Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Aveiro, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de 17.494,00 euros por falta de entrega de prestação tributária de IVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) No caso sub judice está em causa o facto de a Recorrente, na liquidação (autoliquidação) de IVA referente ao primeiro trimestre de 2001, ter entregue a respectiva declaração sem meio de pagamento.
2ª) Atendendo ao seu regime (normal) e enquadramento (trimestral) em termos de IVA, a Recorrente, na data a que se reportam os factos, estava obrigada a enviar aos Serviços do IVA a respectiva declaração periódica, por forma a que a mesma desse entrada nesses mesmos Serviços até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações, acompanhada do respectivo meio de pagamento do imposto que nessa declaração tivesse sido apurado a favor do Estado.
3ª) Ora, contrariamente ao que parece suposto na sentença recorrida, com a entrega da declaração periódica de IVA desacompanhada do meio de pagamento do imposto aí apurado pelo sujeito passivo a favor do Estado, não ficam preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de contra-ordenação legalmente previsto e punido.
4ª) O tipo legal de contra-ordenação que prevê e pune a falta de entrega da prestação tributária que, "tendo sido recebida", haja obrigação de liquidar, encontrava-se previsto, à data dos factos, no artº. 29º-3 do RJIFNA (actual artº. 114º-3 do RGIT), e não nas normas do "ARTº. 23º E/OU 24º E/OU Nº. 9 DO ARTº. 29º do RJIFNA", como se refere no "AUTO DE NOTÍCIA", ou do artigo 29º-2-9 do RJIFNA, como se refere na "Decisão de Aplicação da Coima".
5ª) Para que possa considerar-se preenchido o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido na norma do artº. 29º-3 do RJIFNA, não basta que o sujeito passivo não tenha entregue o IVA, quer essa não entrega resulte de dolo (situação p. e p. no artº 29º-1 do RJIFNA) ou de negligência (situação p. e p. no artº 29º-2 do RJIFNA).
6ª) É necessário que, para além disso, o IVA liquidado pelo sujeito passivo nas suas transmissões de bens e prestações de serviços tenha sido por ele efectivamente recebido.
7ª) O recebimento da prestação tributária constitui, pois, um dos elementos que compõem o Tatbestand da referida norma, um dos elementos do tipo de ilícito contra-ordenacional p. e p. no artº. 29º-3 do RJIFNA.
8ª) À semelhança do que já tinha acontecido no "AUTO DE NOTÍCIA" e na "Decisão de Aplicação da Coima" proferida pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ..., na Sentença recorrida não é feita a mais pequena referência a factos que permitam considerar preenchido esse elemento constitutivo do tipo legal de contra-ordenação que vem imputado à Recorrente.
9ª) A prolação da douta Sentença recorrida só poderá, eventualmente, resultar de ter sido presumido o recebimento do IVA, isto é, de se ter interpretado a norma do artº. 29º do RJIFNA no sentido de que, para se verificarem os factos descritos na respectiva previsão, bastaria que a declaração periódica fosse apresentada sem meio de pagamento da importância correspondente ao imposto apurado nessa mesma declaração periódica a favor do sujeito activo.
10ª) Sucede que o efectivo recebimento da importância correspondente a esse IVA jamais se pode presumir.
11ª) Com efeito, a dúvida relativa aos elementos de facto - quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de ilícito (seja criminal seja contra-ordenacional), quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa - não pode deixar de ser resolvida, ex vi da aplicação do princípio in dubio pro reo, no sentido da absolvição do arguido.
12ª) Os factos dados como provados na Sentença Recorrida não são, pois, suficientes para integrar os pressupostos de facto descritos nas normas em que se encontre previsto qualquer ilícito contra-ordenacional, seja nas normas referidas no "AUTO DE NOTÍCIA" e na "Decisão de Aplicação da Coima", seja em quaisquer outras.
13ª) Por conseguinte, consubstanciando o recebimento da prestação tributária um dos elementos constitutivos do tipo legal de contra-ordenação previsto no artº. 29º do RJIFNA, e não tendo sido feita qualquer menção, quer no "AUTO DE NOTÍCIA" quer na "Decisão de Aplicação da Coima", à circunstância de a Recorrente ter recebido o valor correspondente ao IVA que não enviou com a respectiva declaração periódica, a Sentença recorrida não poderia ter deixado de concluir que, no caso sub judice, não se verificava a referida contra-ordenação.
14ª) Termos em que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o recurso interposto da "Decisão de Aplicação da Coima" proferida pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ... em 28/05/02.
Sem conceder,
15ª) Contrariamente ao referido na Sentença recorrida, a forma como no "AUTO DE NOTÍCIA" são indicadas as disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção, tal o seu grau de indecisão e de indeterminabilidade, não pode ser considerada como adequada ao preenchimento da previsão da norma do artº. 185º-2/f do CPT (norma vigente à data dos factos e que actualmente corresponde ao artigo 579-2/f do RGIT).
16ª) Do mesmo modo que não poderia considerar-se preenchida a previsão dessa mesma norma se um auto de notícia se limitasse a referir que a alegada infracção nele mencionada se encontrava p. e p. nas normas dos artigos primeiro e seguintes, v.g., do RJIFNA, também não pode considerar-se que preenche o requisito previsto naquela norma do artº. 57º-2/f do CPT (ou na correspondente norma do artº. 185º-2/f do CPT) um auto de notícia em que, através da menção conjunta ("E/OU") de conjunções coordenativas copulativas ("E") e de conjunções coordenativas disjuntivas ("OU"), se procura cobrir todo o espaço onde possa cair a alegada infracção, sem que o arguido consiga saber quais as concretas normas que o autuante considerou terem sido ofendidas.
17ª) Em contrário não se diga, conforme consta da Sentença recorrida, que a referida menção conjunta às normas do "ARTº. 23º E/OU 24º E/OU Nº 9 DO ARTº. 29º do RJIFNA" é de fácil elucidação.
18ª) É que, salvo o devido respeito por melhor opinião, perceber se uma determinada norma respeita a "ilícitos criminais" ou a "responsabilidade contra-ordenacional não está ao alcance de um destinatário normal.
19ª) O elevado grau de indeterminabilidade, de obscuridade, de insuficiência e de indecisão das referências que no "AUTO DE NOTÍCIA" são feitas às aí designadas "normas punitivas" (as quais nem sequer coincidem com as que constam da Decisão Recorrida), equivale à falta de indicação das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção, na medida em que não permitem esclarecer quais são as concretas disposições legais que motivam o acto.
20ª) Pelo facto de não dar cumprimento a esse requisito essencial (ou seja, a menção das concretas disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção - cfr. artºs. 185º-2/f do CPT e 57º-2/f do RGIT), o "AUTO DE NOTÍCIA" enferma de nulidade.
21ª) Essa nulidade do "AUTO DE NOTÍCIA" inquina a própria decisão que aplicou a coima, pelo que todo o processo de contra-ordenação se encontra enfermo da nulidade insuprível prevista nos artºs. 195º-1/b do CPT e 63º-1/b do RGIT.
22ª) Nestes termos, deve a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente o recurso interposto da "Decisão de Aplicação da Coima", declare nulo o processo de contra-ordenação instaurado contra a Recorrente, com as legais consequências.
23ª) Ao ter negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 29º-3 do RJIFNA (actual artº. 114º-3 do RGIT) e no artigo 185º-2/f do CPT (norma vigente à data dos factos e que actualmente corresponde ao artigo 57º-2/f do RGIT), normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido supra descrito.
Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a Sentença recorrida ser revogada com fundamento na não verificação dos elementos constitutivos da infracção imputada à Recorrente, e, em consequência, deverá essa mesma Sentença ser substituída por outra que julgue procedente o recurso interposto da "Decisão de Aplicação da Coima" que foi proferida pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ... em 28/05/02.
Quando assim não se entenda, deverá a Sentença recorrida deve ser revogada com fundamento na nulidade do processo de contra-ordenação instaurado contra a Recorrente, e, em consequência, ser substituída por outra que julgue procedente o acima referido recurso, tudo com verificação das legais consequências.