Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Câmara Municipal do Barreiro, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial que a firma A...,SA, deduziu contra as renovações das licenças de ocupação de subsolo por tubos e condutas, liquidadas por aquela autarquia, referentes ao ano de 2002, no valor global de 136.281,41 euros dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A recorrida pretende ilegitimamente alargar o âmbito dos direitos que lhe foram outorgadas pelo contrato de concessão.
2- Para tanto, confunde os conceitos de “licenças para a execução das obras” e de “licenças de ocupação do domínio público municipal”.
3- A recorrida não está isenta do pagamento destas últimas.
4- A ocupação do domínio público municipal está condicionada à Lei e, designadamente, ao disposto na Constituição da República Portuguesa e a Lei das Finanças Locais.
5- O Governo não podia dispor, como não dispôs do domínio público municipal, sob pena de violação dos poderes e atribuições constitucionalmente cometidos às autarquias (Cft. art°s 235° n.° 2 e art.° 238° n.°s 1 e 3 da CRP).
6- As taxas impugnadas não podem deixar de ser qualificadas como tal, não devendo se consideradas como impostos, como erroneamente o faz a douta sentença.
7- A recorrida, ainda que possa prosseguir o interesse público não deixa de prosseguir também o lucro imanente à sua natureza jurídico-comercial.
8- Ficando isenta do pagamento de taxas, ficaria a recorrida numa posição de vantagem concorrencial sobre todas as demais empresas de rede e sobre outras empresas privadas que prossigam a actividade de distribuição de gás.
9- Nunca o Estado poderia isentar a recorrida do pagamento de taxas pelo uso dos bens dominiais das autarquias, sob pena de inconstitucionalidade orgânica e material, por se tratar de matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cft. art.° 165° n.° 1 al. i) da CRP).
10- Existindo para a recorrida vantagens económicas pela utilização de bens dominiais, o princípio da igualdade, obriga a que a recorrida seja onerada na mesma medida em que as demais empresas que prosseguem idêntica actividade.
11- Doutra ficaria numa posição de desleal concorrência em relação a todos as demais empresas de produção e distribuição de gás, bem como em relação a todas as demais empresas de rede que têm de suportar o pagamento de taxas decorrentes de utilização de bens do domínio público municipal.
12- Se é verdade que a recorrida, por força do contrato de concessão, concorre para a satisfação de necessidades colectivas, não é menos verdade que prossegue interesses privados, isto é, o lucro.
13- O direito de propriedade das autarquias locais em relação aos bens integrados no domínio público municipal compreende diversos direitos e faculdades.
14- No âmbito desses direitos cabe, nomeadamente, o poder de cobrar taxas pelo uso especial ou uso privativo da coisa pública – cft. art.º 19º al. c) da Lei das Finanças Locais e art.º 4º n.º 2 da Lei Geral Tributária — que consagra o princípio geral da onerosidade da ocupação do domínio público municipal.
15- Como resulta do exposto, e até pela flagrante violação do princípio da igualdade, seria inaceitável reconhecer-se à recorrida a isenção que reclama, uma vez que não há qualquer razão que justifique a discriminação positiva da recorrida em relação às demais empresas de rede.
16- Tal isenção colidiria, aberta e frontalmente com o princípio geral da autonomia local (cft. art.º 238° n.° 1 da CRP), na sua vertente de autonomia patrimonial e que encontra concretização, no princípio de que as receitas das autarquias provenientes da gestão do seu património são receitas autárquicas obrigatórias (cft. art.º 238° n.º 3 da CRP), conforme se pronunciou o Prof. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra, 1993, p.890.
17- Nem por via de Lei, nem por Decreto Lei autorizado, poderia o Estado isentar as empresas de rede das taxas municipais devidas, sob pena de violação do princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais e do princípio de que as receitas provenientes da gestão do património autárquico são receitas autárquicas obrigatórias.
18- A ser como a recorrida pretende teríamos de concluir que o princípio da autonomia do poder local sairia inevitável e injustificadamente ferido, por via de norma que não poderia deixar de ter-se por inconstitucional nessa interpretação concreta (Cft. art.º 13° do D.L. 374/89 de 25/10).
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, de acordo, aliás, com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional e desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Por contrato celebrado em 16/12/93 a impugnante celebrou com o Estado Português um contrato de concessão de exploração em regime de Serviço Público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Sul, bem como a respectiva construção e instalação das obras e equipamentos necessários, cujo conteúdo de fls. 25 a 84, aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
- B)Por ofício datado de 25/01/2002, o Município do Barreiro, fundamentando-se no disposto no art.º 63°, n.º 15 alínea a) e b) do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças (RMLCTL), notificou a recorrente para proceder ao pagamento da renovação da licença de ocupação da via pública no subsolo, referente ao ano de 2002, no valor de € 136.281,41, cujo prazo limite de pagamento terminava a 31/03/2002, assim discriminado (cfr. documento a fls. 23 e 24 dos autos cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais):
- a)€ 33.347,15, relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro superior a 20 cm, nos troços 3-A/B e 4 A/B (alínea b), n.º 15 do art.º 63° do RMLCTL);
- b)€ 28.971,36, relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro até 20 cm, nos troços 3-A/B e 4-A/B (alínea a), n.º 15 do art.º 63° do RMLCTL);
- c)€ 71.479,80, relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro até 20 cm, nos troços 4-D/E – 4ª fase (alínea a), n.º 15 do art.º 63° do RMLCTL);
- d)€ 2.479,80, relativa à ocupação de via pública no subsolo com condutas e tubos de diâmetro até 20 cm, na Rua Andrade Evans - Santo António da Charneca (alínea a), n.º 15 do art.º 63° do RMLCTL);
- C)A presente impugnação foi apresentada em 06/06/2002 (Cfr. carimbo da PI a fls 1).
3 – A sentença recorrida elegeu como questão a decidir saber “se é devida taxa de renovação da licença pela utilização do subsolo camarário com as instalações da rede de gás, e no caso afirmativo, se a taxa liquidada se mostra proporcional aos benefícios retirados pela impugnante, o que importa, desde logo, apreciar a natureza do tributo em questão”.
Concluiu, então, o Mmº Juiz “a quo” que a referida taxa exigida pela Câmara Municipal do Barreiro por ocupação do subsolo das vias públicas das infra-estruturas da rede de distribuição de gás natural não obedece aos requisitos característicos da taxa, pelo que eram ilegais as liquidações efectuadas, uma vez que o poder tributário dos Municípios se encontra limitado ao estabelecimento de taxas, julgando, assim, improcedente a impugnação judicial.
Sobre esta questão, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, se tem vindo, ultimamente, a pronunciar quer o Tribunal Constitucional, quer esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os tributos em causa são taxas, pelo que o artº 63º, nº 15, als. a) e b) do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro não enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da legalidade fiscal na sua dimensão de reserva material de lei (artº 103º, nº 2 da CRP, na redacção de então) ou da reserva relativa de lei da Assembleia da República (artº 165º, nº 1, al. i) do mesmo diploma legal), cujo entendimento há, assim, que aplicar ao caso dos autos.
Sobre esta questão pode ver-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 241/02 de 14/7/03, 365/03 e 366/03 de 14/7 e desta Secção do STA de 17/11/04, in recs. nºs 650/04 e 654/04 e de 13/4/05, in rec. nº 1.339/04.
4 – Quanto à questão do vício de violação do princípio da proporcionalidade suscitado pela impugnante e cujo conhecimento a sentença recorrida considerou prejudicado, não vai este Supremo Tribunal dela agora conhecer por substituição, de harmonia com o disposto nos artºs 715º, nº 2, subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no art. 281º do CPPT e 749º e 762º, nº 1 do CPC, uma vez que do elenco probatório não consta como provados ou não provados os factos que a impugnante afirma neste ponto.
E sendo este Supremo Tribunal um tribunal com poderes de cognição limitados à matéria de direito (cfr. artº 21º, nº 4 do ETAF, na anterior redacção), tem de concluir-se que os autos não nos fornecem os elementos de facto suficientes para apreciar em substituição a referida questão que foi considerada prejudicada pela decisão recorrida.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenar que os autos baixem ao tribunal recorrido para apreciação da questão da proporcionalidade da taxa em relação aos benefícios retirados pela impugnante, se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2005. - Pimenta do Vale (relator) - Lúcio Barbosa – António Pimpão.