Questões a decidir:
I - Saber se há ou não fundamento para julgar a oposição à execução procedente por inexigibilidade da obrigação exequenda.
1 – Se o Exequente estava ou não obrigado a notificar a executada (avalista) que ia preencher a livrança assinada em branco e em que termos.
2 – Se essa obrigação foi cumprida e na hipótese negativa, qual a sua consequência.
II – Caso proceda a posição da Exequente temos de conhecer as questões suscitadas pela Apelada, que não foram conhecidas na sentença recorrida e que esta retoma na sua contra-alegação:
1- Se os pactos de preenchimento são nulos por indeterminabilidade do seu objecto;
2 - Se são nulos por violação dos deveres de comunicação e informação, por aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Antes de entrar na apreciação das questões elencadas, importa assentar que a decisão sumária proferida em 07.11.2011 e constante de fls. 174 a 181 dos autos, que julgou haver factos controvertidos com interesse para a decisão e, por isso, revogou o saneador/sentença, ordenando a prossecução regular da oposição à execução, não constitui quanto às questões suscitadas pela Oponente caso julgado, dado que se limitou a justificar atentas as várias soluções plausíveis que a factualidade alegada e controvertida tinha interesse e, por isso, não se podia conhecer do mérito da causa no saneador. I – Questão da inexigibilidade
A sentença recorrida decidiu julgar procedente a oposição por inexigibilidade, por se ter provado que a executada/oponente não recebeu as cartas enviadas pelo banco exequente referidas em H) e I) em que este a informava das quantias em divida e data limite para o seu pagamento, que constariam das livranças avalizadas pela Oponente.
A Apelante/ Exequente defende que sendo a Oponente avalista das livranças exequendas não estava legalmente obrigada a informá-la dos montantes em dívida e datas de vencimento.
É actualmente pacifico na jurisprudência [1] que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele “ afiançada”, nos termos do artigo 32º da LULL, e por isso, não é necessário protesto por falta de pagamento para responsabilizar o avalista do aceitante ou subscritor da livrança, dado que o mesmo protesto já é dispensável para responsabilizar o próprio aceitante ou subscritor.
Assim perante uma letra ou livrança completa o portador do título não está obrigado a comunicar ao aceitante ou subscritor e respectivo avalista que vai apresentar a letra ou livrança a pagamento.
Contudo, no caso, estamos, perante a denominada «livrança em branco» que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais e expressamente admitida pelo art.10º da LULL, aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma lei.
Note-se que o avalista da livrança que tenha subscrito também o pacto de preenchimento está nas relações imediatas com o portador, desde que aquela não tenha sido transmitida a terceiro.
Por isso, desde que se esteja no domínio dessa relação imediata é consentido ao avalista discutir a validade do pacto de preenchimento e também se esse acordo foi violado ou se a outra parte, procedeu de má fé ou abusivamente.[2]
A letra ou livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior e tal entrega é acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado «acordo ou pacto de preenchimento».
Como se decidiu no Ac. do STJ de 13.04.2011, no processo n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1[3]: “O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art. 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título (…)“
Esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipularam certos termos concretos – ou tácito – por estar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título.
No caso houve acordo expresso e a questão da necessidade de interpelar a Executada/oponente coloca-se quanto às obrigações decorrentes dos contratos de preenchimento das livranças.
O principio da boa fé e o dever de actuação em conformidade com ele, consagrado, entre outros, no art. 762º n.º2 do Código Civil, impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento, com realce para os casos, como o presente, em que os subscritores dos pactos não são parte nos contratos cujo cumprimento os títulos visam garantir.
Este entendimento apesar de ser minoritário começa a ser perfilhado por parte jurisprudência, como é exemplo, o Ac. da Relação de Lisboa n.º 1847/08.5TBBRR-A.L1-6, de 20-01-2011 onde consta no sumário: “é necessária interpelação prévia do avalista quando, sendo o título entregue em branco ao credor (para este lhe apor a data de pagamento e a quantia prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada.” e ainda acórdãos da RL de 20.01.2011, proferido no processo n.º 847/08.5TBBRR-A.L1-6 e de 08.12.2012, no processo n.º 5930/10.9TCLRS-A.L1-6, todos no sitio do ITIJ.
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º, nº1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor.
A interpelação é o acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação.
Como referimos sendo o pacto de preenchimento um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos vai ocorrer o preenchimento do titulo subscrito em branco total ou parcialmente, em regra, sem fixação de prazo certo para o preenchimento, nem montante previamente determinado, o credor tem o dever de interpelar o devedor, reclamando o cumprimento da obrigação emergente do contrato subjacente à subscrição do título.
No caso, o Exequente provou, como consta das als. H) e I) que enviou à ora oponente para a morada …, … …. Lousada, a carta registada, datada de 10.12.2009 constante de fls. 91 dos presentes autos, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Saldo devedor na conta de depósitos à ordem nº ……. titulada por E…, SA.
Exma. Senhora
Encontra-se a sociedade E…, SA devedora ao D…, SA, da quantia de €80.635,67 (…) relativa ao saldo devedor existente na conta de depósitos à ordem nº ……. titulada pela mesma junto do D…, SA.
Tais valores, como sabe, estão titulados pela livrança, em nosso poder, avalizada por V. Exa., para garantia do montante referido, cujo pagamento deverá ser efetuado até ao dia 22 de Dezembro de 2009, data do respetivo vencimento.
Na falta de pagamento, até aquela data, do valor em questão, procederemos à instauração, em Tribunal, do respetivo processo de execução (…).
E ainda que enviou à Oponente para a mesma morada, a carta registada, datada de 16.12.2009 constante de fls. 93 dos presentes autos, com o seguinte teor: ASSUNTO: Garantia Bancária nº …./…… prestada a favor de G…, SA.
Exma. Senhora,
Encontra-se V. Exa. devedor ao D…, SA, da quantia de € 6.986,67 (…) relativa ao acionamento da garantia bancária em epigrafe por parte da respetiva beneficiária, sobre a qual incidem juros.
Tais valores, como sabe, estão titulados pela livrança, em nosso poder, avalizada por V. Exa., para garantia do montante referido, cujo pagamento deverá ser efetuado até ao dia 28 de Dezembro de 2009, data do respetivo vencimento.
Na falta de pagamento, até aquela data, do valor em questão, procederemos à instauração, em Tribunal, do respetivo processo de execução (…)
Contudo ficou também provado que a Oponente não recebeu as cartas referidas em H) e I), tendo sido apanhada de surpresa com a citação para a acção ( al.M).
Note-se que as referidas cartas foram remetidas para a sede da sociedade subscritora e não para a residência da Oponente.
É discutível sobre quem recaía o ónus de provar essa interpelação, por exemplo o citado acórdão da RL de 08.12.2012, no processo n.º 5930/10.9TCLRS-A.L1-6, decidiu que esse ónus recai sobre a Oponente/avalista, mas no caso esta logrou provar que não recebeu as cartas enviadas pelo Exequente.
Ora, não obstante estar demonstrado que o Exequente enviou as cartas, como refere a sentença recorrida, decorre do documento junto a fls. 98, que uma das cartas foi devolvida e, por conseguinte, o Exequente tinha a obrigação de previamente indagar onde residia a devedora e proceder a nova interpelação.
A questão que se coloca é a de saber qual a consequência dessa falta de interpelação.
A sentença recorrida decidiu que essa omissão implica inexigibilidade da obrigação exequenda, com a consequente extinção da execução.
O cumprimento das obrigações está ou não sujeito a prazo, conforme os casos.
O prazo para cumprimento da obrigação, quando existe, é em regra, fixado pelas partes no próprio contrato.
Como se constata dos pactos de preenchimento transcritos nas als D) e F) o Banco exequente estava autorizado a preencher as livranças, desde que fossem devidas quantias pela sociedade subscritora, sem estar sujeita a qualquer prazo.
Apenas quando a obrigação está sujeita a prazo, durante a pendência deste é inexigível, ou seja, enquanto o prazo estiver a decorrer, o credor não pode reclamar a realização da prestação, porque o prazo é concedido justamente como lapso de tempo de que ele dispõe para cumprir.
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor.
Assim, dado que não tinha sido fixado um prazo nos pactos de preenchimento, como se referia na decisão sumária, a falta de comunicação do Banco/ Exequente à Executada, implica tão só que a obrigação apenas se considera vencida com a citação desta.
Esta consequência está expressamente prevista no art. 662º n.º2 al. b) do CPC, então em vigor (a que corresponde com a mesma redacção o actual art. 610º n.º 2 al. b) do NCPC), que estipula: “quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.”
Tem, pois, a Apelante razão quando, subsidiariamente, defende que a falta de interpelação da Oponente implica tão somente para efeitos da contagem dos juros moratórios os quais se começam a contar desde a citação da Executada.
Procede, pois, nesta parte o recurso do Apelante.
A Oponente arguiu a nulidade por indeterminibilidade dos pactos de preenchimento e por violação dos deveres de comunicação, posição que manteve na contra-alegação.
Estas questões não foram objecto de apreciação na sentença recorrida, por terem ficado prejudicadas pela solução encontrada quanto à inexigibilidade, que vai ser revogada, excepto quanto aos juros, por isso, nos termos do art. 665 n.º 2 do actual CPC (anterior art. 715º n.º 2 ) a Relação tem de conhecer destas questões.
Apelante e Apelada foram notificados, nos termos e para os efeitos do art. 665º n.º 3 do CPC.
A Apelada reafirmou a posição assumida nos autos e o Apelante pronunciou-se, nos termos do requerimento de fls. 344 a 346, pugnando pela improcedência das teses da Apelada quanto à indeterminabilidade dos pactos de preenchimento e à violação dos deveres de comunicação das cláusulas contratuais gerais e pactos de preenchimento.
II.
1 - Questão da indeterminabilidade dos pactos de preenchimento
Sobre a fiança, o Acórdão do STJ nº 4/2001 (DR I – A de 8.3.2001) uniformizou a jurisprudência nestes termos: «É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha».
É pacifico que o aval e fiança têm naturezas jurídicas diferentes e com base nisso parte significativa da jurisprudência afasta liminarmente a aplicação da doutrina do referido acórdão uniformizador à prestação de aval.
Contudo o pacto de preenchimento é como referimos um contrato e nos termos do art. 280 n.º1 do CC é nulo se o objecto for indeterminável.
No entanto, não se pode confundir prestação indeterminável, com prestação indeterminada mas determinável.
A prestação é indeterminada mas determinável se, em certo momento, não se conhecer o seu conteúdo, mas existir um critério convencionado para esse conhecimento.
O objecto do negócio pode ser indeterminado mas não pode ser indeterminável, sendo que a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação; a prestação é indeterminada e indeterminável - dando pois lugar à nulidade da obrigação – quando não exista qualquer critério para proceder à determinação.
Assim sendo, apenas se no momento da assinatura do pacto de preenchimento não for possível saber qual o âmbito do seu objecto através da estipulação de um critério para a sua determinação, então o negócio, por indeterminável, será nulo.
No caso a Oponente assinou dois pactos de preenchimento com o seguinte teor:
I – (…)
Com data de 30/082008 a E…, SA enviou ao D…, S.A. missiva com o seguinte teor: Assunto:
Garantia de Responsabilidades.
Envio de Livrança – Autorização de preenchimento.
(…)
Nos termos acordados com V. Exa., enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exa., por crédito concedido e/ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de €600.000,00 (seiscentos mil euros), acrescidos dos respectivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V. Exa. a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (D… - Porto) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.
O D… conforme melhor lhe convier pode apresentar a livrança a pagamento ou descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula «sem despesas» com a consequente dispensa de apresentação a protesto no caso de não pagamento. Os subscritores autorizam o D… a proceder ao débito na sua conta de depósitos à ordem, pelo montante relativo correspondente ao pagamento do correspondente imposto de selo. ...” (D)
II - «Pedido de emissão de garantia bancária»
(…) Valor da Garantia Eur 7.433,17.
(…) Prazo de Validade: Sem validade.
Finalidade: Para cumprimento do contrato de arrendamento do espaço situado no F…. (…)
Garantia de liquidação (…)
Livrança em Branco subscrita pelo ordenador e avalizada por C… e esposa.
«O Banco no caso de ser chamado a pagar o valor coberto pela Garantia prestada fica desde já autorizado, de forma irrevogável, a completar a livrança com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (que será à escolha do Banco, as suas agências do Porto, de Lisboa ou do domicílio do Ordenador em Portugal) e ao valor a pagar, o que corresponderá aos valores que forem devidos ao Ordenador, aquando da sua eventual utilização, resultantes do valor que o Banco tenha pago, por força da garantia prestada, acrescida dos juros comissões e demais despesas.» - (F)
Ora, destes pactos constam os critérios que tornam as obrigações futuras garantidas determináveis, sendo que o primeiro remete para o crédito concedido e/ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados à sociedade identificada e o segundo é ainda mais preciso reportando-se a garantir um contrato subjacente especifico, tendo ambos um montante máximo a garantir, ou seja, ambos aludem a causas específicas que permitem saber com segurança quais as operações que dão lugar, caso os respectivos débitos não sejam pagos, ao preenchimento das livranças.
É, pois, de concluir que nenhum dos pactos de preenchimento padece de nulidade por indeterminabilidade do objecto, sendo este indeterminado mas determinável, consignando ambos um critério objectivo e limitativo da garantia prestada.
II. 2 - Questão da nulidade dos pactos de preenchimento por alegada violação dos deveres de comunicação e informação.
A primeira questão que se coloca é a de saber se aos referidos contratos é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25.10.
Como resulta do art.1º do citado DL, as cláusulas contratuais gerais manifestam as seguintes características: são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, sem possibilidade de alterações e podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários. [4]
As cláusulas contratuais gerais inserirem-se em contratos singulares, como expressamente estipula o art. 4º do citado DL, sendo certo que essas cláusulas quando inseridas em propostas de contratos singulares só passam a ter relevância negocial com a aceitação.
No caso, da análise do documento que titula o pacto, que autoriza o preenchimento da livrança até ao limite de € 600 000 (cf. fls. 169 destes autos) constata-se que este se apresenta como uma carta dirigida pela subscritora da livrança e avalistas (incluindo a Oponente) ao Banco e apesar de escrita à máquina, nada permite sustentar que tenha sido pré elaborada pelo Banco (pelo contrário aparentemente foi elaborado pela sociedade subscritora) e muito menos que fosse rígida e pudesse ser utilizada por um número indeterminado de pessoas.
Assim sendo, está liminarmente afastada a possibilidade de aplicar a este contrato de preenchimento o regime do DL n.º 466/85.
O outro pacto de preenchimento titulado pelo documento de fls. 172 destes autos (15 do processo de execução –al.F) dos factos provados) foi pré-elaborado pelo Banco Exequente, como formulário, para um pedido de emissão de garantia bancária e contém cláusulas impressas que podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas.
Os espaços destinados ao beneficiário da garantia, valor da garantia, prazo de validade e finalidade estão manuscritas, mas a cláusula que autoriza o Banco a preencher a livrança que consta impressa na parte final do referido documento: “«O Banco no caso de ser chamado a pagar o valor coberto pela Garantia prestada fica desde já autorizado, de forma irrevogável, a completar a livrança com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (que será à escolha do Banco, as suas agências do Porto, de Lisboa ou do domicílio do Ordenador em Portugal) e ao valor a pagar, o que corresponderá aos valores que forem devidos ao Ordenador, aquando da sua eventual utilização, resultantes do valor que o Banco tenha pago, por força da garantia prestada, acrescida dos juros comissões e demais despesas.», assume indiscutivelmente a natureza de um cláusula contratual geral e consequentemente é-lhe aplicável o regime do DL n.º 466/85.
Ora, nos termos do art. 5º n.º1 do DL n.º 446/85, de 25.10, “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou aceitá-las.”
O n.º 2 esclarece que esse dever varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.
Por outro lado, o n.º 3 do art. 5º expressamente estipula que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
O art. 6º impõe ao contraente que utiliza as cláusulas contratuais gerais o dever de informar.
No entanto, não basta, a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular.
É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.
A lei impõe, em ordem a este objectivo, que a comunicação se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade.[5]
De referir, como salientam Almeida Costa e Meneses Cordeiro[6] que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, variando, no modo de realização e sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.
Sobre esta questão ficou provado que a Oponente assinou os documentos referidos de A) a F), ou seja, as livranças e os pactos de preenchimento, na sua residência, sem qualquer representante da ora exequente, aquando da assinatura dos documentos que titulam os pactos não foi explicado à Oponente o conteúdo dos mesmos, não tendo ela solicitado informações ou esclarecimentos (als. N e R).
Ao contrário do que sustenta o Banco/exequente não é pelo simples facto da Apelada ter assinado o o contrato referido em F) que inseria o pacto de preenchimento que os deveres de comunicação e informação foram por ele cumpridos.
Ora, da factualidade acima referida decorre uma omissão por parte do Banco/Exequente donde se conclui que não cumpriu esses deveres de comunicação e informação, de qualquer forma, era sobre ele que recaía o ónus de provar que os cumpriu e manifestamente não o provou.
Assim e nos termos do art. 8º al. a) do DL n.º 446/85, de 25.10, essa cláusula atrás transcrita têm-se por excluída.
Estando excluída essa cláusula essencial para o contrato de preenchimento titulado pelo documento de fls. 15 da acção executiva (fls. 172 destes autos) e que esteve na base da livrança no montante de € 6.986,67, o referido pacto de preenchimento não subsiste, nos termos do art. 9º n.º2 do citado DL e a Oponente apesar de avalista, enquanto subscritora desse pacto pode opor-lhe a invalidade do mesmo.
Sendo nulo esse pacto de preenchimento, essa nulidade inquina o aval, afectando-o do mesmo vício.
Importa ainda referir que a circunstância de estar demonstrado que nunca foram comunicadas à Apelada as condições dos contratos de financiamento concedidos à Sociedade E…, mesmo aceitando que estes contratos incluíam cláusulas contratuais gerais, não afecta a validade do pacto que autorizou o preenchimento da livrança até ao limite de € 600.000 (cf. fls. 169 destes autos).
Na verdade, a comunicação das cláusulas dos contratos de financiamento, não tinha que ser feita à Oponente, na medida em que ela não é parte nesses contratos, mas apenas avalista da contraente beneficiária do financiamento, embora com intervenção no pacto de preenchimento das livranças emitidas.
Como se refere no acórdão do STJ de 17.04.2008, proferido no processo n.º 08A727, no sítio do ITIJ, as cláusulas contratuais gerais, à luz do disposto no art.º 5º do DL n.º 446/85, de 25-10, só têm de ser comunicadas, na íntegra, e explicadas quando se justifique a sua aclaração, à própria parte aderente, não tendo de o ser aos seus garantes.
Improcede, pois, a arguida nulidade do pacto de preenchimento quanto à livrança no montante de €86.635, 67, procedendo apenas quanto ao outro pacto que esteve na base do preenchimento da livrança de € 6986,67.
Na petição de oposição a Oponente sustentava ainda a excepção do preenchimento abusivo.
Como é entendimento praticamente unânime na jurisprudência, o ónus da prova do preenchimento abusivo cabe, nos termos do artigo 342º n.º 2 do C.C., ao obrigado cambiário, por ser facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito[7].
Ora a factualidade provada não permite concluir que o Exequente tenha preenchido a livrança com o montante de € 86.635, 67 com vencimento em 22.12.2009 em desacordo com o que consta do pacto de preenchimento que tinha por limite € 600.000,00.
A restante factualidade provada, concretamente que a oponente está separada de facto do co-avalista C… desde Outubro de 2004, que assinou as livranças em causa na qualidade de cônjuge do Presidente da Administração da E…, nunca tendo trabalhado naquela sociedade, nem feito parte dos seus órgãos sociais, que nunca lhe foram comunicadas ou informadas as condições dos contratos de financiamento concedidos ou a conceder à sociedade E…, SA e não deter qualquer controlo sobre as quantias concedidas e a conceder à sociedade devedora, não afecta a validade do pacto de preenchimento, nem sustenta a possibilidade de estar o Exequente a agir abusivamente, até por não estar sequer provado que tinha conhecimento desses factos que resultavam do relacionamento da Oponente e do seu ex-marido.