RELATÓRIO
O., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa de condenação à prática de acto devido contra o Município de (...), pedindo “(…) ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento e, consequentemente, a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; b) Ser condenada a ré a pagar à autora indemnização por incumprimento do aviso prévio nos termos do art. 344º nº 2 in fine do ct. Exarado no presente articulado; c) ser condenada a Ré pela indemnização em substituição da reintegração (nº 1 do art. 391º do CT); d) Ser condenada a Ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde Dezembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art. 98º-N, nºs 1 a 3 do CT); e) Ser condenada a indemnizar a Autora por todos os danos causados patrimoniais e não patrimoniais; f) Ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar: ff) a quantia de €10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; fff) ser a ré condenada em custas, sem prejuízo do benefício do apoio jurídico concedido ao Autor”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada a acção improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
- A.O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 16.01.2020, que julgou a acção administrativa supra mencionada totalmente improcedente, e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
- B.A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- C.Em 28 de Outubro, a Autora e a Entidade Demandada celebraram um acordo, denominado Contrato - Inserção, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
- D.Pelo Ofício n° DRH-398, datado de 30 de Novembro de 2015, com o "Assunto: Cessação e Resolução do Contrato Emprego de Inserção", a Entidade Demandada comunicou à Autora" (...) a cessação do contrato, no âmbito da Medida Emprego Inserção", a Entidade Demandada comunicou à Autora" (...) a cessação do contrato, no âmbito da Medida Emprego Inserção, celebrado a 30 de Outubro de 2015, com este Município, com base do n° 3, da Cláusula 7°. Esta cessação deverá produzir efeitos a partir de 30 de Novembro de 2015 (...)";
- E.Em 19 de Janeiro de 2016, a Autora solicitou à Entidade Demandada "(...) informações inerentes à cessação e resolução do contrato (...)";
- F.Pelo Ofício n° DRH-13, datado de 27 de Janeiro de 2016, com o "Assunto: Resposta a solicitação", a Entidade Demandada comunicou à Autora "(...) reiteramos o nosso ofício DRH-398, de 30.11.2015, com base do n° 3, da cláusula 7°, designadamente porque foram violados os deveres a que estão obrigados os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados elegíveis, no âmbito do Contrato Emprego - Inserção
(...)";
- G.Em 26 de Janeiro de 2016, a Autora interpôs acção de impugnação judicial, regulação e licitude de despedimento, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos, a qual correu termos sob o n° 201/16.0T8BCL;
- H.Em 9 de Maio de 2016, na acção referida em e), foi proferida sentença, que transitou em julgado em 6 de Julho de 2016;
- I.Em 14 de Julho de 2016, a Autora interpôs a presente acção.
- J.A sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões invocadas pela ora Recorrente, pelas quais deveria, tendo o tribunal formado a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, bem como no acordo existente entre as parte.
- K.A recorrente, intentou acção de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido, como dispõe o artigo 37° n° 1 alínea b) do CPTA.
- L.No entanto, a recorrida, veio em sede de contestação, deduzir exceção de caducidade, pelo facto de entender que a recorrente "deveria ter lançado mão de processo de impugnação do acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 51° e ss do CPTA.
- M.Por achar ser o mais adequado, a recorrida, alegou que o direito de impugnação havia caducado, por decurso do prazo previsto nos termos da alínea b), do n° 1 do artigo 58° e n° 1 do artigo 59° do CPTA.
- N.Porém, a recorrente, não aceitou nem aceita o entendimento da recorrida, pelo que impugna todo o quanto foi alegado em sede de contestação pela recorrida.
- O.A acção foi proposta com vista à obtenção da declaração de ilicitude do despedimento da recorrente e que a recorrida fosse condenada à prática dos actos devidos, consubstanciados no pagamento, a título de indemnização, por incumprimento do aviso prévio nos termos do n° 2 do artigo 344° do CT, no pagamento pela indemnização em substituição da reintegração, no pagamento das retribuições que a recorrente deixou de auferir desde Dezembro de 2015, até ao transito em julgado da sentença, e no pagamento da indemnização por todos os danos causados patrimoniais e não patrimoniais no valor de 10.000,00€.
- P.Acontece que, a recorrente intentou a acção que sustenta a alínea b) do n° 1 do artigo 37° do CPTA, por forma a obter a pretensão acima descrita.
- Q.E como é evidente, os pagamentos que a recorrente pretende que a recorrida seja obrigada a pagar, têm como intuito, que o tribunal declare a ilicitude do ato de despedimento da recorrente.
- R.Isto é, a recorrente nunca peticionou a anulação ou declaração de nulidade de qualquer acto administrativo proferido pela recorrida, mas sim requer a declaração de ilicitude do ato de despedimento de si própria.
- S.Pelo que, resulta dos pedidos e da causa de pedir formulados pela recorrente, qual a objectiva pretensão, ou seja, quais os pagamentos peticionados, e considerados legalmente devidos, conforme dispõe o artigo 66° n° 2 do CPTA.
- T.Ora, tal omissão de prestar, encontra-se inserida no disposto do artigo 66° do CPTA, e no âmbito da condenação à prática do acto devido, enquanto meio legal adequado ao conhecimento da pretensão em causa.
- U.Pelo que, a acção interposta pela recorrente é considerada o meio adequado para a apreciação e decisão da sua pretensão.
- V.O âmbito do disposto na alínea c) do n° 3 do artigo 58° do CPTA, o qual também abarca o mesmo entendimento já supra mencionado.
- W.Pelo que, o prazo para impugnar o acto administrativo, é de um ano a contar da data da prática do acto, ou seja, o dia 1 de Dezembro de 2015.
- X.O que originaria a sua caducidade a 1 de Dezembro 2016.
- Y.Logo a excepção deduzida pela recorrida em sede de contestação, nunca poderia ter sido julgada procedente.
- Z.Entende assim, a recorrente, que a sua pretensão deverá ser julgada procedente, devendo ser decretada a declaração de ilicitude do ato de despedimento de si própria.
Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deve ser dado o devido provimento ao recurso e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo de ilicitude de despedimento.
ASSIM DECIDINDO, FARÃO,
JUSTIÇA
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
- a)Em 28 de Outubro de 2015, a Autora e a Entidade Demandada celebraram um acordo, denominado Contrato – Inserção, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
- b)Pelo Ofício nº DRH-398, datado de 30 de Novembro de 2015, com o “ASSUNTO: Cessação e Resolução do Contrato Emprego Inserção”, a Entidade Demandada comunicou à Autora “ (…) a cessação do contrato, no âmbito da Medida Emprego-Inserção, celebrado a 30 de Outubro de 2015, com este Município, com base do nº 3, da cláusula 7ª. Esta cessação deverá produzir efeitos a partir de 30 de novembro de 2015 (…)”;
- c)Em 19 de janeiro de 2016, a Autora solicitou à Entidade Demandada “(…) informações inerentes à cessação e resolução do contrato (…)”;
- d)Pelo Ofício nº DRH-13, datado de 27 de Janeiro de 2016, com o “ASSUNTO: Resposta a solicitação”, a Entidade Demandada comunicou à Autora “(…) reiteramos o nosso ofício DRh-398, de 30/11/2015, com base do nº 3, da cláusula 7ª, designadamente porque foram violados os deveres a que estão obrigados os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados elegíveis, no âmbito do Contrato Emprego-Inserção (…)”;
- e)Em 26 de Janeiro de 2016, a Autora interpôs acção de impugnação judicial, regulação e licitude do despedimento, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos, a qual correu termos sob o nº 201/16.0T8BCL;
- f)Em 9 de Maio de 2016, na acção referida em e), foi proferida sentença, que transitou em julgado em 6 de Junho de 2016;
- g)Em 14 de Julho de 2016, a Autora interpõe a presente acção.
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Conforme, em sede de réplica, refere a Autora, esta intentou uma acção de condenação à prática de acto administrativo devido, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 37º do CPTA, pretendendo a declaração de ilicitude do despedimento da autora e que a Entidade Demandada seja condenada à prática de actos devidos, consubstanciados no pagamento, a título de indemnização, por incumprimento do aviso prévio nos termos do artigo 334º do CT, no pagamento de indemnização em substituição da reintegração, no pagamento das retribuições que deixou de auferir e no pagamento de indemnização por danos, invocando como causa de pedir a celebração de um contrato a que atribui os efeitos jurídicos de um contrato de trabalho. E acrescenta, na mesma sede, que não peticionou a anulação ou declaração de nulidade de qualquer acto administrativo proferido pela Ré, frisando que o que “pede é a declaração de ilicitude do acto de despedimento da autora”.
Conforme resulta do probatório supra, a Autora e a Entidade Demandada celebraram um Contrato Emprego – Inserção.
Este tipo de contrato, de forma unânime, não é considerado pela Jurisprudência, como resulta, aliás, do explanado na sentença proferida no processo instaurado pela Autora no Tribunal de Trabalho, como um contrato de trabalho criador de uma relação laboral entre as partes que o celebraram.
Este tipo de contrato tem uma função social e, como referido pela relação de Évora, no Acórdão, datado de 4/12/2014, mencionado pela Entidade Demandada, “(…) Trata-se de contratos celebrados com o aval e comparticipação do Estado, através do IEFP,IP, inserido no âmbito de uma política social que visa manter as pessoas ocupadas, restituindo aos seus destinatários o sentimento de dignidade e utilidade social, evitando a exclusão social e a degradação profissional associadas à inactividade, mantendo-as ligadas à vida activa e próximas do mercado de trabalho e emprego”. Continua este mesmo Acórdão, esclarecendo que “A bolsa de ocupação mensal que o Autor tinha direito a receber em virtude daquela ocupação em caso algum pode ter o sentido de retribuição que o Código do Trabalho consagra, isto é, como contrapartida devida pela entidade patronal pela disponibilidade do trabalhador, antes, atenta a própria designação, revestindo as características de uma prestação social, destinada a proporcionar algum rendimento para fazer face às necessidades básicas da vida e contribuir para a integração social do destinatário enquanto estiver afecto à actividade socialmente útil e se mantém expectante em relação á sua integração no mercado do trabalho.” e refere, ainda, que “mesmo no domínio das causas de cessação e resolução do contrato elas se afastam nitidamente das modalidades de cessação legalmente previstas para o contrato de trabalho, o que é indicador suficiente de que não se quis abranger pelo regime do contrato de trabalho o contrato emprego inserção, em qualquer da suas modalidades”.
Assim, constata-se que a forma de cessação e resolução do contrato em questão não é o despedimento do beneficiário, ao contrário do defendido pela Autora, o qual é uma das formas de cessação do contrato de trabalho, prevista no Código de Trabalho e com as consequências típicas aí reguladas.
A forma de cessação e resolução de um contrato emprego – inserção encontra-se prevista no nº 10 do art. 11º da Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, segundo o qual a resolução do contrato opera por comunicação escrita ao beneficiário e ao IEFP, IP, o que significa que a resolução do contrato ocorre pela emissão de um acto administrativo da entidade promotora onde o beneficiário se encontra colocado.
Assim, a Autora não foi despedida porque a Autora não prestava serviço ao abrigo de um contrato de trabalho, o que efectivamente aconteceu é que a Entidade Demandada emitiu um acto administrativo de resolução do contrato emprego-inserção celebrado com aquela.
Ora, sendo assim, e porque a adequabilidade do meio processual usado pela Autora afere-se pela causa de pedir e pelos pedidos formulados por esta em sede de petição inicial, só se pode concluir que a Autora não usou da forma processual correcta para obter a sua pretensão ( a qual seria a acção de impugnação do acto administrativo de resolução do contrato emitido pela Entidade Demandada) e, mais do que isso, os pedidos que concretizam a pretensão da Autora não são os adequados ao contrato que celebrou com a Entidade Demandada, pois que os pedidos realizados são os pedidos típicos de reacção contra um despedimento ilícito e no caso não ocorreu nenhum despedimento porque não foi celebrado nenhum contrato de trabalho, o que impede qualquer convolação do presente processo em processo de impugnação de acto administrativo (o qual, aliás, a Autora expressamente referiu não ser a sua pretensão).
X
Insurge-se, a Recorrente contra a sentença que julgou a acção administrativa totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Vejamos.
A Autora/Recorrente intentou acção de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido.
No entanto, o Réu, em sede de contestação, deduziu exceção de caducidade, pelo facto de entender que a Autora deveria ter lançado mão de processo de impugnação do acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 51° e segs. do CPTA. Por achar ser o mais adequado, o ora Recorrido alegou que o direito de impugnação havia caducado, por decurso do prazo previsto nos termos da alínea b), do n° 1 do artigo 58° e n° 1 do artigo 59° do CPTA.
Sucede que a sentença não se pronuncia sobre a excepção da caducidade do direito de impugnação.
A Recorrente assenta o seu argumento impugnatório da sentença recorrida em algo que não foi decidido, pois, repete-se, a sentença não apreciou aquela excepção.
Por outro lado, não vem arguida a nulidade da sentença por qualquer omissão de pronúncia.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam (artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 CPC; a propósito, Ac. STA/Pleno de 03.04.2001, Rº 39531; Ac. STA de 09.05.2001, Rº 47228; Ac. STA de 14.12.2005, Rº 0550/05; Ac. STA/Pleno de 16.02.2012, Rº 0304/09) - Ac. deste TCAN de 08.06.2012, Rº 00599/11.6BECBR.
Na verdade, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.
Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida.
Dito de outro modo, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - v. Acs. do STA de 26.09.2012, Rº 0708/12; de 13.11.2013, Rº 01460/13; de 03.11.2016, Rº 01407/15, entre tantos outros.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA de 26.09.2012, Rº 0708/12. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.
Ora, não tendo a apontada questão da caducidade participado do objecto da causa, não pode ser considerada por este tribunal ad quem, nos termos supra referidos, impondo-se a rejeição do presente recurso.
Em suma:
-nesta sede recursiva apenas é possível ter como objecto de decisão o aresto recorrido à luz dos argumentos impugnatórios esgrimidos pelo recorrente;
-O que a sentença diz é algo que a Recorrente não suscita nem ataca;
-O que se sentenciou foi que: (…) porque a adequabilidade do meio processual usado pela Autora afere-se pela causa de pedir e pelos pedidos formulados por esta em sede de petição inicial, só se pode concluir que a Autora não usou da forma processual correcta para obter a sua pretensão ( a qual seria a acção de impugnação do acto administrativo de resolução do contrato emitido pela Entidade Demandada) e, mais do que isso, os pedidos que concretizam a pretensão da Autora não são os adequados ao contrato que celebrou com a Entidade Demandada, pois que os pedidos realizados são os pedidos típicos de reacção contra um despedimento ilícito e no caso não ocorreu nenhum despedimento porque não foi celebrado nenhum contrato de trabalho, o que impede qualquer convolação do presente processo em processo de impugnação de acto administrativo (o qual, aliás, a Autora expressamente referiu não ser a sua pretensão);
-Sobre esta questão (que é uma inadequada forma processual insusceptível de convolação para a forma julgada adequada) nenhum interveniente processual, mormente a Recorrente despertou qualquer impugnação por via de recurso, nem se afigura de apreciação oficiosa.
Termos em que improcedem as conclusões da Recorrente.