I- Ao recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido no D.L. n° 134/98, de 15.5, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de 15 dias (nº 2, do artigo 3°) ;
II- O objectivo desse regime, é o de, na medida do possível, possibilitar que só se passe à fase da elaboração do contracto uma vez imediatamente estabilizado à escolha do co-contratante, sendo por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento - e não apenas do particular recorrente - que se encontrem os prazos judiciais e da interposição do recurso;
III- Não se trata de uma faculdade do momento, a que poderia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso, a interpor no prazo de 2 meses, pois seriam frustrados os objectivos de eficácia e celeridade, deixando ao arbítrio de um dos concorrentes, a opção por um meio de impugnação que não satisfazia aqueles objectivos;
IV- A fixação do prazo de 15 dias para a interposição do recurso não reduz de forma intolerável a garantia constitucional do recurso contencioso o que feriu o lesado da tutela jurisdicional efectiva, violando o artigo 20° da C.R.P.