Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:
No Proc. Comum Singular n.º ../03.., ..º Juízo Criminal do Porto, foi condenada B………., solteira, nascida a 8.8.1963, em ………., V. N. de Famalicão, filha de C………. e de D………., residente na Rua ………., n.º .., ………., V. N. de Gaia, pela autoria material de um crime de receptação, previsto no art.º 231.º, n.º 2 do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.
Recorreu o arguido, invocando a nulidade de sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, por o tribunal não ter dado cumprimento ao disposto nos arts.º 358.º ou 359.º do CPP, ao alterar a incriminação do n.º 1 do art.º 231.º do CP, pelo qual a arguida foi sujeita a julgamento, para o n.º 2 do mesmo preceito.
Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, considerando inexistir a nulidade de sentença invocada e dever, por isso, ser confirmada a decisão recorrida.
Também o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação considerou inexistir a dita nulidade, por não se estar perante crime diverso, permanecendo-se no âmbito do mesmo crime e, sendo a pena do n.º 2 inferior à prevista no n.º 1.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi o seguinte o juízo da matéria de facto pertinente para a decisão do presente recurso:
Factos provados:
Em data não concretamente determinada, E………. subtraiu à sua mãe, F………., os seguintes bens:
- -uma imagem, antiga, de uma Santa, em porcelana, com 22,5 cm de comprimento, em bom estado de conservação;
- -uma imagem, antiga, de um Santo, em porcelana, com 15,5 cm de comprimento, em bom estado de conservação; e - dois pratos decorativos, antigos, da marca Limoges, igualmente em bom estado de conservação;
O valor global, aproximado, dos referidos bens correspondia a um valor não concretamente determinado, mas não inferior a cerca de € 250;
Em data não apurada, mas no mês de Janeiro de 2003, a arguida, B………., foi abordada, junto a uma hospedaria, pelo E………., que lhe exibiu os citados bens, que trazia acondicionados num saco, e lhe propôs a venda dos mesmos pelo preço global de € 10;
O E………., na ocasião, disse à arguida que se tratavam de peças antigas;
A arguida, inicialmente, mostrou-se algo céptica, mas, face à insistência do E………., que alegou ser dono dos referidos bens, acabou por concordar em efectuar tal compra;
Em conformidade com o acordado, no interior da hospedaria, a arguida entregou, então, ao E………., o predito montante de € 10, tendo recebido deste, em contrapartida, os referidos bens;
A arguida e as suas colegas, que se encontravam próximas de si, no momento da referida transacção, não conheciam o E……….;
Atenta a qualidade e o estado de conservação dos supraditos bens, a arguida apercebeu-se de que os mesmos valiam bem mais do que o preço que por eles pagou;
Porém, apesar disso, não se assegurou, previamente à compra, da sua verdadeira proveniência;
Agiu de forma livre e consciente, representando como possível que os preditos bens proviessem de facto ilícito típico contra o património, tendo-se conformado com tal possibilidade;
A arguida, representou, ainda, como possível, a proibição da respectiva conduta, tendo-se conformado com tal possibilidade.
(...)
Factos não provados:
Que a arguida, B………., sabia ou tenha representado de forma necessária ou certa que os bens que adquiriu ao E………. eram provenientes de facto ilícito típico contra o património.