I- Em acção proposta contra os cônjuges, a Ré mulher
é parte legítima se, inequivocamente, é titular da relação jurídica material controvertida na configuração que lhe foi conferida pelo Autor.
II- Ainda que o contrato promessa de compra e venda de imóvel tenha sido celebrado apenas pelo marido, a acção proposta para cobrança da importância não paga deve proceder quanto à mulher se esta teve conhecimento do contrato, deu o consentimento para a sua celebração e do mesmo resultou proveito para o casal.
III- É válido o contrato promessa de alienação de imóvel outorgado apenas por um dos cônjuges, independentemente de, para a alienação, ser necessário ou não o consentimento do cônjuge não promitente.
IV- Se o promitente comprador, com o acordo do promitente vendedor, paga parte do preço em dinheiro e o restante será com a entrega de um apartamento a construir por um terceiro, não há qualquer contrato promessa quanto ao apartamento, pois o promitente vendedor deste não é parte no contrato.
V- A única relação entre os dois contratos é que o cumprimento do primeiro fica dependente do segundo, e não sendo possível a entrega do apartamento porque o mesmo não se concluiu e até está hipotecado
à entidade financiadora, para o cumprimento integral do contrato terá de entregar-se o seu valor que aqui figura como " dação pro solvendo ".