I- Entre os artigos 18 nº 1 e 24 nº2 do Código da Estrada estabelece-se uma concorrência de diligências. II - Embora, em regra, o condutor não seja obrigado a contar com a negligência dos restantes condutores, o mencionado artigo 24 nº2 tem, precisamente como pressuposto o risco criado por uma condução menos diligente do carro que segue atrás do do condutor a que tal norma se destina. E a esse risco tem este condutor que atender.