O Direito
O acórdão recorrido julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o acto administrativo proferido pela Direcção da CGA, de 14.08.2007, condenando a Ré a praticar acto que substitua o acto anulado, relativamente ao montante da pensão.
Da nulidade da sentença e da matéria de facto provada
A recorrente alega que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al d) do CPC, por não ter sido levado ao probatório o facto da A. ter estado inscrita no regime geral de segurança social, no período de 01.07.1975 a 31.08.1998, o que a aqui recorrente invocou e provou documentalmente, conforme resulta da Declaração de 12.01.1999, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, junta ao processo instrutor.
A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Tal nulidade, de omissão de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, qualquer questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que este não tenha resolvido, não podendo a alegada falta de indicação de um facto como provado constituir a nulidade invocada.
Mas, se a recorrente pretendia invocar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do citado art. 668º do CPC (tendo, por lapso indicado a al d)), também esta não se verifica.
De facto, como é jurisprudência pacífica apenas ocorre esta nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto (no que agora interessa), quando se verifica falta absoluta de motivação de facto que justifica a decisão, e não quando o juiz procedeu à indicação de matéria de facto, embora o possa ter feito de forma deficiente ou incompleta.
Não se verifica, assim, qualquer nulidade de sentença, sendo certo que é a própria recorrente que qualifica a falta de inclusão no probatório do facto aqui em causa como “erro de julgamento” (cfr 5) das conclusões).
E, também não se vê que o facto que a recorrente pretende que seja levado ao probatório seja relevante para a decisão da causa (art. 659º, nº 2 do CPC).
No caso em apreço, a decisão da causa é consubstanciada no pedido de anulação do acto da ora recorrente, de 14.08.2007, e de condenação à prática de acto devido), sendo a causa de pedir a ilegalidade daquele acto, por não ter aplicado o DL. nº 321/88, de 22/9.
Ora, no acórdão recorrido foram dados como provados todos os factos resultantes da prova documental produzida (junta aos autos e constante do processo instrutor), com relevância para decidir da aplicabilidade do DL nº 321/88, pelo que não se justifica proceder ao aditamento pretendido.
Do erro de julgamento, por erro de interpretação do DL. nº 321/88
Invoca a recorrente que a A. não tinha direito à inscrição na GGA, ao abrigo do DL. nº 321/88, pelo exercício de funções docentes, como educadora de infância, no estabelecimento de ensino dos Caminhos de Ferro Portugueses, por este estabelecimento não ter sido criado ao abrigo do DL nº 553/80, de 21/11, conforme atestou a DREL, no ofício nº 4667, de 29.01.2003 (cfr. 5) do probatório). Assim, porque foi inscrita na CGA em data posterior a 1 de Setembro de 1993, a sua pensão de aposentação apenas podia ser calculada de acordo com a fórmula constante do art. 1º do DL. nº 286/93, de 20/8.
Mas, como se refere no acórdão em recurso, quanto ao teor do mencionado ofício nº 4667 “trata-se de uma afirmação conclusiva, sem que se alcance a sua razão de ser, tanto mais que, mesmo na redacção dada ao DL nº 533/80 pelo Decreto-Lei n 484/88 de 29 de Dezembro, nas suas excepções não se encontra contemplado o tipo de estabelecimento aqui em questão.”
Na verdade, no art. 3º do DL. nº 533/80, transcrito no acórdão recorrido, não consta o estabelecimento em causa como excluído da sua aplicabilidade (cfr. respectivo nº 3).
Além de que é a própria DREL a certificar o tempo de serviço da A. no referido estabelecimento para efeitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 72º do DL n° 533/80, como igualmente se refere na sentença em recurso, escrevendo-se que:
“O referido diploma terá de ser entendido como um todo, enquanto bloco de legalidade, não se mostrando legítima a sua aplicabilidade à autora intermitentemente.
Assim, o facto do estabelecimento ter sido criado por uma empresa não justifica que aos seus docentes seja aplicável um regime jurídico diverso daquele que é aplicado aos restantes docentes de estabelecimentos particulares e Cooperativos.”
Ora, como se escreveu no acórdão deste TCAS de 06.06.07, Proc. 2471/07, em caso idêntico aos dos presentes autos «o artigo 1º do Dec. Lei nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços.
Ora, por ter sido educadora de infância, (...) foi-lhe contado o respectivo tempo de serviço, desde 1980, para efeitos de aposentação nos termos do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente. A partir dessa data deveria a A. ter sido inscrita na C.G.A, e passar a descontar para a mesma C.G.A., sendo certo que a obrigatoriedade da inscrição impendia sobre as entidades que tinham os funcionários ou agentes ao seu serviço, por força do art. 3° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, norma que não exclui do conceito de estabelecimento particular ou cooperativo as Instituições Particulares de Solidariedade Social Como se escreveu no douto parecer do Ministério Público, na linha do Parecer da P.G.R. nº 65/2006, de 16.11.06, D.R. II Série, de 15.02.07, "regista-se aqui o resultado da progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum ". Assim, está determinado no artigo 1º nº 1 [nº 1]do Dec. Lei nº 321/88 que «o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma».
(…)
Existe, portanto, uma imposição obrigatória de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, que visa acautelar quer os direitos dos trabalhadores, quer os da C.G.A. relativamente à aquisição dos proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos.
Assim sendo, no decurso do processo de aposentação, impende sobre a C.G.A. o dever de tomar a iniciativa de colmatar as deficiências que existem na contagem do tempo útil de serviço para o efeito de aposentando, por força do disposto no art. 86º nº 2 do Estatuto da Aposentação, que prescreve: “Se não estiver comprovado tempo de serviço, suficiente para a aposentação, ou tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes , se a aposentação for obrigatória”.
(…), tendo a C.G.A, detectado que a A. não tinha sido inscrita pelo respectivo empregador, devendo contudo tê-lo sido por força da previsão do artigo 1º do Dec - Lei 321/88, não devia refugiar-se na passividade, aceitando a irregularidade cometida pelo empregador, tanto mais que, na contagem do tempo de serviço docente constava o tempo de serviço prestado antes da inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações.» (no mesmo sentido cfr. também o Acórdão deste TCAS de 30.01.2007, proc. 00633/05, junto aos autos, e da mesma relatora).
Foi o que entendeu o acórdão recorrido, ao considerar que a A. preenche os requisitos previstos pelo art. 2º do DL nº 321/88, para integração na CGA, e, para a contagem, para efeitos de aposentação, de todo o tempo de serviço prestado anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo. Isto porque não prestou o referido tempo de serviço, entre 01.07.75 e 31.08.98, em regime de acumulação com a função pública, encontrando-se o estabelecimento de ensino onde o mesmo foi prestado devidamente legalizado.
E que, por isso, a fixação da pensão feita pela CGA “está, por natureza, ferida de violação de lei, por ter sido calculada, como pensão unificada, ao abrigo do DL nº 286/93.”
Termos em que, o acórdão recorrido, ao ter decidido nos termos em que o fez, interpretou correctamente o DL. nº 321/88, não tendo violado este diploma legal, improcedendo, consequentemente, o presente recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido;
- b)- condenar a recorrente fixando a taxa de justiça em 7 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ).
Lisboa, 26 de Março de 2009