FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
- A)Em 22.4.2014 o Município de Peniche foi convocado para uma reunião na Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares para discutir a proposta do Ministério da Educação e Ciência para o reordenamento da rede escolar, com encerramento de escolas, do ano lectivo 2014-2015 (acordo);
- B)Nessa reunião o mesmo Município recebeu a comunicação verbal de que a proposta do Ministério da Educação e Ciência previa o encerramento, nomeadamente, das Escolas de ........... e ........... (acordo);
- C)Em 7.5.2014 o Município de Peniche enviou ao Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo um ofício com o seguinte teor (doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial):
«No seguimento da reunião realizada no passado dia 22 de abril entre o Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Peniche e os Serviços da DGEstE, na qual foi apresentada uma proposta de Rede Escolar para o ano letivo 2014/2015, o Executivo da Câmara Municipal de Peniche, reunido no passado dia 5 de maio de 2014, deliberou por unanimidade:
- 1.Manter a sua posição de não concordar com a suspensão/encerramento de Escolas no Agrupamento de Escolas de Atouguia da Baleia, enquanto não for executado o Centro Escolar de Atouguia da Baleia, obra a que esta Autarquia está a dar toda a prioridade.
- 2.Apresentar uma proposta de criação de um Jardim-de-infância no Agrupamento de Escolas de Peniche.
Lembramos que qualquer outra solução só por si não trará melhores condições de ensino/aprendizagem».
- D)Em 23.5.2014 o Município de Peniche foi convidado «a participar ou a fazer-se representar, querendo, em reunião a realizar no dia 28 de maio de 2014, às 14:30 horas, na sala de reuniões da DGEstE / DSRLVT, Praça de Alvalade, 12, Lisboa, a fim de ser apresentada às escolas e agrupamentos, e aos vários parceiros desse concelho, e de concelhos próximos, da área de abrangência da Direção de Serviços de Lisboa e Vale do Tejo, a proposta final da rede de ofertas educativas e formativas de jovens e adultos» (doc. n.º 13 junto com o requerimento inicial);
- E)Em 19.6.2014 foi elaborada, no âmbito da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a informação/proposta n.º 5900/DIR-SEC/2014, com o seguinte teor (doc. n.º 4 junto com a oposição):
«(…)»
- F)Do anexo 3 fazem parte, nomeadamente, as escolas EB ........... e EB ........... (doc. n.º 4 junto com a oposição);
- G)Por despacho de 19.6.2014 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar acolheu a proposta referida em E) (doc. n.º 4 junto com a oposição);
- H)Em 23.6.2014 o Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo enviou ao Presidente da Câmara Municipal de Peniche um mail com o seguinte teor (doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial):
«O Ministério da Educação e Ciência concluiu na passada semana mais uma fase do processo de reorganização da rede escolar, tomando em conta os normativos em vigor. Tendo por base propostas feitas pelos serviços regionais do Ministério e pelos municípios, os alunos de algumas escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico serão integrados em centros escolares ou outros estabelecimentos de ensino com melhores condições.
Para esses alunos, o novo ano letivo terá início em infraestruturas com recursos que oferecem melhores condições para o sucesso escolar e com adequado tempo de deslocação.
Tal como nos anos anteriores, para 2014/2015 os princípios que orientaram o trabalho realizado pelos Serviços do MEC relativamente a este assunto foram:
Garantir aos alunos, sem prejuízo do seu contexto local, uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade, de forma a permitir assegurar a promoção do sucesso escolar;
Reduzir os riscos de abandono e insucesso escolares, mais elevados em escola s com menores recursos e alunos, integrando-os em contextos educativos mais favoráveis e de qualidade superior;
Proporcionar oportunidades de aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social e troca de experiencias, tanto a alunos como a professores;
Reduzir o numero de turmas com alunos de diferentes anos de escolaridade, consolidando a organização pedagógica desejável;
Erradicar situações de isolamento de estabelecimentos de ensino;
Racionalizar a gestão de recursos com elevação da qualidade do ensino e rentabilizando a dimensão e as condições de outros estabelecimentos de ensino, nomeadamente os centros escolares.
Na sequência deste processo e por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 19.06.2014, foi aprovada a concentração dos alunos em algumas escolas do 1.º ciclo. Nesse âmbito, comunico a V. Exa, que os estabelecimentos que se listam em seguida, não funcionarão no ano letivo 2014/2015, tendo o seu encerramento efeitos a 1 de setembro de 2014:
ESTABELECIMENTOS A ENCERRAR:
EB ...........
EB ...........
(…)»;
- I)Desde as 16 horas e 54 minutos do dia 29.6.2014 a plataforma de homologação/validação das turmas (SINAGET) passou a apresentar a turma da escola EB ........... como validada (doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial);
- J)o mesmo sucedendo com a turma da escola EB ..........., desde as 11 horas e 53 minutos do dia 5.9.2014 (doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial);
- K)Em 5.9.2014 passou a constar, na plataforma SINAGET, que a situação de ambas as turmas estava «em análise», com a observação que se aguardava autorização excepcional de funcionamento (docs. n.º 2 e 3 juntos com o requerimento inicial);
- L)Em 11.9.2014, e através da mesma plataforma SINAGET, o Agrupamento de Escolas da Atouguia da Baleia foi notificado de que ambas as escolas foram encerradas por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Escolar (acordo);
- M)Por despacho de 25.8.2011 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar havia sido autorizado o funcionamento excepcional da escola EB ........... para o ano lectivo 2011/2012 (doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial);
- N)Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar havia sido autorizado o funcionamento excepcional das escolas EB ........... e ........... para o ano lectivo 2012/2013 (doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial);
- O)Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar havia sido autorizado o funcionamento excepcional das escolas EB ........... e ........... para o ano lectivo 2013/2014 (doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial);
- P)Até hoje ainda não foi concedida autorização excepcional de funcionamento das escolas EB ........... e EB ........... para o ano lectivo 2014/2015 (acordo);
- Q)Entre o Ministério da Educação e Ciência e a Associação Nacional de Municípios Portugueses foi celebrado um Acordo relativo à reorganização da rede escolar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial).
- 2.Do Direito
- 2.1.O Município de Peniche, ora recorrente, instaurou no TAF de Leiria providência cautelar contra o Ministério da Educação, ora recorrido, com vista a obter:
(i) “A suspensão de eficácia do Despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 19-Junho-2014, que decidiu o encerramento das Escolas de 1º Ciclo do Ensino Básico de ........... e ..........., da área do Município de Peniche, a partir de 1 de Setembro”; e (ii) A manutenção da “autorização excepcional de funcionamento (AEF) relativamente às Escolas de 1º Ciclo do Ensino Básico de ........... e ..........., da área do Município de Peniche, para o ano lectivo 2014/2015”.
O TAF de Leiria indeferiu os dois pedidos, considerando ser manifesta a improcedência da pretensão a formular no processo principal (cfr. artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA a contrario) e condenou o ora recorrente em custas.
O recorrente discorda do assim decidido e entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, bem como na apreciação do critério plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA e ainda na condenação em custas.
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
2.2. Erro de julgamento da matéria de facto
Alega o recorrente que “devem ser incluídos na matéria de facto os seguintes pontos todos oportunamente alegados e com manifesta relevância para a boa decisão da causa”, os quais “devem considerar-se provados por acordo”, pois que “o R. não [os] impugnou nem contraditou por qualquer forma”:
- -Em 2011, o Município de Peniche e o Ministério da Educação e Ciência celebraram um Acordo, nos termos do qual o referido Ministério se vinculou a não encerrar as escolas do Ensino Básico da área daquele Município, incluindo as de ........... e ..........., enquanto não estivesse concluído e em funcionamento o Centro Escolar da Atouguia da Baleia (cfr. artigo 43º da petição inicial);
- -Em cumprimento do referido Acordo, o Ministério da Educação e Ciência concedeu as autorizações excepcionais de funcionamento referidas em M), N) e O) (cfr. artigo 44º da petição inicial);
- -O Centro Escolar da Atouguia da Baleia ainda não está concluído nem está em funcionamento (cfr. artigo 56º da petição inicial).
Subsidiariamente, e caso se considere que tais factos são controvertidos, alega o recorrente que “deve ser reconhecida a nulidade do d. Despacho que determinou a não produção de prova testemunhal requerida pelo Município de Peniche, por consubstanciar a omissão de diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, na medida em que estamos perante “de factos essenciais para a causa de pedir e nessa circunstância, indispensáveis para a boa decisão da causa”.
Entende ainda o recorrente que o referido despacho “não contém qualquer fundamentação, pelo que é nulo, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. b) ex vi do art. 613º, n.º 3 ambos do CPC”, pelo que se impõe a sua revogação “substituindo-a por outra que determine a produção da prova testemunhal requerida pelo Requerente Município de Peniche”.
Vejamos.
Os factos em causa foram alegados pelo recorrente no requerimento inicial e não foram impugnados pelo recorrido, nem se encontram em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, pelo que se consideram admitidos por acordo (cfr. artigo 118º, n.º 1 do CPTA).
Assim sendo e tendo presente que a fixação dos factos provados deve ser feita de forma a comportar as várias soluções plausíveis das questões de direito debatidas na causa, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
- R)Em 2011, o Município de Peniche e o Ministério da Educação e Ciência celebraram um Acordo, nos termos do qual o referido Ministério se vinculou a não encerrar as escolas do Ensino Básico da área daquele Município, incluindo as de ........... e ..........., enquanto não estivesse concluído e em funcionamento o Centro Escolar da Atouguia da Baleia;
- S)Em cumprimento do referido Acordo, o Ministério da Educação e Ciência concedeu as autorizações excepcionais de funcionamento referidas em M), N) e O);
- T)O Centro Escolar da Atouguia da Baleia ainda não está concluído nem está em funcionamento.
Resulta, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente com referência a esta matéria, designadamente a “nulidade do d. Despacho que determinou a não produção de prova testemunhal requerida pelo Município de Peniche”.
2.3. Erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA
Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo errou ao não considerar “verificado o requisito da evidência da procedência da pretensão principal”, uma vez que, por um lado, “o Despacho não cumpriu a Resolução [do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14.06] no que respeita à prévia articulação e negociação com o Município de Peniche, e por outro lado, quanto ao caso particular das escolas aqui em apreço, não era só àquela Resolução que o Ministério da Educação estava vinculado, mas também aos termos do Acordo celebrado entre as partes aqui em litígio antes do ano lectivo de 2011/2012 e cujos pressupostos se mantém inalterados neste ano lectivo”.
Assim, conclui o recorrente ser evidente a procedência da pretensão deduzida na acção principal, com referência aos dois pedidos em causa nesta providência cautelar.
Alega, para tanto e em síntese, que:
- -A “decisão suspendenda violou o art. 4º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14.06; o art. 2º ex vi do art. 8º, n.º 1 da Portaria n.º 1181/2010, de 16 de Novembro e ainda os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, bem como os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da boa-fé e da participação, previstos respectivamente nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º-A e 8º do CPA, violando ainda o direito à educação e ao ensino estabelecidos nos arts. 73º, 74º e 75º da CRP e o princípio do Estado unitário com a consagração da autonomia das autarquias locais e a descentralização democrática da administração pública, mediante a atribuição de competências próprias daquelas formas de poder local, estabelecido nos arts. 6º e 235º e segs. da CRP”; isto porque não foi cumprida a dita Resolução na parte em que impõe que o processo de extinção de escolas públicas seja articulado e negociado com os municípios competentes, quer para ajustar a calendarização do encerramento, quer para permitir a adopção de mecanismos adequados a assegurar alternativas e redes de transporte escolar para os alunos envolvidos, não tendo o Ministério da Educação ponderado minimamente a posição e argumentos apresentados pelo Município de Peniche;
- -O Ministério da Educação estava ainda vinculado ao cumprimento do Acordo que celebrou com o Município de Peniche em 2011, nos termos do qual se comprometeu a não encerrar as escolas da área de Peniche que estavam previstas encerrar por terem menos de 21 alunos enquanto não estivesse concluído e em funcionamento o Centro Escolar da Atouguia da Baleia, pelo que ao incumprir esse Acordo o Ministério da Educação violou as condições a que voluntariamente se obrigou; não entendendo assim, o Tribunal a quo violou “as normas dos arts. 405º/1 e 406º/1 do Código Civil, conjugados com o art. 3º, n.º 1 do CPA, bem como dos arts. 2º e 3º/1 do CPA”.
Vejamos.
O artigo 120º do CPTA enuncia os critérios de concessão das providências cautelares, dispondo o n.º 1, al. a) que as mesmas são adoptadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Nestes casos, em que resulta evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, a providência é concedida sem mais. Neste tipo de situações, o critério do fumus boni iuris, ou “aparência de direito”, assume um papel verdadeiramente decisivo, já que, conforme resulta do exposto, ele surge como o único factor relevante para a concessão ou não da providência. E porque assim é, nestas situações, aquela é decretada independentemente da prova do fundado receio, ou da produção de prejuízos de difícil reparação. E do mesmo modo, a providência será recusada sempre que resulte evidente e manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
O legislador introduziu aqui o critério da evidência, entendido no sentido de que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência ou a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida ou recusada sem mais. E adiantou alguns exemplos, não taxativos, em que essa situação de evidência se verifica, exemplos esses que ajudam o aplicador do Direito a entender o que o legislador pretendeu com este critério: é o caso de impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou ainda de acto idêntico a outro já anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Como se refere no acórdão do STA de 25/8/2010, processo n.º 637/10, “ (…) a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.
Por outro lado, importa ter presente que a “evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal” terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares; tanto mais que, não compete ao julgador cautelar apurar se os vícios assacados ao acto suspendendo ocorrem ou não, sob pena de o processo cautelar se transformar, na prática, no próprio processo principal. Ao invés, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, o juiz cautelar apenas tem de apreciar se os vícios invocados são ostensivos, evidentes.
Isto porque, este meio processual tem unicamente em vista garantir a tutela jurisdicional efectiva das pretensões dos particulares, evitando-se que os mesmos vejam impossibilitada a concretização dos seus direitos em caso de procedência da acção principal. Assim sendo, não cabe no escopo das providências cautelares a antecipação sobre o juízo final da causa.
Aplicando os considerandos vindos de expor ao caso dos autos, forçoso é concluir não ser possível lançar mão do critério vertido na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA para decidir a presente providência cautelar, já que não é evidente, nem a procedência, nem a improcedência da pretensão a formular no processo principal.
É que, as ilegalidades invocadas pelo recorrente colocam questões jurídicas controversas cuja apreciação e solução pressupõe uma análise mais profunda e detalhada que não se compadece com a situação de evidência exigida na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Através do juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar, consideramos que os vícios assacados pelo recorrente ao acto suspendendo não apresentam as características de evidência enunciadas no Acórdão do STA de 25/08/2010 acima referido.
E essa falta de evidência resulta bem patente, quer do discurso fundamentador da sentença recorrida, quer dos argumentos aduzidos pelo recorrente na petição inicial e agora nas alegações de recurso para sustentar o seu entendimento.
Com efeito, num e noutro caso a conclusão a que se chegou acerca da verificação dos vícios invocados implicou uma análise dos factos, uma interpretação das normas e um
discurso argumentativo que denuncia de forma patente não estarmos perante uma situação de evidência tal como é exigida na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. O esforço argumentativo do recorrente e do Tribunal a quo para sustentarem a posição que entendem ser a correcta revela de forma inequívoca que os vícios arguidos por aquele não resultam claros num primeiro olhar, não são evidentes.
Deste modo, e seguindo a posição vertida no dito Acórdão do STA e reiterada no Acórdão de 10/08/2011, proc. n.º 0617/11, “segundo a qual na providência cautelar se pode fazer uma declaração genérica de que não é evidente a procedência ou improcedência de nenhum dos vícios arguidos, não se tendo de os enfrentar de modo discriminado, apontando em cada um as razões por que carecem dessa evidência, por esta solução brigar com a natureza e os fins deste meio cautelar, que não se ordena a um exame dos vícios do acto – salvo na situação extrema em que eles claramente existam ou não existam – por isso constituir a tarefa própria da acção principal”, concluímos pela falta de evidência, quer da procedência, quer da improcedência da pretensão formulada na acção principal.
Assim sendo, e ao invés do que entendeu o Tribunal a quo, o caso em apreço não é reconduzível à previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo cumpre julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.
Compete, então, face a essa revogação, conhecer, por substituição, das restantes questões que se colocam nos presentes autos - as quais consistem em aferir do preenchimento dos restantes requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA - cujo conhecimento ficou implicitamente prejudicado pela solução dada ao litígio na sentença recorrida (cfr. artigo 149º, n.º 3 do CPTA).
Vejamos então.
Afastada que está a aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, cumpre averiguar se na presente situação ocorrem os demais requisitos de que depende a concessão das providências requeridas, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Este último requisito considera-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Ora, pretendendo o recorrente com a instauração da presente providência cautelar, obstar ao encerramento das Escolas de ........... e ........... no ano lectivo de 2014/2015, é evidente que o não decretamento da mesma conduz a uma situação de facto consumado, pois que quando a acção principal for decidida já terminou aquele ano lectivo, não sendo então possível reverter essa situação.
Mostra-se, assim, preenchido o requisito do periculum in mora.
O mesmo sucede no que concerne ao requisito do fumus boni iuris com referência ao pedido de suspensão de eficácia formulado pelo recorrente (1º pedido). Trata-se de uma providência conservatória e nesse caso a lei apenas exige que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular … ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Ou seja, a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade Nesta medida, entendemos estar preenchido o requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa – exigido neste tipo de providências – pois que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, nem é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
O requisito em questão coloca-se em termos diversos com referência ao segundo pedido formulado: manutenção da “autorização excepcional de funcionamento (AEF) relativamente às Escolas de 1º Ciclo do Ensino Básico de ........... e ..........., da área do Município de Peniche, para o ano lectivo 2014/2015”.
É que, como bem se refere na sentença recorrida, estamos aqui perante uma providência antecipatória, na medida em que não se encontra em vigor qualquer autorização excepcional de funcionamento das ditas escolas, pois as autorizações foram concedidas para um ano lectivo (cfr. alíneas M), N), O) e P) do probatório).
A concessão da providência implica, assim, uma alteração do status quo, pelo que o legislador subordinou o seu deferimento a um fumus boni iuris mais apertado, exigindo que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular [no processo principal] venha a ser julgada procedente” (cfr. artigo 120º, n.º 1, al. c) do CPTA).
O Tribunal a quo indeferiu o pedido de decretamento desta providência, pois entendeu não ser possível ao tribunal condenar o Ministério da Educação e Ciência a conceder autorização excepcional de funcionamento das escolas de ........... e ........... no ano lectivo de 2014/2015, já que está em causa uma conduta que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.
E assim é.
O recorrente entende que as referidas escolas se devem manter em funcionamento ao abrigo de autorização excepcional de funcionamento prevista da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14/06, publicada no Diário da República, 1ª Série, n.º 113, de 14/06/2010.
Nos termos dessa Resolução, “por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser autorizado o funcionamento de estabelecimentos públicos de ensino que não cumpram a dimensão referida no n.º 2” (isto é, que tenham menos de 21 alunos).
Como resulta de forma inequívoca do teor desta Resolução, não há aqui uma imposição feita ao Ministério da Educação no sentido de autorizar o funcionamento daquelas escolas; tão só lhe é conferido esse poder, que o mesmo exerce, ou não, consoante a avaliação que faça da situação.
Estamos, assim, no domínio da actividade discricionária da Administração, no qual as decisões tomadas pressupõem valorações técnicas e de interesses a ela reservadas.
Deste modo e como se refere na sentença recorrida, não existe o dever jurídico de actuar, isto é, o Ministério da Educação não tem o dever legal de autorizar o funcionamento das referidas escolas, sendo essa matéria deixada no âmbito dos seus poderes discricionários.
E porque assim é, não pode o Tribunal substituir-se à Administração e impor-lhe as suas próprias valorações e juízos de oportunidade, sob pena de violar o princípio da separação de poderes.
Por outro lado, as características da instrumentalidade e provisoriedade das providências cautelares não se verificam no que concerne ao pedido em causa.
A instrumentalidade resulta do facto de as providências cautelares dependerem de uma acção principal, a qual tem por objecto a decisão sobre o mérito e impede que, através do seu decretamento, se antecipem os efeitos da decisão principal, designadamente quando os mesmos resultem irreversíveis.
A provisoriedade assenta na consideração de que as providências cautelares não visam a resolução definitiva e última do litígio, sendo certo que está vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar.
Em suma, não é de admitir que através do decretamento da providência cautelar se obtenha uma decisão cautelar que se converta de imediato em decisão definitiva, sem que seja possível proceder à sua reapreciação em momento posterior.
Ora, o decretamento da medida cautelar em causa - autorização excepcional de funcionamento das escolas no ano lectivo de 2014/2015 - acarreta necessariamente uma antecipação do juízo sobre a causa principal, traduzindo-se a decisão cautelar, de imediato, em decisão final.
Ou seja, e citando Isabel Celeste M. Fonseca, no caso dos autos, “a medida dita o direito para a causa, de modo definitivo e irreversível, esvaziando a causa e tornando-a inútil e sem interesse” (in Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo, pág. 132 e ss.).
E tanto assim é que, a ser decretada essa medida cautelar, deixaria o requerente de necessitar da tutela definitiva, uma vez que a sua pretensão já se encontraria satisfeita e de modo irreversível. Nada mais restaria ao juiz da causa principal para apreciar e decidir, perdendo a sentença aí proferida qualquer utilidade.
Concluímos, assim, que não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris relativamente à segunda medida cautelar requerida, o que determina, desde logo, a sua improcedência.
Aqui chegados, importa agora apreciar - com referência ao pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 19/06/2014, que decidiu o encerramento das Escolas de 1º Ciclo do Ensino Básico de ........... e ........... a partir de 1 de Setembro - o último critério de decisão enunciado no n.º 2 do artigo 120º do CPTA.
Prescreve este preceito que “… a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados, pela adopção de outras providências …”.
Impõe-se, assim, que o tribunal pondere os interesses públicos e privados em presença e os danos que a atribuição ou a recusa da providência envolve para os mesmos, sendo que no confronto entre os prejuízos que a execução do acto acarreta ao requerente e os danos que o decretamento da providência causa ao interesse público, deve ser dada prevalência aos de mais elevada consideração.
Deste modo, a providência cautelar deve ser recusada quando o prejuízo que resulta para o requerido do decretamento da providência se mostre superior ao dano que se pretende obviar ou evitar com a mesma.
A este propósito alega o recorrente que estamos “perante um confronto entre interesses públicos: por um lado, o do Ministério da Educação e Ciência que, integrado na orgânica do Governo, procura a todo o custo diminuir a despesa do Estado; e por outro, o do A. e da respectiva população que pugna pela manutenção do direito ao ensino e à educação das suas crianças, em condições de segurança e não discriminatórias”, concluindo “não poderão deixar de prevalecer os segundos”.
O recorrido, por seu lado, sustenta que “a suspensão do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público”, pois “conduziria ao iniciar de todo um outro processo ex novo, já no decorrer do ano lectivo, o que lançaria o caos nas famílias, nos alunos, no sistema educativo, no agrupamento, nos professores, nos assistentes operacionais, postergando o direito ao ensino em condições de tranquilidade, necessária ao sucesso escolar”.
Não saindo beliscado o direito ao ensino, dado que os alunos das escolas ........... e ........... continuam a ter acesso ao ensino público, embora frequentando outras escolas, entendemos que o decretamento da providência acarreta maiores prejuízos, sobretudo para as crianças envolvidas, do que os danos que o requerente refere pretender evitar e que resultam do seu não decretamento.
Note-se que, quando a providência foi intentada, já o ano lectivo estava em curso, o que significa que professores, alunos e demais intervenientes no processo educativo haviam já planeado e conformado as suas vidas no pressuposto de que as referidas escolas estavam encerradas, e que os alunos foram transferidos para outros estabelecimentos de ensino. Por outro lado, o regresso dos alunos, professores e demais profissionais às anteriores escolas exigiria certamente a tomada de medidas ao nível da colocação dos docentes, o que não é um processo imediato, acarretando certamente perturbações no processo de ensino.
Acresce que, não nos podemos esquecer que neste momento já o ano lectivo vai quase a meio, o que significa que do decretamento da providência resultaria ainda mais perturbação e prejuízo, sobretudo para os alunos. É sabido que o funcionamento de um estabelecimento de ensino é um processo complexo, que exige a implementação de um conjunto de estruturas a nível logístico, bem como a colocação de docentes e funcionários. Esse processo, como é bom de ver, é moroso e deve estar concluído antes do início do ano lectivo, nunca no seu curso, pois que as perturbações que daí decorreriam seriam gravemente prejudiciais para todos quantos intervêm no processo educativo e sobretudo para os alunos.
Concluímos, assim, aplicando o critério vertido no n.º 2 do artigo 120º do CPTA, pela improcedência da providência.
2.4. Violação do artigo 4º, n.º 1, al. g) do RCP
Sustenta, por fim, o recorrente que a sentença recorrida, ao condená-lo em custas, violou o disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, “nos termos da qual o A. beneficia de isenção de custas por ser uma entidade pública que aqui actua no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais da educação e do ensino, estabelecidos nos arts. 73º, 74º e 75º da CRP e o princípio do Estado unitário com a consagração da autonomia das autarquias locais e a descentralização democrática da administração pública, estabelecido nos arts. 6º e 235º e segs. da CRP”.
Vejamos.
O artigo 4º, n.º 1, alínea g) do RCP determina que estão isentos de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Como se decidiu no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 17/10/2013, proc. n.º 0407/13, a referida isenção de custas “apenas está prevista nas situações acima assinaladas em que a legitimidade da autarquia local advém da alínea f) do n.º 1 do art. 55º e assim, por remissão, do n.º 2 do art. 9º ambos do CPTA. De resto, em consonância com a isenção contemplada na alínea b) do mesmo número do preceito que isenta de custas o autor que exercite uma acção popular nos termos do n.º 3 do art. 52º da CRP, pela simples razão de os interesses subjacentes serem essencialmente os mesmos”.
O recorrente alegou no requerimento inicial que a sua legitimidade para instaurar a presente providência advém, além do mais, do “direito genérico de defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos que não deixam de afectar as autarquias locais e a respectiva população”, ou seja, alegou ser parte legítima nos termos do artigo 9º, n.º 2 e 55º, n.º 1, al. f) do CPTA.
A respeito desta matéria referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que os municípios podem “exercer o direito de acção popular, em substituição dos cidadãos residentes na respectiva circunscrição, sempre que esteja em causa algum dos interesses ou valores mencionados neste artigo 9º, n.º 2, independentemente de se tratar de matéria relativamente à qual a autarquia possua um específico campo de intervenção” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3ª edição revista, 2010, pág. 74).
E nem se diga que não está em causa nos presentes autos a defesa dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9º do CPTA com o argumento de que não se trata aqui da saúde pública, do ambiente, do urbanismo, do ordenamento do território, da qualidade de vida, do património cultural e dos bens do município, já que a enumeração constante desse preceito é meramente exemplificativa; ponto é que se trate da “defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos”, como é o caso da educação e ao ensino (cfr. artigos 73º e 74º da CRP).
Concluímos, assim, que a legitimidade do Município de Peniche advém, além do mais, da alínea f) do n.º 1 do artigo 55º e assim, por remissão, do n.º 2 do artigo 9º do CPTA, sendo certo ainda que o mesmo tem atribuições e competências na área da educação (cfr. artigos 2º, 23º, n.º 2, al. d) e 33º, n.º 1, als. gg) e hh) da Lei n.º 75/2013, de 12/09).
Deste modo, está o mesmo isento de custas, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, al. g) do RCP, norma esta que foi violada pelo Tribunal a quo.
Procede, assim, o recurso nesta parte.