Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 335/19.9BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão de 8 de Outubro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade ora Recorrida, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação judicial por esta deduzida ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e decidiu «julgar prescrito o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento [Regulamento (CE/Euratom) 2988/95] e o direito de executar o acto que corporiza a dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução fiscal» –, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
- «1.Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que decidiu em “conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar procedente a reclamação, julgar prescrito o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e o direito de executar o acto que corporiza a dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, quanto à executada/reclamante aqui recorrente.”
- 2.Salvo o devido respeito, que é muito, a AICEP considera que o douto Acórdão (i) enferma de erro de julgamento, - violou a lei, devendo, por isso, ser revogado e substituído por douto Acórdão que (ii) declare a execução fiscal não está prescrita (iii) e a execução fiscal deve prosseguir.
- 3.A AICEP considera que este recurso deve excepcionalmente prosseguir para o Supremo Tribunal Administrativo, dado que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 4.Assim, impõe-se para uma melhor aplicação do direito, se existe ou não prescrição da invocada execução fiscal, - dado que, estão emergentes deste processo, sete processos a correr nos tribunais.
- 5.A AICEP está obrigada a demonstrar ter desenvolvido todos os esforços no sentido de recuperar os valores dos incentivos indevidamente pagos ao abrigo dos programas europeus.
- 6.A recorrida, A…….., invocou no Serviço de Finanças 2 a prescrição da dívida exequenda, no valor de 3.951.377,60 €, instaurada sob o processo n.º 3247201801008560, proveniente da AICEP.
- 7.Sucede, porém, aquele Serviço de Finanças não lhe deu razão, e por despacho de 20/12/18, não reconheceu a prescrição daquela dívida, e a recorrida A…….., reclamou daquele despacho.
- 8.Ora, o douto Tribunal Tributário de Lisboa, em sentença de 14/06/2019, decidiu da seguinte forma:
“A resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014 foi publicada em Diário da República no dia 4/12/2014, iniciando-se então a contagem do prazo prescricional para a restituição dos incentivos concedidos. Por seu turno, a citação da ora reclamante para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29 de Julho de 2018 (…) Assim, o prazo de 4 Anos previsto no artigo n.º 3 n.º 1 do regulamento (CE EURATOM) 2988/95 ainda não decorreu. Consequentemente deve a presente reclamação improceder na totalidade”.
9. O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sequência do recurso da A…………, em 08/10/2019, concluiu do seguinte modo:
“Ora em face do supra aludido, resulta que, in casu, o prazo de prescrição é de 4 anos e conta-se a partir da prática da irregularidade. E a questão que, ora, se impõe é quando é que foi praticada a irregularidade” (…) De facto, a letra da lei é clara fala, em data da prática da irregularidade e não da data da resolução do contrato de investimento. Aliás, como é bom de ver, sendo a prática da irregularidade que determina a resolução do contrato, tem, necessariamente, de ser temporalmente anterior.
(…) Assim, impõe-se, então, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos supra decida da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas (…).”
10. Assim, o douto Tribunal Tributário de Lisboa, depois de solicitar à AICEP todas as diligências em vista desse esclarecimento, proferiu em 31/03/2020 a seguinte sentença:
“(…) em consequência, consideramos que a contagem do prazo prescricional iniciado em 1/01/2012 interrompeu-se em 4 de Novembro de 2014, ficando inutilizado o prazo, entretanto decorrido. Por seu turno, a citação da ora reclamante para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29/07/18, ou seja, cerca de três anos e nove meses após o reinício da contagem do prazo da prescrição”.
- 11.O douto Acórdão recorrido, por recurso de A……….., concorda que estamos perante incumprimentos contratuais e de reembolso cujas irregularidades assumem a natureza de irregularidades continuada.
- 12.Porém, o douto Acórdão, refere, para efeitos de densificação de conceitos, de irregularidade continuada, Acórdãos do TJUE.
- 13.Mas, cada caso é um caso (e a realidade em Portugal pode ser diferente), e a AICEP não concorda com a decisão de não verificação de irregularidades continuadas.
- 14.E também não concorda que a resolução do contrato de investimento é uma sanção administrativa, – aliás, a resolução está prevista no contrato de investimento (cláusula n.º 22 do contrato).
- 15.A AICEP concorda em absoluto pela decisão de 31/03/2020 do Tribunal Tributário de Lisboa, e o que refere a seguir, são a análise e conclusões daquela sentença.
- 16.Conclui-se na dita sentença, de que as irregularidades praticadas, e que determinam a resolução do contrato de investimento, situam-se entre 31/12/2009 e 31/12/2011, atenta a natureza de irregularidades continuadas de que se revestem.
- 17.Por isso, só se inicie a contagem do prazo prescricional quando as mesmas cessarem.
- 18.Ora, nos termos do artigo n.º 3 do Regulamento EURATOM a “prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção”.
- 19.A resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, pela qual foi declarada a resolução do contrato de investimento, foi publicada em Diário da República no dia 4/11/2014, daí decorrendo a caducidade dos benefícios atribuídos à A……….
- 20.O douto parecer do Ministério Público, na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, também concorda com o que antecede: “afigura-se que tal não poderá deixar de contar como acto através do qual é dado conhecimento tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, atento o disposto no artigo 14.º da mencionada Resolução:
Efeitos da resolução do contrato:
- 1.A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benéficos fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos fatos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
- 2.Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
Assim, nesta data, interrompeu-se a prescrição”.
- 21.Considera-se que a contagem do prazo prescricional iniciado em 1 de Janeiro de 2012 interrompeu-se em 4/11/2014, ficando inutilizado o prazo, entretanto decorrido.
- 22.A citação da A……… para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29/07/18, cerca de três anos e nove meses após o reinício da contagem do prazo da prescrição.
- 23.Pelo que, quando a A……….foi citada, a dívida exequenda também não se encontrava prescrita pelo decurso do prazo máximo peremptório de oito anos, previsto no artigo n.º 3 n.º 1 parágrafo 3 do Regulamento EURATOM.
- 24.Ora, entre 1/01/12 e 29/07/18, data da citação para a execução fiscal não tinham decorrido ainda oito anos.
- 25.A citação da A………. interrompeu a contagem do prazo prescricional, inutilizando o tempo decorrido até à data (cfr. artigos n.º 323.º n.º 1 e artigo n.º 326.º n.º 1 do Código Civil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo n.º 327.º n.º 1 do Código Civil).
- 26.Tudo vem para concluir que o prazo prescricional ainda não decorreu.
Face ao exposto, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido, e julgado procedente, devendo em consequência, ser declarada não prescrita a dívida exequenda, e deverá ser prosseguida a execução fiscal da A……..
Com o que fará JUSTIÇA!».
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
- 1.3Foram apresentadas contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
«Da admissibilidade do recurso
- A.Para preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não basta, pois, alegar que a questão que submete ao Supremo Tribunal Administrativo reveste elevada importância jurídica e social e/ou que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cabendo, pois, à Recorrente concretizar especificadamente como e em que medida é que, em relação a tal questão, se verificam estes pressupostos.
- B.Ora, nas suas doutas alegações de recurso, e para justificar a admissão do mesmo, a AICEP sustenta que:
a. “(…) impõe-se para uma melhor aplicação do direito, se existe ou não prescrição da invocada execução fiscal, - dado que, estão emergentes deste processo, os seguintes processos a correr nos tribunais:
Proc. n.º 556/18,1 BEBJA - Providência Cautelar B………
Proc. n.º 659/18.2 BEBJA - Acção administrativa B………..
Proc. n.º 335/19.9 BELRS - Reclamação invocando a Prescrição A……..TURISMO Proc. n.º 92/19.9 BELRS - Reclamação invocando a nulidade da execução fiscal A………
Proc. n.º 93/19.7 BELRS - Reclamação invocando a nulidade da execução fiscal B……….
Proc. n.º 392/19.8 BELRS - Oposição à execução fiscal de B……….
Proc. n.º 466/19.5 BELRS - Oposição à execução fiscal de A………. TURISMO”. (cf. ponto 5 das alegações de recurso).
- b.“A AICEP está obrigada a demonstrar ter desenvolvido todos os esforços no sentido de recuperar os valores dos incentivos indevidamente pagos ao abrigo dos programas europeus, se não o fizer, pode ser o Estado português responsabilizado pela sua devolução à Comissão Europeia” (cf. ponto 6 das alegações de recurso);
- c.“Pelo exposto, a questão in casu, reveste elevada importância jurídica e social, porque a AICEP poderá promover outras acções fiscais, e será importante saber se a prescrição, nos termos da lei, é de vinte anos ou apenas de quatro, ou três anos” (cf. ponto 7 das alegações de recurso).
- C.Quanto ao primeiro argumento apresentado pela Recorrente (B.a. supra), não se vislumbra como é que a reapreciação da presente causa pode contribuir para uma melhor aplicação do direito na decisão das questões sub judice nos processos identificados pela Recorrente, uma vez que as questões que se discutem, tendo por base os mesmos factos, obviamente não incidem sobre as mesmas questões de direito (caso contrário ocorreria litispendência).
- D.Quanto aos processos em que são parte a Recorrente e a B………, aquele em que a questão da prescrição se discutia – processo n.º 339/19.1 BELRS – foi já igualmente decidido (favoravelmente à B……..) por acórdão, de 30.09.2020, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
- E.Quanto ao argumento de que “A AICEP está obrigada a demonstrar ter desenvolvido todos os esforços no sentido de recuperar os valores dos incentivos indevidamente pagos ao abrigo dos programas europeus, se não o fizer, pode ser o Estado português responsabilizado pela sua devolução à Comissão Europeia” importa sublinhar que, na identificação da potencial questão jurídica cuja apreciação, pelo seu relevo, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não releva obviamente o interesse subjectivo da parte que tendo ficado vencida suscita a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
- F.No que concerne ao motivo pelo qual a Recorrente entende que a presente questão reveste elevada importância jurídica e social, qual seja “porque a AICEP poderá promover outras acções fiscais, e será importante saber se a prescrição, nos termos da lei, é de vinte anos ou apenas de quatro, ou três anos” (cf. ponto 7 das alegações de recurso), é manifesto que nem tal questão reveste complexidade jurídica superior ao comum, nem quanto à mesma existem dúvidas ao nível da jurisprudência, a qual é extensa nesta matéria. De facto, no sentido da aplicação directamente na ordem jurídica portuguesa do regime previsto no Regulamento (CE EURATOM) 2988/95 do Conselho, de 18.12, e em concreto dos prazos de prescrição nele previstos, pronuncia-se inequívoca e unanimemente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, disponível em www.dgsi.pt, inter alia:
ü Acórdão de 03.07.2019 no Processo n.º 1625/15;
ü Acórdão de 04.10.2018 no Processo n.º 1473/17;
ü Acórdão de 07.06.2018 no Processo n.º 912/15;
ü Acórdão de 14.06.2018 no Processo n.º 220/16;
ü Acórdão de 17.05.2018 no Processo n.º 914/17;
ü Acórdão de 26.06.2018 no Processo n.º 249/16;
ü Acórdão de 03.05.2018 no Processo n.º 337/18;
ü Acórdão de 21.06.2017 no Processo n.º 768/16;
ü Acórdão de 26.02.2015 no Processo n.º 173/13 (uniformização de jurisprudência, n.º 1/15);
ü Acórdão de 30.10.2014 no Processo n.º 92/17.
- G.Do exposto resulta não estarem reunidos os pressupostos do recurso de revista, no presente caso, não devendo o mesmo ser admitido.
- H.Nas suas alegações de recurso e suas conclusões a Recorrente manifesta a sua concordância e discordância relativamente a vários segmentos decisórios do Acórdão recorrido mas não identifica, com a clareza que se impõe, as normas jurídicas que entende terem sido violadas no Acórdão recorrido ou o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
- I.De facto “(…) a AICEP concorda que estamos perante incumprimentos contratuais e de reembolso cujas irregularidades assumem a natureza de irregularidades continuada” mas “(…) a AICEP não concorda que a resolução do contrato é uma sanção administrativa, aliás, a resolução está prevista no contrato de investimento”.
- J.O Tribunal recorrido entendeu que o dies a quo corresponde ao da cessação da última irregularidade – 01.01.2013 – e a Recorrente entende que “As irregularidades praticadas, e que determinam a resolução do contrato de investimento segundo os fatos provados situam-se entre 31/12/2009 e 31/12/2011”, e que “ A contagem do prazo prescricional” teve “início em 1 de Janeiro de 2012”, sem contudo apresentar qualquer fundamento legal para o dissídio.
- K.Não cumprindo, as conclusões de recurso apresentadas nos presentes autos, a obrigação cominada no artigo 639.º, n.º 2, do CPC, pois que não imputam à decisão recorrida específico erro de julgamento de direito, forçoso se tem de entender que o recurso jurisdicional interposto carece de objecto, devendo, pois, ser rejeitado.
Do alegado erro de julgamento L. A única norma que a Recorrente, podia ter por violada pelo Acórdão Recorrido seria o § 3 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE EURATOM) 2988/95 do Conselho, de 18.12, por se ter decidido que a Resolução do Conselho de Ministros nº 62/2014, publicada em 04 de Novembro de 2014, não constitui “acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade”. Ora, se assim é, não tem a Recorrente qualquer razão.
- M.Não se vê que questões, nem a Recorrente as identifica, pode suscitar a constatação de que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, publicada em 04 de Novembro de 2014, não constitui “acto tendente a instaurar ou instruir o procedimento por irregularidade” mas antes o acto final de tal procedimento, e, como bem se refere no Acórdão recorrido, “sem qualquer possibilidade de ser apelidado como acto de instrução e mais ainda como instauração” do mesmo.
- N.Aliás, como alegado pela própria Recorrente (cfr. ponto 20 das alegações de recurso), a resolução do contrato é consequência do incumprimento, pressupondo, obviamente, a averiguação prévia de tal incumprimento, ou instauração/instrução do procedimento por irregularidade, na terminologia da norma em análise.
- O.Ainda que assim não fosse, o que apenas a título de hipótese aqui se aventa, para que fosse susceptível de se subsumir na hipótese do § 3 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, tal acto deveria ter sido emanado da entidade competente para instruir o procedimento por irregularidade – a própria Recorrente – o que não é o caso.
- P.Assim nenhuma censura há a fazer ao juízo do Tribunal a quo, neste e nos demais segmentos decisórios que integram o Acórdão recorrido, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA».
1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, considerou que estes se não verificam, com a seguinte fundamentação:
«[…] a Recorrente discorda do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por considerar que não tem aplicação directamente na ordem jurídica portuguesa o regime do Regulamento (Euratom) 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, no que concerne aos prazos de prescrição nele previsto.
E que, ainda que se entenda o contrário, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, publicada em 4 de Novembro de 204 constitui causa de interrupção da prescrição.
Por isso, sustenta que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e, em consequência, pede que o mesmo seja revogado e mantida a sentença que julgou improcedente a Reclamação.
Acontece, porém, que a Recorrente se dispensou de qualquer alegação no sentido de demonstrar os requisitos de admissibilidade da revista; limitando-se a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como se a revista fosse um terceiro grau de recurso.
Ora, não cumpre ao Supremo Tribunal Administrativo substituir-se ao Recorrente nessa demonstração, ainda que perfunctória desses requisitos.
Ademais, o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul mostra-se de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf., entre outros os Acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se Tributário onde queria dizer-se Administrativo.)] do Supremo Tribunal Administrativo de 17/05/2018, proc. n.º 0914/17, 7/06/2018, proc. n.º 912/15, 4/10/2018, proc. n.º 1473/17 e 14/06/2018, proc. n.º 220/16, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim sendo, não tendo a Recorrente alegado o que quer que seja em ordem a demonstrar ou que a questão cuja reapreciação pretende assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental.
Ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPP, Que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.
Pelo que entendemos que o presente recurso de revista não deve ser admitido».
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
Estamos no âmbito de uma reclamação judicial de um despacho proferido em sede de execução fiscal, que não declarou a prescrição da dívida exequenda, proveniente da caducidade dos benefícios atribuídos à sociedade recorrida e, consequente, obrigação de restituição dos montantes recebidos a esse título, na sequência da resolução de um contrato de investimento celebrado entre a ora Recorrente, por um lado, e a ora Recorrida, por outro lado.
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, contrariando o entendimento do Tribunal Tributário de Lisboa, entendeu verificar-se a prescrição.
Se bem entendemos as alegações de recurso e respectivas conclusões, e tendo em conta que a Recorrente nunca as enunciou de modo inequívoco, como lhe competia, são duas as questões que pretende ver tratadas por este Supremo Tribunal no âmbito do presente recurso, ambas em ordem a pôr em causa a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de declarar prescrita a dívida exequenda:
- i)saber se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, pela qual foi declarada a resolução do contrato de investimento celebrado em 6 de Fevereiro de 2009, que foi publicada em 4 de Novembro de 2014, da qual decorreu a caducidade dos benefícios atribuídos à ora Recorrida, bem como a obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos, deve considerar-se como «acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade» [cf. art. 3.º, n.º 1, § 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho] e, por isso, deve considerar-se também como acto interruptivo do prazo dentro do qual podem ser recuperadas as importâncias concedidas ao abrigo do contrato e
- ii)saber se em 29 de Julho de 2018, data em que a ora Recorrida foi citada para os termos da execução fiscal, a dívida exequenda não se encontrava prescrita pelo decurso do prazo máximo peremptório de oito anos, previsto no art. 3.º, n.º 1, do citado Regulamento, uma vez que essa citação ocorreu cerca de três anos e nove meses após o reinício da contagem do prazo da prescrição.
Nas conclusões do recurso a Recorrente, na tentativa de demonstrar que estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso excepcional de revista, depois de afirmar que «está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», sustentou que a admissão do recurso «impõe-se para uma melhor aplicação do direito, se existe ou não prescrição da invocada execução fiscal, - dado que, estão emergentes deste processo, sete processo a correr nos tribunais».
2.2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.2.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 150.º do CPTA e art. 285.º do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.2.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
2.2.2.3 Vistas as alegações de recurso, verificamos que o Recorrente, em ordem à demonstração da admissibilidade do recurso de revista, se limitou à enunciação desses requisitos para, depois, concluir, sem mais, que o recurso se impõe «para uma melhor aplicação do direito, se existe ou não prescrição da invocada execução fiscal, - dado que, estão emergentes deste processo, sete processo a correr nos tribunais».
Salvo o devido respeito, essa alegação não permite concluir que o Recorrente se desincumbiu do ónus de alegação dos requisitos de admissibilidade da revista.
Tanto bastaria para que o recurso não fosse admitido.
No entanto, sempre diremos, por remissão para o acórdão desta formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT proferido em 16 de Dezembro de 2020, no processo n.º 339/19.1BELRS (Disponível em
dgsi.pt.), em recurso em tudo idêntico ao presente (Em ambos os recursos está em causa a mesma dívida exequenda, se bem que exigida a diferentes executados.), o seguinte:
«Como claramente resulta das conclusões do recurso que nos vem dirigido e da súmula que anteriormente fizemos, facilmente podemos perceber que não vem pedido a este Supremo Tribunal o conhecimento de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Na verdade, a questão que vem colocada ao Supremo Tribunal trata-se de uma questão que só pode ser resolvida pelos concretos circunstancialismos inerentes ao caso concreto, ou seja, a sua resolução depende da singularidade dos acontecimentos da vida real que determinam sempre o conhecimento das questões respeitantes ao início e fim dos prazos, o seu curso e as causas de facto ou jurídicas que podem determinar a sua interrupção ou suspensão.
Ou seja, se o Supremo Tribunal admitisse o presente recurso não iria proferir uma decisão cuja relevância permitisse a sua expansão a uma generalidade de casos, uma vez que, como dissemos, a contagem dos prazos está sempre dependente de circunstâncias específicas concretas e particularidades próprias que não são transponíveis para outras situações.
Por outro lado, e ainda que de forma meramente perfunctória, não se vislumbra que ocorra um erro ostensivo ou manifesto no acórdão recorrido, quer na escolha das normas e princípios legais reguladores da matéria, quer na sua interpretação, quer na subsunção dos concretos factos a tais normas e princípios».
Na verdade, como bem salientaram a Recorrida e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que deram numerosos exemplos.
Por tudo o que ficou dito, concluímos que não estão verificados os requisitos da admissibilidade da revista.