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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A... e B..., já identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação de 2001.11.07, da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, que declarou nulos os actos tácitos de deferimento de três projectos de arquitectura apresentados no âmbito do processo de licenciamento de obras particulares nº 498/99 e que indeferiu expressamente aqueles mesmos projectos. Por sentença de 10 de Maio de 2005, foi decidido: julgar procedentes os pedidos de anulação da declaração de nulidade relativa aos projectos de adaptação e remodelação de moradia unifamiliar e de construção do muro; julgar improcedente o pedido de anulação da declaração de nulidade do projecto de construção do anexo; julgar procedentes os pedidos de anulação dos indeferimentos dos projectos de adaptação e remodelação de moradia unifamiliar, de construção do muro e de construção do anexo, com fundamento no vício de violação de lei. 1.1. Inconformada com a sentença a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: O projecto de construção da moradia, tal como foi apresentado e os autos mostram, violam o art. 22º do PGU; O projecto de construção do muro reporta-se a obra também abrangida pela mesma proibição, além de proibida nos termos dos arts. 60º e 79º, designadamente, do RECM; O deferimento tácito de tais projectos, porque violador dos apontados normativos, é nulo, considerando designadamente do art. 52º do DL 445/91 ; A deliberação camarária que declarou a nulidade do deferimento tácito é, pelo exposto, perfeitamente válida; A deliberação expressa de indeferimento de tais licenciamentos é válida pois que fundada nas proibições legais apontadas na fundamentação que para ela foi aduzida; A douta sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que julgue improcedentes os pedidos deduzidos. 1.2. Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, contra-alegaram, concluindo: 1ª Os actos administrativos (expressos ou tácitos) que decidam pedidos de licenciamento só são nulos nos casos taxativamente previstos no art. 52º , nº 2 do Decreto-Lei nº 445/91 . 2ª Assim, no presente caso, tendo-se formado acto tácito de deferimento, as declarações de nulidade deliberadas pela ora Recorrente só teriam suporte legal válido – no art. 52º , nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 445/91 – se o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Montemor-o-Novo e/ou o Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo tivessem sido realmente violados, uma vez que estes instrumentos consubstanciam planos municipais de ordenamento do território. 3ª Mas essas mesmas declarações de nulidade já não podem ter por base apenas a violação, por exemplo, do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e/ou do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, uma vez que nem um nem outro consubstanciam plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, norma provisória, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento – cfr. o art. 52º , nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 445/91 . 4ª É falso o alegado pela ora Recorrente, no sentido de que “[…] os autos mostram […] que tais estruturas resultariam estrutural e completamente alteradas, resultando uma edificação completamente nova, no que respeita a tais elementos ou aspectos […]”, pois como doutamente decidiu o Tribunal a quo , o que resulta dos autos é que está unicamente em causa uma obra de adaptação ou remodelação de uma construção anterior, em que mais se pretende do que adaptar o imóvel ao seu uso ou melhorar a sua utilização – a da habitação dos ora Recorridos e do seu agregado familiar – cfr. a página 30 da douta sentença recorrida. 5ª Quanto à alegada violação do art. 22º do PGU pelo projecto de remodelação e adaptação de moradia unifamiliar, por o mencionado artigo, ao referir que a construção deve ser interdita, proibir supostamente toda e qualquer edificação, nenhuma censura merece a douta sentença sub judice , pois efectivamente a referida disposição legal não proíbe toda e qualquer obra, interditando apenas a construção nova ou de raiz e não aquela que já se encontra construída, em que sempre se permitirá quer a reconstrução, quer a adaptação ou remodelação. 6ª É o que resulta não só do próprio texto do art. 22º do PGU como também da sua leitura à luz, por exemplo, do art. 5º também do PGU, do art. 23º, nº 3, alíneas a) e b), ainda do mesmo diploma do art. 53º, nº 4 do RMEU (que permite que os imóveis do centro histórico possam ser substituídos total ou parcialmente por edifícios que se integrem no conjunto urbano primitivo), do art. 15º, alíneas 1), 2), 8) e 9) também do RMEU (alíneas estas que definem, respectivamente, os conceitos de obras de “construção nova”, de “reconstrução”, de “adaptação” e de “remodelação”), do art. 4º, alínea 4) do PDM (que contém igualmente uma definição de “construção nova”) e do art. 2º do Decreto-Lei nº 559/99 (o qual, ainda que não seja aplicável, define esclarecedoramente “construção” como um tipo de “edificação”, distinguindo aquela de “reconstrução”). 7ª A invocação da violação, pelo projecto de alteração do muro de vedação, do art. 22º do PGU, não só não configura uma crítica à douta sentença sub judice (mas antes uma crítica ao acto tácito de deferimento) como consubstancia uma alegação inteiramente nova, pois nem a ora Recorrente fundamentou a deliberação da declaração de nulidade do deferimento tácito com base na violação, pelos projectos, desse mesmo art. 22º do PGU, nem sequer essa mesma ora Recorrente invocou tal violação na contestação que oportunamente apresentou no contexto deste processo. 8ª Deste modo, nos termos do art. 676º, nº 1 e o art. 684º, nº 2, segundo parágrafo, e nº 3, ambos os artigos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art. 102º da LPTA, não é lícito à Recorrente suscitar agora esta nova questão, não apreciada na douta sentença recorrida, não devendo portanto o Tribunal ad quem dela conhecer. 9ª Mas se essa questão da violação do art. 22º do PGU tivesse sido suscitada, designadamente na fundamentação da deliberação de declaração de nulidade do acto de deferimento tácito, então teriam os ora Recorridos, logo em primeira instância, alegado e provado cabalmente que é rotundamente falso ser o muro “[…] construção nova […]”, tal como agora (!) alega a ora Recorrente, no seu recurso da douta decisão jurisdicional sub judice . 10ª Pois, na realidade, o prédio dos ora Recorridos, melhor descrito na alínea A) dos factos assentes, sempre teve, em seu redor, um muro de pedra e argamassa, cujo topo era arredondado e inclusivamente se encontrava parcialmente pintado de branco (tal como são ladeados por muros a grande maioria dos terrenos da zona em causa, designadamente os terrenos confinantes). 11ª Portanto, não é verdade que o projecto apresentado pelos ora Recorridos tenha por objecto a construção ex novo , de raiz ou em terreno livre, de um muro, estando antes em causa um projecto de reconstrução de um muro – ou seja, de colocação ou de construção de um muro exactamente no mesmo sítio onde o mesmo já antes se encontrava implantado no terreno. 12ª E, como já se viu, o art. 22º, alínea 2) do PGU não obsta a reconstruções, nem a adaptações, nem a remodelações, mas apenas a construções novas ou de raiz. 13ª Mas improcede também totalmente a alegada violação dos arts. 60º e 79º do RGECM, desde logo porque, como decidiu e bem o Tribunal a quo , a violação do RGECM não é susceptível de fundamentar a declaração de nulidade do deferimento tácito, por não estar em causa nenhuma das situações previstas no art. 52º , nº 2 – mais concretamente na alínea b) – do Decreto-Lei nº 445/91 . 14ª O certo, porém, é que os projectos apresentados e tacitamente deferidos nem sequer violam o art. 60º ou o art. 79º do RGECM. 15ª Se quanto á violação do art. 60º do RGECM se remete para o que se disse já quer nas alegações finais apresentadas em primeira instância, quer na própria petição de recurso, onde se incidiu demorada e pormenorizadamente sobre todas as disposições legais que a ora Recorrente afirmou, na fundamentação da deliberação da declaração de nulidade, terem sido violadas, acrescentando-se apenas que o caminho em causa não se encontra classificado nem como “estrada municipal”, nem como “caminho municipal” (cfr. o art. 10º, em especial os seus nºs 5 e 10, do PDM), importa ter presente que no que toca à pretensa violação do art. 79º do RGECM se está, uma vez mais, perante uma questão inteiramente nova, que não foi tratada na douta sentença impugnada e cuja invocação é ilícita, por atentar contra o art. 676º , nº 1 e o art. 684º , nº 2, segundo parágrafo e nº 3, ambos os artigos do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi do art. 102º da LPTA, razão pela qual não deve o Tribunal ad quem dela conhecer. 16ª Seja como for, é rigorosamente falso que o art. 79º do RGECM tenha sido violado, tal como não é verdade, sequer, que esta disposição trate de quaisquer áreas “non aedificandi” ; o art. 79º do RGECM incide em especial sobre a questão da necessidade de licenciamento para a realização de obras na proximidade de vias municipais, estando portanto antes de mais em causa a interacção das obras com a via pública, nomeadamente sob a perspectiva da duração dos trabalhos e da ocupação do terreno (cfr. o art. 83º do RGECM) e a própria vertente estética dos trabalhos a realizar (cfr., por exemplo, o art. 82º do RGECM); como resulta também da leitura do art. 80º e do art. 81º, ambos do RGECM, sendo inclusivamente que o segundo parágrafo deste último artigo prevê expressamente a possibilidade de se construir edifícios – ou seja, aquilo que a ora Recorrente, com base no art. 79º do RCECM, vem erradamente ser proibido. 1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: “A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo recorre da douta sentença proferida pelo TAF de Lisboa que julgou procedentes os pedidos de anulação da declaração de nulidade relativa aos projectos de adaptação e remodelação de moradia unifamiliar e de construção do muro e os pedidos de anulação dos indeferimentos dos projectos de adaptação e remodelação de moradia unifamiliar, de construção do muro e de construção do anexo no recurso interposto por A... e B..., da deliberação camarária, de 7.11.2001, que declarou nulos os actos tácitos de três projectos de arquitectura apresentados no âmbito do processo de licenciamento de obras particulares nº 498/99 e que indeferiu os projectos. Em sede de argumentação conclusiva alega a Recorrente que o projecto de construção da moradia tal como apresentado e os autos mostram viola o art. 22º do PGU e que o projecto de construção do muro reporta-se a obra também abrangida pela mesma proibição, além de proibida nos termos dos artigos 60º e 79º, designadamente, do RECM. A douta sentença recorrida julgou procedentes o pedido de anulação da declaração de nulidade relativa aos projectos de adaptação e remodelação de moradia unifamiliar. Para tanto considerou não existir violação do art. 22º do PGU. Essa disposição é do seguinte teor: “ A zona monumental histórica corresponde à unidade de planeamento de pormenor 1, que se pretende relacionar com o núcleo genético e está como tal inserida no perímetro urbano. Conjuntamente com a zona urbana a conservar (UPP2) constitui a área do centro histórico. Em relação a essa zona deverão ser observadas as seguintes determinações: Mantém-se a actual área non aedificandi (Diário do Governo nº 177, de 28 de Julho de 1962). Independentemente da actual zona de protecção (Diário do Governo nº 177, de 28 de Julho de 1962), a construção deverá ser interdita. É inquestionável que a “área em que está situado o imóvel em apreço encontra-se inserida no limite da zona municipal histórica, na unidade de planeamento de pormenor 1(UPP1). Apelando ao disposto nos números 8 e 9 do art. 15º do RMEU e ao citado art. 22º do PGU, entendeu-se, na douta sentença recorrida, que “o que se retira das citadas normas legais é que não é proibida toda e qualquer obra, pois o que resulta é ser interdita a construção nova ou de raiz e não aquela que já se encontra construída, em que sempre se permitirá quer a reconstrução, quer a adaptação ou remodelação”. Afigura-se-me que tal afirmação não pode ser contrariada. Contudo, conforme resulta da matéria de facto, a área de construção prevista no projecto de remodelação e adaptação da moradia em causa era aumentada de 31,25 m2 o que contraria o disposto no art. 22º, nº 2 do citado PGU. De facto, conforme o douto parecer do Ministério Público, na 1ª instância – que a Recorrente invoca – “se a área de habitação fica no limite da zona monumental histórica … ficará numa zona em que a construção é interdita, face ao nº 2 do citado artigo 22. “E nem se diga – continua o referido parecer – que aquela disposição não se aplica às reconstruções, mas tão só às construções de raiz”. Tal entendimento parece subverter o sentido daquela disposição legal, cujo objectivo parece ser obviamente o de impedir a ocupação daquela zona com qualquer tipo de construção resultante ou não de reconstrução”. Efectivamente, ao decidir-se como se decidiu – com o argumento já referido de que das disposições legais citadas “ o que resulta é ser interdita a construção nova ou de raiz”, permitiria a ampliação da moradia – e de qualquer outra – mesmo que inserida em zona de protecção. A meu ver, não colhe o argumento aduzido na douta sentença recorrida quando apela à redução da área do anexo para fazer “todo o sentido” para aumentar a área destinada a habitação, pois, o que está em causa é a área volumétrica da moradia e não a dos anexos, nem o aumento de uma das áreas permite ou proíbe o aumento das restantes. Procedem, pois, nesta parte, as alegações da Recorrente. Julgou, ainda – a douta sentença recorrida – procedente o pedido de anulação da declaração de nulidade relativa à construção do muro. A este propósito, colhe-se dessa decisão o seguinte passo: “Dos elementos vertidos nos autos não resulta que tenham os recorrentes passado a ocupar terreno público municipal, procedendo à delimitação da propriedade para além daqueles que são os seus limites, nem tão pouco que tenham construído o muro sobre a via pública, recaindo o ónus de alegação e prova sobre a entidade recorrida, que para o efeito, deveria provar ser propriedade pública municipal a área sobre a qual o muro foi erigido”. Pretende a Recorrente que à construção do muro, também, lhe é aplicável o referido art. 22º do PGU e que, a construção do muro, nos termos em que foi projectada, viola o disposto no art. 60º do REGCM, aprovado pela Lei nº 2110, de 19 de Agosto, pois que, nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, além do que dispõe o art. 79º. De acordo com o ofício de 11.07.01., nº 0893, foi declarado nulo o deferimento tácito do projecto de construção do muro, com os seguintes fundamentos: violação do disposto no art. 60º, pois que, “nas vedações à margem das vias públicas, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5m e 4m, respectivamente, para as estradas e caminhos municipais; violação do art. 10º 2, porquanto as servidões rodoviárias para as vias não classificadas é de 5 metros; o muro foi construído sobre a valeta de escoamento das águas pluviais, tendo, assim, sido construído na via pública; a altura do muro associada à sua capacidade, contraria o disposto no art. 7º, nº 3 e nº 4 do PGU e artigos 121º e 122º do RGEU. Relativamente à alegada violação do disposto no art. 22º do PGU, tal como defendem os Recorrentes nas suas contra-alegações, “não é lícito à Recorrente suscitar agora esta nova questão, não apreciada na douta sentença recorrida, pois a alegada violação daquele art. 22º não consta da deliberação impugnada. E no que toca à violação do RGCEM, como, também, alegam não é susceptível de fundamentar a declaração de nulidade do deferimento tácito, por não estar em causa nenhuma das situações previstas no art. 52º , nº 2, alínea b) do DL nº 445/91 . Para além do que decidido foi na douta sentença recorrida quanto à indefinição da propriedade do terreno sobre o qual foi construído o muro, dir-se-á, no que concerne à violação das citadas disposições do RGCEM que, tal como alegam os Recorridos que o caminho à margem do qual construído o muro não se encontra classificado – não há qualquer certificação de qualquer classificação – nem como “estrada municipal”, nem como caminho municipal”. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações da Recorrente. Pelo exposto, é meu entendimento que o recurso deverá merecer provimento no que respeita à declaração de nulidade relativa aos projectos de adaptação e remodelação da moradia e deverá ser julgado improcedente quanto à declaração de nulidade da construção do muro”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: Os recorrentes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado ..., sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, sob o nº 01116/940211 da freguesia de Nossa Senhora da Vila e inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo 124º da Secção T, ao qual corresponde a área total de 1,0250 hectares, composto de terra de cultura arvense, horta, árvores de fruto, dependência agrícola e monte de habitação com 7 divisões, com a área coberta de 246 m2 – docs. fls. 73 a 76 e 78 a 83; Em Dezembro de 1999 os recorrentes apresentaram na Câmara Municipal de Montemor-o-Novo um projecto de arquitectura, que deu origem ao processo de licenciamento de obras particulares nº 489/99 – doc. fls. 110 a 134; Em 18/01/2000 foi emitida a Informação nº 6/2000, por GTL no sentido de que a proposta apresentada pelos recorrentes se adaptava e enquadrava na paisagem, que à área de construção existente foi a utilizada para a remodelação e adaptação da moradia, que o edifício tem uma área bruta de construção de 255,25 m2 e que o projecto respeitava os regulamentos em vigor – doc. fls. 135 dos autos; Por ofício nº 1286, de 09/02/2000 foram os recorrentes notificados de que por deliberação camarária de 02/02/2000 foi aprovado o projecto de arquitectura – doc. fls. 137 dos autos, para que se remete. Por ofício nº 4615, de 10/05/2000 os recorrentes foram notificados de que por deliberação camarária de 26/04/2000 foi aprovado o licenciamento da obra de remodelação e adaptação de habitação – doc. de fls. 138, para que se remete; Em 18/07/2000 foi emitido o Alvará de licença de construção nº 197/2000 relativa à Remodelação e adaptação de moradia familiar; área – 255,25 m2; Processo de obras nº 489/99 – doc. de fls. 139; A Brigada B da Fiscalização da Divisão de Administração Urbanística elaborou a Informação nº 27/2000, de 07/11/2000, nos termos da qual “a implantação do muro não foi cumprida, tendo o mesmo sido implantado na valeta existente junto à azinhaga”, “todo o muro ao longo da azinhaga foi construído em alvenaria de tijolo e com a altura de 2.00 m sensivelmente, possuindo vários vãos (tipo janelas) em todo o seu comprimento. Relativamente à obra, esta apresenta algumas alterações, nomeadamente a criação de um alpendre no alçado principal. Estas alterações não foram detectadas em obra nem registadas no respectivo livro, porquanto o projecto que me foi exibido em obra difere do que se encontra arquivado nos serviços da DAU” – doc. fls. 140 dos autos, para que se remete; Em 13/11/2000, foi elaborada a Informação nº 109/2000, pelo GCH, em que consta que “a nosso ver, as alterações efectuadas no muro não são possíveis de legalizar, por este se encontrar implantado dentro da valeta que faz parte da via pública, logo é propriedade do município. Por a sua construção intervir com o escoamento das águas pluviais e por ir contra o nº 1 do art. 82º do RMEU. No que respeita à construção principal esta não pode sofrer aumentos na área da construção. Não esquecer que o projecto era de remodelação/adaptação de uma moradia e foi feita uma construção” – doc. fls. 141, para que se remete; Em 27/11/2000 foi a obra embargada com fundamento de as obras “… estão em oposição à legalidade por estarem a ser executadas em desacordo com o projecto aprovado o que tudo é infracção prevista e punida pelos artigos 54º e seguintes do DL nº 445/91 , de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo DL nº 250/94 , de 15 de Outubro …” – doc. fls. 142, para que se remete; Em 09/05/2001, os recorrentes apresentaram três novos projectos, sendo o primeiro de remodelação e adaptação de moradia unifamiliar, o segundo de alteração de um anexo e o terceiro de construção de um muro de vedação, que manteve o número de processo existente (proc. nº 408/88) – doc. fls. 143 a 173, 174 a 187 e 188 a 197, para que se remete; Em 22/06/2001 os recorrentes requereram o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento, relativamente aos três projectos apresentados – doc. fls. 201 a 203 dos autos, para que se remete; Em 29/06/2001 foi elaborada a Informação nº DAU/CH-222/2001 que se pronunciou sobre cada um dos projectos propondo os seus respectivos indeferimentos – doc. fls. 204 a 207, para que se remete; Os recorrentes foram notificados, por ofício nº 0893, de 11/07/2001 de que, relativamente aos projectos de arquitectura de remodelação e adaptação de moradia unifamiliar, alteração de anexo e construção de muro de vedação, é “… intenção da Câmara Municipal proceder ao seu indeferimento, de acordo com o seguinte: - As cadernetas prediais rústica e urbana, descrevem o prédio como tendo um monte de habitação com área de construção de 246, 00 m2, inserida numa propriedade de 1,0250 ha; - A área de construção da habitação proposta no projecto é de 277,25 m2, correspondendo a mesma a uma ampliação de 31, 25 m2, o que contraria o disposto na alínea 2) do artigo 22º do PGU; - A pérgola proposta, construída com elementos estruturais em betão armado, contraria simultaneamente o disposto no artigo 7º, nº 3 e artigo 22º, alínea 2) do PGU; - A sua construção, embora sem área coberta, altera a imagem volumétrica do edifício principal; - No que respeita às cantarias (peitoris e soleiras) deverão ser aparelhadas, segundo o disposto no nº 1 do artigo 96º do RMEU, sendo ainda de observar o disposto no mesmo artigo, no seu nº 2. - Deverá ser construída, preferencialmente, cobertura com revestimento em telha de canudo, podendo a mesma ser telha reaproveitada e colocada sobre sub-telha em chapa ondulada. Esta medida visa minorar o impacto sobre a tomada de vistas a partir do Castelo. Deverá ainda ser construído beirado em telha de canudo, conforme é usual na construção tradicional; - A folha de aplicação de materiais e cores exteriores deverá mencionar para as portas, a cor verde e não branco e verde, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 97º do RMEU; - As janelas propostas deverão ser do tipo batente, respeitando a linguagem tradicional das construções do Centro Histórico; - Deverá ser dado cumprimento ao artigo 86º do RGEU, pelo que o espaço destinado às instalações sanitárias dos quartos deverá estar separado dos mesmos através da porta. – A caderneta predial rústica descreve o prédio como tendo uma dependência agrícola com 73,00 m2, inserida numa propriedade de 1, 0250 ha; - A área de construção do anexo proposto no projecto é de 28, 00 m2, correspondendo o projecto a uma obra de alteração em que é reduzida a área de um edifício pré-existente com 33,30 m2; - Comparando fotografias realizadas antes e depois de todo o processo de obras, mais concretamente realizadas em Outubro de 1998 e em Junho de 2001, constata-se que efectivamente não existe a construção que é dada agora como existente, tratando-se de uma construção nova/reconstrução e não de uma alteração. Essa constatação pode levar-nos a concluir que, tendo existido uma dependência agrícola (e por isso se encontrando descrita na caderneta), a mesma terá sido em algum momento demolida, facto que corresponderia a uma situação, aliás relativamente frequente, em que a caderneta estaria desactualizada. A questão coloca-se então sobre se é lícito ou não construir de raiz um anexo que à data da abertura do processo de obras, efectivamente não existia. Ao abrigo do disposto no artigo 22º, alínea 2) do PGU, é interdita a construção nesta zona, pelo que o anexo não poderá ser construído. Todavia, e relativamente aos elementos apresentados há ainda a referir o seguinte: No que respeita às cantarias (peitoris e soleiras) deverão ser aparelhadas, seguindo o disposto no nº 1 do artigo 96º do RMEU, sendo ainda de observar o disposto no mesmo artigo, no seu nº 2; - Deverá ser construída, preferencialmente, cobertura com revestimento em telha de canudo, podendo a mesma ser telha reaproveitada e colocada sobre sub-telha em chapa ondulada. Esta medida visa minorar o impacto sobre a tomada de vistas a partir do Castelo. Deverá ainda ser construído beirado em telha de canudo, conforme é usual na construção tradicional; - A folha de aplicação de materiais e cores exteriores deverá mencionar para as portas a cor verde e não branco e verde, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 97º do RMEU; - As janelas propostas deverão ser do tipo batente, respeitando a linguagem tradicional das construções do Centro Histórico; - a certidão da Conservatória do Registo Predial descreve o prédio rústico como tendo confrontações a Nascente, a Azinhaga pública; - De acordo com o disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei nº 2110, de 19/Agosto/1961), no seu artigo 60º. “Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5m e 4m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.” De acordo com o disposto no PDM, no seu artigo 10º, nº 10.2, as servidões rodoviárias para vias não classificadas é de 5 metros. – A implantação do muro não cumpre as servidões de nenhum destes diplomas; - Confrontando o projecto com a construção realizada no local (no processo não existem desenhos do existente), observa-se que o muro foi construído sobre a valeta de escoamento das águas pluviais, o que indica que o mesmo foi construído na via pública. – A altura do muro (que apresenta como mínimo 2,25 m), associada à sua opacidade, contraria o disposto no artigo 7º, nº 3 e nº 4 do PGU e artigos 121º e 122º do RGEU; - A cor proposta para os portões e gradeamentos contraria o disposto no nº 4 do artigo 97º do RMEU; - a folha de aplicação de materiais e cores exteriores deverá ser corrigida já que refere a cor vermelha para a cobertura do muro, o que julga ser um lapso. Também a legenda dos desenhos deverá ser corrigida, já que se refere “alteração de anexo” e não “construção de um muro de vedação”, fixando prazo para os recorrentes se pronunciarem – doc. fls. 64 a 66, para que se remete; Os recorrentes pronunciaram-se em 25/07/2001, nos termos de fls. 209 a 228, para que se remete; Por ofício sob o nº 8031, de 09/08/2001 os recorrentes foram notificados da intenção de declarar nulo o deferimento tácito, nos seguintes termos “Tendo Vªs solicitado nesta Câmara Municipal em 22/06/2001, deferimento tácito relativamente aos processos de remodelação e adaptação de uma moradia (requerimento nº 902), alteração de anexo (requerimento nº 904) sitos na ..., freguesia e Nossa Senhora da Vila, foi o processo apresentado em reunião ordinária de 1/08/2001, sendo intenção desta Câmara Municipal proceder ao seu indeferimento, um vez que se verifica desconformidade dos projectos de arquitectura submetidos a apreciação e aprovação, relativamente aos instrumentos de regulamentação e de ordenamento do território. Concluiu-se, assim, que o licenciamento nos termos pretendidos violaria os diplomas citados no ofício DAU nº 0893 de 11/07/2001, designadamente o PGU e o PDM, nos artigos expressos nesse ofício. Tais violações implicam a nulidade do licenciamento por força do estabelecimento na alínea b) do nº 2 do art. 52º do DL nº 445/91 , de 20/11, com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 , de 15/10. Tendo sido operado o aludido deferimento tácito (ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 36º do já mencionado DL nº 445/91 ), será o mesmo nulo pelas mesmas razões, nulidade essa que impedirá a produção de quaisquer efeitos jurídicos ( art. 134º , nº 1 do Código do Procedimento Administrativo ), podendo ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ( artigo 134º , nº 2 do CPA ) – doc. fls. 70 e 71, para que se remete; Sobe o assente em O), os recorrentes pronunciaram-se em 24/08/2001 – doc. fls. 229 a 244; Em 07/11/2001, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho deliberou “a) Que sejam considerados nulos os deferimentos tácitos que se formaram sobre os requerimentos de licenciamento de 09/05/2001, registados sob os nºs 639, 640 e 641, apresentados por B... e A...; b) Que sejam indeferidos os pedidos de licenciamento de 09/05/2001, registados sob os nºs 639, 640 e 641” – doc. fls. 264 a 277 dos autos, para que se remete; Por ofício de 16/11/2001, os recorrentes foram notificados de que “por deliberação camarária de 07/11/2001, o seu projecto referente à obra de alteração do anexo … foi indeferido, pelas razões e fundamentos constantes do nosso ofício DAU 0893 – 7119 de 11/07/2001” – doc. fls. 61; Por ofício datado de 16/11/2001, os recorrentes foram notificados de que “por deliberação camarária de 07/11/2001, o seu projecto referente à obra de remodelação e adaptação de moradia unifamiliar …foi indeferido, pelas razões e fundamentos constantes do nosso ofício DAU 0893 – 7119 de 11/07/2001” – doc. fls. 62; Por ofício de 16/11/2001, os recorrentes foram notificados de que “por deliberação camarária de 07/11/2001, o seu projecto referente à obra de construção de muro… foi indeferido, pelas razões e fundamentos constantes do nosso ofício DAU 0893 – 7119 de 11/07/2001” – doc. fls. 63; Por ofício datado de 23/11/2001, os recorrentes foram notificados de que “por deliberação camarária de 07/11/2001, o deferimento tácito que se formou sobre o projecto referente à obra de alteração do anexo … foi considerado nulo, pelas razões e fundamentos constantes do nosso ofício DAU 1072 – 008031 de 09/08/2001” – doc. fls. 67 dos autos, para que se remete; Por ofício de 23/11/2001 os recorrentes foram notificados de que “por deliberação camarária de 07/11/2001, o deferimento tácito que se formou sobre o projecto referente à obra de remodelação e adaptação de moradia unifamiliar … foi considerado nulo, pelas razões e fundamentos constantes do nosso ofício DAU 1072 – 008031 de 09/08/2001” – doc. fls. 68 dos autos, para que se remete; Por ofício de 23/11/2001, os recorrentes foram notificados de que “por deliberação camarária de 07/11/2001, o deferimento tácito que se formou sobre o projecto referente à obra de construção de muro … foi considerado nulo, pelas razões e fundamentos constantes do nosso ofício DAU 1072 – 008031 de 09/08/2001” – doc. fls. 69 dos autos, para que se remete; Os recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação em 18/01/2002 – doc. fls. 2 dos autos. 2. O DIREITO A autoridade recorrida, ora recorrente, insurge-se contra a sentença, na parte relativa ao licenciamento da moradia e do muro, alegando, além do mais e no essencial que, ao contrário do que foi decidido no tribunal a quo , a deliberação expressa de indeferimento de tais licenciamentos é válida “pois que fundada nas proibições legais apontadas na fundamentação que para ela foi aduzida, designadamente porquanto as pretensões (indeferidas) violariam o art. 22º do Plano Geral de Urbanização, deferimento esse que seria nulo à luz do nº 2 do art. 52º do DL 445/91 ” [conclusão e)] Interpretamos esta alegação com o sentido que atribui à sentença erro de julgamento por ter anulado, nessa parte, a decisão administrativa contenciosamente impugnada. E assiste-lhe razão. Revisitando a situação concreta temos que o particular, ora recorrido, apresentou à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, em 9 de Maio de 2001, três projectos de arquitectura, um de remodelação e adaptação de uma moradia, outro de alteração de um anexo e um terceiro de construção de um muro de vedação. No dia 7 de Novembro de 2001 a Câmara Municipal deliberou considerar nulos os deferimentos tácitos que, entretanto, se haviam formado sobre os requerimentos de licenciamento de 2001.05.09 e indeferir esses mesmos pedidos de licenciamento – acto contenciosamente impugnado Ora, a sentença recorrida considerou que os actos silentes não violavam o disposto no art. 22º do PGU, logo não eram nulos. Mas entendeu, também, que: o projecto da moradia viola o disposto nos artigos 122º do RGEU (por alterar a imagem volumétrica do edifício principal) e 97º do RMEU (as portas deveriam ser de cor verde e as janelas do tipo batentes, de acordo com as construções do centro histórico); o projecto de construção do muro desrespeita o previsto nos artigos 122º do RGEU (por ser opaco e ter 2,25 m de altura) e 97º/4 do RMEU (em razão da cor dos portões e do gradeamento). E, neste quadro, concluiu: “(…) Face a todo o exposto, com base nas razões e fundamentos supra aduzidos é de considerar não existir fundamento para a declaração de nulidade dos projectos de remodelação e adaptação da moradia familiar e do projecto de construção de muro, já se mantendo válidas as razões que determinaram a declaração de nulidade do projecto de construção do anexo. No que respeita à deliberação de indeferimento dos projectos, tendo o acto recorrido, que constitui um acto revogatório do deferimento tácito dos projectos de remodelação e adaptação da moradia unifamiliar e de construção de muro, ainda assim sido proferido dentro do prazo legal e tendo como seus fundamentos a ilegalidade do acto revogado, como são apenas parcialmente procedentes os respectivos fundamentos invocados pela entidade recorrida, não se verificando os demais, decidir-se-á pela anulação da deliberação recorrida de indeferimento, por violação de lei”. Não podemos sufragar este entendimento. A conclusão a retirar é a inversa. A sentença, na pluralidade de fundamentos da deliberação de indeferimento expresso dos projectos, considerou válidos uns e ilegais outros deles. Ora, estando em causa o exercício de um poder vinculado, verificado o desrespeito de qualquer norma legal ou regulamentar aplicável aos projectos, a Administração não é livre de optar por deferir ou indeferir. A solução legal é só uma, sem alternativa juridicamente válida: o indeferimento ( art. 63º /1/b) do DL nº 445/91 de 20.11). Portanto, no caso em apreço, tendo sido respeitado o prazo legal de revogação e uma vez que os projectos violam as sobreditas normas do RGEU e do RMEU, está assegurada a validade substantiva da decisão tornando-se inoperante, caso exista, a ilegalidade da motivação superabundante ( utile per inutile non vitiatur ). Assim, independentemente da ilegalidade de alguns dos seus fundamentos não pode anular-se a deliberação contenciosamente impugnada. O mesmo é dizer que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e não pode manter-se, procedendo a alegação da autoridade recorrente, com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelo recorrente contencioso, em ambas as instâncias. Taxa de Justiça: 150 € na 1ª instância e 300 € neste STA. Procuradoria 50 %. Lisboa, 5 de Maio de 2007. – Políbio Henriques (relator) – Edmundo Moscoso – João Belchior.