Cumpre decidir:
2.
Tendo em conta as alterações introduzidas pela Relação, as instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1º - No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, na qualidade de avalista da sociedade ... & Filhos, L.da [FC&F, sociedade de que os aludidos pais do Réu são igualmente sócios], o contrato de financiamento nº 56035637016, na modalidade de mútuo para reforço de tesouraria, celebrado em 25/05/2006, no montante de € 300.000 (documento de fls. 42).
2º - A mãe do Réu é, actualmente, titular de três quotas representativas no total de 30 % do capital social da FC&F e o pai do Réu é, por sua vez, titular de uma quota representativa de 70 % do capital social da mesma sociedade (documento de fls. 48).
3º - Em face do aludido financiamento, a Autora é credora da FC&F e do Réu e demais avalistas, pelo montante de € 226.705,70.
4º - Não tendo sido honrada a obrigação que para os devedores decorrida do mencionado contrato de financiamento, nomeadamente procedendo ao pagamento dos montantes em dívida, a Autora, em 22/03/2011, instaurou uma acção executiva contra os pais do Réu e os avalistas (o Réu e dois irmãos) que correu termos sob nº 697/11.6TBPNF, servindo de título executivo a livrança de que dispunha para garantia das obrigações emergentes do referido contrato de financiamento, emitida em 25/05/2006, no valor de € 226.705,70, vencida em 9/03/2011 (documento de fls. 108).
5º - Em 12/09/2010, o Réu era também devedor da Autora, por força do contrato de mútuo a que se refere a escritura celebrada em 20/12/2001, no Cartório Notarial de Penafiel, que se destinou à aquisição da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente a uma habitação, com direito ao uso exclusivo de um lugar de garagem, que faz parte do prédio sito no Lugar de Trinta e Três, da freguesia de Bustelo, Penafiel, descrito na CRP de Penafiel sob o nº 820, da freguesia de Bustelo [à data da referida aquisição, omisso à respectiva matriz urbana, sendo a fracção depois inscrita sob o artigo 963-O (cf. doc. de fls. 118] e cuja dívida ascendia, na data da instauração da presente acção, a € 57.960,76.
6º - E era devedor à Autora dos valores mutuados por força de um contrato de mútuo celebrado em 15/07/2010 (cf. doc. de fls. 138) de quantia que, à data da instauração da presente acção, ascendia a € 196.471,97.
7º - Por escritura pública de 13/09/2010, outorgada no “Cartório Notaria de Penafiel - Dr. ...”, perante o Notário Dr. ..., o Réu declarou vender à Ré, da qual era sócio (juntamente com os seus pais e irmãos) e da qual é administrador único (intervindo na escritura também em representação desta), pelo preço de € 77.000, a fracção autónoma designada pela letra “O”, composta por uma habitação e um lugar de garagem, e que faz parte do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito no Lugar do Trinta e Três, freguesia de Bustelo, concelho de Penafiel, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Penafiel sob o n.º 820-O e inscrita na matriz sob o artigo 963-O (cf. docs. de fls. 37, 146 e 150).
8º - À data da referida escritura não existiam no património do Réu bens de valor suficiente para garantir as dívidas aludidas nos pontos 3º, 5º e 6º, situação que se mantinha à data da instauração da presente acção.
9º - O Réu bem sabia que, ao realizar a mencionada venda, estava a eliminar do seu património um bem imóvel que servia de garantia geral da dívida que mantinha para com a Autora.
10º - E sabia que a venda realizada agravaria as dificuldades para a Autora, enquanto credora, em conseguir o pagamento do seu crédito, impossibilitando (ou agravando a impossibilidade) a satisfação do mesmo.
11º - O Réu tinha a consciência do prejuízo que a referida venda que celebrou com a Ré causaria aos seus credores, conformando-se com a provocação desse prejuízo.
12º - A Ré tinha pleno conhecimento do prejuízo causado aos credores e que a venda diminuiria o património do Réu, conformando-se com a produção desse prejuízo.
13º - Bem sabendo os Réus que nada de relevante restava do património do Réu, após a aludida venda, que pudesse responder pelas suas dívidas.
13º - Previamente ao contrato de mútuo referido no ponto 5º, foi constituída uma hipoteca voluntária a favor da Autora (mutuante), assegurando o pagamento do capital devido (num máximo de € 99.086,21).
14º - Em 1/07/2011 foi liquidada a quantia devida no âmbito do financiamento e do processo de execução aludidos nos pontos 1º, 3º e 4º (cf. docs. de fls. 315 e seguintes[6]).
15º - A presente acção foi registada na CRP em 11/07/2011 (cf. doc. fls. 269).
16º - Em 21/12/2011, a Autora declarou autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária mencionada em 13º (documento de fls. 322)[7].
17º - Em 30/09/2011, o Réu pediu a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pedido que lhe foi deferido por decisão da Segurança Social de 17/01/2012 (docs. de fls. 220 e 241).
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso (artigos 684º, n.º 3, 685º-A, n.os 1 e 3 e 660º, n.º 2, do CPC), as questões que importa dilucidar são as seguintes:
Quanto ao recurso da Ré:
1ª – Se acaso se verifica omissão de pronúncia do acórdão recorrido, uma vez que os factos aditados pelo acórdão teriam, alegadamente, sido, indevidamente, restringidos.
2ª – Se o acórdão não tomou posição quanto ao efeito cominatório e revelia inoperante, o que constituiria uma omissão de pronúncia que se impõe colmatar.
3ª – Se o pedido formulado em B) da petição inicial não tem cabimento na acção de impugnação pauliana, devendo, por esta via, ser dado sem efeito.
4ª – Se determinados factos que o acórdão considerou admitidos, designadamente os constantes dos pontos 2º e 4º, somente poderiam ser provados por documentos e se o conteúdo dos pontos 8º a 13º é conclusivo.
5ª – Se a autora, ao reconhecer a ré como proprietária do imóvel e ter aceitado a extinção da hipoteca, age com manifesto abuso de direito, ao pretender agora “retirar judicialmente a propriedade sobre o imóvel à ré”.
6ª – Se o acórdão recorrido violou o artigo 484º, n.º 2 do CPC.
Quanto ao recurso da autora:
7ª – Se, não obstante a verificação dos pressupostos legais da impugnação pauliana, face aos aludidos factos supervenientes considerados provados, a autora tem ou não o direito de executar o imóvel em apreço no património do adquirente, “na medida do seu interesse”, ou seja na medida em que tenha interesse para a satisfação dos seus créditos ou, pelo contrário, tem apenas o direito a executar tal bem de forma parcial.
4.
Procurando apreciar as diversas questões suscitadas, segundo um critério lógico, interessa, alterando a ordem por que as questões haviam sido apresentadas, desde logo apreciar:
4.1.
Se determinados factos que o acórdão considerou admitidos, designadamente os constantes dos pontos 2º e 4º, somente poderiam ser provados por documentos e se o conteúdo dos pontos 8º a 13º é conclusivo.
No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 729º e 730º, considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição expressa que exija certa espécie de prova ou a violação também expressa que fixe a força de determinado meio de prova, tal como dispõe o artigo 722º, n.º 2 CPC.
Assim, se a este Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei para os exercer.
Afirma a Ré/recorrente que determinados factos que o acórdão considerou admitidos, designadamente os constantes dos pontos 2º e 4º somente poderiam ser provados por documentos e que o conteúdo dos pontos 8º a 13º é conclusivo, pelo que deveriam os mesmos ser eliminados.
Não lhe assiste razão.
É ponto assente que, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 646º do CPC, “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser aprovados por documentos (…)”. Igualmente se deverá ter por não escrita a resposta dada a um quesito que tenha matéria conclusiva e não factual, por aplicação analógica da referida norma (artigo 646º, n.º 4).
Acontece, porém, que os factos referidos nos pontos 2º e 4º estão documentados nos autos e os pontos 8º a 13º, contrariamente ao por ela pretendido, contêm factos e não conclusões.
No ponto 8º, considerou-se provado que “à data da referida escritura não existiam no património do Réu bens de valor suficiente para garantir as dívidas aludidas nos pontos 3º, 5º e 6º, situação que se mantinha à data da instauração da presente acção”.
Quanto a este ponto, importará salientar que, nos termos previstos no artigo 611º (2ª parte) do Código Civil, competia aos Réus a prova (e a alegação) de que o Réu possuía bens de igual ou maior valor ao crédito existente.
Da ausência de prova da existência de bens, cujo ónus competia aos réus, resulta necessariamente o facto contrário, negativo, da inexistência de quaisquer bens.
A circunstância de o Réu saber que, ao realizar a mencionada venda, “estava a eliminar do seu património um bem imóvel que servia de garantia geral da dívida que mantinha para com a Autora”, é claramente fáctica.
O mesmo se diga do conhecimento, quer da parte do Réu, quer da parte da Ré, que a venda realizada agravaria as dificuldades para a Autora conseguir a cobrança do seu crédito.
Por fim, a consciência, por parte de ambos, do prejuízo causado aos credores com a venda e a conformação com esse resultado, nada têm de conclusivo, sendo puros factos.
Improcedem, assim, as conclusões 11º e 12º.
4.2.
Se acaso se verifica omissão de pronúncia do acórdão recorrido, uma vez que os factos aditados pelo acórdão teriam, alegadamente, sido, indevidamente, restringidos.
Considera a recorrente que, “embora em rodapé, o Acórdão acabe por aludir ao cheque, e ao pagamento efectuado à autora CCAM em 28/12/2011, como sendo destinado ao pagamento do financiamento garantido com hipoteca, e que a declaração lhe foi emitida, pela recorrente ... e não pelo Réu BB, certo é que não levou tal circunstância aos factos aditados, nem, sobretudo, extraiu todas as consequências dos mesmos, violando o disposto no artigo 668º, alínea d), do CPC” (conclusão 6ª).
Considera, assim, a recorrente que teria havido omissão de factos relevantes na apreciação da matéria de facto e que tal omissão configuraria a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
Vejamos:
Estabelece-se, nesta alínea, que a sentença é nula, nomeadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes.
Daqui resulta que, no que concerne à omissão de factos relevantes na apreciação da matéria de facto controvertida, o vício não configura uma nulidade porque não estamos perante a apreciação de questões: não se trata de deixar de apreciar questões jurídicas invocadas pela recorrente.
Como muito bem considerou o acórdão recorrido, “não se trata de um vício de limites[8], porquanto não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido”.
A alegada omissão de pronúncia reporta-se, na tese da recorrente, à omissão sobre factos essenciais ou complementares.
Esta invocada “omissão de pronúncia” pode conduzir à anulação do julgamento, quando o tribunal «ad quem» não dispõe dos elementos de prova para a sua apreciação (artigo 712º, n.º 4).
“Contudo, conforme observa a recorrente, os factos em causa foram considerados pelo tribunal «ad quem» com a apontada referência em nota de rodapé e tal irregularidade, já que os mesmos deviam constar da matéria assente na enunciação dos factos provados, não interfere na apreciação do mérito da causa, pois a recorrente tomou conhecimento dos mesmos.
Cumpre, também, referir que o tribunal «ad quem» extraiu as devidas consequências de tais factos, como decorre, desde logo, da expressão «aparentemente» com que se inicia o parágrafo”.
Improcede, pois, a aludida conclusão, não se verificando o apontado vício.
4.3.
Se o acórdão não tomou posição quanto ao efeito cominatório e revelia, o que constituiria uma omissão de pronúncia.
Considera a recorrente na conclusão 9ª que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão colocada a respeito do efeito cominatório e revelia inoperante.
Mais uma vez sem razão.
A este propósito sufragamos o que foi referido pelo acórdão recorrido, pelo que, conforme explicitado posteriormente no acórdão de 18/11/2013, não tendo a recorrente indicado, face ao decidido, quais as questões que efectivamente não foram apreciadas a respeito do efeito cominatório e revelia, não se pode considerar que no acórdão se omitiu a apreciação de quaisquer questões relacionadas com o efeito cominatório e revelia inoperante.
Quanto ao efeito cominatório e alegada revelia inoperante, em si, o acórdão recorrido tomou claramente posição sobre estes fundamentos invocados pela recorrente, desenvolvendo exaustivamente este tema, para o qual remetemos, não se verificando, por isso, a pretensa nulidade.
4.4.
Se o pedido formulado em B) da petição inicial não tem cabimento na acção de impugnação pauliana, devendo, por esta via, ser dado sem efeito.
Na sua conclusão 10ª, considera a recorrente que, “na esteira do decido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 25/06/2012 (processo 773/11.5TVPRT.P1) e, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2011, o pedido formulado em B) da petição inicial e segunda parte da decisão constante da Sentença recorrida, não tem cabimento na ação de impugnação pauliana, devendo, por esta via, ser dada sem efeito, alegação sobre a qual o Acórdão não discorreu, devendo”.
Vejamos:
Como atrás se referiu, a autora concluiu a sua petição inicial da seguinte forma:
“Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarar-se e condenar-se os réus no seguinte:
- A)– Declarar-se e condenar-se os Réus a verem declarada a ineficácia em relação à autora da venda titulada pela escritura pública celebrada em 13/09/2010, outorgada no Cartório Notarial de Penafiel (…), pela qual o réu BB vendeu à ré ..., da qual é Administrador único, pelo preço de 77.000 Euros, o seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra “O” (…).
- B)– Reconhecer-se e condenarem-se os réus a ver reconhecido à autora o direito de executar o imóvel identificado na alínea A) supra, propriedade da ré ..., que o adquiriu por meio do acto aí também identificado, bem como o direito de, sobre esse imóvel, praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizada por lei.
- C)– Declarar-se e reconhecer-se a má-fé dos réus nas vendas/aquisições efectuadas, para efeitos, nomeadamente, do disposto no n.º 2 do artigo 616º do Código Civil.
Como o Tribunal da Relação veio a reconhecer no acórdão de 18/11/2013, tomou, no acórdão recorrido, posição sobre o pedido, sem previamente analisar a questão suscitada pelo recorrente, pelo que, neste segundo acórdão, passou a analisar a mesma, suprimindo desta forma a omissão.
A questão era exactamente a de saber se a interpretação defendida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3/2001, a respeito do pedido formulado numa acção de impugnação pauliana, terá aplicação ao caso dos autos.
No citado acórdão firmou-se jurisprudência, no sentido de que, “tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, ao contrário do que havia acontecido nesse acórdão uniformizador, a autora, com fundamento em impugnação pauliana, formulou correctamente o pedido de ineficácia da compra e venda e o pedido formulado sob a alínea B) surge como uma procedência da impugnação, que legitima o credor a perseguir no património de terceiro o bem que pertenceu ao devedor.
Como se explicitou no acórdão de 18 de Novembro de 2013, “o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, citado pelo recorrente, - acórdão de 25/06/2012, Processo 773/11.5TVPRT.P1 - (subscrito pela Exc.ª Relatora, ali como 1ª Adjunta) – limitou-se a seguir a interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, pelo que também se não pronunciou no sentido defendido pelo recorrente”.
Resulta do exposto que, ao contrário do pretendido pela recorrente, a interpretação jurisprudencial do instituto da impugnação pauliana defendida nos citados arestos não impede a apreciação do pedido formulado sob a alínea B).
4.5.
Se a autora, ao reconhecer a ré como proprietária do imóvel e ter aceitado a extinção da hipoteca, age com manifesto abuso de direito, ao pretender agora “retirar judicialmente a propriedade sobre o imóvel à ré”.
Considera a recorrente, que, “tendo a autora, em claro abuso de direito, intentado, ao pretender "retirar" judicialmente a propriedade sobre o imóvel à ré, embora demandando-a como proprietária e aceitando a extinção do financiamento e hipoteca, o que se impõe sancionar por via do presente recurso, e, sobre este abuso de direito, o acórdão sob recurso também não se pronunciou, embora, parcialmente, tenha considerado como provados tais factos”.
Se bem interpretamos, a recorrente, nesta conclusão, suscita duas questões:
1ª – A omissão de pronúncia pelo facto do acórdão recorrido se não ter pronunciado quanto ao alegado abuso de direito, decorrente da circunstância de haver sido instaurada a presente acção pela autora/recorrida, não obstante haver recebido, em 28/12/2011, o aludido pagamento da recorrente e haver emitido o distrate da hipoteca e pretender retirar judicialmente a propriedade sobre o imóvel à ré.
2ª – Quanto ao mérito, se a autora excedeu manifestamente os limites da boa-fé, agindo com abuso de direito, ao instaurar a presente acção.
Quanto à alegada omissão, reconheceu o Tribunal da Relação que a questão do abuso de direito não foi apreciada no acórdão nem a mesma se mostra prejudicada pela decisão dada às demais questões, motivo pela qual passou a apreciar essa omissão.
Quanto ao abuso de direito, esta alegação esquece o regime da impugnação pauliana que, justamente, reconhece que os bens que a lei considera como destinados a garantir o crédito, se julgada procedente a impugnação feita pelo titular deste, estão incluídos no património do adquirente, como decorre do artigo 616º do Código Civil.
Na verdade, explicitou ajustadamente o acórdão de 18/11/2013, que, conforme decorre dos termos da decisão, “a autora não excedeu os limites da boa-fé, ao instaurar a presente acção contra a ré/adquirente e ora recorrente.
Julgaram-se verificados os pressupostos da impugnação pauliana, pois, apesar do pagamento efectuado pelo adquirente, o devedor mantém ainda uma dívida junto da autora/credora, no montante de € 196.471,97, constituindo o imóvel objecto da transacção o único bem que possui, já que os réus não alegaram, e como tal não provaram, que o devedor possui bens em quantidade e valor suficiente para garantir o pagamento das restantes dívidas que contraiu junto da autora/credora”.
Daí que, sendo o exercício do direito legítimo e fundado, não se justifica suspender ou limitar o seu exercício, com fundamento em abuso de direito.
4.6.
Se houve violação do disposto no artigo 484º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
“Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (artigo 484º, n.º 1).
O processo é facultado para exame pelo prazo de dez dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (artigo 484º, n.º 2).
Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (artigo 484º, n.º 3).”
Analisando o citado preceito, constata-se que a revelia, seja absoluta ou relativa, tem, em regra, como consequência, que os factos alegados pelo autor se consideram provados.
Para que este efeito se produza, sem prejuízo das excepções constantes do artigo 485º, diz o n.º 1 que é preciso que o réu tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tenha passado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.
Considerarem-se os factos articulados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa, aplicando o direito aos factos admitidos.
Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos, usa a doutrina a expressão, “efeito cominatório semi - pleno”, em oposição ao efeito cominatório pleno.
Costuma designar-se como revelia operante aquela que produz o efeito cominatório do n.º 1 do artigo 484º. Mas há excepções à produção desse efeito, constantes do artigo 485º. Fala-se então em revelia inoperante.
Desde logo, a operância da revelia implica o encurtamento da acção. Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 484º, feito pelo juiz o controlo da regularidade da citação (artigo 483º), da regularidade da petição inicial (artigo 508º, n.º 2) e da ocorrência de excepções dilatórias sanáveis (artigo 508º, n.º 1 e 265º, n.º 2), o processo passa, após as actuações a que esse controlo eventualmente dê lugar, à fase das alegações escritas sobre a matéria de direito.
O advogado do autor primeiro e o advogado do réu a seguir (este, se o réu tiver constituído advogado) são notificados para, em dez dias, alegarem por escrito, tendo, dentro de cada um desses prazos sucessivos, direito ao exame do processo (artigo 171º). Após essas alegações, é proferida a sentença, em que o juiz decide, indagando, interpretando e aplicando o direito[9].
In casu, a ré foi citada para a acção na pessoa do réu, seu legal representante.
O réu pediu e viu deferida a nomeação de patrono mas decidiu não contestar, apresentando depois “alegações” que não surtiram qualquer efeito (páginas 241 a 243, 252 e 257).
Contudo vem agora a ré/recorrente alegar que, embora não tenha contestado nem apresentado mandatário, deveria ter sido notificada para alegar de direito, conforme decorre do n.º 2 do artigo 484º CPC, atenta a forma ordinária do processo, pelo que, não o tendo sido, deverá declarar-se nulo tudo quanto após tal omissão foi proferido, sob pena de se violar o direito de defesa e de igualdade de armas perante a autora.
Não lhe assiste razão.
Como atrás se referiu, colhendo os ensinamentos da doutrina, a ré só deveria ser notificada para “alegar por escrito” se houvesse constituído mandatário. Porque o não constituiu nem foi requerida a nomeação de patrono, não há fundamento para a pretendida notificação da ré para produzir as “alegações jurídicas”.
“Apesar de o réu não estar representado por mandatário judicial, são de admitir as alegações jurídicas do advogado do autor. Quis o legislador que, antes da elaboração da sentença, pudesse o juiz analisar alegações de direito antes da pretensão formulada. Se forem apresentadas duas, tanto melhor. Mas, se o réu não tiver constituído advogado, apenas apresentará alegações, querendo, o advogado do autor. Não seria lógico, nem razoável, que o autor visse os seus direitos processuais cerceados, ficando impedido o seu advogado de apresentar alegações, por o réu não ter constituído mandatário”.
O argumento da igualdade de armas não colhe nas actuais circunstâncias, pela simples mas decisiva razão de que a igualdade de armas implica igualdade quanto às faculdades concedidas às partes, não quanto ao seu efectivo exercício pela parte. A ré tem a liberdade de constituir mandatário; se o não fizer, como não fez, sibi imputet.
Conclui-se, assim, não ter havido violação da citada norma, ao contrário do que pretendia a recorrente.
4.7.
Se, não obstante a verificação dos pressupostos legais da impugnação pauliana, face aos aludidos factos supervenientes considerados provados, a autora tem ou não o direito de executar o imóvel em apreço no património do adquirente, “na medida do seu interesse”, ou seja na medida em que tenha interesse para a satisfação dos seus créditos ou, pelo contrário, tem apenas o direito a executar tal bem de forma parcial.
A autora, como já se referiu, instaurou a presente acção contra BB e contra a ..., sociedade anónima, na qual pediu que fosse declarada a ineficácia da venda de um imóvel, identificado nos autos, efectuada pelo primeiro à segunda, por verificação dos requisitos da impugnação pauliana.
Na acção, foram alegados pela autora factos de que resultava, quer a sua qualidade de credora do réu vendedor, quer que a venda em causa envolveu diminuição de garantia patrimonial do seu crédito, quer ainda que tal acto foi realizado com o fim de impedir a satisfação desta, do que ambos os réus tinham consciência.
Os créditos da autora sobre o réu resultavam de contratos de financiamento e de mútuo e eram os seguintes:
- a)- € 226.705,70, proveniente do contrato de financiamento n.º 56035637016, no montante de € 300.000, celebrado em 25/05/2006 com a Sociedade ... e Filhos, L.da, no qual o réu interveio na qualidade de avalista (vide pontos 1º e 3º dos factos provados);
- b)- € 196.471,97, proveniente de um contrato de mútuo celebrado em 15/07/2010 com o réu (vide ponto 6º);
- c)- € 57.960,76, proveniente de um contrato de mútuo celebrado em 20/12/2010 (vide ponto 5º).
Nenhum dos réus apresentou contestação e, por conseguinte, não só não foram impugnados os factos articulados pela autora, como não foram alegados outros, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente os que pudessem demonstrar que o réu possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o da sua dívida (vide artigo 611º CC).
A 1ª instância considerou confessados os factos articulados na petição inicial, declarou a ineficácia em relação à autora da aludida venda e condenou os réus a reconhecer à autora o direito de executar o imóvel propriedade da ré e de sobre ele praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, de acordo com os pedidos feitos na petição inicial sob as alíneas A) e B) (vide artigo 616º, n.º 1 CC).
Na sentença vem referido que, “atendendo aos factos considerados assentes, ficou provado que os réus estavam conscientes dos prejuízos que os actos causavam aos credores e que os mesmos praticaram o acto impugnado com o fim de impedir a satisfação do crédito da autora”.
A ré ... recorreu desta sentença, tendo, além de outros fundamentos, alegado factos supervenientes respeitantes aos créditos da autora, juntando documentos comprovativos de terem sido entretanto liquidados dois deles, designadamente os acima referidos sob as alíneas a) e c), correspondentes aos pontos 1º, 3º e 5º dos factos provados e pediu a revogação da sentença.
De entre os documentos juntos consta igualmente um «cancelamento de inscrição hipotecária» no qual a autora declara, nos termos do artigo 56º do Código de Registo Predial, autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária Ap. 7 de 2001/12/06 sobre o imóvel n.º 00820/19931102-O.
O acórdão recorrido, na parte que ora interessa, propôs-se, além das demais questões ali suscitadas, “verificar se estão preenchidos os requisitos da impugnação pauliana e a importância/relevo dos factos supervenientes (aceites pelas partes) verificados anteriormente à prolação da sentença sob censura.
Destes factos, que resultaram dos «novos elementos juntos em sede de recurso» e foram tomados em consideração nos termos do disposto no artigo 663º do CPC, destaca-se o seguinte:
Sobre o imóvel que foi objecto da venda impugnada existia uma hipoteca a favor da autora constituída em 2001;
Esta hipoteca garantia um dos créditos da autora sobre o réu, no valor de € 57.960,76, acima identificado sob a alínea c), correspondente ao ponto 5º dos factos assentes;
Esta dívida do réu foi paga pela ré (adquirente), em 28/12/2011, através da entrega de um cheque de € 62.181,80;
A autora declarou autorizar o cancelamento da respectiva inscrição hipotecária;
Foi igualmente liquidada a quantia referida sob a alínea a), correspondente ao ponto 1º e 3º dos factos provados.
Segundo o acórdão recorrido, a verificação destes factos não é de molde a afastar a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, tendo em conta que o réu permanece “devedor de avultada quantia à autora” [que, na data da instauração da acção, ascendia a € 196.417,97] e que, “atendendo à factualidade [apurada], com a celebração do acto impugnado, a autora viu diminuída a garantia patrimonial do seu crédito, na medida em que, desde essa altura, “nada de relevante restava do património do réu (…) que pudesse responder pelas suas dívidas”.
Não obstante, acabou por decidir pela “parcial procedência da apelação e, revogando nessa medida a decisão sob censura, declarou a ineficácia relativa do acto impugnado – e o consequente restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição do imóvel em causa aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição da autora – com um alcance limitado, que se traduz no seguinte: “o direito da ré adquirente apenas deverá ser afectado na medida da diferença entre a importância entregue à autora (e que terá levado a autorizar o cancelamento da garantia hipotecária) e o valor real (valor do mercado) do objecto da impugnação pauliana – que tudo indica ser superior àquela importância – e, que, na procedência da presente acção, poderá eventualmente vir a ser apurado no âmbito da acção executiva movida pela autora, (sendo o referido imóvel indicado à penhora)”.
É deste segmento do acórdão recorrido que a recorrente/autora discorda.
Vejamos:
Relembremos que, à data da propositura da acção, o crédito total da autora sobre o réu BB ascendia a cerca de € 481.138,43 mas, tendo em conta os pagamentos, entretanto, efectuados e acima explicitados, o crédito da autora corresponde agora a € 196.471,97, (valor à data da propositura da acção), respeitando ao contrato de mútuo celebrado em 15/07/2010.
A lei prevê nos artigos 610º e seguintes do Código Civil a impugnação pauliana pelo credor dos actos do devedor que o possam prejudicar.
A impugnação pauliana consiste numa acção pessoal, que visa restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito. Nesse âmbito, a procedência da impugnação pauliana constitui um direito de crédito à restituição, que em relação ao adquirente tem por objecto os bens em espécie ou o seu valor, se estiver de má-fé, ou o seu enriquecimento se estiver de boa-fé. Nessa medida, a impugnação pauliana faz surgir uma pretensão à restituição do enriquecimento por desconsideração de património[10].
Ora, in casu, no momento da venda (acto em apreço), verificaram-se todos os requisitos que a lei estabelece para a procedência total da acção de impugnação pauliana. E, por outro lado, o pagamento efectuado pela ré de uma parte da dívida do transmitente, pagamento feito, aliás, muito depois do acto impugnado, não é de molde a tornar improcedente, nem mesmo parcialmente, a acção em causa.
Aqui chegados, importa saber quais os efeitos da impugnação pauliana em relação ao credor, o que pressupõe uma apreciação do artigo 616º do Código Civil, onde tais efeitos são referidos.
Em face do disposto no n.º 1 desse preceito, “julgada procedente a impugnação pauliana, o credor que a ela recorre tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à execução (vide artigo 818º, in fine[11]) e praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Ou seja, são três os direitos conferidos por esta norma ao credor: (i) o direito à restituição na medida do interesse do credor; (ii) o direito a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e (iii) o direito de execução no património do obrigado à restituição.
Como salienta Menezes Leitão[12], “o direito do credor contra o adquirente não se destina meramente a permitir a conservação do património do devedor, afectado pela alienação, uma vez que nessa hipótese ficaria naturalmente sujeita ao regime do concurso de credores nesse património, o que não acontece.
A impugnação pauliana atribui pelo contrário ao credor uma pretensão directa contra terceiro, fundada na aquisição de bens por este ao devedor e no prejuízo que essa aquisição representa para o credor em virtude da consequente diminuição da sua garantia patrimonial.
Ora, entendida nestes termos, parece claro que essa pretensão tem por fonte o enriquecimento sem causa do terceiro á custa do credor, sendo um enriquecimento por desconsideração de património semelhante às hipóteses previstas no artigo 481º e no artigo 289º, n.º. A qualificação desta pretensão como resultante do enriquecimento sem causa é, aliás, natural em face do paralelismo de regime do artigo 616º, n.os 1 a 3 com os artigos 479º e 480º, uma vez que em ambos os casos se prevê a restituição do obtido à custa de outrem, ou da restituição do valor em caso de impossibilidade, sendo que essa restituição, em caso de boa-fé, é limitada ao enriquecimento”.
In casu, a ..., conforme ficou provado, “tinha pleno conhecimento do prejuízo causado aos credores e que a venda diminuiria o património do réu, conformando-se com a produção desse prejuízo”, sendo, por conseguinte, para efeitos legais, um “adquirente de má-fé”, não lhe sendo, consequentemente, aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 616º.
A consideração, que parece estar subjacente à decisão recorrida, da diferença entre o valor do bem no acto da alienação (impugnação) e o seu valor no acto da execução pelo credor, não vem prevista na lei e teria de vir se o legislador a reputasse relevante.
A única referência à ponderação do valor dos bens, tratando-se de um adquirente de má-fé, é feita no n.º 2 do artigo 616º, que justamente responsabiliza esse adquirente pelo valor dos bens que tenha alienado, sem fazer qualquer menção ao valor que os mesmos tinham quando os adquiriu.
Como salienta a recorrida, “esta referência demonstra que, acaso o legislador tivesse pretendido salvaguardar de forma acrescida interesses do adquirente de má-fé (e não se percebe por que o deveria querer, atentos os fins repressivos dos actos fraudulentos prosseguidos pela lei) não teria afirmado expressamente que o credor poderia executar os bens em apreço “na medida do seu interesse” (e o interesse do credor é, na realidade, o interesse de ver satisfeita a totalidade dos seus créditos susceptíveis de serem satisfeitos com os bens cuja alienação foi considerada ineficaz em relação a ele) mas diria, por exemplo, à semelhança do que o fez no n.º 3 do artigo 616º, “na medida do seu empobrecimento” ou “na medida do seu prejuízo”.
“Finalmente, ainda que, em tese, se considerasse que o terceiro adquirente de má-fé teria direito a ver o seu bem executado pelo credor apenas «na medida da diferença entre o valor da hipoteca e o valor do bem no momento da venda em execução (como parece ser o entendimento do acórdão recorrido) e não, como expressamente refere a lei, «na medida do interesse do credor», o exercício desse direito, por quem, no desenvolvimento da fraude e do conluio com o vendedor, veio a distratar a hipoteca (porventura com o valor do preço que não entregou ao vendedor) posteriormente ao conhecimento da instauração da acção, sempre seria ilegítimo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé”.
Em suma, verificados os pressupostos da impugnação pauliana, pretende o legislador que, embora apenas para efeito das relações entre o credor e o terceiro, tudo se passe como se a venda não tivesse ocorrido.
Ora, se a venda não tivesse ocorrido (ou tivesse ocorrido sem a hipoteca), o credor recorrente poderia executar a totalidade do valor do bem alienado para satisfazer o seu crédito de € 196.471,97, que ainda detém sobre o réu BB.
Daqui decorre que se não pode acompanhar o entendimento do acórdão recorrido que apenas lhe pretende conceder o direito a executar tal bem de forma parcial.
5.
Concluindo:
I - A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões jurídicas que devesse apreciar, não se confundindo com a omissão no plano da matéria de facto, nas situações em que são omitidos factos relevantes para a apreciação da matéria jurídica controvertida.
II - Tal nulidade também não se verifica se o acórdão recorrido omite a apreciação de questões cuja indicação, face ao decidido na decisão impugnada, o recorrente não efectuou.
III - Nos casos de cominatório semi - pleno, a que alude o artigo 484º do CPC, não tem de ser notificada para alegar de direito, nos termos do n.º 2 de tal preceito, a ré que, regularmente citada, não constitui mandatário.
IV - Situa-se no plano da matéria de facto, podendo considerar-se provados pelo efeito cominatório semi - pleno constante do n.º 1 deste artigo a circunstância de os réus saberem que, ao realizar a venda, “estavam a eliminar do seu património um bem imóvel que servia de garantia geral da dívida que mantinham para com a autora” e que “tinham consciência do prejuízo causado aos credores com a venda, conformando-se com tal resultado”.
V - A impugnação pauliana consiste numa acção pessoal que visa restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantir o seu crédito, conferindo-lhe, assim, três direitos: (i) o direito à restituição na medida do interesse do credor, (ii) o direito a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e (iii) o direito de execução no património do obrigado à restituição.
VI - Por conseguinte, o pedido de que, face à procedência do pedido de impugnação pauliana, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 616º do CC, seja reconhecido ao autor o direito de executar o bem do réu, surge, correctamente, como decorrência da procedência da impugnação, que, em face da ineficácia do acto impugnado, legitima o credor a perseguir no património de terceiro o bem que pertenceu ao devedor.
VII - Nos termos do artigo 611º do CC compete aos réus a alegação e prova de que possuem bens de igual ou maior valor do que o crédito existente resultando da ausência de tal prova o facto, negativo, da inexistência de quaisquer bens.
VIII - O regime da impugnação reconhece que os bens que a lei considera como destinados a garantir o crédito estão incluídos no património do adquirente, pelo que não se verifica abuso de direito da autora ao propor tal acção, após receber do adquirente o pagamento do montante de hipoteca que onerava o imóvel e emitir documento de distrate da mesma, se o devedor manteve para com aquela (autora) uma outra dívida, cuja única garantia patrimonial era o imóvel alienado.
IX - Na impugnação pauliana, verificados os respectivos pressupostos, tudo se passa como se a venda não tivesse ocorrido, podendo o credor executar os bens na medida do seu interesse, e não apenas na medida da diferença entre o valor do bem no acto da alienação (impugnação) e o seu valor no acto da execução pelo credor.
6.
Pelo exposto, concedendo a revista, revoga-se o acórdão recorrido, confirmando-se, integralmente, a sentença impugnada.
Na revista, custas pela ré/recorrida.
Nas instâncias, custas a cargo dos réus.
Lisboa, 20 de Março de 2014
Manuel F. Granja da Fonseca
António Silva Gonçalves
Pires da Rosa