I- O Facto ilícito pode consistir tanto num acto jurídico como acto material. Podendo, também, consistir numa omissão só que neste caso, apenas quando exista obrigação de praticar o acto omitido.
II- A culpa do serviço não depende do apuramento do comportamento reprovável de certo e determinado funcionário ou agente e aparece da mesma maneira que a culpa de serviço, pela diligência do funcionário ou agente zeloso e cumpridor dos seus deveres funcionais.
III- O apelo do legislador ao conceito do "bom pai de família" vertido no art° 487° do C.C., quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos actos públicos, implica a comparação do comportamento ilícito apurado, com o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
IV- Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou a omissão em causa seja susceptível de se mostrar à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo forte probabilidade de o originar .