Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente que, em princípio delimitam o respectivo âmbito, consiste, essencialmente, em saber se o julgamento do mérito da causa no despacho saneador foi ajustado, tendo em conta a ponderação da Ex.ma Julgadora que a demandante, após ter sido convidada a apresentar nova petição inicial com alegação de matéria de facto pertinente à apreciação do pedido, persistiu alegando conceitos e formulando conclusões não assentes em factos.
Vejamos.
Com a acção visava a Autora provar a responsabilidade do réu marido, enquanto sócio-gerente da sociedade “P.........., Ldª”, amparando-se ao regime legal previsto nos arts, 78º e 79º do CSC- Código das Sociedades Comerciais.
Para tanto, alegou ter celebrado com tal sociedade contratos que por esta não foram cumpridos quanto ao pagamento do preço; contratos que podem ser qualificados como de fornecimento, “rectius”, compra e venda comercial.
Mais alegou que, para obter o pagamento coercivo das quantias em dívida, teve de recorrer a tribunal com o que despendeu quantias a título de custas, cujo reembolso igualmente reclamou.
O art. 78º, nº1, do CSC dispõe: - “ Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Por sua vez o art. 79º, nº1, do citado diploma estatui - “Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das sua funções”.
Para que o(s) gerente(s) de sociedade(s) por quotas possa(m) ser responsabilizado(s), directamente, perante os credores da sociedade, importa que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)O facto praticado constitua inobservância de disposição legal ou contratual destinada a proteger os credores sociais;
- b)que a actuação seja culposa;
- c)que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos desses credores.
Tal responsabilidade é de natureza delitual, e não obrigacional, pelo que importa, para que se possa falar em direito de indemnizar, a favor do credor social, por violação culposa de disposições legais ou contratuais, emergentes de actos de gerentes administradores ou directores da sociedade devedora, que se verifiquem todos os pressupostos do dever de indemnizar, previstos no art. 483º do Código Civil.
É ao credor social que compete o ónus de alegar – art. 342º, nº1, do Código Civil - e provar, factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, “ in casu”, de normas legais ou contratuais que visam a protecção dos credores da sociedade que “administra”. – cfr. art. 79º, nº1, do CSC e Ac. do STJ, de 25.1997, in CJSTJ, 1997, Tomo III, 140 e Ac. da Relação de Coimbra de 6.1.1994, in CJ, 1994, I, 7.
Vejamos, então, se a Autora alegou factos tendentes a demonstrar que o gerente da identificada sociedade praticou com culpa - dolo ou negligência - actos violadores de disposições da lei ou do contrato de sociedade, destinadas a proteger os credores sociais, e que o património da sociedade devedora se tenha tornado insuficiente para satisfazer os seus créditos, enquanto credora dela.
Importa considerar, apenas, o que a demandante verteu na petição inicial, após o convite feito pela Ex.ma Juíza, para que alegasse factos tendentes à demonstração de tais requisitos.
Convenhamos que na primeira petição a Autora , na verdade, par lá de ter demonstrado ser credora da sociedade gerida pelo réu marido, se limitou a afirmar umas quantas proposições conclusivas, tais como: “o primeiro réu delapidou totalmente o património da sociedade P.........., Ldª, património que era a garantia dos credores, tendo-o feito desaparecer sem nada, mas mesmo nada comunicar a ninguém”- art. 19º; “praticou actos claramente contrários à prossecução do objecto societário, encerrando a empresa e não implementando a sua actividade” - art. 27º; “o 1º réu houve por bem delapidar e desencaminhar todo o património social..”- art. 27º.
Na petição corrigida, a Autora produziu alegação praticamente igual - cfr. arts, 26º e 28º- continuando a falar em “delapidação por completo do património societário ... fazendo-o desaparecer sem nada, mas mesmo nada, comunicar a ninguém”; alegando, no art. 29º, que “o réu depois de ter promovido o encerramento da sociedade que estava imbuído de gerir com rigor e interessadamente e depois de ter delapidado o seu património, deixou completa e reiteradamente de exercer o objecto societário...”. Também não pode considerar-se alegação de matéria de facto o que consta do art. 36º da petição inicial.
Para a procedência da acção, não era suficiente a alegação de dívida da sociedade gerida pelo Réu, nem bastante para responsabilizar o seu sócio-gerente, a alegação de que encerrara o estabelecimento; importava que a Autora alegasse, concretamente, em que factos se consubstanciava a actuação culposa do gerente, e em que é que a conduta deste violou normas legais ou contratuais protectoras do credores da sociedade, bem como lhe competia, ainda, articular factos que pudessem revelar que o património da sociedade se tornara insuficiente para satisfazer os seus interesse de credora.
Competia à Autora alegar factos tendentes a demonstrar que a sociedade gerida pelo réu se devia ter apresentado à falência – arts. 5º e 6º do CPEREF - ou requerido a adopção de uma medida de recuperação adequada, por estar numa situação de falência e não o fez, por propósito, voluntário e consciente do seu gerente, com o fito de prejudicar os credores sociais.
Na petição corrigida, a Autora não alegou factos que, a provarem-se, pudessem responsabilizar o réu gerente da sociedade devedora, mormente por não ter carreado matéria de onde se pudesse concluir acerca da culpa deste, e de a insuficiência dos bens da sociedade para garantir o seu crédito (da demandante).
Na alegação da Autora, apenas se pode considerar factual, a alegação de que dispõe de crédito sobre a sociedade gerida pelo réu e que esta encerrara as suas portas( factos contudo, só por si, insuficientes para o êxito da sua pretensão), mas já não que esta delapidou o seu património e não implementou o objecto societário.
Tal seria insusceptível de quesitação e, logo, de prova.
Não pode considerar-se que existe alegação de factos, tendo em vista o pedido formulado, quando a Autora articula expressões como:
- “-encerramento intempestivo das instalações da sociedade”;
- -“delapidação completa do seu património”;
- -“a não implementação do objecto societário”.
A causa de pedir da acção de responsabilidade, prevista no art. 79º do CSC, é complexa, consistindo na invocação factual de existência de um crédito, da actuação culposa do gerente da sociedade devedora, e que o seu gerente, director, ou administrador, violou deveres legais e contratuais, destinados a proteger os seus credores e, finalmente, que o património da sociedade devedora é insuficiente para garantir o crédito peticionado.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto, onde o Autor estriba sua pretensão, o seu elemento identificador – art. 498º, nº1, do Código de Processo Civil.
No ensino de Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, 1º, 1981, 205:
“O próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”- (teoria da substanciação).
A Autora, por não alegar factos integradores da causa de pedir, apresentou petição inicial deficiente, por lhe faltarem factos indispensáveis para o êxito da sua pretensão e a acção não poderia, por isso, proceder.
No caso em apreço, mesmo após o convite que lhe foi feito para alegar factos demonstradores da causa de pedir invocada, que como vimos é, "in casu”, de índole complexa, a apelante repetiu, praticamente, quanto havia, conclusivamente, alegado.
A Instância recorrida julgou a acção improcedente no despacho saneador.
Cremos, todavia, que inexistindo alegação factual que legitime o pedido, tal não consente que, na fase processual do despacho saneador, a “sanção” seja a improcedência, com absolvição dos RR. do pedido, mas antes, por se tratar de falta de causa de pedir, de absolvição da instância, por nulidade de todo o processo - arts. 493º, nº2, 494º,nº1, e 193º als. a) e b) do Código de Processo Civil.