Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
D. S. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra X Companhia de Seguros S.A., formulado o pedido de:
"(…) ser a Ré condenada a pagar à A. a indemnização global de € 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento".
Alegou, em síntese, que a 14 de janeiro de 2018 conduzia o veículo de matricula ZE, no IC 28, e ao km 11 teve um despiste em consequência do qual sofreu danos que ver indemnizados. Mais alegou que o proprietário dessa viatura tinha celebrado com a ré um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º ......32, que tem a cobertura denominada "Proteção Vital do Condutor", com capital seguro de 500.000,00 €.
A ré contestou afirmando, em suma, que o contrato de seguro não abrange o dano biológico de grau inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais.
A autora respondeu à contestação dizendo que "as cláusulas contratuais das condições gerais e especiais da apólice que a R. invoca são nulas, nulidade essa que expressamente se invoca".
O Instituto de Segurança Social IP apresentou um pedido de reembolso, relativo ao que pagou à autora "a título de subsídio de doença", da quantia de:
"(…) € 2.033,56, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do presente pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento".
A ré contestou este pedido do Instituto da Segurança Social alegando que o mesmo não tem "fundamento legal para peticionar as referidas quantias pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, e não está sub-rogada em quaisquer direitos", pois o "seguro dos autos" é facultativo e que "os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro".
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu:
"(…) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
- a)condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 43.891,44, sendo €33.891,44 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- b)condena-se a Ré a pagar à A. o montante a liquidar ulteriormente pelas despesas futuras que terá de suportar descritas em 1.27. dos factos provados;
- c)condena-se a Ré a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8 Abr): desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
d) Mais se decide julgar procedente o pedido de reembolso, condenando-se a Ré a pagar ao ISS, IP - CDSS, VC a quantia de € 2.033,56, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento."
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1.º Está em causa, nos presentes autos, um seguro de pessoas, os quais são relativos a factos que afetam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras, o que assim já não sucede com os seguros de responsabilidade civil, que visam cobrir valores patrimoniais passivos, obrigando-se as seguradoras a pagar indemnizações a terceiros.
2.º Os seguros de pessoas não tem carácter indemnizatório, pois não se destina necessariamente à eliminação do dano ocasionado pelo evento e a obrigação do segurador consiste numa prestação convencionada que não pretende reparar um dano.
3.º O princípio da liberdade contratual implica, quanto à seguradora, o poder de incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, estipular um descoberto, isto é, assumir o risco de forma parcial, ficando o restante a cargo do segurado,
4.º Nos termos das condições particulares da apólice estavam cobertos os seguintes danos: - Responsabilidade civil obrigatória; - Assistência em viagem plus; - Proteção vital do condutor; - Proteção jurídica nível 1; - Quebra isolada de vidros; - Veículo de substituição nível 1.
5.º Resulta da matéria provada que a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7,88 pontos em virtude das sequelas de que ficou a padecer.
6.º E ainda resultou provado que, para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Especiais ... do Seguro Automóvel Facultativo – Proteção Vital do Condutor - e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativa: "5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável."
7.º Pelo que, não sendo um dano biológico superior a 10 pontos, não há lugar a pagamento de indemnização de 30.000,00 € a título de dano biológico, a que foi condenada a Recorrente, nos termos da al. a), n.º 5 da cláusula 4.º das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo.
8.º Nos termos do n.º 1 da cláusula 3.º Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo, não são objeto de garantia na apólice contratada quantia, prestações a título de danos morais e perdas salariais.
9.º Pelo que, não deveria ter sido a R. condenada a pagar a quantia de 10.000,00 € a que foi condenada a título de danos morais sofridos, bem como da quantia de 3.381,44 € a que foi condenada título de perdas salariais, por não serem objeto do contrato de seguros dos presentes autos.
10.º A interveniente Centro Distrital de …, do Instituto da Segurança Social IP, não tem fundamento legal para peticionar a quantia de 2.033,56 €, pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02.
11.º Pois os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro, com a inerente obrigação de indemnizar com fundamento na LAT ou na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que, não é devida qualquer quantia ao Instituto da Segurança Social IP a título de reembolso.
A autora contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
O Instituto da Segurança Social não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
- a)"não sendo (…) [o] dano biológico [da autora] superior a 10 pontos, não há lugar a pagamento de indemnização de 30.000,00 € a título de dano biológico, a que foi condenada a Recorrente, nos termos da al. a), n.º 5 da cláusula 4.º das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo" (1);
- b)"nos termos do n.º 1 da cláusula 3.º Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo, não são objeto de garantia na apólice contratada (…) prestações a título de danos morais e perdas salariais" (2);
- c)o "Instituto da Segurança Social IP, não tem fundamento legal para peticionar a quantia de € 2.033,56, pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02. Pois os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro" (3).
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
- 1.1.No dia 14 de janeiro de 2018, a A. conduzia o veículo automóvel de matricula ZE, no IC 28, ao km 11, estrada entre Ponte da Barca e Ponte de Lima.
- 1.2.Quando conduzia o referido veículo nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a A. entrou em despiste, tendo capotado.
- 1.3.O veículo automóvel de matrícula ZE é propriedade de R. J..
- 1.4.Para o supra referido veículo automóvel R. J. contratou com a R. um contrato de seguro automóvel, válido e eficaz à data do acidente de viação, titulado pela apólice n.º ......32.
- 1.5.Nos termos do referido contrato de seguro foi contratado, além do mais, com a cobertura denominada "Proteção Vital do Condutor", que tem como capital seguro a quantia de 500.000,00 € (quinhentos mil euros).
- 1.6.Como consequência direta e necessária do sinistro para a A., resultaram diversas lesões corporais, nomeadamente, traumatismo da face e fratura da coluna cervical.
- 1.7.Foi transportada de urgência para o ULSAM (Unidade Local de Saúde do Alto Minho - Viana do Castelo) onde lhe foram prestados os primeiros socorros e foi submetida a vários exames imagiológicos, nomeadamente, ANGIO-TAC carotídeo e vertebral, TAC CE e CMF, e TAC cervical.
- 1.8.Mantendo-se sempre medicada, com analgésicos, antiflamatórios e outras medicações prescritas necessárias e imprescindíveis para a sua situação clínica.
- 1.9.Teve alta hospitalar no mesmo dia, no entanto, não se encontrava a A. curada.
- 1.10.Em consequência da fratura da coluna cervical (corpo de C2), a A. teve que usar colar cervical por um período de 3 meses, sendo que a 19 de março de 2018 a A. iniciou o desmame do colar cervical, e iniciou tratamentos de fisioterapia.
- 1.11.Em 6 de agosto de 2018, na consulta de medicina física e reabilitação, apresentava ainda: sequela de fratura de C2; queixas de episódios de tonturas e vertigens, com necessidade de permanecer imóvel durante algum tempo; queixas de omalgia bilateral, com limitação das capacidades funcionais dos MMSS, continuando a realizar os tratamentos de fisioterapia.
- 1.12.Em 24 de agosto de 2018 realizou consulta de Cirurgia Plástica reconstrutiva e Estética, devido às lesões/cicatrizes na sua face.
- 1.13.A 4 de setembro de 2018 realizou nova consulta de medicina física e reabilitação.
- 1.14.Na referida consulta, devido às cicatrizes da fronte e face, sequelares do acidente de viação que sofreu, foi reencaminhada para fisioterapia e tecarterapia.
- 1.15.A 22 de novembro de 2018 foi novamente a consulta de medicina física e reabilitação, e foram mantidos os tratamentos de fisioterapia.
- 1.16.Realizou um total de 53 sessões de fisioterapia.
- 1.17.A A. exercia a função de assistente dentária antes do referido acidente de viação.
- 1.18.A A. trabalhava sem qualquer limitação e dor, era uma mulher forte, ágil e dinâmica.
- 1.19.No momento do acidente e nos instantes que o procederam, sofreu um enorme susto, receando pela própria vida.
- 1.20.A A. obteve a consolidação médico-legal das lesões em 20-10-2018.
- 1.21.Sofreu de um défice funcional temporário total de 1 dia e parcial de 279 dias.
- 1.22.Sofreu uma repercussão temporária na atividade profissional total por um período de 235 dias, e parcial de 45 dias.
- 1.23.Sofreu um quantum doloris no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
- 1.24.Ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7,88 pontos em virtude das sequelas de que ficou a padecer: dores frequentes com limitação funcional clinicamente objetivável, implicando terapêutica ocasional e cefaleias persistentes por analogia síndrome pós-conmocional.
- 1.25.Tais sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- 1.26.Ficou a padecer de um dano estético permanente no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, por força das cicatrizes de que ficou portadora ao nível da face.
- 1.27.Ficou dependente de ajuda medicamentosa permanente: analgésica em SOS, segundo o primeiro patamar da escala analgésica da OMS.
- 1.28.A A. não consegue desempenhar a sua profissão como desempenhava antes do acidente de viação que sofreu: não consegue a A. permanecer longos períodos a pé, nem ter força nas mãos e braços como tinha; apresenta limitações decorrentes das dores cervicais e tonturas por manutenção da postura cefálica (com hiperflexão e rotação cervical).
- 1.29.Nas atividades da vida diária apresenta dificuldades para realizar tarefas domésticas (limpezas altas).
- 1.30.E ainda, na face ficou portadora de cicatriz irregular que abrange a área de 6 x 6 cm, sem queloide; em região malar esquerda, cicatriz de 2 x 2.
- 1.31.No exercício da sua profissão a A. auferia o vencimento de, pelo menos, 650,00 € mensais.
- 1.32.Mas, durante o período de doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 281 dias deixou de auferir os rendimentos respetivos.
- 1.33.Para a Ré X - Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro automóvel com cobertura vital do condutor, titulado pela apólice n.º ......32, que na ocasião dos factos (14-1-2018) se encontrava válida e em vigor à data do acidente.
- 1.34.D. S., é beneficiária da segurança social, encontrando-se inscrita sob o n.º ………40.
- 1.35.Em resultado do sinistro de que tratam os presentes autos, resultaram ferimentos nesta beneficiária e, em consequência, incapacidade para o trabalho.
- 1.36.Na verdade, consultados os registos desta Instituição de Segurança Social, verifica-se que a beneficiária, em consequência o sinistro, ocorrido em 14-1-2018, apresentou baixa médica por doença no período de 26-2-2018 a 31-8-2018, tendo-lhe sido paga, neste referido período, a título de subsídio de doença, a quantia de 2.033,56 €.
- 1.37.Nos termos das condições da referida apólice o proprietário do veículo de matrícula ZE tinha contratado com a R. uma cobertura denominada "Proteção Vital ao Condutor" nos termos e condições da apólice e condições especiais.
- 1.38.A R. garante os danos causados ao condutor do veículo seguro, até ao limite máximo de 500.000,00 €, por sinistro e por período de vigência, por acontecimento súbito, fortuito, e independente da vontade do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre em andamento ou não.
- 1.39.Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Especiais ... do Seguro Automóvel Facultativo - Proteção Vital do Condutor - e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativa: "5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável."
- 1.40.Das quantias peticionadas a título de despesas pela A., a R. já lhe pagou a quantia total de €1.714,49 (mil setecentos e catorze euros e quarenta e nove cêntimos) a título de reembolsos das despesas médicas reclamadas, onde se incluem 53 sessões de fisioterapia e exames imagiológicos (TAC, RMG e Eletromiografia).
- 1.41.A R. nunca entregou cópia ao tomador do seguro das condições gerais, especiais e particulares da apólice, assim como nunca lhe explicou o seu conteúdo, nomeadamente, o dano biológico superior a 10 pontos para enquadramento nas coberturas do contrato de seguro titulado pela apólice ......32.
2.º
A ré defende que, face ao convencionado na alínea a) do n.º 5 da cláusula 4.ª e no n.º 1 da cláusula 3.ª da cobertura "Proteção Vital do Condutor", não estão abrangidos pelo contrato de seguro o dano biológico inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais. Consequentemente, não devia ter sido condenada no pagamento à autora das indemnizações de 30.000,00 €, 10.000,00 € e 3.381,44 € referentes a estes danos (4).
Vejamos.
Regista-se que o tribunal a quo não chegou dizer se, à luz da redação das citadas cláusulas, a ré é ou não responsável pelo ressarcimento do dano biológico inferior a 10 pontos, de danos não patrimoniais e de perdas salariais.
Com efeito, a Meritíssima Juiz considerou, a montante, que:
"(…) não restam dúvidas de que o contrato agora em análise está sujeito à disciplina das cláusulas contratuais gerais, concluindo-se ter sido violado o dever de comunicação e informação imposto pelo art. 5.º DL 446/85 cit, que obriga o utilizador das cláusulas contratuais gerais a comunicar ao aderente o respetivo conteúdo de forma adequada, atempada, completa e integral (…).
Dessa forma, a admitir-se a alegada interpretação da Ré para a recusa de indemnizar, sempre haveria que considerar excluídas tais cláusulas do conteúdo contratual acordado (art. 8.º/a. DL 446/85 cit).
Pelo que no caso em apreço deverá concluir-se pela inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré."
Por conseguinte, é pacífico que se decidiu "pela inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré", em virtude de, "a admitir-se a alegada interpretação da Ré para a recusa de indemnizar, sempre haveria que considerar excluídas tais cláusulas do conteúdo contratual acordado".
Ora, sucede que no presente recurso a ré não ataca o juízo de exclusão das cláusulas contratuais em causa formulado pelo tribunal a quo, nem a conclusão de que, por essa razão, se verifica a "inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré"; a ré apenas insiste em que o acordado no contrato de seguro não abrange o dano biológico inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais.
Portanto, transitou em julgado o segmento da decisão recorrida que considerou "excluídas tais cláusulas do conteúdo contratual acordado", com a consequente "inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré".
Neste cenário, está prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões 7.ª a 9.ª, visto que estas pressupõem que não estão excluídas do contrato as cláusulas a que a ré alude.
3.º
Segundo a ré, o "Instituto da Segurança Social IP, não tem fundamento legal para peticionar a quantia de € 2.033,56, pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02. Pois os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro" (5).
Quanto a esta matéria, na decisão recorrida considerou-se que:
«No artigo 1.º do DL 59/89 se referir à dedução do pedido de reembolso em ação cível em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional. Nos presentes autos não estamos, é certo, propriamente perante ato de terceiro.
Contudo, do artigo 70.º da Lei 4/2007, sob a epígrafe "Responsabilidade civil de terceiros" resulta o reconhecimento do direito de sub-rogação à Seg. Social "no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros", que se entende ser o caso dos autos. De resto, do contrato de seguro resulta a que é objeto da garantia a incapacidade temporária absoluta para o trabalho. Ainda que se trate de contrato de seguro facultativo, o certo é que a Ré, por força desse mesmo contrato, assumiu uma obrigação de indemnizar.»
O artigo 70.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro (6), dispõe que, "no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder."
Salvo melhor juízo, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o terceiro de que fala esta norma, a quem cabe suportar a indemnização, é, naturalmente, o causador do facto ilícito (7); é o responsável pela produção dos danos. E é a conduta ilícita desse terceiro que consiste no "mesmo facto" do qual também emerge para o lesado o "direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social". Por isso é que, como se diz nesse preceito, "as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado", o que significa que, por essa via, aquelas assumem a posição deste perante o terceiro gerador do dano, dado que "a sub-rogação, sendo uma transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo." (8)
Assim, o artigo 70.º assenta no pressuposto de que o "mesmo facto" confere ao lesado, tanto o direito de ser indemnizado por um terceiro causador dos danos, como o de receber "prestações pecuniárias dos regimes de segurança social" (9); dito de outra forma, quem, em virtude do "mesmo facto", tem a obrigação de reembolsar a Segurança Social é o terceiro que está simultaneamente obrigado a indemnizar o lesado (10). Portanto, o lesado e o autor do evento danoso não podem ser a mesma pessoa; leia-se, não estão aqui incluídos os danos emergentes de uma conduta ilícita que é da autoria do próprio lesado.
E ao interpretar o artigo 70.º não podemos esquecer que "todos têm direito à segurança social" e que a "proteção social" integra, entre outras eventualidades, a "doença" (11). Daqui resulta que, à partida, as "prestações pecuniárias dos regimes de segurança social" mencionadas no artigo 70.º, designadamente as que têm na sua génese uma baixa médica por doença, constituem um direito de "todos". Mesmo quando a causa da "doença" seja imputável ao beneficiário das "prestações pecuniárias" pagas pela Segurança Social. Logo, é um absurdo pensar-se que, por regra, a Segurança Social tem a faculdade de posteriormente pedir ao beneficiário que a reembolse das "prestações pecuniárias" que lhe pagou. E se não pode demandar o beneficiário, também não pode demandar uma seguradora que, por força de um contrato de seguro, de alguma forma, assegure junto daquele a obrigação de o indemnizar pelos danos próprios. A Segurança Social não pode pedir a esta seguradora o que está impedida de exigir ao beneficiário.
Mas, o direito ao reembolso já faz sentido quando a "doença" é causada por um ato ilícito de terceiro, pois, neste caso, a conduta desse terceiro, ao criar um evento lesivo, que sem o seu comportamento não teria ocorrido, origina um dano à Segurança Social, na medida em que obriga esta a assumir, perante o beneficiário, um encargo que, não fosse essa sua conduta, não teria de arcar. E se a responsabilidade civil extracontratual deste terceiro estiver, direta ou indiretamente, protegida por um contrato de seguro, é a respetiva seguradora quem, muito provavelmente, vai acabar por assumir o reembolso das "prestações pecuniárias" pagas pela Segurança Social.
Voltando ao nosso caso, constatamos que a pessoa responsável pela produção do acidente de viação é a autora (12); os danos que ela teve, designadamente as lesões que determinaram a sua "baixa médica por doença no período de 26-2-2018 a 31-8-2018" (13), resultam do seu próprio comportamento. Não há, assim, uma terceira pessoa que tenha causado os danos em apreço e que, por isso, estivesse obrigada a suportar a respetiva indemnização perante a autora. Falta, então, uma das premissas estabelecidas no artigo 70.º (14).
Portanto, para este efeito, a ré não pode ser vista como sendo um terceiro; o mesmo é dizer que, no âmbito dessa norma, a ré não responde pelos 2.033,56 € que o Instituto da Segurança Social pagou (à autora) a título de subsídio de doença.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:
- a)se revoga o segmento da decisão recorrida que condenou a ré a "pagar ao ISS, IP - CDSS, VC a quantia de € 2.033,56, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento";
- b)se absolve a ré do pedido de "reembolso de prestações pagas pela Segurança Social" formulado pelo Instituto da Segurança Social;
- c)se mantém no mais a decisão recorrida.
Custas pela ré e pelo Instituto da Segurança Social na proporção dos seus decaimentos.
25 de novembro de 2021
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes