I- Da al. e) do n. 2 do art. 16 do Regulamento Disciplinar do PSP (aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro), resulta um alargamento da relevância disciplinar a factos que em princípio são neutros nesse âmbito, como são os próprios da esfera privada dos agentes.
II- Atenta a natureza formal, em princípio, da infracção disciplinar, não se torna necessário para a imputação ao agente da infracção por violação da aludida al. e) do art. 16 daquele regulamento, a prova da criação para o mesmo de uma situação de dependência das contempladas naquela referida disposição legal.
III- Se a Administração entende que o agente carece de idoneidade moral para o exercício das funções, nos termos do n. 1 do art. 48 do citado regulamento, a pena que cabe
é a da aposentação compulsiva se o mesmo beneficia para o efeito do condicionalismo previsto no Estatuto de Aposentação.