Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. Comum Singular n.º ..../01.9, ...º Juízo Criminal da Comarca de Braga, foi condenado B......, filho de C...... e D......, natural de ....., Braga, nascido a 21/09/1970, solteiro, assistente de investigação/doutorando, residente no Lugar ....., n.º .., ...., 4700-760, Braga, pela prática:
de um crime de difamação agravada, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2, 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três), o que perfaz a quantia global de € 900 (novecentos euros).
Recorreu este arguido, alegando, em síntese, que não foi produzida qualquer prova que permita a imputação ao arguido de qualquer crime; e que foram violados os arts. 183.º e 187.º, ambos do CP.
O M.º P.º junto do tribunal recorrido resumiu a sua Resposta à afirmação de não merecer qualquer reparo a decisão recorrida.
O Assistente também respondeu, alegando que por carência de objecto a conhecer deve o recurso ser rejeitado.
Neste Tribunal da Relação, no seu parecer, considerou o Exmo PGA dever o recurso ser provido quanto ao crime de ofensa a organismo, p. e p. pelo art.º 187.º do CP, por os respectivos factos não constituirem crime; e no mais dever ser mantida a decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
Colhidos os vistos, importa decidir.
Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que interessa à solução do presente recurso:
1 – No dia 03 de Maio de 2001 foi intentada pelo Ministério Público, no Tribunal de Família e Menores de Braga, uma acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, a que foi atribuído o n.º 135/01, da 2.ª secção, em que um dos requeridos era o arguido B..... .
2 - No dia seguinte, o assistente Dr. E......, à data único Magistrado Judicial em exercício de funções naquele Tribunal Judicial, proferiu decisão provisória, no âmbito da qual confiou o menor à guarda da mãe e estabeleceu um regime de visitas ao pai - o arguido B...... .
3 - Em 04 de Julho de 2001, os autos foram conclusos ao assistente, com a junção de expediente da GNR, que este mandou desentranhar, por ser ao requerido que cabia o exercício, perante o Tribunal, da denúncia de eventuais incumprimentos.
4 - Em 03 de Julho, o Ministério Público do mencionado Tribunal, deu entrada de um requerimento em que pedia a limitação das visitas, o que foi deferido pelo assistente, que alterou o regime de visitas, por despacho de 09 de Julho de 2001.
5 - Em 20 de Julho de 2001, o arguido B..... começou a exibir, na Praça ......., em Braga, fronteira ao Tribunal de Família e Menores, cartazes de protesto, dizendo “Um filho precisa da mãe e do pai todos os dias”, “Estou em greve de fome desde o dia 30 de Junho porque não posso estar com o meu filho” e outros, chamando a atenção dos inúmeros transeuntes que por ali passam diariamente, facto que chegou ao conhecimento dos meios de comunicação social.
6 - Na sequência destes factos, o arguido B...... foi contactado por jornalistas dos jornais Comércio do Porto, Jornal de Notícias, Correio do Minho, Público e Diário do Minho, pela estação de rádio Antena Minho e pelas estações de televisão TVI, SIC e RTP.
7 – A todos estes meios de comunicação social o arguido B..... prestou declarações que foram reproduzidas, publicadas e transmitidas.
8 - Nestas declarações, o arguido B...... teceu considerações sobre a relação pai/filho, a necessidade de alteração e definição legislativa no que toca a guarda conjunta de menores filhos de pais separados e de outras questões atinentes à sua situação, protesto e greve de fome.
9 – Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 25/07/2001, declarou estar a ser alvo de discriminação sexual no processo de guarda do filho, que a decisão era extremamente injusta, afirmando saber que o Tribunal agira de acordo com a legalidade, apesar de sentir-se “traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo Juiz”.
10 - Ao Correio do Minho declarou estar revoltado com a forma como o Tribunal de Família e Menores de Braga está a tratar o seu pedido de regulação do poder paternal, que a decisão faz uma discriminação entre o poder maternal e paternal, afirmando ainda que “o Tribunal não vê, não quer saber, não se interessa”, em notícia publicada em 11/08/2001.
11 - Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 17/08/2001, declarou estar impedido de se defender perante a lei e que, quanto ao requerimento que dera entrada na véspera, a sua última esperança é que seja um outro juiz a analisá-lo, pois assim poderá “haver isenção”.
12 - Ao Correio do Minho, em notícia datada de 17/08/2001, proferiu declarações idênticas às mencionadas no ponto de facto n.º 11, acrescentando pretender apresentar queixa do juiz que tem estado no caso junto do Conselho Superior da Magistratura.
13 – Ao Público, em notícia publicada em 22/08/2001, declarou que a decisão de atribuir à mãe a guarda única do filho “era pedagogicamente errada”, considerou que o juiz “só ouve o outro lado”, acusou-o de ”fomentar o litígio entre as partes e de ser prepotente”, que a decisão de atribuir a guarda única à mãe configura uma “discriminação sexual” e que pretendia apresentar contra ele uma queixa no Conselho Superior da Magistratura, pedindo um advogado que tenha força suficiente para enfrentar este homem (o juiz).
14 - Ao Público declarou também que não adiantava pressionar mais a justiça e ter de se virar para os políticos, em notícia publicada no dia 25/08/2001.
15 - Ao Jornal de Notícias, em notícia datada de 27/08/2001, declarou pretender alertar o poder político para a desumanização do Tribunal de Menores sobre a decisão relativa ao seu pedido de regulação do poder paternal.
16 - À RTP declarou o arguido B..... que quando as pessoas recorrem aos magistrados e aos tribunais, estes devem exercer a lei em favor dos menores e que esse não era o hábito do Tribunal de Menores há muitos anos, por valorizar a relação do filho com a mãe, esquecendo-se de proteger a paternidade e a relação do filho com o pai, notícia que foi transmitida no “Jornal da Tarde”, de 20/08/2001.
17 - À TVI declarou o arguido B....... que em Braga os pais estão muito mal servidos com este Tribunal e com esta equipa magistral, que o Juiz mandou “para trás” um relatório enviado pela GNR, onde se documentava que desde o dia 30 de Junho o arguido não podia ver o seu filho, em notícia transmitida no dia 27/08/2001.
18 - À TVI declarou, também, em dia não apurado do mês de Setembro de 2001 que as histórias que se contam do Tribunal de Família e Menores de Braga são aterrorizadoras, são horríveis e que este Tribunal mantém um hábito nefasto para as crianças (por valorizar a relação mãe/filho, em detrimento da relação pai/filho).
19 - No mesmo dia referiu, ainda, que no Tribunal “em vez de decidirem, como havia de ser – todas as decisões sobre menores devem ser rápidas e boas e definitivas – preferiram abrir um processo à parte que só será tratado no dia 19 de Setembro e o meu filho continua sem ouvir a minha voz e sem ver a minha cara”.
20 - À Antena Minho declarou ter reunido um grupo de pessoas com acusações muito graves ao Tribunal de Família de Braga à pessoa do Juiz, em notícia transmitida em 14/09/2001.
21 – Nestas entrevistas, o arguido B....... mobilizou grande número de pessoas, incluindo da “Associação Pais para Sempre”, que se aproximaram dos jornalistas com o intuito de prestarem declarações.
22 - Uma das pessoas entrevistadas pelo jornalista da Antena Minho, na mesma notícia referida no ponto de facto n.º 19, apresentando voz feminina, mas não concretamente identificada, declarou ter sido enxovalhada no referido Tribunal, que o assistente, durante uma conferência de pais, a mandou tirar da sala e quando o acusou de ter metido a sua filha na “boca do lobo”, este disse-lhe “a senhora cale-se senão eu deito-a no chão e esporro-me (sic) em cima de si, o Dr. E........” .
23 – Ao Público, em notícia publicada em 16/09/2001, foi declarado por indivíduo não identificado, que “um grupo de pais que se aglomerara junto ao Tribunal de Família e Menores de Braga tinha um magistrado como problema comum”.
24 - As notícias e transmissões acima indicadas foram lidas e vistas por um número indeterminado de pessoas, que se estima na ordem de milhões, já que a ela tiveram acesso todos quantos nas datas referidas acederam às publicações e transmissões em causa.
25 - Com as descritas condutas, o assistente sofreu um grave abalo na sua honra e consideração como cidadão e como Magistrado JudiciaI, sendo atingido na sua dignidade, bom nome, crédito e reputação que tem no meio pessoal e profissional.
26 - Também o Tribunal de Família e Menores de Braga sofreu um sério abalo na credibilidade, prestígio e confiança junto dos seus utentes e de todas as pessoas que a ele possam vir a recorrer.
27 - O arguido B....... agiu com perfeito conhecimento das funções desempenhadas pelo assistente e no propósito concretizado de o atingir na sua honra e consideração como Magistrado.
28 - Actuou, ainda, por forma a ofender a credibilidade, prestígio e confiança que o Tribunal de Família e Menores deve merecer aos seus utentes e às pessoas em geral.
29 - Actuou o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude das suas condutas.
30 – Actuou, ainda, da forma descrita por se sentir incompreendido, facto que lhe causou sofrimento e desespero.
31 - A arguida F....... apresenta quadro psicótico de natureza esquizofrénica, pelo menos, desde a data indicada no facto n.º 22.
32 - A esquizofrenia de que padece a arguida é caracterizada pela ausência de capacidade crítica do seu comportamento, ausência de conhecimento do desvalor da sua acção e falta de noção de perturbação da vida social.
33 - A arguida encontra-se internada na Casa de Saúde G......., desde o dia 28/07/2003;
34 - O assistente é actualmente Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães;
35 - O arguido B....... encetou greve de fome em 30 de Junho de 2001, que prolongou até data não concretamente apurada, mas que se situou em meados do mês de Agosto do mesmo ano;
36 - O arguido emagreceu cerca de 20 Kilogramas neste período e foi hospitalizado, pelo menos, uma vez.
37 – O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu Certificado de Registo Criminal.
38 - Neste momento encontra-se a leccionar a disciplina de Educação Física, em regime de substituição, que deverá findar em Dezembro de 2004, auferindo pelo desempenho de tais funções a quantia de € 600 (seiscentos euros).
39 - Suporta como encargos fixos mensais a quantia de € 100 (cem euros) a título de prestação de alimentos para o filho menor e de cerca € 215 (duzentos e quinze euros) destinado ao pagamento de prestação de crédito para obras em habitação.
Matéria de facto não provada:
Não se provaram mais nenhuns factos com relevo para a decisão da causa, designadamente:
- A)Que o arguido B....... tenha referido ao jornal “Público”, em notícia publicada em 22 de Agosto de 2001, que o juiz do Tribunal de Família e Menores fosse controverso, que alegadamente não cumpria a lei, e era parcial.
- B)Que o indivíduo referido no ponto de facto n.º 23 fosse o arguido B........
- C)Que a voz feminina, entrevistada na rua pela “Antena Minho” no dia 14/09/2001 e que produziu as declarações constantes do ponto de facto n.º 22 pertencesse à arguida F...... .
(...)
Apurou-se que o arguido exibiu cartazes com os dizeres constante do ponto de facto n.º 5 e proferiu diversas declarações a diversos órgãos de comunicação social.
Efectivamente, o arguido, que “acampou” junto ao Tribunal de Família e Menores de Braga, em greve de fome, começou, por volta do dia 20 de Julho de 2001 a exibir cartazes de protesto com os dizeres “Um filho precisa da mãe e do pai todos os dias”, “ Estou em greve de fome desde o dia 30 de Junho porque não posso estar com o meu filho”. Ora, analisado o teor de tais cartazes, afigura-se que as expressões aí contidas em nada contendem com a honra ou consideração do assistente Dr. E...... .
Nos mesmos termos, as declarações prestadas ao Comércio do Porto, na parte em que afirmou estar a ser alvo de discriminação sexual no processo de guarda do filho e que a decisão era extremamente injusta, que estava impedido e se defender perante a lei, bem como as prestadas ao Correio do Minho, na parte em que declarou estar revoltado com a forma como o Tribunal de Família e Menores de Braga está a tratar o seu pedido de regulação do poder paternal e que a decisão faz uma discriminação entre o poder maternal e paternal, também não assumem uma intensidade tal que justifique a protecção do direito penal, na medida em que à luz das considerações supra expostas consideramos, na esteira de Costa Andrade, que tais afirmações cabem no âmbito do direito à liberdade de expressão do arguido.
Efectivamente, dizer que uma decisão é injusta e conduz a uma discriminação pelo género integra uma censura crítica sobre uma decisão, mas não consubstancia um atentado à honra de quem a profere.
Ao Público, declarou o arguido que a decisão de atribuir à mãe a guarda única do filho “era pedagogicamente errada”, acrescentando que tal decisão configura uma “discriminação sexual.”
Ora, também estas considerações continuam a integrar apenas uma apreciação crítica de decisões proferidas por um magistrado, críticas estas, porém, que não ultrapassam o domínio da crítica objectiva, devendo, por tal motivo serem qualificadas como atípicas, do ponto de vista da sua relevância penal.
O mesmo se diga das declarações prestadas ainda ao jornal Público, na parte em que afirmou o arguido que não adiantava pressionar mais a justiça e ter de se virar para os políticos, em notícia publicada a 25/08/2001.
À TVI mencionou que o Tribunal mantém um hábito nefasto para as crianças (por valorizar a relação mãe/filho, em detrimento da relação pai/filho).
Também as declarações que prestou à Antena Minho, quando referiu ter reunido um grupo de pessoas com acusações muito graves ao Tribunal de Família de Braga à pessoa do Juiz, em notícia transmitida a 14/09/2001 revestem natureza atípica, em conformidade com os argumentos agora aduzidos.
No mesmo enquadramento deve integrar-se a declaração à TVI na parte em que refere, relativamente ao Tribunal de Família e Menores de Braga que “em vez de decidirem, como havia de ser – todas as decisões sobre menores devem ser rápidas e boas e definitivas – preferiram abrir um processo à parte que só será tratado no dia 19 de Setembro e o meu filho continua sem ouvir a minha voz e sem ver a minha cara”.
É certo que algumas das expressões utilizadas são menos moderadas, como seja o caso de referir que as decisões configuram uma forma de “discriminação sexual”, que se traduzem num hábito nefasto para as crianças mas, ainda assim, consideramos ser de enquadrá-las na atipicidade da crítica objectiva, sendo certo que, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/03/2004, já citado, “não se exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva”.
Donde se retira a conclusão de que tais expressões não integram os elementos constitutivos dos crimes de difamação agravada e de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, em apreço, não se justificando a sua punição.
Porém, ao referir ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 25/07/2001, sentir-se “traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo juiz”, ao mesmo jornal, mas em notícia publicada em 17/08/2001, que a sua última esperança é que o requerimento que dera entrada no Tribunal fosse analisado por outro juiz, pois assim poderá “haver isenção”, e ao Público, em notícia de 22/08/2001, que o juiz “só ouve o outro lado”, acusando-o de ”fomentar o litígio entre as partes e de ser prepotente”, o arguido formulou juízos de valor sobre o assistente, enquanto pessoa e enquanto profissional, juízos esses objectivamente susceptíveis de ofender a honra (incluindo a sua dimensão funcional e densificada, nos termos supra explanados) e a consideração devidas ao assistente.
O mesmo raciocínio se faz relativamente às declarações prestadas ao jornal Público, na referida data de 22/08/2001, na parte em disse que pretendia apresentar contra o juiz que proferiu as decisões que o afectavam uma queixa no Conselho Superior da Magistratura, pedindo um advogado que tenha força suficiente para enfrentar este homem (o juiz). Efectivamente, a tais afirmações está subjacente uma ideia de incorrecção disciplinar do magistrado (a ponto de legitimar a apresentação de uma queixa), lançada sob a forma de suspeita que é, obviamente, susceptível de afectar a honra do assistente enquanto pessoa e enquanto magistrado, com repercussões designadamente ao nível do seu brio profissional.
Por outro lado, na entrevista concedida à RTP, o arguido B....... ao referir que quando as pessoas recorrem aos magistrados e aos tribunais, estes devem exercer a lei em favor dos menores e que esse não era o hábito do Tribunal de Menores há muitos anos, por valorizar a relação do filho com a mãe, esquecendo-se de proteger a paternidade e a relação do filho com o pai, (notícia que foi transmitida no “Jornal da Tarde”, de 20/08/2001) fez afirmações obviamente críticas quer quanto ao magistrado, quer quanto ao Tribunal, afectando a “honra funcional” do magistrado (por pressupor um hábito reiterado de aplicação desajustada da lei).
Ora, as expressões agora referidas, pela intensidade lesiva que encerram, afiguram-se suficientes, relativamente ao ilícito típico da difamação agravada, para que tal conduta possa ser imputada a título de dolo ao arguido B......., não apenas no momento intelectual (conhecimento das circunstâncias descritas no tipo legal de crime), mas também nos momentos volitivo e intencional, porquanto se apurou que o arguido quis o facto (produzir declarações ofensivas) como fim da sua conduta.
Agiu, assim, o arguido com dolo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 14.º do Código Penal.
Pelo que, não subsistem dúvidas de que o arguido B......., ao comportar-se pela forma descrita, preencheu, os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, tendo consciência e pretendendo a sua difusão pelo maior número possível de pessoas, sabendo que o visado ocupava um dos cargos previstos na al. j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal.
Assim, a pena abstracta correspondente deverá ser agravada pela circunstância de o assistente ser magistrado e a actuação do arguido ter sido motivada por causa do exercício das funções próprias de magistrado.
Por outro lado, analisando a matéria fáctica dada como provada, verifica-se que o arguido B....... declarou ao Jornal de Notícias, em notícia datada de 27/08/2001, pretender alertar o poder político para a desumanização do Tribunal de Menores sobre a decisão relativa ao seu pedido de regulação do poder paternal, tendo acrescentado em declarações que prestou à TVI que “em Braga os pais estão muito mal servidos com este Tribunal e com esta equipa magistral”, em notícia transmitida no dia 27/08/2001.
A esta estação televisiva declarou, também, em data não concretizada, mas situada no decurso da primeira metade do mês de Setembro de 2001, que “as histórias que se contam do Tribunal de Família e Menores de Braga são aterrorizadoras e horríveis”.
Referiu, ainda, ao jornal Correio do Minho, em notícia datada de 17/08/2001, que “este Tribunal não vê, não quer saber e não se interessa”.
Ora, tais expressões são susceptíveis de afectar o bem jurídico heterogéneo protegido pela incriminação prevista no art.º 187.º do Código Penal.
Na verdade, uma coisa é referir que tais decisões são injustas ou erradas, coisa diferente é afirmar que as mesmas são desumanas e horríveis.
Assim, ao produzir tais expressões o arguido afirmou factos que sabia não corresponderem à verdade, e que tais factos, pela sua densidade ofensiva, seriam passíveis de lesar a credibilidade o prestígio e a confiança que uma instituição como o Tribunal de Família e Menores de Braga deve merecer perante os cidadãos.
Além disso, tais declarações foram proferidas com o único objectivo de alertar o maior número de pessoas para a sua situação, não tendo, por conseguinte, o arguido fundamento para as reputar, em boa fé, como verdadeiras.
Finalmente, a pessoa colectiva visada – o Tribunal de Família e Menores de Braga – goza de inegável autoridade pública.
Preenchidos todos os pressupostos relativos ao tipo objectivo de ilícito, verifica-se, quanto ao domínio subjectivo da infracção, que o arguido ponderou que ao produzir as expressões acima referidas estava a pôr em causa a credibilidade, prestígio e confiança do Tribunal de Família e Menores de Braga, o que quis.
E isto afigura-se suficiente, relativamente a este ilícito típico, para que tal conduta lhe possa ser imputada a título de dolo, não apenas no momento intelectual (conhecimento das circunstâncias descritas no tipo legal de crime), mas também nos momentos volitivo e intencional, porquanto se apurou que o arguido quis o facto (produzir declarações ofensivas e inverídicas) como fim da sua conduta.
Assim sendo, conclui-se que se verificam, in casu, os elementos objectivos e subjectivos que permitem subsumir a conduta do arguido no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido nos termos do art.º 187.º, n.º 1 do Código Penal, através de meio de comunicação social, o que faz accionar o previsto no n.º 2 do mesmo normativo.