I- Não são cumulaveis as indemnizações devidas por acidente simultaneamente de trabalho e viação.
II- O direito da entidade patronal a indemnização tem por base a sub-rogação, cujo pressuposto essencial e o previo pagamento ao credor.
III- Pedindo o Estado, ao condutor do veiculo, ao respectivo proprietario e a companhia seguradora, as quantias relativas as despesas de salarios, tratamentos e transportes devidos as vitimas de acidente de viação e trabalho, bem como o montante do capital correspondente a pensão a pagar a uma das vitimas, com fundamento na qualidade de entidade patronal e na sua sub-rogação nos direitos das vitimas, carece de fundamento o pedido se não se provar o previo pagamento, pelo Estado, das despesas referidas.