I Relatório
A..., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC do Porto, de 24.5.02, que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto administrativo imputado ao Vogal da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA, que lhe não renovou a licença de utilização de um estaleiro de construção naval.
Terminou a sua alegação formulando as conclusões seguintes:
1- A factualidade dada como provada é manifestamente escassa em face das eventuais soluções de direito.
2- Apenas foi efectuada a notificação à recorrente do teor da carta com AR de 10/8/2000 que não refere qualquer deliberação ou decisão prévia e que lhe esteja subjacente.
3- O despacho constante do doc. de fls. 62, proferido em 7/8/2000 nunca foi notificado à recorrente, nem é referido na comunicação de 10/8/2000.
4- Para a recorrente o teor da carta recebida consubstancia o próprio acto administrativo.
5- A sanção do mesmo é a da Inexistência Jurídica a ser declarada oficiosamente e a todo o tempo.
6- Sendo que igualmente sempre seria nulo por falta de elemento essencial dos actos, a vontade, sancionado nos termos do disposto no artigo 133° n.º 1 do C.P.A.
7- Ou mesmo com a nulidade por falta absoluta da forma legal, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 133° do C.P.A..
8- Não tendo sido notificado à recorrente o despacho de 7/8/2000 que consta do doc. de fls. 62, não se teria sequer iniciado o prazo para o recurso.
9- A inexactidão material dos motivos alegados no acto recorrido é sancionada com o vicio da nulidade como já decidiu o S.T.A. e sempre seria nulo por falta de um elemento essencial, o fim público, determinada pelo n.º 1 do artigo 133° do C.P.A..
10-A violação de princípios constitucionais respeitantes a Direitos Fundamentais, como é o plasmado no artigo 78° al. c) da Const. da República são sancionados com o vício de nulidade.
11-A, aliás douta sentença de fls. violou entre outros o disposto nos artigos 123°; 133° do C.P.A.; 226° n.º 2 e 78° n.º 2 al. c) da Const. da República.
O recorrido concluiu assim a sua:
- 1)A factualidade dada por assente é manifestamente suficiente para fundamentar a decisão constante da douta sentença recorrida, porquanto se trata apenas de julgar da extemporaneidade da interposição do recurso de anulação e não de decidir acerca do seu mérito;
- 2)Em 7 de Agosto de 2000, o Recorrido proferiu o despacho de não prorrogação de licença concedida, a título precário, à Recorrida (facto assente).
- 3)Essa decisão foi comunicada à Recorrente por carta registada em 10 de Agosto de 2000 (facto assente);
- 4)O presente recurso deu entrada no Tribunal em 28 de Dezembro de 2000 (facto assente);
- 5)O prazo para interposição do recurso é de dois meses contados da data da respectiva notificação (artigo 29°, n.º 1, LPTA);
- 6)O recurso é, pois, extemporâneo - e cabe perguntar porque razão a Recorrente, se considerou o acto inexistente, veio requerer a suspensão da sua eficácia e impugnar a sua validade;
- 7)A Recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto em causa (Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, 7° Juiz, Processo no 859/00), cujo requerimento inicial deu entrada em 21 de Setembro de 2000, pelo que: a Recorrente teve, pelo menos, nessa data, conhecimento do inequívoco do acto administrativo que ora impugna; e teve conhecimento dos "elementos determinantes do acto praticado, ou seja, do seu conteúdo, sentido e objecto da decisão" (STA 43.697, 98/10/20), pois de outra forma não podia ter requerido aquela providência;
- 8)Os vícios que a Recorrente invoca relativamente ao despacho recorrido são, todos eles, a existirem, meramente geradores de anulabilidade;
- 9)Acontece assim - sanção da simples anulabilidade - com a necessidade de denúncia da licença ser efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, pressupondo que seja emitida por quem possa agir em nome da APDL e com poderes para tanto - sendo certo que a decisão foi comunicada por carta registada com aviso de recepção, por despacho do próprio Recorrido;
- 10)O mesmo sucede ser meramente gerador de anulabilidade - com o pretenso vício de incompetência do Administrador Recorrido, a exercer uma competência dentro da própria competência do Conselho de Administração, alegadamente sem delegação de poderes - independentemente de a delegação existir, este tipo de incompetência, se ocorresse, seria meramente relativa, sendo que o único tipo de incompetência gerador de nulidade é aquela a que se refere o artigo 133°, n.º 2, alínea b) do CPA (e consiste em determinado ente público praticar um acto estranho às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integra, o que não é seguramente o caso), e acrescendo ainda que a exigência da menção de o acto ter sido praticado por delegação de poderes "não é um elemento essencial do acto administrativo", STA (Pleno), de 3 de Novembro de 1993 (recurso 26311);
- 11)Também sempre seria gerador de mera anulabilidade e não de nulidade, se ocorresse, o pretenso vício de erro de pressupostos de facto - que facilmente se demonstraria não ter existido, por o Recorrido ter actuado volitivamente em termos esclarecidos por motivos conformes à realidade -, uma vez que os vícios que afectam os actos administrativos são, em princípio geradores de anulabilidade, salvo nos casos em que a lei estabelece a sanção da nulidade (verificando-se serem estes os que contendam com qualquer elemento essencial do acto e aqueles aos quais cabe, segundo a lei, expressamente a sanção da nulidade (artigo 133°, nº 1, CPA));
- 12)Igualmente se passariam as coisas - isto é, haveria lugar a simples anulabilidade - se ocorresse (e não ocorreu) violação dos princípios da proporcionalidade e da boa fé, de matriz constitucional, mas com consagração na lei ordinária (artigos 5° e 6°-A do CPA), não sendo o diploma fundamental de aplicação imediata -e pelas mesmas razões, atrás aduzidas, de não lhes corresponder qualquer das situações geradoras de nulidade tais como são referidas no artigo 133° daquele Código;
- 13)Finalmente, a alegada violação da obrigação constitucional que impende sobre o Estado de promover a salvaguarda e valorização do património cultural (artigo 78°, n.º 2, alínea c), CRP), para além de a situação, por ter alternativas, e por não se tratar de um património único e irrepetível (um monumento, uma construção, uma paisagem protegida, vestígios de civilização, como pinturas rupestres, etc.), não caber na hipótese normativa, deve considerar-se que, como se acentua na douta sentença recorrida, " tal norma apenas obriga o Estado em termos genéricos, faz recair sobre o Estado a obrigação de promover a cultura nacional e o património nacional, no entanto não lhe impõe que preserve barcos rabelos ou as vinhas do Douro ou os casarios da ribeira. Impõe-lhe sim o dever de regulamentação desse património e cultura/ quer de forma directa/ quer indirectamente/ sendo que a sua violação só poderia ocorrer se o estado se alheasse por completo de tal obrigação/ o que felizmente não acontece."
- 14)Concluindo-se que aos vícios que vêm assacados ao acto impugnado, a ocorrerem - o que, de todo em todo, se não aceita -, apenas caberia a sanção da anulabilidade, a aplicação do prazo do artigo 29°, n.º 1, LPTA, é incontornável, pelo que, estando provado que o requerimento inicial de interposição de recurso deu entrada mais de quatro meses e meio contados da notificação do acto e mais de três meses após o ora Recorrente ter feito entrar requerimento de suspensão de eficácia do acto, não pode aquela interposição deixar de se considerar extemporânea.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer, remeteu para o proferido no TAC do Porto, pugnando pelo improvimento do recurso.
II Factos
No TAC deram-se como assentes os seguintes factos:
(a)Em 1/8/2000 a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho:
"face à presente informação e com base nos fundamentos aqui invocados que envolvem questões de interesse público, e sem prejuízo de se continuar a analisar a hipótese de transferência do estaleiro, não se prorroga a licença n.º 34/85/T/ME, com efeitos a partir do termo da renovação anual em curso. Dê-se conhecimento à interessada.", cfr. doc. de fls. 62 ;
(b) decisão de não prorrogação da licença foi comunicada à recorrente por carta registada em 10/8/2000, cfr. data aposta no A/A junto ao PA apenso;
(c) Este recurso deu entrada no Tribunal em 28/12/2000.
III Direito
A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso argumentando que, imputando a recorrente ao acto impugnado apenas vícios geradores de mera anulabilidade, o recurso foi interposto muito para além dos dois meses previstos no art.º 28, n.º 1, alínea a), da LPTA.
Tal decisão considerou relevante, para efeitos de notificação do acto impugnado, o teor do ofício elaborado a 9.8.00, e notificado a 10, dirigido à recorrente, que reza assim:
"..., Lda
4400 VILA NOVA DE GAIA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data: 09/08/2000
851DAGP
Assunto: LICENÇA N° 34/85/T/ME
Exm.ºs Senhores,
Conforme já vos foi transmitido verbalmente, por motivo de interesse público relacionado com a instalação do interceptor marginal de saneamento, alargamento e arranjo urbanístico da via marginal de Gaia, não é viável manter os estaleiros cuja ocupação vos está licenciada no Cais ... através do título N° 34/85/T/ME.
Assim, desde já, ficam V. Ex.ªs informados de que a referida Licença N° 34/85/T/ME, ao abrigo da Cláusula Primeira do respectivo Título, não será prorrogada a partir de 30 de Setembro de 2000, data do termo da Vigência do período de prorrogação em curso.
Com os melhores cumprimentos.
O Director
(..., Eng.º)"
Importa advertir, e a recorrente refere-o na petição de recurso, que " ..., Lda" era a sua denominação social anterior.
Ora, foi este ofício, dirigido à recorrente, que a decisão recorrida tratou como sendo a notificação do acto impugnado, nos termos do art.º 29, n.º 1, da LPTA, para daí computar o termo inicial do prazo que serviu de suporte à rejeição do recurso contencioso. Mas mal, como resulta da lei e de abundante jurisprudência deste Tribunal.
Com efeito, e como se sublinha no acórdão deste STA de 15.12.99, proferido no recurso 43725, "O direito à notificação dos actos administrativos previsto no n.º 3 do art.º 268 da CRP, impõe à Administração o dever de dar conhecimento deles aos interessados mediante uma comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei". E essa comunicação "deve conter obrigatoriamente os elementos referidos no art.º 68, n.º 1, do CPA" (acórdão STA de 9.4.03, no recurso 415/03 Igualmente no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos STA de 30.4.03, no recurso 46556P, de 26.6.01, no recurso 47438, de 21.6.01, no recurso 46898, de 21.3.01, no recurso 46969 e de 28.11.00, no recurso 41276. ).
Esses elementos são, pelo menos, nos termos do referido n.º 1:
- a)O texto integral do acto administrativo;
- b)A indicação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
Uma análise superficial daquele documento mostra à evidência que ali se não transcreve qualquer acto administrativo, não se identifica qualquer acto e, por isso, também se não indica a sua data ou a sua autoria. Não cumpre, portanto, os requisitos essenciais de uma notificação válida. É que, de acordo com o disposto no art.º 132, n.º 1, do CPA, "Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários ...". E sendo assim, não sendo válida a notificação efectuada, também não pode determinar a produção de efeitos jurídicos nem marcar o início do prazo de dois meses para a interposição de recurso contencioso.
Acresce que, mesmo do ponto de vista estritamente literal, é o próprio conteúdo do ofício que anuncia ser uma simples informação, tudo levando a supor que a necessária notificação viria mais tarde. Daí se perceber a dificuldade de o recorrente, apenas com esse elemento, em identificar o acto e o seu autor.
Procedem, assim, as conclusões 2 e 3 da alegação da recorrente.
A decisão recorrida não pode, por isso, manter-se.
Uma nota ainda. Na primeira conclusão da sua alegação a recorrente refere que a matéria de facto dada como provada é insuficiente. Naturalmente que ao especificar apenas essa matéria de facto o Senhor Juiz teve em vista, exclusivamente, a solução que adoptou, que lhe parecia ser a única possível. Haverá, portanto, que extrair-se da sua revogação as necessárias consequências nessa matéria.