IRelatório
Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes A…e B…e são recorridos C…e seu cônjuge D….
O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 15/12/2008, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, na oposição deduzida pelos Recorridos à acção executiva comum para entrega de coisa certa n.º 3813/07.9TBBCL contra eles instaurada pelos Recorrentes, que decidiu julgar a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução e condenou os Exequentes nas custas.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os Apelantes extraíram das alegações as subsequentes conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, por entender-se que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo, no sentido de se considerar como título executivo bastante, em execução movida para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da notificação-denúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei de Arrendamento Rural; e, bem assim, julgar operada a denúncia efectuada, com efeitos em 01.01.2006.
2-Com efeito, entre recorrentes e recorridos vigora um contrato de arrendamento rural, celebrado em 1 de Janeiro de 1982.
3-Os recorrentes, em execução para entrega de coisa certa, deram, como título executivo, o comprovativo de notificação da comunicação, para efeitos do art.º 18.º da LAR, bem como o respectivo contrato de arrendamento.
4-Os recorrentes comprovaram, nos autos, a notificação aos recorridos de que se opunham à renovação do contrato, para eles próprios passarem a cultivar directamente o arrendado.
5-Os recorrentes comprovaram, nos autos, conforme documento n.º 6 junto com a execução, que os recorridos aceitaram a produção dos efeitos da denúncia para os fins de Dezembro de 2005, isto é, 01.01.2006.
6-Todavia, a meritíssima Juíza a quo considerou: “a denúncia, só por si, não constitui, nos termos do artigo 46, d) do C.P.C., um título judicial impróprio, porque se não desenvolve no âmbito de um processo ou tramitação judicial, nem tão pouco um título administrativo ou de formação administrativa, nem a sua exequibilidade está expressamente prevista em disposição que lhe confira especialmente a força de título executivo.”
7-Bem como considerou: “Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que ter presente que a comunicação de denúncia remetida pelos senhorios aos arrendatários apenas foi recepcionada por estes em 10.12.2004, ou seja, que não foi respeitado o prazo de 1 ano, com referência à data de renovação do contrato, previsto no art. 18.º, n.º1, al. b) da Lei do Arrendamento Rural. Assim, a denúncia em causa apenas poderia produzir os seus efeitos a partir de 01.01.2010, na medida em que o prazo de renovação a considerar é, de facto, o prazo de 5 anos previsto no art. 5.º, n.º 3 da Lei do arrendamento Rural.”
8-O douto Tribunal recorrido, ao entender que os recorrentes não dispunham de título executivo bastante para requererem a restituição do arrendado, violou, por má aplicação e interpretação, as normas dos artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei de Arrendamento Rural, bem como os princípios norteadores de unidade e economia processual, que regem o sistema jurídico.
9-A interpretação e argumentação aduzida pelo douto Tribunal recorrido, com o devido e merecido respeito, não pode colher.
10- Desde logo, a alteração introduzida, na redacção do n.º 3 do art. 5.º do D.L. 385/88, de 25.10, teve, como justificação, a possibilidade dos agricultores acederem à obtenção de subsídios comparticipados, os quais só seriam assegurados no caso de exploração agrícola de, pelo menos, cinco anos.
11-Porém, os recorridos nunca receberam, ou pretenderam receber, qualquer subsídio ou ajuda comparticipada, em relação ao arrendado em questão, não alegando sequer factos conducentes a tal prova.
12- Pelo que a razão, que subjaz à alteração daquela norma, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto.
13- Para mais, sempre o douto Tribunal teria que ter em conta o princípio geral da segurança jurídica, abrangendo, pois, a protecção da confiança.
14- Com efeito, é entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante, nesta matéria, a inconstitucionalidade desta norma, posto que: “Alterar os prazos de renovação dos contratos para cinco anos (…) é mexer na estrutura do contrato, violando a confiança dos cidadãos que esperam que a ordem jurídica respeite as suas legítimas expectativas”. Cfr. nota 4. In Arrendamento Rural, Almedina, 4.ª Edição 2003 15-Porque o legislador tem de respeitar os direitos ou interesses juridicamente protegidos; não pode atingir as legítimas expectativas dos cidadãos, pelo que, no caso sub judice, deverá ser tida em conta a vontade das partes vertida no contrato, bem como o disposto no D.L. n.º 385/88 de 25 de Outubro, na sua versão originária.
16- Sendo certo que os recorridos nunca deduziram oposição à denúncia efectuada pelos exequentes, nos termos do art. 19.º da LAR.
17- Pelo contrário, os recorridos, expressamente, reconheceram que a denúncia produziria os seus efeitos “(…) para os fins de Dezembro de 2005.”
18- Deste modo, atenta a prova constante dos autos, bem como o exposto, o douto Tribunal recorrido deveria ter reconhecido que os executados reconheceram que a denúncia produziu os seus efeitos em 01.01.2006.
19- No que concerne à propriedade do título dado à execução, discorda-se igualmente da posição assumida pelo tribunal recorrido.
20- Com efeito, a maioria, senão a totalidade, dos títulos executivos, para efeitos da alínea d) do art. 46 do C.P.C., não traduz a certeza do direito do exequente, mas tão só uma forte probabilidade ou aparência dele, quanto à sua substância.
21- Assim, o pretendido efeito da denúncia do contrato traduz-se na não renovação do contrato de arrendamento, com a consequente obrigação de restituir o prédio e, diga-se, obrigação aceite pelos executados para os fins do ano de 2005.
22- Sendo certo que, consubstanciando a oposição à execução um verdadeiro processo declarativo, que corre por apenso à acção executiva, não se percebe a lógica que impusesse o recurso ao processo declarativo, quando em verdade já as partes se encontravam nele.
23- É legitimo que seja sufragada, por ser mais coerente e natural, que a denúncia de um contrato de arrendamento rural, efectuada através da comunicação escrita, prevista no art.º 18.º da LAR, sem oposição procedente, ou sendo esta inadmissível, constitui título executivo suficiente, abrangido por disposição especial da lei al. d) do art. 46.º do C.P.C), para obter a entrega do prédio arrendado. Cfr. neste sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 14.03.2002 e de 05.02.2007.
24-Entendimento este que, s. m. o., melhor se coaduna com os novos atributos e rumos implementados pelo nosso legislador nesta área tão sensível, que a todos toca, concomitantemente com os princípios da economia processual e da unidade do sistema jurídico, que prevê, mesmo no actual regime de arrendamento urbano, quais os títulos que podem servir de base à execução. Vide o art.º 15.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro.
25-Desta forma, com fundamento na unidade do sistema jurídico e aquele normativo vigente, os recorrentes, na esteira do pensamento vertido na anotação n.º 13,. in fine, ao art.º 19.º da LAR, defendem que a junção aos autos da comunicação escrita, acompanhada com o contrato de arrendamento rural, constitui título executivo bastante, nos termos do art.º 46.º, al. d) do C.P.C., no âmbito da acção executiva para entrega de coisa certa. Cfr. nota 13, in fine, ao art.º 19.º ( pág. 144), In Arrendamento Rural, Almedina 4.ª Edição 2003 26-A manutenção da decisão, de que se recorre, faculta aos executados continuar na detenção abusiva e injusta do arrendado, mantendo-o desaproveitado e no “status quo” existente, tudo se passando como se os recorrentes nada tivessem feito para o impedir e o reaverem, livre e devoluto, quando já decorreram mais de quatro anos consecutivos.
27- Conclui-se, portanto, no sentido das normas e princípios em questão serem interpretados no sentido de julgar-se verificada a existência de título executivo, nos termos e para os efeitos do art. 46.º, d), do C.P.C.
28- Assim, deve a douta decisão proferida ser revogada e substituída por outra que, inequivocamente, confira força executiva bastante à notificação, efectuada por escrito aos recorridos, da denúncia do referido contrato de arrendamento rural.
29- Pelo exposto deve a decisão decretada pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que reconheça que a notificação escrita, oportunamente efectuada, tem força executiva, por disposição especial da lei, i. e. al. d) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC.
Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as constantes das conclusões dos Recorrentes, acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso e que, em síntese, consistem em saber se os escritos do contrato de arrendamento rural, do comprovativo de notificação da sua denúncia nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei de Arrendamento Rural, do comprovativo da sua aceitação pelos executados para fins de Dezembro de 2005, e, por conseguinte, para 01/01/2006, juntos ao requerimento inicial, constituem, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC, título executivo bastante para a instaurada acção executiva para entrega do arrendado.
II – Fundamentação
A) – A sentença recorrida considerou provados os subsequentes factos, que não vêm impugnados: