IIIFUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado:
«
De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
- A)Em 30 de Outubro de 2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra, contra a Reclamante e J…, o processo de execução fiscal n.º 1546200701088254, referente a IRS do ano de 2006, no valor de € 8.493,63, com data de pagamento voluntário até 3 de Outubro de 2007.
(Cfr. certidão de dívida a fls. 40 e 41 dos autos)
- B)Por ofício datado de 3 de Novembro de 2007 o Serviço de Finanças de Mafra elaborou comunicação dirigida a J…, denominada “citação pessoal”, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, identificando a dívida como IRS referente ao ano de 2006.
(Cfr. documento a fls. 42 dos autos)
- C)Em 21 de Abril de 2008 foi assinado pela Reclamante, aviso de recepção respeitante a comunicação dirigida a J…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1546200701088254.
(Cfr. documento a fls. 43 dos autos)
- D)Em 16 de Março de 2022 foi emitida informação, que mereceu despacho de concordância do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, da qual se extrai que a dívida em causa não se encontra prescrita, do mesmo constando, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…) Em conclusão:
Consta como causa interruptiva, a citação que ocorreu em 2008-04-21, obstando ao reinício de novo prazo de prescrição. (Acórdão STA Processo: 01300/17, de 06-12-2017)
Constam como causas suspensivas:
- -O período de pagamento em prestações entre 2008-06-09 e 2010-01-19, altura em que foi interrompido o PPP.
- -O período de 2012-06-21 e 2018-03-08 consequência do processo de insolvência 16412/12.4T2SNT.
- -E ainda as suspensões de COVID decretadas entre 09-03-2020 e 30-06-2020, Lei n.º 1-A/2020 alterada pela Lei n.º 4-A/2020, e cujo fim foi posteriormente definido pela Lei n.º 16/2020, e entre 22-01-2021 e 06-04-2021 conforme instituído na Lei n.º 4-B/2021 e Lei n.º 13-B/2021.”
(Cfr. documento a fls. 37 a 39 dos autos)
- E)Em 17 de Março de 2022, a informação e despacho constantes na alínea anterior foram remetidos pelo Serviço de Finanças de Mafra à mandatária da Reclamante.
(Cfr. documento a fls. 23 dos autos) Factos não provados:
1. O Serviço de Finanças de Mafra remeteu à Reclamante, citação, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1546200701088254. (Ausência de meio de prova)
Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
O facto não provado foi assim considerado, tendo em conta que não se encontra junto do respectivo processo de execução fiscal, qualquer documento de citação remetido pelo Serviço de Finanças à Reclamante.».
B. DE DIREITO
Como ressalta dos autos, a sentença recorrida julgou prescrita a dívida exequenda relativamente à reclamante co-executada, no pressuposto entendimento de que, não tendo sido citada na execução, mas unicamente o seu cônjuge, inexiste causa de interrupção que lhe possa ser oposta.
Todavia e salvo o devido respeito, não concordamos com tal entendimento, aliás na linha do que tem vindo a ser defendido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e decidido por este tribunal.
Factualmente, resulta dos autos e do probatório que a oponente figura no título (certidão de dívida) como co-executada no processo n.º 1546200701088254, que corre por dívida de IRS/2006.
Conforme também consta da informação executiva que suporta o despacho de 16/03/2022, de não reconhecimento da prescrição da dívida (cf. ponto D) do probatório), “O processo 1546200701088254, tem a sua génese na declaração de IRS entregue pela internet, por ambos os cônjuges, em 2007-05-24, e a que foi atribuído o número 1546-2006-I7136-97.
Da referida declaração constam para além dos executados, um dependente com idade superior a 3 anos.
(…)”.
Ilustram ainda os autos e o probatório que foi citado para a execução em 21/04/2008, o cônjuge marido, J…, mas não o cônjuge co-executado, C…, reclamante e ora recorrida (cf. ponto C) dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados).
Visto o que factualmente importa, como se deixou consignado no recente ac. deste TCAS, de 05/12/2022, tirado no proc.º351/21.0BECTB, «…tratando-se de dívida de IRS (…), esta é da responsabilidade de ambos os cônjuges desde que o agregado familiar seja integrado por cônjuges não separados de pessoas e bens, sendo que os pressupostos do facto tributário se verificam em relação a ambos e cumprindo-se a responsabilidade solidária dos cônjuges independentemente da titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação (cfr. art. 13º, nº 2 do Código do IRS, na redacção aplicável à data, Ac. TCA Sul de 31.03.2016 proc. 07966/13).
Tal como se enuncia no Acórdão deste TCA Sul de 31/03/2016 – proc. 07966/13 “Temos, assim, que o agregado familiar é a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação, neste caso conjunta e não separada (cfr.artº.104, nº.1, da Constituição da República; artº.21, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.2, do C.I.R.S.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/2/2011, proc.4407/10; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.28 e seg.). Mais, existindo agregado familiar, o cumprimento dos deveres fiscais deste e relativos à tributação do seu rendimento cabe às pessoas que exerçam a sua direcção, em regra os cônjuges, assim existindo uma titularidade plural das obrigações fiscais e uma responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela dívida de imposto.».
Nesta sequência e como refere Joaquim Freitas da Rocha, “Lições de Procedimento e de Processo Tributário”, 5ª Edição, Coimbra Editora, Pag.477 “No que diz respeito aos devedores solidários, a interrupção opõe-se-lhes, na medida em que estamos na presença de pessoas que figuram como sujeitos passivos desde a constituição da relação jurídica tributária (pense-se, por exemplo, nas dívidas de IRS dos cônjuges), de modo que não se justificaria qualquer regime distintivo neste ou em outros pontos.”.
Nos mesmo sentido pode ver-se o recente ac. do STA, de 06/22/2022, tirado no proc.º 02506/18.6BEPRT, de cujo sumário doutrinal se fez constar: «A citação do responsável solidário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário».
E ainda o ac. deste TCAS, de 05/12/2022, já citado, de que consta: «Com a citação do cônjuge da oponente (…), o prazo de prescrição interrompeu-se, tal prazo interrompeu-se relativamente a este executado, mas também em relação à oponente, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda (art. 48º, nº 2 da LGT)».
Isto assente e como também constitui jurisprudência pacífica do STA, a citação, para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, tem ainda um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início de um novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.
Nesse sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Ac. do alto tribunal de 05/26/2021, proc.º 0518/20.9BELLE, em que se deixou consignado: «Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al. d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (…)».
E ainda, o seu Ac. de 05/12/2021, proc.º 015/21.5BECTB, em que pode ler-se: «A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária) um duplo efeito: por um lado, a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e, por outro, o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes».
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a citação do cônjuge da reclamante em 21/04/2008 interrompeu o prazo de prescrição (art.º 49/1 da LGT), cuja contagem não se reinicia até ao termo do processo executivo (art.º 327/1 do Cód. Civil), sendo irrelevante que tenham ocorrido outras eventuais causas de suspensão do prazo.
E tal interrupção é oponível à reclamante, aqui recorrida, por via da responsabilidade solidária (artigos 21/1 e 48/2, ambos da LGT).
Nessa medida, a dívida não está prescrita.
A sentença recorrida, ao concluir pela inoponibilidade à reclamante da causa interruptiva da citação do seu cônjuge e co-executado, incorreu em erro de julgamento, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso.
Em vista da procedência da apelação, importaria conhecer das questões colocadas na P.I., cujo conhecimento a sentença deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio (cf. art.º 665/2 do CPC).
Sucede, porém, que a questão prejudicada se reconduz à ilegitimidade substantiva da reclamante para a execução (vd. artigos 30.º e ss. da douta P.I.).
Ora, como já salientado no douto parecer do Sr. Procurador da República na 1.ª instância e reiterado nesta instância pela Exma. Senhora PGA, o meio processual adequado para se discutir a ilegitimidade substantiva é a oposição à execução fiscal (art.º 204.º do CPPT), não sendo meio idóneo para essa finalidade a reclamação judicial.
Trata-se, pois, de fundamento manifestamente improcedente, não discutível em processo de reclamação, o que outrossim, impossibilita o conhecimento das questões de constitucionalidade aferidas à responsabilidade dos cônjuges, em particular da reclamante, pela dívida exequenda.