I- Tendo os autores lançado mão da aquisição do direito de propriedade, invocando um contrato de compra e venda, e tratando-se de uma aquisição derivada, teriam os mesmos que provar as sucessivas transmissões dos antecessores até á aquisição originária, a menos que beneficiassem da presunção da titularidade do direito de propriedade, resultante do registo ou da posse, casos em que se inverteria o onús probatório que passari, então, a incidir sobre os réus - artº 344 nº1 do C.Civil.
II- Não existindo registo quer a favor do transmitente, quer a favor do autor adquirente, que não invocou também a seu favor actos atinentes com a posse, não beneficia de qualquer presunção no sentido de ser o titular do direito de propriedade quanto aos prédios.
III- Assim sendo, competia-lhes de acordo com o ónus probatório estabelecido pelo artº 342º nº1 do C.Civil, alegar e provar a aquisição originária, invocando para tanto os actos possessórios pelo tempo necessário conducente à usucapião.
IV- A escritura pública inerente à compra dos prédios por parte dos autores, não conduz, só por si, ao reconhecimento do direito de propriedade.