3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa, na pretensão original, a A., docente com a categoria de Professora Adjunta na ESTG, pediu que fossem declarados nulos ou anulados actos consubstanciados nas deliberações do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESTG de 26.07.2017, 15.09.2017 e 29.09.2017, que não lhe atribuíram qualquer carga horária lectiva para o ano lectivo de 2017/2018, bem como nos despachos do Presidente do IPG de 16.10.2017 e de 19.10.2017, que determinaram a aplicação à A. do Regulamento do Horário de Trabalho do pessoal não docente e a obrigatoriedade de registar a sua permanência nas instalações do IPG no período compreendido entre as 8.30 e 18.30 horas de cada dia útil.
Já na pendência da acção, o Presidente do IPG proferiu despacho, em 12.12.2017, que determinou a anulação, entre outros, dos seus despachos de 16.10.2017 e de 19.10.2017, que impunham a sujeição da A. ao horário acima indicado; bem como foi proferida deliberação pelo Conselho Técnico-Científico da ESTG, em 14.12.2017, que aprovou a anulação das deliberações do mesmo CTC, supra indicadas, na parte em que não atribuíram à A. qualquer carga horária lectiva para o ano lectivo de 2017/2018. Bem como foi proferido despacho em 14.12.2017, pelo Presidente do IPG, que determinou a anulação dos despachos de homologação das referidas deliberações do CTC, na parte em que se referem à não atribuição à A. de serviço docente em 2017/2018. E, em reunião de 02.02.2018, o CTC da ESTG deliberou a atribuição à A. de 10 horas lectivas para o 2º semestre do ano 2017/2018, tendo-lhe sido fixado, em consequência, um novo horário, considerando a distribuição de serviço docente efectuada.
Na presente revista a Recorrente invoca como questões a apreciar as seguintes: i) determinar se à luz do disposto no art. 64º, nº 6 do CPTA, a situação dos autos se subsume nos arts. 164º, nº 5 e 173º, nº 3 do CPA, ainda que através de interpretação extensiva; ii) se, no caso de invocação de assédio moral com intuito discriminatório, cabe ao trabalhador consubstanciar um factor de discriminação nomeando o trabalhador ou os trabalhadores em relação aos quais é discriminado, sem que tal indicação seja contrária às regras do ónus da prova previstas no art. 25º, nº 5 do Código do Trabalho; iii) se a acrescida exigência de fundamentação de uma norma excepcional, neste caso de atribuição de mais de três unidades curriculares exigidas pelo nº 7 do art. 7º do Regulamento de distribuição de serviço lectivo do IPG, tem de ser necessariamente fundamentada com a impossibilidade de outros professores lecionarem estas unidades, ou seja, se a fundamentação tem de conter a negação das proposições contrárias e se estão dados como provados factos suficientes para se aferir da fundamentação substancial e não apenas formal.
O TAF proferiu decisão na qual julgou a acção totalmente improcedente, tendo entendido não apreciar do mérito quanto ao primitivo objecto da acção, acolhendo a prossecução dos autos para impugnação dos novos actos proferidos na sua pendência (art. 64º, nº 1 do CPTA).
Interposto recurso pela A. desta sentença, o acórdão recorrido concordou com o decidido em 1ª instância, concluindo quanto à pretensão anulatória, face aos vícios imputados ao despacho impugnado que os mesmos improcediam. Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Como se vê as instâncias decidiram de forma consonante.
No entanto, as questões suscitadas na presente revista, revestem inegável relevância jurídica e social, sendo de complexidade superior ao normal, não sendo isentas de dúvidas, o que aconselha que este Supremo Tribunal as aborde, com a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso.