Proc. nº 8962/05.5TBVFR.P1 Apelação Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 2º juízo cível Recorrente: B…………..
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
B………….. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C…………., SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 8.911,92 e juros de mora desde a citação, à taxa legal, a título de danos patrimoniais sofridos.
Alegou, em síntese, que é possuidor do veículo automóvel matricula ..-..-UJ. No dia 4 de Setembro de 2004, quando circulava no referido veiculo, foi vítima de uma tempestade que provocou danos no veiculo, no valor de € 3.057,12. A responsabilidade civil inerente à circulação daquele veículo encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro que abrangia a cobertura de danos próprios, incluindo tempestades. Apesar de ter participado à Ré o sinistro, a mesma não mandou proceder á reparação do veículo, pelo que teve que ser o A. a faze-lo. Durante o tempo em que esteve privado da utilização do veículo teve de se socorrer de amigos e familiares para que lhe emprestassem carro ou o levassem ao trabalho, computando o prejuízo em € 60 diários.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, na medida em que a factualidade natural alegada pelo A, como causadora do acidente não se subsume a qualquer das situações previstas no contrato de seguro, na medida em que não configuram qualquer cataclismo natural.
Saneado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após o despacho sobre a matéria de facto (fls. 125 a 129), foi proferida a sentença (fls. 130 a 135) que absolveu a ré do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
Pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira o aqui recorrente intentou contra o recorrida acção sumária em que pede a condenação da recorrida no pagamento da quantia de 8.911, 92 euros, sendo de 3057,12 euros acrescido de IVA a título de danos no veículo e a quantia de 60 euros por dia pela paralisação do mesmo desde a data do acidente até 25710/2004, altura em que o A. deu ordem de reparação do veiculo, no total de 82 dias.
Na douta sentença deu como provado que em tal cláusula consta a quantidade de pluviosidade necessária para esteja no âmbito da cobertura do sinistro com base no contrato seguro — condições junto pela Ré com a contestação, quando pela analise do mesmo e vendo a referida alínea c) pág. 16 do documento junto com a contestação, denominado de condições contratuais, em lado algum se refere à quantidades de pluviosidade. Dando como provado factos com base em documento junto com a contestação quando em tal documento não consta qualquer indicação de valores de pluviosidade necessária para que seja considerado chuvas torrenciais cfr. consta do documento junto com a contestação, junto aos autos, na pág. 16.
Ficou provado que os danos causados no veículo foram devidos à queda de chuvas e granizo;
O A. é possuidor do veiculo automóvel, marca e modelo Volkswagen Passat, com a matricula ..-..-UJ No dia 4 de Setembro de 2004 o A. circulava no veículo UJ quando inesperadamente foi vítima de uma grande tempestade: chuvas fortes, ventos e trovoadas acompanhadas de queda de granizo, tendo de parar.
Em consequência directa e necessária da referida tempestade o veiculo ..-..-UJ sofreu vários danos (sublinhado é nosso)
Ficou por todo amassado, vidro do para brisas ficou estilhaçado, guarda- lamas e o painel do tejadilho, o porta mala, o capôt, as portas. (sublinhado é nosso)
Tais danos importam na quantia de 3057,12 euros. Apôs o acidente o A. procedeu à participação do acidente (06-09-2004), ao abrigo da cobertura de danos próprios contratados entre o A. e a Ré Foi efectuada peritagem pelo perito nomeado pela Ré e foi aprovada para a reparação a quantia de 3057,12 com Iva Apesar das diversas diligências a Ré jamais ordenou a reparação do veículo ou pagamento da quantia devida. O veiculo ficou imobilizado durante cerca de 2 meses e o A. mandou repara-lo O A. utiliza diariamente o veiculo para o trabalho e lazer, não dispondo de outro veiculo.
Nesse período teve de socorre-se a amigos e familiares para que lhe emprestassem um automóvel ou o levassem ao seu local de trabalho A .e Ré celebraram contrato seguro, mediante o qual a Ré para além de ter aceitado a transferência de responsabilidade inerente à circulação do veiculo automóvel de passageiro com a matricula ..-..-UJ, garantiu também entre outros os danos próprios advindos para a referida viatura decorrentes de cataclismos naturais e queda de aeronaves, até ao limite de 33000,00€ Na condição especial 5 das disposições do contrato seguro celebrado entre o A. e a Ré estão garantidos no âmbito cataclismos naturais e quedas de aeronaves e greves, tumultos, comoções civis, vandalismos e actos de terrorismo, os danos verificados no veiculo seguro directamente causados por a) Tufões, ciclones, tornados Inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais Sendo estes os factos, sumariamente descritos, importa desde já referir que os danos sofridos na viatura do recorrente, matricula ..-..-UJ, se deveram às fortes chuvas e granizo.
Se considerar-mos estas chuvas e queda de granizo como normal, então teríamos que assumir que das duas uma, ou o veiculo do A. é um veiculo com deficiências de construção ao nível da estrutura e robustez, ou então é admitir que anualmente centenas/ milhares de veículos ficam danificados pelas “normais” chuvas fortes Sendo este um veículo normal, é do senso comum que os veículos não ficam amolgados e com vidros estilhaçados, com normais e habituais chuvas fortes e queda de granizo, que pode cair em determinadas épocas do ano. Muito menos com a extensão e gravidade dos danos sofridos no caso em apreço.
Não concorrendo qualquer outra circunstância para tais danos, parece não haver duvidas que o que as chuvas e granizo que caíram foram tudo menos normais e habituais. Sendo que quem contrato este tipo de seguros pretende efectivamente precaver-se de fenómenos da natureza e climatéricos fora do comum e que em condições normais não provocariam quaisquer danos.
Ficaram provados extensão dos danos no veículos e que os mesmos foram causa directa e necessária das chuvas e granizo que caiu.
Resulta do teor e da imagem das pedras de granizo constante do documento junto aos autos, aliás matéria provada como correspondendo à situação que causou os danos do veículo, que a situação em apreço é de cataclismo natural e também ocorrência de chuvas torrenciais.
Ora, cataclismo natura e chuvas torrenciais é um conceito que, para o homem médio, interpreta como fenómeno anormal, não usual e associado a danos e estragos. È do senso comum, sem recurso a conceitos físicos ou meteorológicos que, mesmo em Invernos rigorosos não é frequente este tipo de cenário.
Por outro lado, com o devido respeito parece que é inquestionável que o recorrido ao celebrar o contrato de seguro danos próprios com a cobertura de cataclismos, chuvas torrenciais e outros, visou salvaguardar este tipo de situações, Ou seja, situações que pudessem danificar a viatura, no fundo situações nada comuns, mas que excepcionalmente podem acontecer, como aconteceu.
No negócio jurídico e na celebração de contratos, a declaração deve ser entendida como um declaratório normal a entenderia.
Ao contrario da matéria dada com provada nada consta nas condições contratuais, nomeadamente na alínea c — ver pág. 16 documento junto aos autos com a contestação e denominada condições contratuais, quanto à quantidade de pluviosidade Foi dado como provado que estava escrito na cláusula “ âmbito da cobertura “ que o seguro cobria danos provocados por queda chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro) quando não existe qualquer referencia a tal facto, basta ver documento.
Pelo que houve erro claro na apreciação de tal facto, tanto mais que foi pura e simplesmente com base na prova documental. erro que não depende de qualquer juízo de valor ou de credibilidade da testemunha ou livre apreciação do julgador Através daquele contrato qualquer declaratório normal entende que a situação que causou os danos no veiculo do A. se enquadraria na cobertura dos danos próprios constante do contrato seguro.
O homem médio ao celebrar este tipo de contrato, visa acautelar eventuais prejuízos derivados de danos causados em situações que normalmente não ocorrem.
Enquadra tal situação como sendo ou não chuvas fortes e anormais, parece que os danos causados no veiculo em toda a sua extensão e o nexo causalidade entre a ocorrência de tais chuvas e granizo (que não é mais do que água) é sintomático que estamos perante uma situação de chuvas torrenciais, entendidas no sentido de um declaratório normal e do homem médio.
Estar no âmbito deste tipo de contrato de seguro a fazer depender o enquadramento da situação em apreço, pela quantidade de precipitação atmosférica, parece ir par além dos ditames da razoabilidade e da boa fé contratual, aquando celebração do contrato.
Foi dado como provado na douta sentença, que os danos no veiculo decorreram da acção das fortes chuvas e queda de granizo anormal pelo que, outra e mais justa solução deveria ter emergido dos factos provados, levando a que a ré seja responsabilizada pelos prejuízos que assumiu, em contrapartida dos prémios que auferiu.
A matéria dada como provada não deixa qualquer dúvida quanto ao nexo de causalidade entre as condições climatéricas e os danos acusados no veículo. Nessa medida estando subjacente à pretensão do contrato de seguro, que além domais envolvia as consequências de chuvas torrenciais, parece não haver duvida que tais danos estão cobertos pelo seguro em causa.
A exigência da prova de uma determinada quantidade de precipitação a impor a apresentação de dados rigorosos de medição por autoridades oficiais, poderia levar a erro de prova, uma vez que o facto de uma determinada estação de medição da quantidade de precipitação se situar a determinado nível não implica que noutro local ( v.g local do sinistro) determinadas condições físicas determinem que se registem, em determinado momento quantidade de pluviosidade e granito superior, seja devido às especiais condições orográficas, seja à confluência de factores que tenham, potenciado precipitação superiores ou diferentes, cfr bem se decidiu no douto acórdão relação Lisboa processo 3777/2004-7 de 01-06-2004 publicado em dgsi.pt mais próxima do local do sinistro
A determinação da quantificação é feita por zonas geográficas mais ou menos amplas sendo que muitas das vezes ocorrem fenómenos em que em diferenças de poucas centenas de metros está a chover intensamente e a distância muito curta, mas dentro do mesmo concelho ou mesmo localidade tal situação não corre.
Ora, tal situação impossibilita desde logo a quantificação precisa da quantidade de pluviosidade ou granizo.
Por outro lado ficou provado que o veiculo do A. esteve 2 meses imobilizado porque a Ré não deu ordem de reparação e que o A. utilizava o veiculo diariamente, Sendo que a simples privação de uso deve, pelo menos, à luz de critérios de equidade ser indemnizável.
Além de que jamais foi sequer indicado ao recorrente que para haver chuvas torrenciais tinha de haver quantidade de pluviosidade acima de determinado valor. A cláusula onde a Ré e o tribunal a quo funda a não responsabilização da Ré não é clara e inequívoca.
Para além das exigências que resultam do dec. Lei 446/85 de 25-10, aplicáveis a todos os proponentes de clausulados deste tipo de contratos, a seguradora estava especialmente obrigado a redigi-lo “ de modo claro e perfeitamente inteligível “ nos termos do disposto no art° 8 do decreto lei 176/95 de 26-7, sobre apólices de seguro Trata-se de uma obriga-se que emerge dos princípios da boa fé na formação dos contratos A interpretação que a Ré e o meritíssimo juiz do tribunal a quo extraiu da cláusula no contexto do concreto contrato singular em que se encontra, não pode deixar de sofre as consequências previstas pelo artigo 11º do decreto lei n° 446/85, para os casos de ambiguidade Na verdade se acaso a seguradora, como agora defende, pretendia limitar riscos a sinistros decorrentes de chuvas torrenciais (dependendo de valores de pluviosidade não poderia apresentar uma clausula com a redacção e estrutura da que consta do doc de fls, junto aos autos e junto com a contestação, devendo antes exigir com inequivocamente, uma tal exigência no local a propriedade (por exemplo com clara identificação da quantidade de pluviosidade).
Agindo desta forma poderia possibilitar aos eventuais aderentes a possibilidade de aceitar um tal clausulado ou de o rejeitar, optando por celebrar seguro com entidade concorrente Por que não foi essa redacção, ao contrário do que o tribunal a quo deu como provado, nem uma outra redacção que inequivocamente permitisse uma interpretação pretendida pela Ré, a mencionada cláusula terá e deverá ser interpretada com o sentido que lhe é atribuído por um contraente indeterminado normal.
De onde resulta, se não fosse por outra, sempre seria por esta via a procedência da acção na parte dos prejuízos imputados ao sinistro, nos termos do art° 11 do decreto lei 446/85.
Sendo que a indemnização pela paralisação do veículo que o recorrente peticionou na acção, não visa o ressarcimento dos danos pela imobilização do veiculo pelo tempo necessário para ser reparado, mas sim pelo tempo que esteve imobilizado porque a Ré não assumiu o pagamento da sua reparação.
Assim, com devido respeito, entende o recorrente que o tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais.
Havendo uma clara contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 342, 526 562 e 563 do CC, 712 b) CPC, 659 nº 2 e 3 e artigo 664 do CPC, art° 11 do decreto lei 486/85, Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve merecer provimento a presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença proferida, condenando-se a recorrida no pedido formulado, no pagamento da quantia referente aos danos causados no veiculo e a quantia pela paralisação do veiculo desde a data do sinistro até efectivo pagamento A seguradora contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do julgado.
Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
- A)O A. é possuidor do veiculo automóvel, marca e modelo Volkswagen Passat, com a matricula ..-..-UJ, cuja propriedade se encontra registada a favor de D………., SA.
- B)No dia 4 de Setembro de 2004 o A circulava no veículo UJ quando inesperadamente foi vítima de uma grande tempestade: chuvas fortes, ventos e trovoadas acompanhadas de queda de granizo, tendo que parar.
- C)Tal tempestade foi noticiada pelo jornal.
- D)Em consequência directa e necessária da referida tempestade o veiculo ..-..- UJ sofreu vários danos.
- E)Ficou por todo amassado, vidro do para brisas ficou estilhaçado, o guarda- lamas e o painel de tejadilho, o porta mala, o capot, as portas.
- D)Em consequência directa e necessária da referida tempestade o veiculo ..- ..- UJ sofreu vários danos.
- E)Ficou por todo amassado, vidro do para brisas ficou estilhaçado, o guarda lamas e o painel de tejadilho, o porta mala, o capot, as portas.
- G)O veiculo era conduzido pelo sinistrado, o A.
- H)Após o acidente o A procedeu á participação do acidente (2004-09-06) ao abrigo das coberturas de danos próprios contratados entre o A e a Ré.
- 1)Foi efectuada peritagem por um perito nomeado pela Ré.
- J)A C……….., S.A. mandatou a E………… para efectuar a peritagem ao veículo em causa.
- K)Foi aprovada para a reparação a quantia de € 3.057,12 (com IVA).
- L)Apesar de diversas diligências a Ré jamais ordenou a reparação do veículo ou o pagamento da quantia devida.
- M)O veículo ficou imobilizado durante cerca de 2 meses e o A. mandou repará-lo.
- N)O A. utiliza diariamente o veiculo para o trabalho, lazer, não dispondo de outro veiculo.
- O)Nesse período o A teve de socorrer-se a amigos e familiares para que lhe emprestassem um automóvel ou o levassem ao seu local de trabalho.
- P)A. e Ré celebraram o contrato de seguro titulado pela apólice 5070/8011578/50, válido e em vigor no dia 4 de Setembro de 2004, mediante o qual a Ré aceitou a transferência da responsabilidade civil inerente à circulação do veiculo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-UJ, propriedade da D…………., S.A., até ao limite de €50.000.000, e bem assim garantiu entre outros os danos próprios advindos para a referida viatura decorrentes de cataclismos naturais e queda de aeronaves, até ao limite de € 33.000,00.
- Q)Na condição especial 5 das disposições especiais do contrato de seguro celebrado entre o A. e a Ré estão garantidos no âmbito “cataclismos naturais e quedas de aeronaves e greves, tumultos, comoções civis, vandalismos e actos de terrorismo” os danos verificados no veiculo seguro directamente causados por:
- a)Tufões, ciclones, tornados;
- b)Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou edifícios urbanos resultantes da acção de ventos tempestuosos (ventos com velocidade superior a 75 km/h);
- c)Inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro), bem como por rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques, ou barragens;
- d)Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos.
- R)O A. celebrou com a D…………, S.A. o contrato de aluguer junto a fls. 67 dos autos.
- S)O Banco F………… S.A., Sociedade Aberta, subscreveu a declaração junta aos autos a fls. 70.
Com interesse para a decisão da causa, encontra-se ainda provado, documentalmente (docs. fls. 28 e 67):
- T)O veículo referido em A) era um ligeiro de passageiros, de 5 lugares, com a cilindrada de 1896 cc, usando como combustível o gasóleo.