O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
Apreciar se face à matéria de facto dada como provada estão ou não reunidos os elementos constitutivos do crime de poluição, p. e p. pela conjugação dos art. 279.º, n.º 1, al. c) e 280.º, n.º 1, al. a), do CP, designadamente se é exigível o elemento objectivo típico de provocação de ruído em “medida inadmissível”, cuja ausência foi considerada e que serviu de fundamento para a absolvição do arguido B..... .
O arguido recorrente foi pronunciado, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de poluição, p. e p. pelos art. 279.º, n.º 1, al. c) e 280.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
O tribunal decidiu absolvê-lo com o fundamento de não constando dos autos qualquer cominação da administração pública quanto à prática do crime previsto nos artigos 279.º e 280.º do CP, ao arguido não pode ser imputado o ilícito penal típico pelo qual vem pronunciado, por falta de preenchimento daquele elemento objectivo típico de provocar ruído em medida inadmissível.
Analisemos pois as normas incriminadoras dos art. 279.º e 280.º, do CP.
E para perceber a questão em análise importa saber se estamos perante dois crimes distintos, designadamente quanto aos seus elemento típicos objectivos ou se o crime do art. 280.º é apenas a agravação do crime do art. 279.º.
Pratica o crime de poluição, p. e p. pelo art. 279.º, n.º 1, al. c), do CP "quem, em medida inadmissível: provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos, de qualquer natureza”, cuja moldura penal abstracta é pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 600 dias.
O n.º 3 do mesmo preceito esclarece que "a poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob a cominação de aplicação das penas previstas neste artigo".
Incorre na prática do crime de poluição com perigo comum, previsto no art. 280.º, do Cód. Penal "quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado…”.
Tendo em conta a inserção sistemática destes ilícitos penais, no Código Penal, os mesmos inserem-se nos crimes contra a vida em sociedade, no capítulo III, dedicado aos crimes de perigo comum.
Porém, os artigos 279.º e 280.º, do CP, pretendem acautelar realidades bem diferentes.
Não comungamos do entendimento perfilhado na sentença recorrida quanto à exigência de “em medida inadmissível” o agente provocar poluição sonora, criando assim perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Não é pacífica a questão.
Como a própria epígrafe do artigo do 279.º, do CP, indica este preceito contempla a punição de várias formas de poluição. Estamos pois perante um crime ecológico puro, em que o legislador se desinteressa da protecção de bens jurídicos individuais.
Aqui a poluição “é a actividade poluidora, em si mesma, ou a mera criação de um perigo A poluição é a acção de afectação negativa da saúde, bem-estar e diferentes sistemas de vida – o que não é necessariamente dano material, mas apenas uma contribuição para o efeito (art. 21.º da Lei de Bases do Ambiente). Poluir é introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou micro-organismos que, segundo o legislador, possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente (art. 26.º da mesma Lei de bases)”- Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 1997, Ed. Rei dos Livros, pág. 865.
Com esta incriminação do art. 279.º do CP visa-se proteger directamente o ambiente e, por isso, o crime está configurado como crime de desobediência.
É assim que, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito sobre o que se deve entender por medida inadmissível, remetendo para a necessidade de contrariar prescrições ou limitações impostas pela administração, com a cominação de aplicação desta incriminação penal, como verdadeira condição objectiva de punibilidade -vide neste sentido José Albuquerque, Considerações sobre o crime de poluição, in Boletim de Interesses Difusos, n.º 11, P.G.R., p. 25.
A expressão "medida inadmissível" não tem, pois, a ver com aspectos quantitativos, mas sim com a inobservância de prescrições ou limitações impostas pela administração.
Por sua vez, no crime de poluição com perigo comum, previsto no art. 280.º do CP visa-se sim a protecção de bens jurídicos individuais, não sendo o ambiente o bem jurídico directamente protegido com a incriminação.
Relembremos o corpo da redacção do art. 280.º:
“Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado…”.
Mas para o preenchimento deste tipo de ilícito, cuja descrição normativa remete para o preenchimento de qualquer uma das condutas previstas no n.º 1 do art. 279.º, tem também de se verificar a medida inadmissível?
Ou remete apenas para um dos comportamentos previstos numa daquelas alíneas?
Considerando os tipos de ilícito distintos entendemos que o legislador apenas quis remeter para um dos comportamentos previstos no art. 279.º, n.º 1, do CP.
Trata-se de um crime de perigo comum - cria perigo para um número indeterminado de pessoas - sendo construído pelo legislador como crime de perigo concreto, ou seja, o perigo faz parte do tipo legal, tem de se concretizar num dos bens jurídicos protegidos pela norma.
A criação de perigo é, de facto, um elemento do tipo que tem de se verificar, pois estamos perante um crime de resultado de perigo.
É, pois, necessário que se produza o resultado típico de criação de perigo previsto na norma, sem o qual o crime não se consuma, ficando pelo estádio da tentativa.
Estamos perante um tipo de ilícito autónomo, que visa a protecção de bens jurídicos individuais, pelo que aqui a tutela penal já não fica sujeita à oportunidade administrativa. Caso contrário, o que continuaria a ser objecto imediato de protecção seria o ambiente, agravando-se a punição quando a poluição constituísse perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, constituindo assim o art. 280.º um crime qualificado.
Não se trata de um crime qualificado, desde logo porque para qualificar um crime o legislador nunca utilizou tal técnica.
O corpo do art. 280.º, do CP remete apenas para as condutas descritas no art. 279.º, n.º 1 e não para o elemento "medida inadmissível". Remete para os elementos descritivos daquela norma, mas não para os valorativos, pelo que para efeitos do preenchimento do tipo de crime previsto no art. 280.º não é necessário que ocorra poluição em medida inadmissível, até porque, caso contrário, o art. 280.º teria de fazer referência ao n.º 1 e 3 do art. 279.º.
Neste sentido, pode ler-se Anabela Miranda Rodrigues, in Comentário Conimbricence do Código Penal, Coimbra Ed., Tomo II, em anotação ao artigo 280.º, pág. 982, a qual cita no mesmo sentido Teresa Quintela de Brito, Souto Moura e Leonês Dantas.
Escreve ainda a mesma penalista, in ob. cit., pág. 980:
“Quanto a este tipo de perigo, embora possa tratar-se de um perigo para uma pessoa concreta, só se pode falar de perigo comum se se coloca em perigo um grande número de pessoas. Assim, a pessoa concretamente ameaçada surge não apenas como vítima do crime, mas verdadeiramente como representante da comunidade. Ela só é, no fundo, individualizável, enquanto concretização do perigo para a sociedade que decorre da conduta. Entretanto, trata-se também de um perigo concreto, pelo que é necessário fazer prova em cada caso de um perigo para uma multiplicidade de pessoas representativas da comunidade. Feita esta prova, verificar-se-á o perigo comum mesmo que só uma pessoa tenha sido, de facto, posta em perigo”.
Resulta dos autos, conforme matéria dada como assente, que a empresa "E......, Lda", da qual era representante legal o arguido B......, nos anos de 1995 e 1996 a actividade tinha uma emissão de ruído superior a 10 Db.
Resulta ainda que os ofendidos têm sofrido ou agravado doenças várias, designadamente o ofendido D..... sofre de défice auditivo, o qual tem aumentado, bem como a perturbação cardiovascular em virtude da situação de stress repetido em que se encontra; a ofendida G....... apresenta, desde há vários anos, sintomas ansiosos e depressivos, insónia crónica, associados a alterações de personalidade que interferem significativamente com a sua dinâmica familiar e social, os quais têm aumentado; os restantes ofendidos também em consequência dos ruídos manifestam irritabilidade, ansiedade e sensibilidade ao ruído.
A poluição sonora provocada pela empresa "E......, Lda" era susceptível de criar perigo para a integridade física dos queixosos.
Em conclusão diremos que o corpo do art. 280.º, do CP remete apenas para as condutas descritas no art. 279.º, n.º 1 e não para o elemento "medida inadmissível".
Nestes termos, encontram-se preenchidos todos os elementos constitutivos, de ordem subjectiva e objectiva do crime p. e p. pelo art. 280.º, al. a), com referência ao art. 279.º, n.º 1, al. c), ambos do CP, não sendo exigível que ocorra poluição em medida inadmissível para preenchimento do tipo legal.
Impõe-se pois a condenação do arguido B...... .
A moldura penal abstracta do crime é de 1 a 8 anos de prisão.
Porém, passará a ser de 1 a 5 anos de prisão, dado que o Ministério Público fez uso do art. 16.º, n.º 3, do CPP, razão aliás pela qual o julgamento decorreu perante tribunal singular.
Mais ainda: substancialmente o recurso interposto carece também de fundamento para sustentar a suspensão da execução da pena.
Por isso deve ser também ser julgado improcedente, com base neste fundamento.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
Quanto à determinação da medida da pena e multa, em obediência ao disposto no art. 71.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal atender-se-à a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido, tendo em conta os limites definidos na lei.
Contra o arguido depõe o facto da persistência da sua conduta apesar das insistências dos ofendidos, preocupados com a cessão da poluição sonora que os afectava, tendo percorrido um autêntico calvário, para terem um ambiente a que tinham direito.
Serão levadas em conta as consequências evidenciadas e na matéria de facto dada como provada, com graves consequências para a saúde dos ofendidos.
Porém os efeitos cessaram devido a intervenção que o arguido fez na fábrica.
A favor da arguida levaremos em conta o facto de não ter antecedentes criminais e ser bem considerada no meio onde vive.
Ponderadas as circunstâncias atrás referidas entendemos ser justa e adequada uma pena de 18 meses de prisão.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 50º do Cód. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Face às circunstâncias que determinaram a medida da pena cremos estarem também reunidos os requisitos, para declarar a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos.