I- Há desistência tácita da empreitada celebrada com determinado empreiteiro quando o dono da obra a entrega a outro profissional do mesmo ramo.
II- A mora só determina o incumprimento definitivo quando a outra parte tiver perdido o interesse na prestação, apreciado objectivamente, ou quando tenha havido recusa peremptória na conclusão da obra.
III- A resolução do contrato deve fazer-se mediante declaração à outra parte e torna-se eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário.
IV- Quando só o montante da quantia em dívida é ilíquido, são devidos juros de mora desde a citação.
V- A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé quando se provar que agiu com dolo instrumental.