FUNDAMENTAÇÃO
O arguido foi condenado como autor de um crime de recusa de testemunho p. e p. pelo art. 360 nºs 1 e 2 do Cod. Penal.
Dispõem estas normas:
1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
Não consta dos factos provados, como igualmente já não constava da acusação (fls. 41), que a recusa de depor por parte do arguido foi feita «sem justa causa».
A questão suscitada no recurso é a de saber se o inciso «sem justa causa», constante do nº 2 do art. 360 do Cod. Penal, integra o tipo objetivo do crime de recusa de depor. Se a resposta for afirmativa, então o arguido terá de ser absolvido, porque compete à acusação a alegação de todos os factos que integram os elementos constitutivos do crime. Não contendo a acusação factos suficientes para a condenação, nunca pode o tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, alargar a investigação a outros factos que permitam a condenação.
No sentido defendido pelo recorrente, já decidiu o acórdão da Relação de Coimbra de 30-04-2014, relatora ISABEL SILVA, com o seguinte sumário, disponível no sítio do ITIJ daquela Relação (citado na motivação do recurso):
I - O inciso “sem justa causa”, constante do nº 2 do art. 360.º do CP, integra o tipo objectivo do crime de recusa a depor.
II - Consequentemente, a acusação, para que não seja manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, als. b) e d), do CPP, deve descrever os factos consubstanciadores daquela expressão.
Pese embora a consistência da argumentação, não se concorda.
Vejamos:
São exemplos de «justa causa» para a recusa de depoimento os privilégios consignados na lei processual para alguns familiares do arguido (art. 134 do CPP), a existência de segredo (art. 135 do CPP) ou a alegação pela testemunha de que das respostas resulta a sua responsabilização penal (art. 132 nº 2 do CPP).
A existência de «justa causa» para a recusa de depor é causa de «exclusão da ilicitude» (art. 31 do Cod. Penal). Ou, se se optar por outra terminologia, porventura mais adequada, faz parte dos «tipos justificadores». Nos termos do nº 1 daquele art. 31 do Cod. Penal, “o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”.
Verdadeiramente, a expressão «sem justa causa» usada pelo legislador é redundante, porque nenhum comportamento é criminalmente punido quando o agente atua com «justa causa». Ainda que não existisse tal expressão na norma do art. 360 nº 2 do Cod. Penal, nunca seria criminalmente punível a recusa do depoimento nos casos acima apontados (certos familiares, portadores de segredo e direito à não autoincriminação), porque a ilicitude do comportamento sempre estaria “excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”. A inexistência de «justa causa» não faz parte do tipo de crime. A expressão «sem justa causa» não indica mais de que a recusa não é ilícita se ocorrer algum tipo justificador.
Ora, a obrigação de na acusação serem narrados os factos apenas abrange os que integram o tipo de crime, que são, nas palavras da norma do art. 283 nº 3 al. b) do CPP, os que “fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança”. A acusação não tem de «narrar» factos no sentido de demonstrar que não ocorre alguma causa de «exclusão da ilicitude» (mantendo a terminologia do Código Penal).
Tratando-se de uma causa de exclusão da ilicitude (e não de um elemento do tipo de crime), não tem a acusação de lhe fazer referência na narração dos factos, alegando que o arguido atuou “sem justa causa”. Similarmente ao que sucede, por exemplo, no crime de ofensas corporais em que a acusação não tem de afirmar que o arguido não agiu em «legítima defesa», ou sem o «consentimento do ofendido».
Afigura-se, aliás, que entendimento contrário esbarra numa dificuldade.
Na acusação devem ser narrados «factos» e não conceitos de direito. Afirmar que alguém atuou «sem justa causa» não é imputar um facto, mas formular um juízo ou conclusão que teria de resultar de factos que se consideram assentes. Isso implicaria que na acusação se discriminasse, concretizando, não terem ocorrido factos que demonstrassem não ser o caso de cada uma das hipóteses que poderiam configurar a existência de «justa causa». O que seria tarefa impossível, pois como ensina o Prof. Figueiredo Dias “os tipos justificadores ou causas de justificação são estruturalmente, por sua natureza, gerais e abstratos, no sentido de que não são em princípio referidos a um bem jurídico determinado, antes valem para uma generalidade de situações independentes da concreta conformação do tipo incriminador em análise”. (…). A causa justificativa, ao contrário do que constitucional e legalmente sucede com o tipo incriminador, não está sujeita em princípio à máxima nullum crimen sine lege, nem às suas consequências (…). Nem as concretas causas de justificação precisam de ser certas e determinadas como se exige nos tipos incriminadores; nem elas estão sujeitas à proibição de analogia; nem se está impedido de fazer causas supra legais de exclusão da ilicitude; nem relativamente a elas vale o princípio da irretroatividade da lei penal” – Direito Penal, parte geral, Tomo I, pag. 363.
Sendo tão vasto e abrangente o espectro de factos suscetíveis de integrar um tipo justificador, sempre seria votada ao insucesso a pretensão de na acusação se relatar factos que abrangessem todas as hipóteses conjeturáveis.
Em resumo, posto perante a acusação de se ter recusado a depor, o arguido pode alegar algum facto que integre o conceito de justa causa, suscetível de tornar lícito o seu comportamento. Também o juiz deverá investigar autonomamente tal facto, se a questão se suscitar no julgamento. Nesta parte, nenhuma diferença existe entre a «justa causa» do art. 360 nº 2 do Cod. Penal e as outras causas de «exclusão da ilicitude» nominadas, elencadas no art. 31 nº 2 do Cod. Penal.
O recurso improcede.