Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 OS FACTOS
I – No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- a)O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local [STAL], em representação e defesa dos seus associados, A…………….., B…………….., C…………….., D………………, E……………… e F……………., intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial de impugnação contra a Câmara Municipal do Cadaval, visando a impugnação do despacho de 17-2-2009, do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, que decidiu pelo não pagamento das verbas retroactivas devidas aos associados do autor a título de “Abono para Falhas”.
- b)A fls. 112, a Mª Juiz do TAC de Lisboa, proferiu o seguinte despacho:
“[…] Notifique o Sindicato Autor para, no prazo de 10 dias pagar a taxa de justiça devida, uma vez que o presente caso – interesses individuais dos associados indicados na p.i. – não está abrangido pelo disposto no artigo 4º do RCO, sob pena de absolvição do réu da instância.
Tenha-se presente, por um lado, que o artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, expressamente revogou as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas existentes.
Por outro lado, a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, revogou o Decreto-Lei nº 84/88, de 19 de Março [artigo 18º, alínea b) do diploma], mais estabelecendo no seu artigo 310º, nº 3 que “as associações sindicais beneficiam apenas da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos”, o que, manifestamente, não é o caso.[…].
c) De tal despacho, o STAL recorreu para este TCA Sul.
II – No acórdão fundamento ficaram assentes os seguintes factos:
- a)O interessado é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, encontrando-se colocado no Tribunal Central Administrativo .....
- b)Na sequência da manutenção no exercício de funções do Vice-Procurador-Geral da República, Dr. G……………, após ter atingido a idade legal de aposentação/jubilação, o interessado reiterou junto do Procurador-Geral da Republica uma queixa-crime, contra aquele Vice-Procurador-Geral da República, pela prática dos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções (cfr. doc. n.º 1, com o requerimento inicial);
- c)Por despacho de 15.9.2010, o Procurador-Geral da República, concordou com informação que entre o mais considerava que a denúncia criminal não tinha suporte (cfr.doc. n.º 12, com o requerimento inicial);
- d)O requerente dirigiu, depois, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, denúncia criminal contra o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e o Secretário da Procuradoria-Geral da República (cfr. doc. nº 13, com o requerimento inicial);
- e)O Procurador-Geral da Republica, em 8/10/2010, proferiu despacho do seguinte teor:
«O conteúdo do requerimento que o Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic. H……………….. me dirigiu em 14 de Setembro de 2010, indeferido por meu despacho de 15 de Setembro de 2010, revela, como nele referi, um comportamento disciplinarmente censurável, por violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção.
Na verdade, é inaceitável que um Magistrado em exercício de funções num Tribunal Superior desconheça que a apontada ilegalidade do exercício de funções do Vice-Procurador-Geral da República (por ter atingido a idade da jubilação) só pode ser apreciada, por iniciativa de quem a defenda, nos Tribunais, cuja pronúncia soberana o Procurador-Geral da República - para quem a conformidade legal de tal exercício foi e é inquestionável - saberá aguardar, confiante.
Neste contexto é incompreensível a imputação ao Vice-Procurador-Geral da República, da prática de ilícitos criminais dolosos, a cuja configuração seria essencial, para além daquele pressuposto objectivo, o específico propósito definido no artigo 382.º do Código Penal. Tal imputação, reiterada, voluntária e consciente, revela não só o desconhecimento dos mecanismos legais, mas também e sobretudo um desrespeito, sem precedentes, pelo titular do cargo de Vice-Procurador-Geral da República e pela própria hierarquia que representa, à qual o Lic. H………………. está estatutariamente subordinado.
Por isso, e independentemente do exercício da acção penal, determino a imediata instauração de processo disciplinar contra o Lic. H……………., ao abrigo do disposto nos artigos 12.°, alínea f), e 212.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 Agosto.
Para instrutor designo o Senhor Inspector, Procurador-Geral Adjunto Lic. I………………...
Comunique ao Conselho Superior do Ministério Público.
Lisboa, 8 de Outubro de 2010» (cfr. doc. 14, com o requerimento inicial);
f) O Procurador-Geral da Republica, em 11/10/2010, proferiu despacho do seguinte teor:
«Por despacho de 8 de Outubro de 2010, foi ordenada a instauração de procedimento disciplinar contra o Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic. H…………….. para averiguação e apuramento da sua responsabilidade disciplinar, uma vez que o conteúdo do requerimento (de 14 de Setembro de 2010, na sequência já de um outro de 1 de Março de 2010) no qual pedia, além do mais, a instauração de processo criminal contra o Vice-Procurador Geral da República, G…………….., pela prática de dois crimes dolosos, traduzia um comportamento censurável, por violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção.
Além destes factos, o Lic. H……………… apresentou nova denúncia criminal, desta vez perante Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, - cujo conteúdo chegou hoje ao meu conhecimento - na qual imputa ao Procurador-Geral da República, ao Vice-Procurador-Geral da República e ao Secretário da Procuradoria- Geral da República, a prática de vários crimes dolosos: denegação de justiça, abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso.
Insistindo no seu inaceitável comportamento, o Lic. H……………. manifesta um indesculpável desconhecimento da lei e dos seus mecanismos, sendo incompreensível que afirme, reiterada, consciente e voluntariamente, a prática de crimes graves, quando é manifesta a ausência dos seus pressupostos, objectivos e subjectivos.
Para além desse desconhecimento, o Lic H…………….. atribui, quer ao Presidente da Procuradoria-Geral da República, o órgão superior do Ministério Público, a quem incumbe, constitucional e estatutariamente, promover a defesa da legalidade democrática, quer ao Vice-Procurador-Geral da República, que o substitui, a prática de factos gravíssimos, o que constitui um ostensivo e público desrespeito pelos titulares destes cargos e pela própria hierarquia que eles representam, à qual o Lic. H………………. está estatutariamente subordinado.
Independentemente, pois, da responsabilidade criminal que esta materialidade possa determinar, a apreciar em momento e lugar oportunos, determina-se a instauração de novo procedimento disciplinar contra o Lic.H……………… por conduta violadora dos deveres de zelo, lealdade e correcção, nos termos dos artigos 12.°, alínea f), 162.° e 212.°, todos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto.
Ao abrigo da norma do artigo 31° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o processo instaurado com base na presente decisão será apensado àquele que teve origem no despacho de 8 de Outubro de 2010, ambos a serem instruídos pelo Senhor Inspector, Procurador-Geral Adjunto, Lic. I…………….
Comunique ao Conselho Superior do Ministério Público.
Lisboa, 11 de Outubro de 2010»;
- g)Por deliberação de 20.5.2011, da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, foi aplicada ao ora requerente a pena única de suspensão de exercício por um período de 120 dias;
- h)Com a presente providência, o requerente pretende, obter a suspensão da eficácia dos transcritos despachos de 8 e de 11 de Outubro de 2010.
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA;
- b)que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
- d)que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (Vide, por todos, o Acórdão do Pleno de 2012.06.05 – recº nº 0420/12) (da LPTA) segundo os quais:
- (i)para cada questão em oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (ii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iii)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, pressupondo esta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
- (iv)só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos.
2.2.2. No caso em apreciação, o recorrente – Ministério Público – considera que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram de modo diverso uma mesma questão fundamental – a de saber se os sindicatos estão, ou não, isentos de custas, ao abrigo da norma do art. 4º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados.
Apreciando a questão, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido da isenção.
As suas razões foram as seguintes, passando a transcrever:
“O despacho recorrido entendeu que no presente caso não é aplicável o regime de isenção de custas previsto no artigo 4° do Regulamento de Custas Processuais, por estar em causa, tão somente, a defesa dos interesses individuais dos associados indicados na petição inicial.
Referiu ainda o douto despacho que a Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, revogou o DL n° 84/99, de 19 de Março [artigo 18°, alínea b do diploma], mais estabelecendo no seu artigo 310°, n° 3, que “as associações sindicais beneficiam apenas da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos”, o que, manifestamente, não é o caso.
Vejamos.
A questão objecto do presente recurso já foi decidida em vários arestos deste TCA Sul, que concluíram pela isenção subjectiva dos sindicatos [vd., a título de exemplo, os acórdãos de 4-3-2010, proferido no âmbito do recurso n° 05833/10, de 23-3-2011, proferido no âmbito do recurso 007307/11, e de 30-6-2011, proferido no âmbito do recurso n° 07736/11].
Nos arestos citados concluiu-se que o âmbito subjectivo de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 4°, n° 1, alínea f) do RCP, aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, e vigente desde 20-4-2009, abrange:
“As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.”.
Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsabilidade pelo pagamento das custas “quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido” e “quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”, nos termos dos n° s 5 e 6 do citado artigo 4° do RCP.
A citada norma é muito clara quanto a fazer depender a isenção subjectiva em matéria de custas no tocante às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
- 1.“Quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições” ou,
- 2.“Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”.
O que é o caso dos presentes autos.
Como já acima foi objecto de referência, a lei outorga legitimidade de intervenção das associações sindicais na defesa de interesses colectivos como do interesse individual de um trabalhador.
O que significa que é vedado ao intérprete introduzir no domínio da hipótese legal ou da estatuição do artigo 4°, n° 1, alínea f) do RCP um sentido que o texto expresso do mesmo não comporta, a saber, que nas “especiais atribuições” e na defesa dos “interesses que lhes estão especialmente conferidos” pelos estatutos ou pela lei, a isenção tributária apenas se aplica no caso de o objecto do processo se reportar a interesses colectivos, extravasando completamente do domínio de aplicação do pressuposto processual em sede de legitimidade activa, que comporta também o interesse processual de um único trabalhador, seu representado.
De modo que na presente acção administrativa especial de impugnação contra a Câmara Municipal do Cadaval, visando a impugnação do despacho de 17-2-2009, do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, que decidiu pelo não pagamento das verbas retroactivas devidas aos associados do autor a título de “Abono para Falhas”, assiste ao sindicato recorrente o direito a invocar o beneficio tributário da isenção de custas processuais, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n° 1, alínea f) do RCP, aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, e vigente desde 20-4-2009.”.
Por sua vez, o acórdão fundamento, a respeito de custas, disse
“O Recorrente litiga também contra a condenação em custas sustentando que o art.º 4.º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais o isenta desse pagamento.
Mas não tem razão.
Com efeito, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa (art.º 446.º/1 do CPC) só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. Isenção que é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem.
Tais entidades são as que se encontram especificamente indicadas no art.º 2.º, n.º 1, do CCJ e, além delas, todas as que lei especial concede esse privilégio (vd. corpo deste n.º 1). E, porque assim, tendo sido o Recorrente a dar causa a esta providência o mesmo só estaria isento do pagamento das custas se lei especial lhe concedesse esse privilégio.
Mas essa lei não existe.
Na verdade, nem ao abrigo do art.º 310.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que prescreve que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais» nem a coberto do disposto na al.ª f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais que estatui que estão isentas de custas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” pode o Recorrente sustentar que goza do reclamado privilégio.
E isto porque o Recorrente, por um lado, não litiga em defesa dos direitos e interesses colectivos mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto.”
Comparando os acórdãos em confronto vê-se que, na verdade, ambos se pronunciaram sobre a questão de saber se os sindicatos estão, ou não, isentos de custas quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, tendo chegado a soluções diferentes: o acórdão recorrido decidiu no sentido da isenção; o acórdão fundamento decidiu no sentido inverso, da não isenção.
Mais se observa que incidiram sobre situações processuais essencialmente idênticas, uma vez que, num e noutro dos casos, o sindicato litigou em defesa de interesses individuais de associados seus, variando apenas o número destes (seis associados no acórdão recorrido e apenas um no acórdão fundamento).
E constata-se, por fim, que as soluções divergentes foram expressas e decorreram, tão-só, da diversa interpretação das mesmas normas jurídicas - artigo 4º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais e artigo 310º/3 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública.
Deste modo, os acórdãos estão em oposição, porque contêm proposições jurídicas com os mesmos termos, mas reciprocamente contrárias, sobre a mesma questão fundamental de direito.(Vide, entre outros, os acórdãos do Pleno de 2010.09.16 – rec. nº 0296/09; de 2010.10.14 – rec. nº 0149/10; de 2011.01.20 – rec. nº 0846/10)
A mais disso, ambos os acórdãos transitaram em julgado e não existe jurisprudência consolidada no STA no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado.
Estão, pois, verificados todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º CPTA).
Assim, há que conhecer do respectivo mérito.
2.2.3. Como já se disse, não existe jurisprudência consolidada no STA no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado.
Mas há jurisprudência do Pleno no sentido da solução adoptada pelo acórdão fundamento (ele mesmo também do Pleno).
Na verdade, a questão da isenção/não isenção dos sindicatos quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados foi objecto de pronúncia, em sentido negativo no acórdão do Pleno de 2012.01.19 – rec. nº 0220/11.
E porque não vemos razão para divergir da solução perfilhada nesse aresto, concordando inteiramente com as razões nele aduzidas em defesa da posição adoptada, para elas remetemos, passando a transcrever:
“(…) O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.° 84/99, de 19 de Março.
E era, de facto.
Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.° que (n.° 3): “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).”
Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ.
Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.º), veio regular de novo esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos:
“Artigo 310.º
…
2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.”
Do transcrito resulta que este diploma regulou totalmente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos e da sua responsabilidade em custas processuais, anteriormente regulada pelo DL n.° 84/99, pelo que revogou, implicitamente, o seu artigo 4.°, n.° 3 (artigo 7º, n.° 2, do C. Civil).
Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar-se ao estabelecido no RCTFP.
De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos (artigo 310.º, n.° 3, primeira parte).
Não é o caso, porquanto o requerente litigou em representação de uma sua associada, fazendo uma defesa colectiva dos direitos individuais dessa associada.
O que significa que a sua posição relativamente às custas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido n.° 3 do artigo 310.° do RCTFP. Assinala-se que a isso não obsta o facto desse diploma ainda não estar em vigor, pois que, já tendo sido publicado, já existia e o seu regime já era conhecido, pelo que vigorava, para estes efeitos, por apropriação do seu conteúdo pelo RCTFP, que para ele remeteu (cfr., neste sentido, o acórdão reclamado).
O requerente defende a sua isenção ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do n.° 1 do seu artigo 4.°.
Estatuem estes preceitos:
“1- Estão isentos de custas:
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
… …
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n° 4 do artigo 437.° do Código do trabalho e situações análogas.”
Apreciando, temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/11/2011, processo n.° 520/11). A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela.
Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente a isenção, o que significa que não é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis – histórico, racional e teleológico - de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos.
Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores.
Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável. E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições.
Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8.°, n.° 3, do C. Civil), seria absurdo conceber a retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.° 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310.°, n.° 2, do RCTFP).
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.
Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma interpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar apenas em situação de debilidade económica), no âmbito da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses colectivos e individuais e relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses), nos pode levar.
E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas (…)”
Assim, está demonstrada a procedência das conclusões da alegação do recorrente.