I- Tendo-se ja decidido com trasito em julgado, neste processo não ser aqui aplicavel a alteração introduzida no artigo 1860 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, apreciando expressamente o problema da inconstitucionalidade do artigo 1860 do Codigo Civil na redacção anterior ao citado Decreto-Lei n. 496/77, ha caso julgado, não podendo tal questão ser de novo apreciada.
II- Assim, a sedução não e de exigir como pressuposto da acção de investigação de paternidade, basta provar-se a filiação biologica.
III- E de considerar litigante de ma fe a parte que conscientemente tenha alterado a verdade dos factos, o que sucede com o aqui Reu que negou as relações sexuais com a Autora, que vieram a provar-se, desflorando-a e continuando a mante-las diversas vezes.