I- Em expropriação por utilidade pública, a indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor de mercado do bem, ou seja, ao valor que seria obtido num normal contrato de compra e venda em que interviessem comprador e vendedor médios.
II- No cálculo do valor do solo de acordo com as suas possibilidades construtivas, que só podem ser obtidas mediante a construção das pertinentes infra-estruturas urbanísticas, têm de ser desprezadas as obras existentes que, para realização daquelas infra-estruturas, terão de ser destruídas.
III- A decisão arbitral é equiparada a decisão judicial com natureza jurisdicional e, na parte em que dela se não recorre, transita em julgado e torna-se definitiva.