O DIREITO
a)
O acordo celebrado entre a Autora e a Ré configura um contrato de prestação de serviços de telecomunicações.
Mediante esse contrato, a Autora obrigou-se a prestar o serviço de telecomunicações, no plano tarifário escolhido pela Ré, obrigando-se esta a efectuar o pagamento dos valores facturados mensalmente e a manter o serviço pelo período de 24 meses, sob pena de, não o fazendo, se responsabilizar pelo pagamento à Autora, a título de cláusula penal, do valor relativo à quebra do vínculo contratual.
A primeira questão que se coloca é a de saber se está prescrito o direito de a Autora exigir o pagamento das duas últimas facturas emitidas, já que, quanto às restantes, não vem colocado em causa o acerto da decisão.
Daquelas facturas, a primeira, com o n.º …………., emitida em 7.12.2012 e vencida em 27.12.2012, no valor de 321,25 €, respeita a serviços prestados entre 1 de Novembro e 30 de Novembro de 2012 – cfr. fls. 137 e seguintes – ao passo que a segunda, com o n.º …………., emitida em 07.01.2013 e vencida em 27.1.2013, no valor de € 3998,26, é relativa à indemnização correspondente ao valor das mensalidades não pagas durante o período de permanência (cláusula penal).
A análise destas duas facturas tem de ser feita individualmente, pois uma delas reporta-se ao não pagamento do valor correspondente ao serviço prestado durante o mês de Novembro de 2012, estando a outra ligada ao accionamento da cláusula penal estabelecida para o caso de a Ré incumprir o contrato durante o chamado período de fidelização.
A lei que regula os Serviços Públicos Essenciais[1], nos quais se incluem os serviços de telecomunicações, é bem clara ao estipular, no artigo 10º, nºs 1 e 4, que o prazo de prescrição se conta após a prestação do serviço.
Ora, a primeira das mencionadas facturas relaciona-se com serviços prestados pela Autora entre o dia 01.11.2012 e 30.11.2012, pelo que é a partir desta última data que se deve contar o prazo de prescrição.
A injunção deu entrada no Banco Nacional de Injunções no dia 30.05.2013, ficando a partir daí sujeita aos procedimentos habituais para interpelação do requerido previstos no artigo 12º do DL 269/98, cujo n.º 1 dispõe:
“1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.”
No caso, desconhece-se a data em que a Ré foi notificada para o referido efeito[2], mas não há dúvida de que tal notificação aconteceu bem depois da indicada data de 30.05.2013, pois a oposição deu entrada no dia 08.07.2013 (segunda-feira). Se considerarmos esta data como o último dia para apresentação da oposição e recuarmos os 15 dias concedidos à Ré para reagir contra a injunção, verificamos que a sua notificação terá ocorrido no dia 21.06.2013.
Como o prazo de prescrição se esgotava precisamente no fim do dia em que deu entrada o requerimento de injunção, ou seja, em 30.05.2013 – artigo 279º, alínea c), do CC – é facilmente constatável a prescrição do direito da Autora ao recebimento do valor dessa factura, na medida em que o acto que poderia interromper o decurso desse prazo – a interpelação da Ré – teve lugar, forçosamente, após a referida data.
E isto não deixa de ser assim mesmo que se considere a disposição do artigo 323º, n.º 2, segundo a qual, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
A prescrição tem natureza extintiva ou liberatória, isto é, a obrigação civil, exigível em acção creditória, extingue-se.
Não restam, portanto, dúvidas de que esta questão, apesar de ter sido apreciada de forma breve e pouco fundamentada, foi correctamente decidida na sentença.
b)
A obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele: não se concebe, pois, sem uma obrigação de capital, podendo considerar-se uma obrigação acessória desta, no sentido em que não pode nascer ou constituir-se sem esta.
A relação de dependência não obsta, no entanto, a que uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize, sendo que o próprio artigo 561º do CC consagra a autonomia desse crédito, ao determinar: “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.”
Antunes Varela[3] refere a este propósito: “Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. É perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegra o primeiro.”
O que é fundamental é que o crédito de juros se tenha constituído.
Com efeito, há dois direitos: o direito ao capital e o direito às prestações singulares de juros, estando cada um deles sujeito à sua prescrição própria – o direito ao capital ao prazo de seis meses (artigo 10º, n.º 1, da Lei 23/96), e o direito aos juros ao prazo de 5 anos (artigo 310º, alínea d), do CC).
É claro que, prescrita a dívida de capital, nunca mais ela vencerá juros; mas prescrito um capital, podem no entanto exigir-se os juros anteriores de há menos de 5 anos. Tal será uma consequência da autonomia que os juros mantêm relativamente ao crédito de capital, embora acessórios deste.
No caso dos autos, a mora da Ré no pagamento das três primeiras facturas relacionadas no ponto 4. dos factos provados fez com que incorresse na obrigação dos respectivos juros, estando estes sujeitos a um prazo prescricional de 5 anos – artigo 310º, alínea d), do CC.
Assim, apesar de extinto, no caso dos autos, o crédito principal, o crédito de juros relativo às três primeiras facturas mantém-se até à data em que se verificou a prescrição daquele, uma vez que o mencionado prazo prescricional de 5 anos ainda está longe de se mostrar esgotado.
O crédito principal dividia-se, como se disse, pelas referidas três facturas, verificando-se que o crédito atinente a cada um delas alcançou a prescrição seis meses após a prestação do serviço nelas indicado.
Temos então que:
- -o valor da factura n.º …………. (1.005,99 €), emitida em 8.10.2012 e vencida em 28.10.2012, respeitando a serviços prestados entre 01.09.2012 e 30.09.2012, prescreveu em 30.03.2013;
- -o valor da factura n.º …………. (1.575,58 €), emitida em 08.11.2012 e vencida em 28.11.2012, respeitando a serviços prestados entre 01.10.2012 e 31.10.2012, prescreveu em 30.04.2013 (cfr. artigo 279º, alínea c), do CC);
- -o valor da factura n.º …………. (321,25 €), emitida em 07.12.2012 e vencida em 27.12.2012, respeitando a serviços prestados entre 01.11.2012 e 30.11.2012, prescreveu – como acima se esclareceu – em 30.05.2013, data da apresentação da injunção.
Os juros de mora incidem, portanto, desde a data do vencimento de cada uma dessas facturas até ao momento em que prescreveu o crédito titulado por cada uma delas, aplicando-se as taxas de juro comerciais de 8% e 7,75% em vigor no 2º semestre de 2012 e no primeiro semestre de 2013[3].
Feitas as contas, constata-se que os juros vencidos alcançam o valor total de 95,99 €, sendo 33,53 € relativos à 1ª factura, 51,88 € à segunda e 10,58 € à terceira.
Nesta parte, portanto, procederá a apelação.
E quanto à cláusula penal?
Quanto a este aspecto há uma observação que deve ser feita ab initio.
A decisão da 1ª instância reproduz, integral e textualmente, o acórdão da Relação de Lisboa de 16.06.2011, relatado pelo Ex.º Desembargador Aguiar Pereira no processo n.º 28934/03, sem que haja uma única referência a esta fonte jurisprudencial. Não podemos deixar passar em claro esta constatação, felizmente pouco comum.
O valor da indemnização fixada a título de cláusula penal foi reclamado na factura n.º …………., emitida em 07.01.2013.
A cláusula 14ª do contrato estipulava: “Em caso de rescisão do contrato por incumprimento do cliente bem como no caso de a B… aceitar a rescisão sem justa causa, a pedido do cliente, antes do decurso do prazo fixado nos termos das cláusulas 4.1.ou 4.2 o cliente ficará obrigado a pagar à B… uma compensação calculada nos termos indicados na proposta, sem prejuízo do direito a eventuais valores vencidos e juros moratórios.”
Esta cláusula corresponde à pré-fixação do montante indemnizatório devido pelo incumprimento do adquirente dos serviços, fazendo-o equivaler à soma do montante das mensalidades acordadas para a prestação do serviço que se venceriam desde a data da suspensão desses serviços, ditada pelo referido incumprimento, até ao termo do período de permanência ajustado (período de fidelização).
A jurisprudência não é unânime quanto à questão de saber se, extinta a obrigação principal pelo decurso do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 10º da Lei 23/96, deve subsistir a cláusula penal.
Uma corrente[4] entende não ser aplicável à cláusula penal esse prazo prescricional de seis meses do artigo 10º, n.º 1, da Lei 23/96, mas antes o prazo ordinário de 20 anos fixado no artigo 309º do CC, por considerar que uma coisa é o crédito do preço e outra o crédito de indemnização emergente do incumprimento do período de fidelização; outra corrente[5], na qual nos integramos, sufraga o entendimento de que, dada a acessoriedade da cláusula penal, esta não sobrevive à obrigação principal prescrita.
Na verdade, a cláusula penal (artigo 810º, n.º 1, do CC), pressupõe a existência de uma obrigação, não constituindo um fim em si mesmo. Constitui antes um instrumento que visa reforçar antecipadamente a reacção legal contra o não cumprimento da obrigação.
Assim nos diz Pinto Monteiro:
“A dependência da cláusula penal relativamente à obrigação cujo inadimplemento sanciona, manifesta-se (…) em vários momentos, desde que esta se constitui até à sua extinção.
Em primeiro lugar, a cláusula penal requer que a obrigação principal haja sido validamente constituída, pelo que, sendo esta inválida, igual sorte tem aquela cláusula. Por outro lado, as formalidades exigidas para a obrigação principal estendem-se à cláusula penal (art. 810º, n.º 2). Por último, extinguindo-se, por qualquer motivo, a obrigação principal, caduca a cláusula penal. Numa palavra: desaparecendo a obrigação, seja porque é nula ou foi anulada, seja porque se extinguiu, desaparece o pressuposto de que a cláusula penal dependia, pelo que esta perde a sua razão de ser.”[6]
Esta natureza acessória da cláusula penal é também sublinhada por Pires de Lima e Antunes Varela[7], nos seguintes moldes: “O carácter acessório da cláusula não se reflecte apenas no efeito da nulidade da obrigação principal. Também no caso de a prestação se tornar impossível, por causa não imputável ao devedor, e de a obrigação se extinguir, a cláusula fica sem efeito. Ela só funciona (…) quando se não efectua a prestação que é devida. Se esta, por qualquer razão, deixa de ser devida, a cláusula caduca.”
Na economia do contrato, a cláusula de fidelização estipulada para a eventualidade de incumprimento só existe em função da prestação do serviço e da entrega do respectivo preço, fazendo parte deste sinalagma[8].
Daqui tem de retirar-se, para o caso presente, a necessária consequência: mostrando-se extinta, por prescrição, a obrigação principal a que a Ré se vinculara, considera-se caducada a cláusula penal estabelecida no contrato em benefício da credora.