019082 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 019082
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Embargos de terceiro, Despacho liminar, Princípio do contraditório
Recorrente: Cisaca-cutelarias Industriais de Santa Catarina Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00044875
Nr Documento: SA219951213019082
Data de Entrada: 15/02/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/72c653b389d98d99802568fc003968e5
Sumário
I - Em processo de embargos de terceiro, recebida a petição, se não houver razão para o indeferimento imediato, o juiz ordenará prova sumária de posse da qualidade de terceiro e também da tempestividade - - prova informatória (art. 1040 do CPC). II - Se forem juntos aos autos, por iniciativa do M. Juiz, documentos antes da prolação do despacho liminar, há que notificar o embargante de tal junção (art.539 do CPC). III - A fase contraditória só se inicia com a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar (arts.282 e 319, n. 1, do CPC) os embargos de terceiro.