I- Na instrução e dinamica do processo especial de extradição e de observar o Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na falta de tratado ou nas suas emissões.
II- A Convenção Europeia sobre Extradição assinada em 13 de Dezembro de 1957 em Paris ainda não vigora em Portugal por falta de ratificação e deposito do instrumento de adesão.
III- O actual Codigo Penal no seu artigo 7 consagra a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do delito.
IV- Em materia de extradição o nosso direito adoptou o sistema misto que comporta uma fase inicial administrativa seguida, depois, da judicial.
V- O extraditando para se opor ao pedido pode alegar e provar que os factos que lhe são imputados são de natureza politica ou que a extradição vai permitir a sua perseguição motivada pela raça, religião, nacionalidade ou que por estes motivos a sua situação pode ser agravada.
VI- Pelo principio da especialidade, aplicavel na extradição, o Estado peticionante so pode julgar ou punir o extraditado pelas infracções que fundarem o pedido de extradição.
VII- O artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, não viola a Constituição da Republica.