I- Se a data da interposição do recurso o autor do acto ja perdeu a competencia por força da lei o recorrente deve, na petição, imputa-lo aquele mas deduzir nela a habilitação - legitimidade, referindo os factos tendentes a demonstrar que ao autor do acto sucedeu outro orgão, para assim este ultimo ser notificado e sustentar a legalidade do acto recorrido.
II- A legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto mas sem prejuizo das consequencias da sucessão de outro orgão na competencia do autor daquela.
III- Assim, interposto recurso do acto de vereador de um municipio que determinou a demolição das obras clandestinas numa altura em que, por força da lei a localidade em que aquelas se verificaram ja fazia parte de um outro Municipio, competia ao recorrente imputar o acto ao seu autor mas deduzir na respectiva petição a habilitação - legitimidade do orgão sucessor, sob pena de ilegitimidade passiva.