I- Toda a impugnação da lista de credores reconhecidos referente à inclusão ou exclusão de créditos, seus montantes e qualificação a eles atinentes, tem que ser obrigatoriamente deduzida no momento processual a que se reporta o n.º 1 do art. 130.º do CIRE.
II- Não tendo sido apresentada qualquer oposição, dentro desse prazo, aos créditos – e sua qualificação e montantes – dos credores incluídos na respectiva lista, têm estes de se ter por reconhecidos e não mais podem ser já questionados, limitando-se a sentença, então, a homologar essa lista, atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações; precludido fica o direito de impugnar posteriormente a existência e quantitativos desses créditos.
III- Das disposições combinadas do art. 442.º e do art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC decorre linearmente que o promitente-comprador que obtém a traditio da coisa goza do direito de retenção, no caso de incumprimento imputável à outra parte.
IV- Este direito real de garantia confere ao seu titular a faculdade de recusar a entrega da coisa enquanto o devedor não cumprir, assim como a de se pagar pelo valor dela, com preferência sobre os demais credores.
V- A alteração legislativa que redundou no aditamento da al. f) ao n.º 1 do art. 755.º do CC foi introduzida tendo em vista a defesa do consumidor, mas visando também, em alguma medida, dinamizar o mercado de construção.
VI- Depois, as normas foram ditadas por necessidade de salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos, tal como emerge do art. 60.º da CRP ao preconizar que os consumidores têm direito à protecção dos seus interesses económicos, e a que o legislador entendeu dar prevalência ao conferir primazia ao direito de retenção sobre a hipoteca.
VII- Por outro lado, quando a coisa é logo entregue ao promitente-comprador, antes, portanto, da celebração do contrato definitivo, é-lhe criada uma mais forte expectativa na concretização do negócio, pelo que se justifica, postulado pela boa fé, que lhe corresponda uma segurança acrescida.
VIII- Finalmente, não é consagrada qualquer diferenciação subjectiva quanto ao modo de satisfação dos créditos sobre o património do devedor, limitando-se o legislador a introduzir um mecanismo regulador de satisfação simultânea desses créditos.
IX- Estas normas não afrontam quer o princípio da proporcionalidade acolhido no art. 18.º, n.º 2, da CRP, quer o princípio da confiança e da segurança jurídica, quer o da igualdade, consagrados respectivamente, nos arts. 2.º e 13.º da Lei fundamental.