Na execução de que os presentes embargos são apenso, os Recorridos / Exequentes, para além do cumprimento da obrigação (prestação de facto), requereram a liquidação da sanção pecuniária compulsória no montante de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, desde 27/07/2024, até efetivo e integral cumprimento, que na data do requerimento executivo ascendia a €1.650,00, e ainda o pagamento da quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Dispõe o art.º 306.º, n.º 2 do CPC, que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere no n.º 4 do art.º 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixados na sentença.
Nos termos do art.º 299.º, n.º 4 do CPC, nos processos de liquidação ou noutros que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
No caso dos autos, em sede de requerimento executivo, os Recorridos / Exequentes, liquidaram a obrigação (evidentemente por lapso) em €1.650,00 quando na realidade expressamente peticionaram dos Recorrentes / Exequentes o montante global (provisório) de €6.650,00 (€5.000,00 + €1.650,00) mesmo excluindo o valor da prestação do facto em que os Recorrentes / Executados foram condenados.
Posteriormente, já no presente incidente declarativo, em sede de saneamento, o Tribunal fixou o valor dos embargos no valor da execução (nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do CPC,que dispõe que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores).
Na douta sentença recorrida, o Tribunal decidiu julgar procedentes os embargos no que respeita à indemnização por danos morais e julgá-los improcedentes quanto ao demais, designadamente, quanto à aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, onde se decidiu que “Constatando-se que a obrigação exequenda permanece por cumprir, terão os exequentes direito à quantia diária de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na reposição do leito primitivo do caminho para além do prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães”;
Decidiu ainda o Tribunal julgar improcedente o pedido de condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fe, isto porque, na contestação dos presentes embargos, os Recorridos peticionaram a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, em multa, não inferior a 5 UCs e em indemnização, sendo esta arbitrada a favor dos exequentes em importância não inferior a 3.000,00€.
Assim, proferida a sentença, importa agora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 299.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2 do CPC, corrigir / atualizar o valor da causa fixado no despacho saneador.
Concretamente, a douta sentença proferida na ação declarativa, transitou em julgado em 29-05-2024, tendo então os Recorrentes o prazo de 60 dias para cumprir a obrigação, isto é, até 28/07/2024.
Entre 29/07/2024 e 13/03/2025 (data da prolação da douta sentença recorrida), decorreram 227, que multiplicados por €50,00, perfazem um total de €11.350,00, assim se liquidando a sanção pecuniária compulsória.
A este montante deve ainda ser somada a quantia indemnizatória peticionada a título de danos não patrimoniais (€5.000,00);
E ainda a multa (€510,00) e a indemnização peticionada a título de litigância de má-fé (€3.000,00);
O que tudo perfaz o valor global de €19.860,00.
Em consequência, antes de se proferir o despacho de admissão do recurso, deverá corrigir-se / atualizar-se o valor dos presentes embargos, fixando-se o mesmo em €19.860,00;
O que se requer”.
2.º Pelo douto despacho sob reclamação, o Tribunal a quo indeferiu a retificação do valor da causa porque “O despacho que fixou o valor da causa transitou em julgado, pelo que se esgotou o poder jurisdicional nessa matéria” e, consequentemente, não recebeu o recurso por considerar não verificados os requisitos da alçada e da sucumbência;
3.º O despacho a que se refere o Tribunal a quo foi proferido em 14/01/2025, e reza o seguinte:
“Nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor dos embargos no valor da execução”;
4.º No requerimento executivo, os Recorridos / Exequentes, no local relativo à liquidação da obrigação, introduziram o montante de €1.650,00 ao mesmo tempo que, na exposição dos factos, expressamente peticionaram dos Recorrentes / Exequentes o montante global (provisório) de €6.650,00, resultando do somatório das quantias de €5.000,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais) e de €1.650,00 (a título de sanção pecuniária compulsória já liquidada);
5.º Assim, no contexto da declaração jurídica que constitui o requerimento executivo, é evidente que os Exequentes, ao introduzirem como valor da execução (liquidação da obrigação) o montante de €1.650,00, queiram na realidade introduzir o valor de €6.650,00, tendo inadvertidamente trocado o algarismo 6 pelo algarismo 1;
6.º Ou então laboraram em evidente erro de cálculo, porquanto o somatório dos pedidos formulados na exposição dos factos, €5.000,00 + €1.650,00, perfaz o montante global de €6.650,00 e não apenas o montante de + €1.650,00;
7.º A regra do art.º 249.º do Código Civil, que dispõe acerca do erro de cálculo ou de escrita, consubstancia um princípio geral aplicável, nomeadamente aos atos judiciais e das partes;
8.º O erro de escrita é retificável em face do contexto ou das circunstâncias da declaração, quando seja ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, como é o caso dos autos;
9.º E mesmo depois de esgotado o poder jurisdicional, conforme expressamente prevê o art.º 613.º, n.º 2 do CPC;
10.º Questão que foi expressamente suscitada pelos Embargantes / Recorrentes a título prévio nas suas alegações de recurso, não estando por isso vedado ao Tribunal retificar o valor da execução (e consequentemente dos embargos) nas aludidas circunstâncias;
11.º Sem prescindir, tal como também suscitado pelos Embargantes / Recorrentes a título prévio nas suas alegações de recurso, na execução de que os presentes embargos são apenso, os Recorridos / Exequentes, para além do cumprimento da obrigação (prestação de facto), requereram a liquidação da sanção pecuniária compulsória no montante de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, desde 27/07/2024, até efetivo e integral cumprimento, que na data do requerimento executivo ascendia a €1.650,00, e ainda o pagamento da quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
12.º Dispõe o art.º 306.º, n.º 2 do CPC, que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere no n.º 4 do art.º 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixados na sentença.
13.º Nostermosdoart.º299.º,n.º4doCPC, nos processos de liquidação ou noutros que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
14.º No caso dos autos, a marcha do processo executivo não compreende a prolação de despacho saneador para fixação do valor da execução;
15.º Em sede de requerimento executivo, os Recorridos / Exequentes, liquidaram a obrigação (evidentemente por lapso) em €1.650,00 quando na realidade expressamente peticionaram dos Recorrentes / Exequentes o montante global (provisório) de €6.650,00 (€5.000,00 + €1.650,00) mesmo excluindo o valor da prestação do facto em que os Recorrentes / Executados foram condenados.
16.º Posteriormente, no incidente declarativo (embargos de executado), em sede de saneamento, o Tribunal a quo fixou o valor dos embargos no valor da execução (nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do CPC, que dispõe que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores).
17.º Na douta sentença recorrida, o Tribunal decidiu julgar procedentes os embargos no que respeita à indemnização por danos morais e julga-los improcedentes quanto ao demais, designadamente, quanto à aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, onde se decidiu que “Constatando-se que a obrigação exequenda permanece por cumprir, terão os exequentes direito à quantia diária de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na reposição do leito primitivo do caminho para além do prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães”;18.º Decidiu ainda o Tribunal julgar improcedente o pedido de condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fe, isto porque, na contestação dos presentes embargos, os Recorridos peticionaram a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, em multa, não inferior a 5 UCs e em indemnização, sendo esta arbitrada a favor dos exequentes em importância não inferior a 3.000,00€.
19.º Assim, proferida a sentença, importa agora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 299.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2 do CPC, corrigir / atualizar o valor da causa fixado no despacho saneador.
20.º Concretamente, a douta sentença proferida na ação declarativa, transitou em julgado em 29-05-2024, tendo então os Recorrentes o prazo de 60 dias para cumprir a obrigação, isto é, até 28/07/2024.
21.º Entre 29/07/2024 e 13/03/2025 (data da prolação da douta sentença recorrida), decorreram 227, que multiplicados por €50,00, perfazem um total de €11.350,00, assim se liquidando a sanção pecuniária compulsória.
22.º A este montante deve ainda ser somada a quantia indemnizatória peticionada a título de danos não patrimoniais (€5.000,00);
23.º E ainda a multa (€510,00) e a indemnização peticionada a título de litigância de má-fé (€3.000,00);
24.º O que tudo perfaz o valor global de €19.860,00.
25.º Pelo que, ao fixar-se tabelarmente o valor dos embargos por referência ao valor da execução e sendo consabido que a marcha dos autos principais de execução não compreende o despacho saneador que fixe o valor da execução, era na douta sentença recorrida que deveria ter sido fixado definitivamente no valor da execução (e dos embargos), nos termos do art.º 306.º, n.º 2, in fine, do CPC.
26.º Não estando, por isso, vedado ao Tribunal a quo fixar o valor da execução e, por decorrência, dos embargos que lhe são apensos, quando a questão foi suscitada pelos Embargantes / Recorrentes;
27.º Concretamente, na aludida quantia de €19.860,00.