I- A falta de chamamento à autoria do obrigado em via de regresso apenas inibe o demandante de se valer do caso julgado formado na acção anterior, forçando-o a alegar e provar a existência do direito de regresso, bem como daquela que lhe serve de causa.
II- Sendo perigosa a actividade de uma retroescavadora, o seu utilizador é responsável pelos danos causados excepto se demonstrar que não teve culpa, nos termos do artigo 493 n.2 do Código Civil.