I- No domínio do Código de Processo Penal de 1987 o prazo para interposição de recurso por parte de arguido detido corre em férias judiciais mas não corre em sábados, domingos e feriados.
II- O complexo de crimes, a sua gravidade, o perigo de repetição e de poderem vir a pertubar a instrução e a tirar vingança de pretensos suspeitos, e o alarme social causado por eventual libertação dos arguidos, justificam a medida coactiva de prisão preventiva que lhes foi cominada.