I- A concessão de beneficios financeiros sob a forma de "bonificação da taxa de juro" integra-se na "administração prestativa" do Estado e não na "administração fiscal".
II- Assim, um despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que revogou um despacho anterior que concedeu a uma empresa um beneficio desse tipo não versou sobre uma "questão fiscal", pelo que a Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. dispõe de competencia para conhecer da legalidade de tal acto nos termos do artigo 26 n. 1 alinea e) do Decreto-Lei n. 129/84 de 27 de Abril.