aquela decisão, o titular do cargo é novamente notificado para apresentar a declaração, não poderá opor ao TC a sua não sujeição a tal dever. Está, quanto a essa questão, vinculado pela decisão proferida na sequência do requerimento por dúvidas, que, nesses precisos termos e nesse estrito âmbito, produz caso julgado ». Nesta perspectiva, pretende o recorrente que os efeitos desse caso julgado não lhe seriam oponíveis no âmbito da acção de condenação, por incumprimento daquele mesmo dever de declaração, sob pena – defende, ainda – de violação das respectivas garantias constitucionais de defesa. Mas, não lhe assiste razão. Como refere o citado acórdão do TC, junto a fls. 297, ss., dos autos, como Doc. nº 1 e parcialmente transcrito na matéria de facto, ora recorrente, na sequência de notificação para que apresentasse a questionada declaração de património, rendimentos e cargos sociais, contestou junto do mesmo TC a existência de fundamento legal para a respectiva subordinação ao regime jurídico de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, instituído pela Lei 4/83 , de 2 de Abril, e revisto pela Lei 25/95 , de 18 de Agosto, e, por consequência, para respectiva vinculação ao dever de apresentação daquela declaração. O que motivou a instauração, no mesmo TC, dos « autos de dúvidas sobre a apresentação de declaração de património e rendimentos nº 250/2010 » onde, a final, se decidiu que o ora recorrente, enquanto administrador não executivo da «T…………… , S.A. » se encontra abrangido pelo disposto na alínea b) do nº 3 do art. 4º da Lei nº 4/83 , de 2 de Abril, na redação conferida pela Lei nº 25/95 , de 18 de Agosto, e consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1º, nº 1, e 2º, nº 1, do referido diploma. Tudo em conformidade com o estabelecido na Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional ( Lei 28/82 , de 15 de Novembro), que dispõe: Artigo 109º (Não apresentação da declaração) Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes. Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária. O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração. Face ao que dispõe, designadamente o nº 3 deste preceito legal, impõe-se a conclusão de que, ao invés do que defende o recorrente, a referenciada decisão do TC, no sentido de que se encontra vinculado ao dever de apresentar a declaração em causa, constitui caso julgado material (art. 671/1 CPCivil) que, como bem referiu o acórdão recorrido, tem « um efeito preclusivo que impede não só qualquer posterior resolução sobre a mesma relação material controvertida mas também que se reedite ou submeta a nova discussão tudo o que foi ou devia ter sido objecto no primeiro processo ». Assim, e ao invés do que pretende o recorrente, o efeito de caso julgado do indicado acórdão do TC impõe-se para além do processo em que foi proferido, valendo, designadamente no âmbito da acção proposta pelo ora recorrido MP para a condenação daquele recorrente por incumprimento do referenciado dever de declaração, na qual, por isso, já não poderia ser reapreciada a questão da existência desse dever. O que, no caso e tendo-se presentes as circunstâncias em que foi proferida, a referida decisão final sobre tal questão, com efectiva apreciação das razões do interessado ora recorrente, não implicou diminuição das respectivas garantias de defesa, como entendeu, adequadamente, o acórdão recorrido que, por isso, não merece a censura que, a esse propósito, lhe dirige o recorrente. E, tendo o acórdão impugnado decidido – e, como vimos, bem – que o TAC estava impedido de reapreciar a questão de saber se o recorrente estava ou não vinculado ao referido dever de declaração, bem andou também ao considerar irrelevante a reedição de discussão aquela mesma questão e ao julgar suficiente a matéria de facto elencada na 1ª instância para a decisão da questão, sobre a qual não estava impedida de se pronunciar e que, como referiu aquele acórdão, era « apenas sobre a bitola temporal da inibição (dado que o recorrente, entretanto, renunciou ao mandato) ». Assim sendo, mostra-se acertada e adequadamente fundamentada a decisão do mesmo acórdão recorrido, no sentido de que « a sentença não padece de nulidade, nem por omissão de pronúncia nem por falta ou deficiência de fundamentação de facto ». Pelo que são improcedentes as conclusões 39 a 47 da alegação do recorrente. Além disso, perante o alcance de caso julgado material que, como se viu, é de reconhecer à indicada decisão do TC, no sentido da vinculação do ora recorrente ao questionado dever de declaração, também não colhe a respectiva alegação, ao persistir em defender que a sujeição a tal dever de declaração é ilegal e violadora do direito constitucionalmente garantido à reserva da vida privada. São, pois, improcedentes as conclusões 48 a 71 da mesma alegação. De igual modo, e como bem assinala o acórdão recorrido, a questão relativa à aplicação da lei de conteúdo mais favorável, que seria – no entendimento que o Recorrente persiste em defender – a Lei 38/2010 , de 2 de Setembro, foi também objecto de apreciação e decisão, no referenciado acórdão do TC, onde se lê: « Tal como sucede com a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por efeito do início e da cessação de funções, também quanto ao dever de actualização anual da declaração previamente entregue constituído no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei n.º 25/95 , de 18 de Agosto, as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 , de 2 de Setembro, apenas operam para o futuro, não produzindo retrospectivamente qualquer efeito desonerador » – vd. alínea D) , da matéria de facto. Daí que sejam também improcedentes as conclusões 72 a 84 da alegação do Recorrente. Por fim, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, ao fixar em três anos o período de inibição, tal como fora decidido em primeira instância. E defende, ainda, que essa inibição é injustificada ou, pelo menos, desproporcionada às circunstâncias do caso, não devendo, por isso, exceder o respectivo limite mínimo legal de um ano. Nos termos do art. 668, nº 1, al. b), do CPCivil, ocorre nulidade de sentença (ou acórdão – art. 716/1), quando não especifique os fundamentos de facto e de direitos, que justificam a decisão. Ora, no caso concreto, o acórdão impugnado, apreciando a questão respeitante « ao período da inibição » e acolhendo a alegação do recorrente de que a sentença não fundamentara a opção pelo prazo de três, decidiu pela respectiva anulação e, em substituição, considerou a acção procedente e decretou a inibição do mesmo recorrente por um período de três anos para o exercício de cargo que obrigue à entrega no TC de declaração de rendimentos, património e cargos sociais. E baseou essa decisão na ponderação expressa de que «…no que concerne ao período de inibição, tendo em conta a bitola legal e considerando que conduta do recorrente constitui um claro desrespeito a uma ordem judicial, o que agrava o grau de censura ético-jurídica que merece a falta de cumprimento espontâneo do dever de apresentação da declaração, têm-se que a fixação de um período de três anos se peca é por manifesta parcimónia, prazo esse que, contudo, entendemos estarmos impedidos de alterar ». Perante o que se mostra adequadamente fundamentada a decisão recorrida, também no que respeita à inibição decretada, cujo limite temporal é de manter, pelas razões explicitadas no acórdão recorrido. A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente. 5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o recurso, negando revista e confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 21 de Março de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.